Destaques

domingo, 31 de janeiro de 2021

O BRASIL DEPENDE DE UM COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE ROBUSTO E ATIVO PARA ASSEGURAR A SUSTENTABILIDADE DO SUS, E, A AUTONOMIA BRASILEIRA EM PRODUTOS ESSENCIAIS E INSUMOS ESTRATÉGICOS

 

IMPOSSÍVEL imaginar o enfrentamento da pandemia causada pelo Corona Vírus sem a participação ativa dos LABORATÓRIOS DA REDE OFICIAL DE PRODUTORES PÚBLICOS e a articulação com o PNI – PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES.

BUTANTAN e FIOCRUZ protagonizam o momento histórico, mas não se pode deixar de publicar o grande esforço que outros laboratórios públicos estão fazendo para o desenvolvimento de outros projetos para a prevenção e os cuidados no combate ao COVID – 19, dentre eles, merece destaque especial o IVB – Instituto Vital Brazil que vem apresentando significativos avanços na pesquisa com soro hiperimune, como os usados contra a raiva ou venenos de animais peçonhentos, feitos a partir do plasma de cavalos e agora das lhamas.

As parcerias com a participação da academia, iniciativas privadas que detém tecnologias e produtores públicos - instituições centenárias que dominam tecnologias na plataforma biológica da produção de soros, como: BUTANTAN, CPPI, FUNED e IVB se bem articuladas com a participação do Governo podem disponibilizar produtos brasileiros, brevemente, sem depender de insumos importados.

Um Complexo industrial  atuante e consolidado, em sinergia às prioridades da Política de Estado, pode garantir a produção local, induzindo sustentabilidade do SUS, além gerar incomensuráveis benefícios econômicos, fiscais, tecnológicos, inovação, know How, economiza divisas, gera empregos e renda, adensa a cadeia produtiva nacional, possibilita ampliação do acesso, otimiza o parque tecnológico e produtor, interage com a academia, induz o crescimento do País, mitigando a dependência internacional de produtos, IFAs e insumos estratégicos que podem e devem ser fabricados no Brasil.

Para o Brasil a recuperação de seu COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE, não apenas de vacinas e soros, mas, também, de medicamentos fundamentais à saúde pública, como os hemoderivados, insulinas, oncológicos, antibióticos, antirretrovirais e tantos outros produtos e insumos essenciais ao tratamento de doenças crônicas, é imperiosa e estratégica para alcançar a autossuficiência, autonomia e sua independência para garantir segurança nacional.

A Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, neste ano que se inicia, com o recrudescimento da Pandemia evidenciando novas variações mais contagiantes do Corona Vírus – que dependerão de maiores pesquisas, vacinas e medicamentos estratégicos - têm a expectativa de que o Executivo, através da pasta da Saúde em articulação com os órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS, regulamente e implemente o Decreto Nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.

O Decreto que instituiu a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, também, tratou do uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS e dispôs sobre o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil – FPAS, que igualmente precisam ser reconstituídos para consolidação da POLITICA DE ESTADO EM BENEFÍCIO DO SISTEMA ÚNICO DA SAÚDE – SUS.

Uma vacina desenvolvida no Brasil atende necessidades próprias da população e é mais fácil de ser produzida em larga escala, para imunização em todo o território nacional. “Provavelmente a população terá que ser imunizada rotineiramente, todo ano, e é importante que tenhamos a capacidade de produzir vacinas para atender essa demanda” explica o pesquisador Jorge Kalil.

Mario Sergio Ramalho

Secretário Executivo

FRENTE PARLAMENTAR DA INDÚSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS

CÂMARA DOS DEPUTADOS

E-mail: mariosergioramalho@gmail.com

Presidente: Dep. Ricardo Barros, Gab.412, Anexo IV

sábado, 30 de janeiro de 2021

Inteligov-Gráfico recursos x casos e morte (covid-19)

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Recursos da assistência social contra a Covid-19 podem ser usados até 31 de dezembro

O entendimento decorre de acompanhamento do Tribunal quanto aos impactos orçamentários e fiscais das medidas do governo federal em resposta à Covid-19

Por Secom TCU

RESUMO:

