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quinta-feira, 24 de junho de 2021

CHRISTOPH SCHWEITZER MILEWSKI nomeado Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos da Fundação Oswaldo Cruz

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 2 | Página: 29

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 1.156, DE 8 DE JUNHO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear CHRISTOPH SCHWEITZER MILEWSKI, para o cargo de Diretor do Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos, código DAS 101.4, n° 45.0756, da Fundação Oswaldo Cruz.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 135

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 647, DE 12 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre as regras referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação";

Considerando que de acordo com o Art. 33 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, "os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas";

Considerando que cabe ao CNS "acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País", conforme prevê o seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008;

Considerando a relevância de redefinir normas e procedimentos relacionados aos membros de Comitês de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEP) indicados por entidades de controle social;

Considerando o protagonismo e pertinência do controle social para o exercício da eticidade nas pesquisas avaliadas pelo Sistema CEP/Conep;

Considerando a necessidade de normatizar e promover a atuação dos representantes do controle social na proteção dos participantes em pesquisas no Sistema CEP/Conep;

Considerando o disposto na Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, nos seus itens XIII.1 e XIII.2, e na Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016 e considerando a necessidade de atualizar a Resolução CNS n° 240, de 05 de junho de 1997, e a Norma Operacional n° 001 de 2013 no que se aplica à representação dos usuários; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve:

Ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:

Art. 1º Aprovar as seguintes regras referentes à regulamentação do processo de designação e atuação dos membros de CEP indicados por entidades do controle social.

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Anexo:

Procedimentos relativos ao funcionamento do CNS através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 134

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO Nº 645, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

Converte a Instrução Normativa em Resolução e estabelece os procedimentos relativos ao funcionamento do CNS, através da realização remota de reuniões colegiadas, durante a pandemia provocada pelo Covid-19.

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.142, de 12 de setembro de 1990, que definem a saúde como um direito fundamental de todo ser humano e dever do Estado, a ser provida por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), uma política de Estado que visa à promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os brasileiros e brasileiras;

Considerando que o funcionamento das instâncias do controle social, mesmo nas crises e adversidades sociais, políticas e sanitárias, é requisito fundamental para a manutenção da normalidade democrática e que a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades públicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença por Coronavírus, devendo assegurar a proteção das coletividades, o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, bem como resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;

Considerando a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19 e a manutenção das recomendações das autoridades sanitárias internacionais de distanciamento social;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabeleceu medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo Coronavírus), visando à proteção das pessoas e das coletividades;

Considerando a necessária observância dos requisitos de funcionamento estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde e que os documentos editados, ad referendum do Pleno do CNS, precisam ser deliberados, com vistas à garantia de sua eficácia formal e material;

Considerando que o atual momento de Emergência em Saúde Pública e do estado de calamidade pública decorrente da COVID-19 trouxe situações anteriormente não previstas nos atos normativos do Conselho Nacional de Saúde, o que configura caso omisso, de acordo com o Art. 76 do Regimento Interno do CNS;

Considerando que o contexto da pandemia e a experiência internacional permitem gerir o trabalho e a vida social das pessoas e coletividades durante o enfrentamento à pandemia, reconhecendo a necessidade de trabalhos essenciais para a preservação da vida durante a emergência sanitária e recomendando o isolamento social e a redução do risco de contágio, ao tempo em que propõe medidas de proteção e suporte aos trabalhos essenciais e de saúde;

Considerando que o trabalho desenvolvido pelo controle social é amplamente reconhecido por sua alta relevância pública e que, em razão do disposto na Resolução CNS nº 604, de 08 de novembro de 2018, as funções e atividades desenvolvidas pelos membros dos Conselhos de Saúde e participantes das Conferências de Saúde não são remuneradas, o que reforça a importância da dispensa do trabalho à/ao conselheira/o a bem do serviço público;

Considerando as atribuições conferidas ao presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Pleno em reunião subsequente, resolve:

Anexo:

Criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 133

Órgão: Ministério da Saúde/Conselho Nacional de Saúde

RESOLUÇÃO 642, DE 12 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho com a finalidade de produzir subsídios acerca da minuta da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

