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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

DEZEMBRO LARANJA VEM A - Í MÊS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DA PELE!

A Sociedade Brasileira de Dermatologia enfatiza a importância de hábitos cotidianos para a prevenção ao câncer da pele com a mensagem “Se exponha mas não se queime".

De acordo com dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca), todos os anos surgem mais de 176 mil casos de câncer da pele, o de maior incidência no país. Atenta a esse alto índice, a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) desenvolve, desde 2014, o movimento Dezembro Laranja, com a promoção de uma série de iniciativas de conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce da doença, incluindo a importância da fotoproteção para a redução dos riscos. Este ano, pela primeira vez, a campanha continua durante todo o verão, trazendo diferentes ações na internet, ruas, praias e parques.

Sob o slogan “Se exponha mas não se queime”, a campanha pretende conscientizar e educar as pessoas sobre os riscos do câncer da pele decorrentes da exposição excessiva ao sol sem proteção, lembrando que filtro solar não é o único cuidado contra a radiação ultravioleta. A mensagem visa atingir, sobretudo, quem trabalha sob o sol ou ao ar livre e as pessoas em seu cotidiano profissional e em momentos de lazer.

“Queremos divulgar para a grande população, especialmente para os trabalhadores que desempenham suas funções expostos ao sol, como carteiros, vendedores ambulantes, operários da construção civil, feirantes e outros, esse conjunto de atitudes, essenciais para que essa exposição prolongada não traga problemas de saúde”, afirma o presidente da SBD, José Antonio Sanches.

A recomendação é de que usem equipamentos de proteção individual (EPI): chapéus de abas largas, óculos escuros, roupas que cubram boa parte do corpo e protetores solares com fator mínimo de proteção solar (FPS) 30. A hidratação constante também faz parte dessas medidas fotoprotetoras, sem esquecer de evitar os horários de maior insolação: de 10h às 16h.

Entre as iniciativas previstas, estão a divulgação de peças publicitárias na internet (Facebook, Instagram e site), com concentração durante o mês de dezembro, que alertam sobre a incidência do câncer da pele. As peças virão marcadas com a hashtag #DezembroLaranja e #ControleoSol. O público interessado poderá divulgar a campanha nas redes sociais, customizando a foto de perfil, postar o texto com fundo laranja no Facebook ou usar o filtro laranja do Stories no Instagram.

Assim como em anos anteriores, personagens e lideranças em suas áreas de atuação participarão do movimento vestindo a cor laranja e monumentos nacionais serão iluminados com a cor símbolo da campanha, frisando o compromisso com a prevenção e medidas protetoras.
Para saber mais sobre a campanha, acesse: www.dezembrolaranja.com.br

Fonte: Associação Brasileira de Dermatologia (SBD)



Estado de São Paulo aprova vacina em farmácias

A adesão do Brasil ao modelo de assistência farmacêutica ganha ainda mais respaldo com uma importante decisão da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. A Casa aprovou por unanimidade o substitutivo ao Projeto de Lei nº 22/17, da deputada Maria Lucia Amary, que habilita os estabelecimentos para práticas como a aplicação de vacinas, testes e autotestes rápidos por meio de dispositivos de point-of-care testing, acompanhamento farmacoterapêutico, ações de rastreamento e educação em saúde e revisão de medicamentos.

O projeto segue agora para o governador Geraldo Alckmin, que deve sancioná-lo em até 15 dias. Dessa forma, seguiria os exemplos recentes da Prefeitura de São Paulo e dos estados de Amazonas e do Pará, que regulamentaram a prestação de serviços farmacêuticos do gênero no início de novembro. Santa CatarinaRio Grande do SulParaná e a cidade do Rio de Janeiro também já contam com o referendo legal.

Uma das exigências impostas pela legislação paulista é uma sala de atendimento com pelo menos 3 m², de modo a assegurar conforto, segurança e privacidade ao paciente. “É uma grande vitória da população, pois irá facilitar o acesso a serviços essenciais e, no caso das vacinas, possibilitar preços mais acessíveis”, destaca Maria Lucia Amary, que ressalta também os benefícios para os municípios de menor porte. “O controle das doenças ficará fortalecido e as farmácias nessas localidades já possuem profissionais capacitados e ambiente preparado para a prestação de serviços, ao contrário de muitas clínicas que precisam capacitar os funcionários”, argumenta.