  • O Tribunal de Contas da União analisou solicitação do Ministério da Economia que pleiteava a ampliação de entendimento relativo ao Ministério da Saúde.
  • O TCU respondeu que, como resposta à Covid-19, as transferências fundo a fundo do Ministério da Cidadania poderiam ser como as da Pasta da Saúde.
  • Dessa forma, os recursos repassados fundo a fundo, em 2020, podem ser utilizados até 31 de dezembro.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Bruno Dantas, solicitação do Ministério da Economia na qual se pleiteava a ampliação do entendimento adotado pelo TCU em relação ao Ministério da Saúde, para englobar as transferências realizadas fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania.

O entendimento inicial, relativo à Pasta da Saúde, foi proferido pela Corte de Contas em processo de Acompanhamento dos impactos orçamentários e fiscais das medidas adotadas pelo governo federal em resposta à crise da pandemia de Covid-19 (Acórdão 3225/2020 – Plenário).

Na última quarta-feira (20), o TCU deferiu o requerimento. “Vejo que, de fato, as transferências fundo a fundo realizadas pelo Ministério da Cidadania possuem a mesma natureza das transferências fundo a fundo efetuadas pelo Ministério da Saúde, não havendo motivo para que sejam tratadas de maneira distinta”, resumiu o ministro-relator Bruno Dantas.

Para esses recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, o empenho, a liquidação e o pagamento da União já ocorreram em 2020. Por isso a sua eventual devolução não está fundada em condição temporal, mas na ausência de aplicação na finalidade. “Além disso, haveria prejuízos severos à assistência social dos atingidos pela crise sanitária, se fosse determinada a devolução desses recursos”, acrescentou o ministro Bruno Dantas.

Decreto 10.579/2020 (art. 3º) estabeleceu, com base na decisão anterior do TCU, que as transferências financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde diretamente aos fundos de saúde estaduais, municipais e distrital, em 2020, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 poderiam ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2021.

É exatamente esse entendimento que agora foi estendido aos recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Cidadania. Dessa forma, as transferências oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social encaminhadas diretamente aos equivalentes fundos de assistência social estaduais, municipais e distrital poderão ser executadas até o fim deste ano. Mas exige-se que tais recursos sejam utilizados para o combate aos efeitos da pandemia.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 73/2021 – Plenário

Processo: TC 036.975/2020-6

Sessão: 20/1/2021

Secom – ED/pn

Atendimento à imprensa - e-mail: imprensa@tcu.gov.br

***Atendimento ao cidadão - e-mail: ouvidoria@tcu.gov.br

Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 95

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 52, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir a Política de Atendimento ao Público da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos desta Portaria.

Capítulo I

Seção I

Das definições

Anexo:

Procedimento para o fornecimento de cópia de documentos e vista de autos no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 96

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Define o procedimento para o fornecimento de cópia de documentos e vista de autos no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, e de acordo com o disposto na Resolução de Diretoria Colegiada nº 438, de 6 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º - O procedimento para obtenção de cópia de documentos e vista de autos de processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em observância à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ao Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e à Portaria do Ministério da Saúde nº 1.583, de 19 de julho de 2012, seguirá o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Anexo:

Procedimentos para solicitação e concessão de audiências presencias ou virtuais a particulares, por meio do Sistema Parlatório no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 1 | Página: 97

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 54, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão de audiências presencias ou virtuais a particulares, por meio do Sistema Parlatório, no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 47, IX, aliado ao art. 54, III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, considerando a necessidade de regulamentar as audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA, em face do que dispõe o Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir diretrizes e regulamentar os procedimentos para realização das audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares no âmbito da ANVISA.

Parágrafo único. As audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares terão caráter oficial e poderão ocorrer por iniciativa de particulares ou de agentes públicos representantes das unidades organizacionais da ANVISA.

 CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Anexo:

EXONERAR, a pedido, TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS do cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS do cargo de Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Brasília, 28 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

EXONERAR, a pedido, ONYX DORNELLES LORENZONI do cargo de Ministro de Estado da Cidadania

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA CIDADANIA

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2021

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso I, da Constituição, resolve:

EXONERAR, a pedido,

ONYX DORNELLES LORENZONI do cargo de Ministro de Estado da Cidadania.