Considerando que o acesso a informações é um direito previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu Art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação e que as ações e serviços públicos de saúde devem observar a participação da comunidade como uma diretriz estruturante (Art. 198, inciso III);

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), que dispõe sobre o acesso a informações e a estruturação do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC);

Considerando que o tema da comunicação em saúde, que engloba os aspectos da informação e da informática, tem sido debatido pelo CNS há algum tempo, dada a importância de se pensar e desenvolver as áreas da comunicação e da informação em Saúde no Brasil;

Considerando que, em razão dessas preocupações, o CNS, durante sua 289ª Reunião Ordinária, aprovou, por meio da Resolução nº 540/2017, a 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), que ocorreu entre os dias 18 e 20 de abril de 2017, com o objetivo central de "discutir a democratização do acesso da população às informações sobre saúde";

Considerando que, entre os encaminhamentos da 1ª CNLCS, no eixo do Fortalecimento da Comunicação em Saúde, foi aprovada a criação de uma política de comunicação do SUS, que contemple os princípios do Sistema, que abarque a universalidade e a equidade, utilizando estratégias variadas e adequadas aos diferentes públicos e território, devendo ser dinâmica, flexível, contemplar a formação e a capacitação profissional, promover a intersetorialidade, incluir o combate ao racismo, ao sexismo e à homofobia, com os usuários sendo protagonistas da comunicação, entre outros;

Considerando que o advento da pandemia do Covid-19 ampliou a necessidade de aprofundar e debater uma Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), com vistas a nortear as ações de tecnologia da informação e comunicação (TIC) de todo o sistema de saúde brasileiro;

Considerando que é fundamental discutir problemas relativos à falta de padronização dos procedimentos para obtenção e tratamento dos dados em saúde no Brasil, o que dificulta a elaboração e monitoramento das políticas nacionais, logo, o próprio exercício do controle social;

Considerando a importância de debater a dificuldade concreta de conectividade dos serviços de saúde à internet banda larga em toda a extensão do território nacional, bem como o necessário ingresso de todas as esferas federativas na Política de Governo Eletrônico (e-Gov), além da garantia de estrutura para a efetiva implementação da Lei de Acesso à Informação (LAI) e do Sistema de Informação ao Cidadão (SIC), entre outros temas;

Considerando a proposição por parte do Ministério da Saúde de elaboração de uma PNIIS formulada com a participação do controle social, além das três instâncias gestoras do SUS e de entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz);

Considerando que, atendendo ao previsto no Regimento Interno, em especial o disposto no Art. 13, inciso VI e nos artigos 53 a 56, o CNS pode instituir ad referendum do Pleno, um Grupo de Trabalho (GT) para tratar de temas relativos às competências do controle social; e

Considerando que é atribuição do Presidente do Conselho Nacional de Saúde, decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do Plenário em reunião subsequente (Art. 13, inciso VI do Regimento Interno do CNS, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de setembro de 2008), resolve

Art. 1º Aprovar a criação do Grupo de Trabalho sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (GTPNIIS/CNS), com a finalidade de analisar a minuta proposta pelo Ministério da Saúde e produzir os subsídios necessários para orientar a participação do controle social no processo de atualização da PNIIS.

Parágrafo único. O GTPNIIS/CNS será paritário e composto por 4 (quatro) membros, entre os quais, 2 (dois) usuários, 1 (um) trabalhador e 1 (um) gestor/prestador.

Art. 2º Caberá ao GTPNIIS/CNS a produção de materiais e sugestões a serem encaminhados ao Pleno do CNS, observadas as diretrizes e propostas constantes das Conferências Nacionais de Saúde, bem como da 1ª Conferência Nacional Livre de Comunicação em Saúde (1ª CNLCS), as recomendações e resoluções deste Conselho, no intuito de fundamentar a contribuição do CNS para a PNIIS.

Art. 3º O GTPNIIS/CNS se reunirá de acordo com o calendário de reuniões a ser definido em sua primeira reunião, sendo os casos omissos elucidados pela Mesa Diretora e resolvidos, em última instância, pelo Pleno do CNS.