Fonte: Redação Panorama Farmacêutico 


Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS

Portaria n° 3.194, de 28 de novembro de 2017

Dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde - PRO EPS-SUS.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o art. 8º, inciso II, e Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, mais especificamente nos Títulos VI e VII quanto aos recursos para Gestão do SUS;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no fortalecimento da descentralização e da gestão setorial, do desenvolvimento de estratégias e processos para alcançar a integralidade da atenção à saúde individual e coletiva, e do incremento da participação da sociedade nas decisões políticas do SUS; e
Considerando a necessidade de desenvolver ações para a formação e a Educação Permanente de profissionais e trabalhadores em saúde necessários ao SUS, contando com a colaboração das Comissões de Integração EnsinoServiço - CIES, com vistas a estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho,
resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no SUS - PRO EPS-SUS.

Art. 2º O PRO EPS-SUS tem como objetivo geral estimular, acompanhar e fortalecer a qualificação profissional dos trabalhadores da área da saúde para a transformação das práticas de saúde em direção ao atendimento dos princípios fundamentais do SUS, a partir da realidade local e da análise coletiva dos processos de trabalho.

Art. 3º São objetivos específicos do PRO EPS-SUS:

I - promover a formação e desenvolvimento dos trabalhadores no SUS, a partir dos problemas cotidianos referentes à atenção à saúde e à organização do trabalho em saúde;

II - contribuir para a identificação de necessidades de Educação Permanente em Saúde dos trabalhadores e profissionais do SUS, para a elaboração de estratégias que visam qualificar a atenção e a gestão em saúde, tendo a Atenção Básica como coordenadora do processo, e fortalecer a participação do controle social no setor, de forma a produzir impacto positivo sobre a saúde individual e coletiva;

III - fortalecer as práticas de Educação Permanente em Saúde nos estados, Distrito Federal e municípios, em consonância com as necessidades para qualificação dos trabalhadores e profissionais de saúde;

IV - promover a articulação intra e interinstitucional, de modo a criar compromissos entre as diferentes redes de gestão, de serviços de saúde e educação e do controle social, com o desenvolvimento de atividades educacionais e de atenção à saúde integral, possibilitando o enfrentamento criativo dos problemas e uma maior efetividade das ações de saúde e educação; e

V - estimular o planejamento, execução e avaliação dos processos formativos, compartilhados entre instituições de ensino, programas de residência em saúde e serviços de saúde, tendo os Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino Saúde - COAPES, de que trata a Portaria Interministerial nº 1.127/MS/MEC, de 4 de agosto de 2015, como dispositivo norteador para favorecer a integração das ações de formação aos processos de Educação Permanente da rede de saúde.

Art. 4º São diretrizes para a implementação do PRO EPS-SUS:

I - reconhecimento e cooperação de ações de Educação Permanente em Saúde realizadas nos estados, Distrito Federal e Municípios;

II - incorporação de estratégias que possam viabilizar as ações de Educação Permanente em Saúde na realidade dos serviços de saúde, como as tecnologias de informação e comunicação e modalidades formativas que se utilizem dos pressupostos da Educação e Práticas Interprofissionais em Saúde;

III - fortalecimento da Atenção Básica e integração com os demais níveis de atenção para a qualificação dos profissionais e obtenção de respostas mais efetivas na melhoria do cuidado em saúde;

IV - contratualização de metas e objetivos de Educação Permanente em Saúde; e

V - monitoramento e avaliação permanentes.

CAPÍTULO II DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE CUSTEIO PARA IMPLEMENTAÇÃO, EXECUÇÃO E GESTÃO DO PRO EPS-SUS

Seção I Do Incentivo de Custeio para a Elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde

Art. 5º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a elaboração de Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde.

§ 1º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata o caput deverá observar aos seguintes requisitos:

I - ter previsão de duração de, no mínimo, 1 (um) ano;

II - ser elaborado com a participação dos municípios e da respectiva Comissão de Integração Ensino-Serviço - CEIS;

III - ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e

IV - ter como eixo central as bases teóricas e metodológicas da Educação Permanente em Saúde, observado o disposto no Anexo XL à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde.

§ 2º O Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde de que trata este artigo deverá ser submetido à aprovação do Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Informação para a Atenção Básica - SISAB, em até 300 (trezentos) dias, contados da data do repasse dos recursos de que trata o art.7º.

Art. 6º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção os estados e o Distrito Federal.

