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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

MOBIUS LIFE SCIENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. Objeto: Aquisição de Reagentes para diagnóstico laboratorial de tuberculose

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 3 | Página: 205

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 225/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.177131/2021-48.

Inexigibilidade Nº 35/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 04.645.160/0001-49 - MOBIUS LIFE SCIENCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. Objeto: Aquisição de Reagentes para diagnóstico laboratorial de tuberculose.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 31/08/2022 a 31/08/2023. Valor Total: R$ 2.348.555,52. Data de Assinatura: 31/08/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 01/09/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado AUGUSTO BENCKE GEYER Gerente-Geral da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde ficando exonerado a pedido do cargo que atualmente ocupa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 47

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 747, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Nomear o servidor AUGUSTO BENCKE GEYER, matrícula SIAPE nº 1494361, para ocupar o cargo de Gerente-Geral, código CGE-II, da Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde, ficando exonerado, a pedido, do cargo que atualmente ocupa.

ANTONIO BARRA TORRES

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Designado CÁSSIO ROBERTO LEONEL PETERKA para exercer o encargo de substituto eventual do Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis da Secretaria de Vigilância em Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 2 | Página: 45

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 1.061, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria GM/MS Nº 2.741, de 7 de julho de 2022, resolve:

Designar CÁSSIO ROBERTO LEONEL PETERKA, matrícula SIAPE 2243768, para exercer o encargo de substituto eventual do Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Transmissíveis, CCE-1.15, código nº 32.0038, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

MARCUS VINICIUS FERNANDES DIAS

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Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.185, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:

I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;

II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e

III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.

Art. 2º Ao Gecis compete:

I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;

II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;

III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;

IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;

V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e

VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.

Parágrafo único. O FPAS, de que trata o inciso VI docaput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - um do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades.

Art. 6º Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS." (NR)

Art. 12. Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

C4IR Brasil elege nova composição do comitê executivo

Igor Calvet, da ABDI, e Francisco Soares, da Qualcomm, foram os escolhidos presidente e vice-presidente do comitê para o biênio 2022-2024; Centro também aprovou os projetos do próximo ciclo

UCM | 29/08/2022

Igor Calvet, presidente da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), e Francisco Soares, vice-presidente da Qualcomm, foram eleitos presidente e vice-presidente, respectivamente, do Comitê Executivo do Centro Afiliado para a Quarta Revolução Industrial no Brasil (C4IR) para a gestão do biênio 2022-2024, em deliberação ocorrida no dia 18 de agosto.  Os nomeados irão suceder Zeina Latif, secretária de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e Fernando Silveira Filho, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Tecnologia para Saúde (Abimed).

"Fico satisfeito de contribuir de forma mais próxima para o crescimento do C4IR Brasil. O core de atuação da ABDI é impulsionar a transformação digital das empresas brasileiras por meio do apoio ao desenvolvimento de projetos pilotos de tecnologia 4.0, do fomento de políticas públicas para o setor, do incentivo à formação de redes de troca de conhecimentos. Isso significa que já existe muita sinergia com o trabalho que o Centro já vem desenvolvendo, e, a partir de agora, vamos estreitar ainda mais o intercâmbio dessas experiências em inovação", declarou Calvet.

Na reunião também foi definido o plano de atuação estratégica do C4IR para os próximos anos. Em ordem de prioridade, Rastreabilidade digital da cadeia de alimentos; Compartilhamento de dados para inovação e novas oportunidades de negócio; Indústria 4.0.; Cibersegurança para startups, pequenas e médias empresas; são os quatro temas centrais que nortearão um novo ciclo de ações do Centro. Os programas irão beneficiar integrantes da indústria, agricultores, startups, pequenas e médias empresas, agentes dos setores público e privado.

Os assuntos foram definidos a partir de um mapeamento detalhado acerca das demandas dos empresários brasileiros, dos apontamentos de especialistas em inovação tecnológica, da realidade de competitividade do mercado interno e dos critérios estabelecidos pelo Fórum Econômico Mundial (FEM). "Conversamos com diferentes agentes dos setores público e privado e buscamos entender as reais necessidades das pequenas, médias e grandes empresas. Contamos com uma equipe técnica especializada para a elaboração das entrevistas, das metodologias aplicadas, e traçamos metas por projetos de curto e longo prazos, a partir dos resultados encontrados", explica Marcos Vinícius de Souza, diretor executivo do comitê e presidente do C4IR Brasil.

Sobre o C4IR
O Fórum Econômico Mundial inaugurou o Centro para a 4ª Revolução Industrial em São Francisco (C4IR) em 2017 para fomentar o avanço da aplicação de tecnologia na produção das empresas e indústrias a nível global. Tem o objetivo de ser um espaço multissetorial de cooperação entre atores governamentais, empresas, sociedade civil e pesquisadores, com vistas a contribuir para a formulação de políticas públicas e parcerias para o desenvolvimento e aplicação de tecnologias inovadoras de maneira ética e inclusiva.