Art. 4º Observados os termos desta resolução e o previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde, fica instituído o GTPNIIS/CNS com a composição abaixo descrita em ordem alfabética:

I - Débora Raymundo Melecchi (Trabalhadores);

II - Gerídice Lorna Andrade de Moraes (Usuários);

III - Rodrigo César Faleiros de Lacerda (Gestores/prestadores); e

IV - Wanderley Gomes da Silva (Usuários).

Art. 5º Os resultados dos estudos e debates do GTPNIIS/CNS devem ser apresentados à Mesa Diretora e aprovados pelo Pleno do CNS na primeira reunião realizada após o encerramento do trabalho do GT.

FERNANDO ZASSO PIGATTO

Presidente do Conselho

Homologo a Resolução CNS nº 642, de 12 de agosto de 2020, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Ministro de Estado

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PRORROGADO POR 60 dias a Medida Provisória nº 1.047 de 3 de maio de 2021 que Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Congresso Nacional

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 43, DE 2021

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, aMedida Provisória nº 1.047, de 3 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União no dia 4, do mesmo mês e ano, que "Dispõe sobre as medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia dacovid-19", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 23 de junho de 2021

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HEMOBRÁS - ATA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA PAUTA: novos conselheiros, aumento de capital aprovação de contas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 128

Órgão: Ministério da Saúde/Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia

ATAS

DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E PRIMEIRA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23 DE ABRIL DE 2021