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35791.

§ 2º Será juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º documento contendo as necessidades de Educação Permanente em Saúde do estado ou Distrito Federal e as ações previstas, com descrição dos objetivos, atividades, metas e período de execução.

§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de estados e Distrito Federal habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:

I - o nome da unidade federativa;

II - o número de Regiões de Saúde existentes na unidade federativa; e

III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde.

Art. 7º O valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção será definido de acordo com o número de Regiões de Saúde existentes no estado ou Distrito Federal, observadas as seguintes faixas:

I - de 1 (uma) a 10 (dez) regiões de saúde: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

II - de 11 (onze) a 20 (vinte) regiões de saúde: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) regiões de saúde: R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ou

IV - acima de 31 (trinta e uma) regiões de saúde: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do estado ou Distrito Federal habilitado, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 3º do art. 6º.

§ 2º As despesas realizadas com os recursos de que trata este artigo deverão estar diretamente relacionadas à elaboração do Plano Estadual de Educação Permanente de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas no manual de que trata o art. 14.

Seção II Do Incentivo de Custeio para a Execução de Ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica

Art. 8º Fica instituído incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de Educação Permanente em Saúde pelas Equipes de Atenção Básica.

Art. 9º Poderão solicitar a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção o Distrito Federal e os municípios que possuam Equipes de Atenção Básica cadastradas no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 1º A solicitação de que trata o caput poderá ser realizada até o dia 6 de dezembro de 2017, por meio do preenchimento e assinatura de Termo de Adesão a ser disponibilizado no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=35790.

§ 2º Deverá ser juntado ao Termo de Adesão de que trata o § 1º o planejamento de ações de Educação Permanente em Saúde, formulado pelo Distrito Federal ou município interessado, que esteja alinhado às necessidades de qualificação e aprimoramento dos profissionais e trabalhadores que atuam no Sistema Único de Saúde - SUS, especialmente da Atenção Básica, podendo contemplar, dentre outros:

I - aspectos do funcionamento dos serviços de saúde;

II - aperfeiçoamento dos processos de trabalho;

III - abordagens técnicas específicas voltadas para o fortalecimento e consolidação das Redes de Atenção à Saúde; e

IV - ações intersetoriais, que envolvam outras equipes de saúde e/ou outros níveis de atenção.

§ 3º O planejamento de que trata o § 2º deverá considerar:

I - o protagonismo das equipes da Atenção Básica no ordenamento da Rede de Atenção à Saúde no Distrito Federal e Municípios;

II - os contextos e necessidades para a formação e qualificação dos trabalhadores do SUS;

III - o diagnóstico local de saúde; e

IV - o papel dos estados, Distrito Federal e municípios no processo de planejamento das ações de Educação Permanente em Saúde.

§ 4º O planejamento de que trata o § 2º deverá conter ações a serem executadas pelo período mínimo de 1 (um) ano e deverá contemplar todas as Equipes de Atenção Básica do Distrito Federal ou município interessado.

§ 5º Ato do Ministro de Estado da Saúde divulgará a lista de Distrito Federal e municípios habilitados ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, que conterá:

I - o nome da unidade federativa;

II - a quantidade de Equipes de Atenção Básica existentes na unidade federativa; e

III - o valor a ser repassado a título de incentivo financeiro de custeio para a execução de ações de educação permanente em saúde pelas Equipes de Atenção Básica.

Art. 10. O incentivo financeiro de que trata esta Seção terá o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) para o Distrito Federal e municípios que possuírem até 3 (três) Equipes de Atenção Básica.

§ 1º O valor do incentivo financeiro de que trata o caput será acrescido nos casos de unidades federativas com número de Equipes de Atenção Básica superior a 3 (três), na ordem de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada intervalo de 1 (uma) a 5 (cinco) Equipes.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de Saúde do Distrito Federal e dos municípios, em parcela única, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Gestão, a partir da publicação da Portaria de que trata o § 5º do art. 9º.

CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PRO EPS-SUS

Art. 11. Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do PRO EPSSUS, a qual compete auxiliar a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS no monitoramento e na avaliação das ações realizadas no âmbito do PRO EPS-SUS, que será composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS, que a coordenará;

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;

III - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems; e

IV - Conselho Nacional de Saúde - CNS.

§ 1º Os representantes da Comissão de que trata o caput serão indicados pelos órgãos que a compõem.