Brasília, 28 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente da República Federativa do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOVA QUIMICA Vende ao MS Imatinibe Mesilato, 100mg e 400mg. Valor Total: R$ 9.914.284,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/01/2021 | Edição: 20 | Seção: 3 | Página: 111

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 9/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.142556/2019-11.

Pregão Nº 23/2020. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 72.593.791/0001-11 - NOVA QUIMICA FARMACEUTICA S/A. Objeto: Aquisição de Imatinibe Mesilato, 100mg e 400mg.

Fundamento Legal: . Vigência: 27/01/2021 a 27/01/2022. Valor Total: R$ 9.914.284,50. Data de Assinatura: 27/01/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 28/01/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Perguntas e Respostas-RDC-73-2016

CBB fecha parceria com a ORBISPHARMA para testes de COVID no Brasileirão

A Confederação Brasileira de Basketball e a ORBISPHARMA fecharam parceria para a realização de testes de COVID-19 no Brasileirão. O torneio adulto masculino começa no dia 8 de fevereiro, com o turno da Conferência Gerson Victalino, e todo o staff da competição, ou seja, árbitros, oficiais de mesa e estatísticos terão que realizar os testes rápidos para estarem aptos a trabalhar na competição. Pelo controle, até o fim da disputa, em maio, todos farão ao menos dois testes. Pela parceria, a ORBISPHARMA forneceu 300 testes rápidos para o Brasileirão. Exames de jogadores e comissão técnica, serão de responsabilidade dos clubes, que terão que repassar ao Brasileirão os resultados dos testes para aptidão ao jogo.

Estiveram presentes na reunião Flávio Pereira Serra, gerente operacional da ORBISPHARMA, Roberto Almeida, fundador do ITDA/CDA, Antonino Morais Silva, coordenador Geral do ITDA/CDA, Daniel Riente, presidente da FBERJ e diretor do CBA 2021, Carlos Fontenelle, secretário geral da CBB, Ricardo Trade, diretor de operações da CBB, e Alex Oliveira, coordenador técnico do Brasileirão.

- A parceria com a ORBISPHARMA nos dá tranquilidade para o Brasileirão e também um controle necessário e responsável da saúde e bem-estar de todos do staff que trabalharão no torneio. A estratégia deu muito certo no Campeonato Carioca adulto - citou Daniel Riente, diretor do Brasileirão.

O Brasileirão terá 12 equipes, de seis estados, e o torneio terá ao todo 80 partidas. Na primeira fase, os times jogam dentro das suas Conferências (Gerson Victalino e Hélio Rubens Garcia) em turno e returno. Os dois primeiros de cada grupo se classificam para as quartas de final. Os outros disputam a segunda fase para classificar mais quatro times para as quartas de final, que serão em melhor de três partidas. Os quatro classificados farão o Final Four, em sede única, para definir o campeão do Brasileiro.

Estamos próximos do começo da competição, e criamos todo um protocolo para o nosso staff que trabalhará no Brasileirão. Dentro do nosso cronograma, cada membro desse staff, árbitros, oficiais de mesa e estatísticos farão ao menos dois testes

CREDENCIAMENTO BRASILEIRÃO

Nesta quarta-feira, 27 de janeiro, a CBB abriu o credenciamento de imprensa para a cobertura da primeira fase da competição, com os turnos e returnos das Conferências Gerson Victalino e Hélio Rubens Garcia. Os interessados em cobrir in loco as sedes de Goiânia, Rio de Janeiro, Ponta Grossa e Brusque, terão que cumprir os requisitos DESTE LINK.

Fonte: AssessoriaCBB

RESOLUÇÃO RDC Nº 462, DE 26 DE JANEIRO DE 2021-Altera o art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 402, de 21 de julho de 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 28/01/2021 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 462, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

Altera o art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 402, de 21 de julho de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de janeiro de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º O art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 402, de 21 de julho de 2020, que estabelece a abertura temporária de pontos de entrada e saída de substâncias sujeitas a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2), passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020. " ( NR )

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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