Às 10 horas do dia 23 de abril de 2021, realizou-se, em primeira convocação, a Assembleia Geral Ordinária/Assembleia Geral Extraordinária da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.607.851/0004-99, Nire: 26900557658, vinculada ao Ministério da Saúde, localizada na Rua Prof. Aloísio Pessoa de Araújo, n° 75, Edifício Boa Viagem Corporate, 13º andar, Boa Viagem, Recife-PE. A presente Assembleia Geral Ordinária / Assembleia Geral Extraordinária é realizada no escritório operacional da empresa, na sala de reunião Carneiros, por ser onde efetivamente está concentrada a administração da Hemobrás, o que se justifica pelos princípios de eficiência e economicidade. Compareceu por videoconferência, na forma da Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 e Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020, devidamente convocado a única acionista, a União, na forma da Lei, nos termos do §4º, do artigo 133, da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976, por meio do Ofício número nº 0248/2021-PR-HEMOBRÁS de 22 de março de 2021. Vale ressaltar que a participação do representante da União nesta assembleia se dá à distância, devido ao estado de emergência decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2020 e 2021, declarada pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, conforme Portaria PGFN nº 7.957, de 19 de março de 2020. Ainda, foi dispensada a publicação da convocação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação, tendo em vista a presença de representante legal da totalidade do Capital Social, de titularidade da União, em cumprimento à Lei nº 6.404, de 1976, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional - Claudia Aparecida de Souza Trindade, credenciada pela Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 01 de julho de 2019. A assembleia contou ainda com a participação, por meio de videoconferência, da Senhora Lenir dos Santos, Presidente do Conselho de Administração da Hemobrás, e como convidados os Senhores George da Silva Divério, Presidente do Conselho Fiscal, e Oswaldo Cordeiro de Pascoal Castilho, Presidente da Hemobrás, ambos também por videoconferência. Participaram, ainda, por videoconferência, Gustavo Cavalcanti Simoni, Gerente de Administração, Jonas Luiz Cabral da Silva, Contador, Chefe do Serviço de Contabilidade, Luiz Eduardo Bezerra Silva, Auditor Geral da Hemobrás, Paulo de Tarso M. Malta Jr., Sócio Diretor da PHF - Auditores Independentes S/S, Auditor Externo. Para fins do atendimento aos requisitos formais, considerou-se presente, para todos os efeitos da lei a representante da União, que registrou a distância sua presença. A Assembleia foi presidida pela Presidente do Conselho de Administração da Hemobrás que dirigiu os trabalhos, nos termos do Parágrafo Único do artigo 15 do Estatuto Social, bem como convidou a mim, Gustavo Cavalcanti Simoni, para secretariar a reunião, que aceitei. Iniciando os trabalhos, o Presidente da Assembleia leu a Ordem do Dia versando sobre o seguinte assunto: Em Assembleia Geral Ordinária - I - Aprovação do Relato Integrado de 2020 (Relatório de Administração); II - Aprovação das Demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2020; III - Destinação do Prejuízo do Exercício de 2020; IV - Fixação da Remuneração dos membros do Conselho de Administração; V - Fixação da remuneração do Conselho Fiscal; VI - Fixação da remuneração da Diretoria-Executiva; VII - Eleição de Conselheiros de Administração e em Assembleia Geral Extraordinária - VIII - Aumento do capital social. Deliberação - Com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e na Nota Técnica da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, a União votou pela: Em assembleia Geral Ordinária - I - Aprovação do Relato Integrado de 2020 (Relatório de Administração) e II - Aprovação das Demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2020 - pela aprovação do Relato Integrado (Relatório de Administração) e das Demonstrações Financeiras, relativos ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2020; III - Destinação do Prejuízo do Exercício de 2020 - pela aprovação da destinação do prejuízo do exercício registrado no valor de R$ 6.328.197 (seis milhões, trezentos e vinte e oito mil, cento e noventa e sete reais) para a conta de prejuízo acumulado, como proposto pela Administração da Hemobrás. IV - Fixação da Remuneração dos membros do Conselho de Administração, V - Fixação da remuneração do Conselho Fiscal e VI - Fixação da remuneração da Diretoria-Executiva - pela aprovação da fixação da remuneração do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comitê de Auditoria e Diretoria-Executiva, conforme a orientação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, constante da Nota Técnica SEI nº 15733/2021/ME, de 13 de abril de 2021, e tendo em vista o art. 98, inciso VI, alíneas "d", "e" e "i", inciso XII do Decreto nº 9.745/2019, da seguinte forma: a) fixar em até R$ 2.598.684,10, o montante global a ser pago aos administradores, no período compreendido entre abril de 2021 e março de 2022; b) fixar em até R$ 142.099,36 a remuneração total a ser paga ao Conselho Fiscal e em até R$ 142.099,36 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período compreendido entre abril de 2021 e março de 2022; c) fixar os honorários mensais dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; d) fixar os honorários mensais dos membros do Comitê de Auditoria em 10% da remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios; e) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela SEST, ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por rubrica e por cargo, com manifestação conforme tabela anexa, atendo-se aos limites definidos na alínea "a" e "b"; f) vedar expressamente o repasse aos administradores de quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da