§ 2º A SGTES/MS fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão de que trata o caput.

§ 3º As reuniões ordinárias da Comissão serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.

§ 4º As deliberações da Comissão de que trata o caput serão tomadas por maioria, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 5º A participação na Comissão de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Além do disposto nesta Portaria, na execução do PRO EPS-SUS, compete, ainda:

I - às Secretarias Municipais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 9º, envolver o sistema educacional local e regional para apoio e desenvolvimento das atividades, quando necessário; e

II - às Secretarias Estaduais ou Distrital de Saúde habilitadas, nos termos do art. 6º, realizar atividades junto aos Municípios para fins de apoio, acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades na Educação Permanente em Saúde.

Art. 13. O registro das informações sobre as atividades desenvolvidas no PRO EPS-SUS será efetuado e atualizado no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB pelos gestores responsáveis pelo Programa no âmbito dos estados, Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 14. Será elaborado Manual Técnico, a ser pactuado junto à CIT, que estabelecerá:

I - os indicadores e padrões de avaliação do PRO EPS-SUS; e

II - as diretrizes acerca da execução dos recursos repassados com base nos incentivos financeiros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD. 0001 (Educação e Formação em Saúde).

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS


Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar o acompanhamento e o gerenciamento da implementação do conjunto de propostas definidas no Relatório Final do GTI-OPME.

Portaria n° 1.962, de 27 de novembro de 2017

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar o acompanhamento e o gerenciamento da implementação do conjunto de propostas definidas no Relatório Final do GTI-OPME.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, XIV, aliado ao disposto no art. 52, IV e no art.54, III, §§ 3º e 9º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA com o objetivo de realizar, observada a competência da Anvisa, o acompanhamento e o gerenciamento da implementação do conjunto de propostas definidas no Relatório Final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre órteses, próteses e materiais especiais (GTI-OPME).

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - Promover a articulação interna na Anvisa sobre o tema "Dispositivos Médicos Implantáveis";

II - Observar o Plano de Ação aprovado no Relatório Final do Grupo de Trabalho Interinstitucional sobre órteses, próteses e materiais especiais (GTIOPME) para a consecução de suas atividades;

III - Realizar, em conjunto com as demais unidades organizacionais da Anvisa relacionadas, a implantação das medidas e ações necessárias ao cumprimento do Plano de Ação do GTI-OPME;

IV - Elaborar e apreciar propostas de opções regulatórias em relação ao tema; e

V - Dar ciência dos resultados dos trabalhos à Diretoria Colegiada da Anvisa.

Art. 3º O grupo de trabalho de que trata esta portaria será composto por membros titulares e suplentes representantes das seguintes unidades:

I - Diretoria de Gestão Institucional - DIGES: Titular e Suplente;

II - Diretoria de Autorização e Registos Sanitários - DIARE: Titular;

III - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS: Suplente;

IV - Diretoria de Regulação Sanitária - DIREG: Titular;

V - Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias - GGREG: Suplente;

VI - Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários - DIMON: Titular;

VII - Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON: Suplente; e

VIII - Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - SCMED: Titular e Suplente.

Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular da Diretoria de Gestão Institucional - DIGES, sendo substituído em sua ausência ou impedimentos pelo respectivo suplente.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas suas respectivas unidades à coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.

Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer ao término da implantação do Plano de Trabalho elaborado pelo Grupo, o qual será formulado e encaminhado à apreciação e aprovação do Coordenador.

Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nºs. 1.977, de 26 de outubro de 2016, 894, de 13 de abril de 2016 e 1.809, de 26 de setembro de 2016.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.


Finanças permite que SUS amplie exames preventivos de câncer de mama

Simone retirou a obrigatoriedade do novo exame para adequar a proposta à Lei de Responsabilidade Fiscal

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou proposta que permite ao Sistema Único de Saúde (SUS) realizar, nas mulheres consideradas de alto risco, exames para identificação de biomarcadores, entre as ações destinadas à detecção precoce do câncer de mama.
As pesquisas de biomarcadores podem detectar riscos de mutações genéticas antes de os tumores serem clinicamente perceptíveis.

O texto aprovado é o parecer favorável da relatora, deputada Simone Morgado (PMDB-PA), com emendas ao Projeto de Lei 6759/10, do Senado, que obriga o SUS a realizar esses exames. Porém, nesses termos, segundo a relatora, a proposta conflita com disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), ao implicar aumento dos gastos do SUS sem que as despesas tenham as fontes de recursos devidamente indicadas. Por isso, ela preferiu retirar o caráter de obrigatoriedade dos exames.