empresa, por ocasião da formalização do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT na sua respectiva data-base; g) vedar o pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado nesta assembleia para os membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos Lei nº 6.404/1976, art. 152; h) caso haja algum Diretor na situação de cedido (servidor público ou empregado de outra estatal), deverão ser observadas as disposições do Decreto nº 9.144/2017, devendo o reembolso ao cedente limitar-se ao montante individual aprovado para esse membro em Assembleia Geral; i) esclarecer que a responsabilidade sobre a regularidade do pagamento de INSS e FGTS é das empresas estatais, por tratar-se de matéria que requer análise jurídica de cada empresa; j) caso algum Diretor seja empregado da empresa, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso, nos termos da Súmula nº 269 do TST; k) condicionar o pagamento da rubrica "Quarentena" à aprovação da Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação vigente; e l) esclarecer que é competência do Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de Auditoria Estatutário, garantir o cumprimento dos limites global e individual da remuneração dos membros estatutários definidos na presente Assembleia Geral. VII - Eleição de Conselheiros de Administração - para o prazo de gestão unificado de 2 (dois) anos: A - LEONARDO MOURA VILELA, brasileiro, casado, médico, portador de cédula de identidade nº 775.140 SSP-GO, CPF: 305.045.541-15, residente na Rua A17 Quadra 8-A, Lote I, Jardins Atenas, Goiânia, GO, como representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, indicado mediante o Ofício CONASS Nº 147/2021, de 12 de abril de 2021 e em recondução; B - ELTON DA SILVA CHAVES, brasileiro, casado, farmacêutico, portador de cédula de identidade nº 4.129.812-SSP/PA, CPF nº 674.509.892-04, residente na Alameda Mamoré, 2, Quadra C02, Lote 05, Edifício Via Horizonte, Apt. 903 A, Bairro Alphaville Brasília, Cidade Ocidental/GO, como representante do CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, indicado mediante Ofício nº 0118/2021-CONASEMS, de 12 de abril de 2021 e em recondução; C - FREDERICO NICOLAS ANTONINO DE SOUZA, brasileiro, casado, farmacêutico, portador de cédula de identidade nº 242.8731-SDS/PE, CPF: 050.230.734-08, residente na Rua Serrânia nº 58, Imbiribeira - Recife - PE, como representante dos empregados, eleito em processo eleitoral conforme prevê a Lei nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010 - Ofício 0308/2021-PR do Presidente da Hemobrás; e D - ANA PAULA TELES FERREIRA BARRETO, brasileira, separada, engenheira, portadora de cédula de identidade nº 629317-SSP/DF, CPF: 261.904.191-00, residente na SQS 215 - Bloco "C" - Apt. 106 - Brasília/DF, como representante do Ministério da Saúde, nomeada pelo colegiado na reunião do Colegiado realizada em 23 de fevereiro de 2021, conforme atesta a ata acostada ao processo (SEI 15064438), cuja a indicação foi confirmada pelo Ministério da Saúde, mediante Ofício nº 12/2021/DAPO/CGGM/GM/MS de 19 de abril de 2021, em substituição ao ERNO HARZHEIM. Em Assembleia Geral Extraordinária - VIII - Aumento do capital social - pela aprovação da proposta de aumento de capital, no valor de R$ 29.985.716,00 (vinte e nove milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e dezesseis reais), proveniente de parte dos recursos recebidos da União, sob a forma de AFAC, aprovados pela Lei Orçamentária Anual de 2016, recebidos no exercício de 2018, cujos investimentos foram realizados em 2020, nos termos da proposta da Administração da empresa. Ainda, pela alteração do art. 10 do estatuto social da empresa, para adequação ao montante atualizado do capital social, nos termos propostos pela SEST: "Art. 10. O capital social da HEMOBRÁS é de R$ 1.248.320.670,60 (um bilhão, duzentos e quarenta e oito milhões, trezentos e vinte mil, seiscentos e setenta reais e sessenta centavos), totalmente subscrito e integralizado pela União, dividido em 1.201.768.292 (um bilhão, duzentos e um milhões, setecentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e dois) ações ordinárias, sem valor nominal". Ao final, a acionista União fez as seguintes recomendações à Administração da Hemobrás, conforme orientação da STN, para fins de aperfeiçoamento das próximas prestações de contas, em relação ao Imobilizado, a Empresa deverá apresentar também a abertura da conta referente ao exercício anterior apresentado para fins de comparação, inclusive com a apresentação do valor da depreciação, assim como em relação às provisões para contingências. Ainda, consoante observação da SEST, a Empresa não cumpriu as orientações contidas no Ofício Circular nº 252/2021/ME, de 05 de fevereiro de 2021, quanto ao envio da remuneração dos administradores, conselheiros e comitê de auditoria, por meio de planilhas em PDF e em Excel, tendo apenas se referido à remuneração de uma forma muito sucinta e por meio de texto. Por isso, a SEST recomenda: "reitera-se que sejam observadas as orientações contidas no ofício circular, encaminhado anualmente às empresas por esta Secretaria, no período que antecede às assembleias gerais, mesmo que não haja reajuste de honorários para o período a ser analisado". Nada mais havendo a tratar, a Presidente da Assembleia agradeceu a participação de todos e declarou encerrada a Assembleia às 10 horas e 33 minutos. Eu, Gustavo Cavalcanti Simoni, Secretário da Assembleia, lavrei a presente ata em 5 (cinco) vias de igual teor e forma que, depois de lida e aprovada, e assinada por meio digital pela representante legal da União, pela Presidente do Conselho de Administração da Hemobrás e por mim. A presente é cópia fiel da Ata lavrada no livro de Atas das Assembleias Gerais da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, Recife, 23 de abril de 2021.

CLAUDIA APARECIDA DE SOUZA TRINDADE

Procuradora da Fazenda Nacional

LENIR DOS SANTOS

Presidente da Assembleia

GUSTAVO CAVALCANTI SIMONI

Secretário

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AVISO DE LICITAÇÃO-ÁCIDO TRANEXÂMICO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 86/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000077154202072. Objeto: Pregão Convencional para aquisição imediata de ÁCIDO TRANEXÂMICO, 250MG, conforme demais descrições e especificações contidas no Edita e seus anexos. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 24/06/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala A, 4º Andar Sala 471, Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00086-2021. Entrega das Propostas: a partir de 24/06/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 06/07/2021 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: O EDITAL PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS OU NACIONAIS (Regido pelo artigo 42, caput e §1°, da Lei n° 8.666/93).

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro

(SIASGnet - 23/06/2021) 250110-00001-2021NE800000

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Reabertura de prazo da licitação supracitada-Objeto: Pregão Eletrônico - Intenção de Registro de Preços para aquisição de VACINA, MENINGOCÓCICA ACWY, CONJUGADA, INJETÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 76/2021

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000145977202038. , publicada no D.O.U de 02/06/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Intenção de Registro de Preços para aquisição de VACINA, MENINGOCÓCICA ACWY, CONJUGADA, INJETÁVEL conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Novo Edital: 24/06/2021 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Administração Federal Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 24/06/2021 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 06/07/2021, às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br.

PABLO GUEDES DE A

Pregoeiro

(SIDEC - 23/06/2021) 250110-00001-2021NE800000

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PERTUZUMABE, 30 MG/ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL. MS COMPRA DA ROCHE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 3 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 15/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000134695202013. Objeto: Aquisição de PERTUZUMABE, 30 MG/ML - SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 21/06/2021. ANA CECILIA FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS DE MORAIS. Coordenadora Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 22/06/2021. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 221.183.492,22. CNPJ CONTRATADA: 33.009.945/0002-04 PRODUTOSROCHE QUIMICOS E FARMACEUTICOS S A.

(SIDEC - 23/06/2021) 250005-00001-2021NE111111

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Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Educação/Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no Art. 9º, do § 2º, alínea "c", na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CES nº 803, de 5 de dezembro de 2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de junho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia, bacharelado, a serem observadas na organização curricular das Instituições de Educação Superior (IES) do país.

Parágrafo único. Em consonância com a legislação vigente, o bacharel em Odontologia será denominado Cirurgião-Dentista.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Odontologia estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades para a formação em Odontologia, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), para a aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Odontologia das IES.

§ 1º A formação do bacharel em Odontologia deverá incluir, como etapa integrante da graduação, o Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo-o como cenário de atuação profissional e campo de aprendizado que articula ações e serviços para a formação profissional.

§ 2º A formação do cirurgião-dentista deverá incluir a atenção integral à saúde, levando em conta o sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrarreferência, e o trabalho em equipe interprofissional.

Art. 3º O perfil do egresso do curso de graduação em Odontologia deverá incluir as seguintes características:

I - generalista, dotado de sólida fundamentação técnico-científica e ativo na construção permanente de seu conhecimento;

II - humanístico e ético, atento à dignidade da pessoa humana e às necessidades individuais e coletivas, promotor da saúde integral e transformador da realidade em benefício da sociedade;

III - apto à atuação em equipe, de forma interprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar;

IV - proativo e empreendedor, com atitude de liderança;

V - comunicativo, capaz de se expressar com clareza;

VI - crítico, reflexivo e atuante na prática odontológica em todos os níveis de atenção à saúde;

VII - consciente e participativo frente às políticas sociais, culturais, econômicas e ambientais e às inovações tecnológicas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Anexo:

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993 para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.728, DE 23 DE JUNHO DE 2021

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

D E C R E T A:

Objeto

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, para dispor sobre a autorização para realização das contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.

Tramitação das propostas

Art. 2º A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público depende de prévia autorização em ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 3º O Ministro de Estado da Economia poderá delegar aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal para atender a:

I - situações de calamidade pública;

II - emergências em saúde pública; e

III - emergências ambientais.