Outra emenda apresentada pela relatora define que as despesas decorrentes da implementação da lei, se aprovada, serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, conforme regulamento.

Exame mamográfico
O parecer de Morgado também foi favorável ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que reduz a idade para a realização de exame mamográfico de 40 para 35 anos no caso de mulheres consideradas como grupo de risco.

A proposta altera a Lei 11.664/08, que estabelece a gratuidade da assistência integral à saúde da mulher, incluindo prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama. A lei cita especificamente o exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade; e o exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade.

O Consenso para Controle do Câncer de Mama, norma atualmente adotada pelo SUS, considera como grupo de risco:
- mulheres com história familiar de pelo menos um parente de primeiro grau (mãe, irmã ou filha) com diagnóstico de câncer de mama, abaixo dos 50 anos de idade;
- mulheres com história familiar de pelo menos um parente de primeiro grau (mãe, irmã ou filha) com diagnóstico de câncer de mama bilateral ou câncer de ovário, em qualquer faixa etária;
- mulheres com história familiar de câncer de mama masculino;
- mulheres com diagnóstico histopatológico de lesão mamária proliferativa com atipia ou neoplasia lobular in situ.

Tramitação 
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTAPL-6759/2010

Reportagem – Lara Haje, Edição – Natalia Doederlein, Lúcio Bernardo Junior/Câmara dos Deputados


Comissão aprova critérios para dispensa de registro sanitário de vacinas, inseticidas e medicamentos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou o Projeto de Lei 5994/16, do deputado Marcus Pestana (PSDB-MG), que fixa critérios para a dispensa de registro sanitário para vacinas, inseticidas e medicamento adquiridos pelo governo brasileiro por intermédio de organismos multilaterais internacionais.

Para o relator, Zeca Cavalcanti, o poder da Anvisa no caso pode dar margem à ação arbitrária e desproporcional do agente público

O autor explica que essa dispensa de registro hoje pode ser concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para produtos adquiridos pelo Brasil utilizando o fundo rotativo da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) da Organização Mundial de Saúde (OMS).

O fundo é destinado a viabilizar o fornecimento, pelos países membros, de produtos estratégicos para a saúde pública e de interesse internacional.

Insegurança jurídica
Hoje não há critérios para balizar essa dispensa na Lei 9.782/99, que trata do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.


Na avaliação de Pestana, a ausência de critérios objetivos abre espaço para a insegurança jurídica e é prejudicial às indústrias regularmente estabelecidas no Brasil.

A proposta altera essa lei e estabelece que a dispensa só poderá ser concedida quando não existir no Brasil outro produto devidamente registrado com os mesmos princípios ativos, em condições de suprir a demanda interna.

Comprovação de segurança
O texto também cria requisitos para que esses produtos possam ser internalizados no País após a dispensa do registro sanitário junto à Anvisa. A agência deverá avaliar e emitir parecer favorável sobre a comprovação de segurança, eficácia e qualidade do produto; deverá ser comprovado que o produto possui o registro no país de origem; e, deverá existir comprovação de que o fornecedor e o detentor do registro estão no pleno exercício de seus direitos legais.


O parecer do relator, deputado Zeca Cavalcanti (PTB-PE), foi favorável à proposta. Para ele, esse poder da Anvisa, “com margens tão largas de atuação discricionária, pode dar margem à ação arbitrária e desproporcional do agente público”. O deputado disse ainda que a regra geral de que os medicamentos só podem ser comercializados no território nacional após serem registrados “só pode ser relativizada por excepcionalidades muito restritas”.

Tramitação
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. 


ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-5994/2016

Reportagem - Lara Haje, Edição - Rosalva Nunes, Billy Boss/Câmara dos Deputados



Propostas para a 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde


Essas são as propostas de diretrizes da Anvisa para a construção da Política Nacional de Vigilância em Saúde. As propostas foram elaboradas a partir da realização de três Conferências Livres, em articulação com os demais componentes do SNVS, tendo ainda como referência os resultados dos Ciclos de Debate do SNVS realizados em 2015 e o Planejamento Estratégico da Anvisa 2016-2019.
A participação da Anvisa na 1ªCNVS objetiva o fortalecimento do papel do SNVS nas políticas de Vigilância em Saúde e no Controle Social, visando a consolidação das ações de promoção e proteção à saúde da população.
1. COORDENAÇÃO DO SNVS
Definição das responsabilidades gestoras das três esferas de governo, por meio de mecanismos de articulação, coordenação e execução das ações de vigilância sanitária, de maneira integrada e consoante aos princípios do SUS, visando à consolidação do SNVS.
Justificativa: A falta de articulação entre os entes do SNVS tem sido apontada como um desafio posto à coordenação federativa do Sistema. Essa dificuldade é evidenciada na pouca uniformidade na execução das ações, nos conflitos entre regulamentos editados, na falta de clareza dos papéis das esferas de governo e na baixa harmonização de atuação. Refletir sobre os marcos vigentes de organização e gestão do Sistema, buscando definir as responsabilidades, os mecanismos de pactuação entre os gestores, as estratégias que induzam a uma maior cooperação e apoio, a harmonização de práticas, instrumentos e terminologias, dentre outros, são ações que possibilitam transformar essa realidade, produzindo ganhos de efetividade ao SNVS.

2. ARTICULAÇÃO ENTRE AS VIGILÂNCIAS EM SAÚDE
Articulação entre as distintas vigilâncias que compõem o processo de trabalho de Vigilância em Saúde, com planejamento conjunto das ações prioritárias, baseado nos problemas de saúde e demais dados do território e incidindo nos instrumentos de planejamento de governo (PPA, LDO e LOA) e de planejamento em saúde (PS, PAS).
Justificativa: A percepção de que as vigilâncias realizam ações de forma fragmentada e desarticulada estabelece o desafio de compreender e enfrentar as dificuldades de estruturação de ações no processo de trabalho. É necessário unir as peças de um “quebra-cabeça”, que envolvem atribuições e competências, dentre outras, no campo da vigilância de produtos e serviços; doenças e agravos em saúde humana; do meio ambiente e da saúde do trabalhador. A atuação das vigilâncias de forma conjunta no planejamento, execução e avaliação das ações de saúde, com foco na promoção e proteção, é determinante para os instrumentos de planejamento de governo e de planejamento em saúde.

3. TERRITÓRIO
Organização de práticas e processos de trabalho para articulação das ações de vigilância e da assistência no reconhecimento dos territórios de saúde para o ordenamento de ações que dialoguem com as realidades locais.
Justificativa: Conhecer o território em que se atua é o caminho para a integração das ações das vigilâncias e destas com a assistência, evitando conflitos e sobreposições. As práticas e os saberes específicos de cada área devem ser considerados nesse processo, sendo essencial aprofundar conceitos e propiciar a utilização de métodos e ferramentas de trabalho comuns, como a gestão do risco sanitário, a análise da situação de saúde, o território assistencial e o território de atuação das vigilâncias, os diferentes objetos de intervenção, o poder de polícia, ou seja, a implicação das diversas áreas do conhecimento no reconhecimento dos territórios e na organização e priorização de atuação das equipes nesses espaços.

4. INFORMAÇÃO PARA A GESTÃO
Definição de conjunto mínimo de dados compartilhados das ações de Vigilância Sanitária de cada ente do SNVS e disponibilização de ferramentas de análise no nível nacional, de forma a garantir a unidade, a uniformização da informação e a coordenação do Sistema.
Justificativa: As ações das Vigilâncias em Saúde requerem estrutura de coleta, alimentação e tratamento dos dados. Além disso, a integração dos sistemas de informação das três esferas de gestão é essencial para qualificar os instrumentos de trabalho das vigilâncias, propiciando o acesso a informações qualificadas que subsidiem suas ações e fornecendo dados epidemiológicos que permitam conhecer os problemas de saúde do território para o planejamento das ações.

5. GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE
Formação de competências e desenvolvimento profissional, com inserção de conhecimentos das vigilâncias na graduação, pós-graduação e nos processos de educação permanente, com vistas à interdisciplinaridade de práticas.
Justificativa: A formação dos profissionais de vigilância deve ser dirigida por um pensamento abrangente de atuação, que promova o conhecimento de todos os campos de atuação e o compartilhamento dos saberes. Para tanto, é importante superar a especificidade dos processos formativos em que se mantém a separação dos objetos de cada área, não possibilitando aos profissionais alcançarem a magnitude dos agravos e riscos que são instrumentos para o planejamento do trabalho, ordenando as ações e a busca de resultados positivos na proteção à saúde.