§ 1º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput não necessitam de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quanto à proposta emergencial de contratação de que trata o caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.

§ 3º As propostas emergenciais de contratação de que trata o caput serão:

I - submetidas à avaliação do dirigente máximo do órgão ou entidade contratante;

II - fundamentadas e instruídas nos termos do disposto no art. 5º; e

III - autorizadas em ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 4º O ato de autorização de que trata o § 3º será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 4º Observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, as propostas de contratação temporária deverão conter declaração do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante da contratação que indique a classificação orçamentária da despesa com pessoal, na forma a seguir:

I - Grupo de Natureza de Despesa "pessoal e encargos sociais" - GND 1, que dependerá de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas; ou

II - Grupo de Natureza de Despesa "outras despesas correntes" - GND 3, que não necessitará de manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia que confirme a disponibilidade orçamentária para cobrir suas despesas.

Instrução das propostas

Art. 5º As propostas de contratação temporária conterão:

I - a justificativa da proposta, com a caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;

II - os resultados a serem alcançados com a contratação; e

III - o impacto orçamentário para o exercício em que a contratação entrar em vigor e os dois exercícios subsequentes.

§ 1º O Ministério da Economia analisará as propostas e emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 2º Os processos de contratação temporária serão instruídos com:

I - ofício do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, excetuado o disposto no art. 3º;

II - nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante da contratação, com a justificativa da contratação e o prazo previsto para o encerramento dos contratos temporários;

III - parecer jurídico;

IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, que conterão:

a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;

b) os valores referentes a:

1. remuneração;

2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso;

3. pagamento de férias;

4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e

5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação e auxílio-transporte; e

c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;

V - disponibilidade orçamentária atestada pela autoridade competente, nas hipóteses de que trata o inciso II do caput do art. 4º; e

VI - manifestação prévia da Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

Art. 6ºA autorização para contratação temporária dependerá de termo de compromisso a ser firmado pelo órgão ou entidade demandante da contratação e pelo Ministério da Economia, excetuado o disposto no art. 3º.

§ 1º O termo de compromisso indicará metas e prazos para acompanhamento do cumprimento dos objetivos pelos quais o órgão ou entidade recebeu a autorização para contratar pessoal temporário.

§ 2º Na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a prorrogação dos contratos temporários aos quais o termo se refere dependerá de autorização do órgão central do Sipec.

§ 3º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

I - disporá sobre a forma e os procedimentos para assinatura do termo de compromisso;

II - poderá prever hipóteses nas quais a assinatura do termo de compromisso é dispensada; e

III - definirá mecanismos de transparência ativa acerca da celebração e da prorrogação de contratos temporários.

Prazo de apresentação das propostas

Art. 7º As propostas de contratação temporária que tiverem as despesas classificadas no GND 1 serão apresentadas pelo órgão ou entidade ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e a avaliação dos pedidos de contratação temporária para o exercício subsequente.

§ 1º O prazo de que trata o caput não se aplica:

I - às propostas para contratação de pessoal temporário classificadas no GND 3, que poderão ser apresentadas a qualquer tempo, na forma prevista neste Decreto; e

II - às propostas emergenciais de que trata o art. 3º.

§ 2º O Ministério da Economia poderá reabrir o prazo de que trata o caput excepcionalmente e de forma justificada.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021.

Brasília, 23 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

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quarta-feira, 23 de junho de 2021

RESOLUÇÃO RDC Nº 520-Define os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 23/06/2021 | Edição: 116 | Seção: 2 | Página: 43

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 520, DE 22 DE JUNHO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, inciso VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11/2021, realizada em 22 de junho de 2021, adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Definir os Diretores responsáveis pelas seguintes Diretorias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária:

I. Diretor Antonio Barra Torres:

Primeira Diretoria;

II. Diretora Meiruze Sousa Freitas:

Segunda Diretoria e Quarta Diretoria;

III. Diretora Cristiane Rose Jourdan Gomes:

Terceira Diretoria; e

IV. Diretor Alex Machado Campos:

Quinta Diretoria.

Art. 2º Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº. 457, de 21 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 243-B, de 21 de dezembro de 2021, Seção 1, pág. 1.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

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