6. FINANCIAMENTO
Criação de novas fontes de receita para garantir o financiamento público do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando a qualidade da Atenção à Saúde e das ações de Vigilância em Saúde.
Justificativa: O financiamento do SUS, baseado nas condições sanitárias, epidemiológicas e determinantes sociais, é essencial para assegurar a execução das ações de Vigilância em Saúde, em atendimento às necessidades de saúde no território e à execução de ações programadas. Para fortalecer uma Política Nacional de Vigilância em Saúde, deve-se ter como diretriz o fortalecimento de modelos institucionais de Vigilância em Saúde nas diversas instâncias, com autonomia administrativa e financeira.

7. LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Fortalecimento da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária, sob responsabilidade pública, com garantia de financiamento para as ações de suporte à regulação realizadas com qualidade e segurança.
Justificativa: Os laboratórios públicos compõem a estrutura da Vigilância Sanitária, sendo responsáveis pela avaliação da qualidade e da conformidade dos produtos e serviços oferecidos à população, por meio da realização de análises prévias, de controle e fiscais. A principal função da análise realizada pelos laboratórios oficiais é fornecer subsídios para a fiscalização e o monitoramento, qualificando a tomada de decisão da ação regulatória.

8. CONTROLE SOCIAL E RELAÇÃO COM SOCIEDADE
Criação de Instâncias Intersetoriais de Vigilância em Saúde nos Conselhos de Saúde municipais, estaduais e nacional, de acordo com Resoluções do Conselho Nacional de Saúde (CNS), e promoção do planejamento participativo em Vigilância em Saúde para envolvimento da sociedade civil organizada na definição de temas e ações prioritárias para atuação.
Justificativa: A legislação do SUS indica os processos participativos como espaços essenciais à organização e ao funcionamento do sistema, mas é necessário aumentar os investimentos nos Conselhos como espaços de fortalecimento das ações de Vigilância em Saúde. Mais especificamente, a aproximação da Vigilância Sanitária com os instrumentos de controle social poderá propiciar melhores resultados, tendo como meta apresentar com clareza o que é a Visa e como se dá sua atuação.

9. INFORMAÇÃO E EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Ampliação da visibilidade do papel do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, em especial da Anvisa, junto à sociedade, a partir da identificação das ações de proteção e promoção à saúde da população, mediante a intervenção nos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, em ação coordenada e integrada no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Justificativa: O processo de trabalho da Vigilância Sanitária envolve diversos elementos do cotidiano das relações sociais, desde a higiene pessoal até os aspectos de qualidade e eficácia relacionados a um medicamento prescrito no posto de saúde, passando pela contribuição à segurança dos alimentos. Ou seja, educar as pessoas sobre o impacto das questões sanitárias no cotidiano da população é tão importante quanto valorizar o trabalho dos profissionais de Visa. Por isso, é importante aprofundar as atividades de ampliação da consciência sanitária, a partir de uma perspectiva de valorização do trabalho da Anvisa na promoção da saúde da população, bem como na contribuição ao acesso a produtos seguros e eficazes

Definida data da 1ª Conferência Nacional de Vigilância - Evento acontecerá entre fevereiro e março de 2018.

A etapa nacional da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde (CNVS) já tem data marcada. O evento acontecerá de 27 de fevereiro a 2 de março e contará com 140 delegados nacionais, 1354 delegados eleitos em todas as etapas estaduais, 178 convidados e 39 participantes livres.

A decisão aconteceu na tarde da última terça-feira (28/11), quando a direção do Conselho Nacional de Saúde (CNS) fez um evento de inauguração da etapa nacional. A conferência estava marcada para novembro de 2017, mas precisou ser adiada por conta de processo licitatório.

Antes da definição, algumas conferências municipais e macrorregionais já haviam sido realizadas. Elas geraram relatórios com temas sobre vigilância em saúde que poderão ser explorados no evento nacional. Confira o consolidado de propostas, em anexo.

A Anvisa organizou nove propostas, voltadas para a construção de uma política nacional que levem em consideração a extensão e a diversidade do país, para consolidar ações de proteção e promoção da saúde da população.

Acompanhe mais informações na página da Conferência no portal da Anvisa

Anexo:

Por: Ascom/Anvisa


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