Desde então foi criada a Rede Global C4IR com a instalação de Centros C4IR gerenciados diretamente pelo Fórum na China, Índia e Japão e de outros Centros Afiliados em parcerias com governos de diferentes países pelo mundo.

C4IR Brasil - O Centro Afiliado para a Quarta Revolução Industrial no Brasil (C4IR Brasil) entrou em operação em 2020, a partir da parceria público-privada entre o Fórum Econômico Mundial, Governo Federal do Brasil, Governo do Estado de São Paulo e a iniciativa privada. Desde então, as instituições atuam no desenvolvimento de políticas públicas em três áreas tecnológicas de grande impacto: Inteligência Artificial e Aprendizado de Máquina; Internet das Coisas e Transformação Urbana; e Política de Dados.

A sede do Centro fica no campus do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), na cidade de São Paulo. O comitê gestor é composto pelo IPT, pela ABDI, e por agentes do setor privado. O C4IR Brasil integra a rede de governança global de tecnologia junto com China, Japão, Índia, Colômbia, Israel e Emirados Árabes.

https://www.abdi.com.br/

quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Câmara aprova programa de orientação sobre uso do SUS para pacientes com câncer de mama

Foram votadas emendas do Senado à proposta, que seguirá para sanção

Elaine Menke/Câmara do Deputados


A autora do projeto, deputada Tereza Nelma

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (31) emendas do Senado Federal ao projeto de lei que cria o Programa Nacional de Navegação de Paciente para pessoas com câncer de mama. O texto, que havia sido aprovado originalmente pelo Plenário em março, será agora enviado para sanção.

Essa navegação é definida no Projeto de Lei 4171/21, da deputada Tereza Nelma (PSD-AL), como um procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita ou confirmação de câncer por meio da abordagem individual dos pacientes a fim de prestar orientação e agilizar o diagnóstico e o tratamento.

A relatora, deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), recomendou a aprovação das alterações feitas pelos senadores. “Ao revisar a matéria, o Senado votou duas emendas que se mostram bastante consentâneas com os objetivos principais da proposta e podem ser consideradas meritórias em sua essência”, afirmou.

Wesley Amaral/Câmara dos Deputados


A relatora das emendas do Senado, deputada Carmen Zanotto

A primeira alteração feita pelo Senado trata da garantia de acesso do paciente à orientação individual e ao suporte direcionados ao sucesso do tratamento, com a inserção de previsão sobre a manutenção de contato por telefone e por e-mail. “Não há dúvidas de que tal dispositivo aprimora o texto inicial”, disse a relatora.

A segunda alteração promovida pelos senadores contemplou a integração entre o programa previsto no PL 4171/21 e a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas desenvolvida pelo Sistema Único de Saúde (SUS). “Tal integração se mostra de alto interesse social”, defendeu Carmen Zanotto.

Reportagem - Ralph Machado
Edição - Natalia Doederlein

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Definido o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular QualiSUS Cardio no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2022 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 238

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.100, DE 12 DE MAIO DE 2022(*)

Define o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando os art. 22 a 27 - define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e o art. 421- que estabelece o Registro Nacional de Implantes - Módulo Stent como instrumento oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o art. 421 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, resolve:

Art. 1º Fica definido, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio.

Parágrafo único. O 1º Ciclo do QualiSUS Cardio avalia o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada e estabelece incrementos sobre os valores de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares em conformidade com o desempenho aferido.

Art. 2º Estão aptos à habilitação no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista, desde a competência de janeiro de 2019, e com respectiva produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, no ano de 2019, para pelo menos um dos procedimentos estratégicos relacionados no Anexo I.

Art. 3º A avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio considera a observância integral ao disposto no seguinte regulamento:

I - Primeiro critério: a situação de cada estabelecimento de saúde quanto ao cumprimento dos parâmetros mínimos de produção; e

II - Segundo critério: a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu respectivo território.

§ 1º O primeiro critério observa ao seguinte regramento:

a) em caso de habilitação exclusiva com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03): ao menos 180 (cento e oitenta) atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019; ou

b) em caso de habilitação simultânea com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03) e com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica (código 08.04): ao menos 240 (duzentos e quarenta) atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019.

§ 2º O segundo critério é obtido mediante o cálculo do Índice Combinado de Assistência Cardiovascular (IC-Cardio) hospitalar, estadual e nacional, uma razão que combina, por meio de análise multicritérios, os dados relativos aos seguintes indicadores:

a) Tempo médio de permanência;

b) Taxa de mortalidade operatória;

c) Taxa de reinternação em até 30 (trinta) dias do ato operatório;

d) Percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção; e

e) Percentual de procedimentos estratégicos.

§ 3º Os indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação, cujo produto compõe o numerador do IC-Cardio, têm como fontes dos dados os registros das internações hospitalares aprovadas no exercício de 2019 no SIH/SUS, e os registros de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM, referentes ao ano de 2019, conforme regramento estabelecido em Fichas Técnicas dispostas nos Anexos II, III e IV.

§ 4º Os indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, cujo produto compõe o denominador do IC-Cardio, correspondem a um fator de correção que busca contemplar o volume e a complexidade da assistência ofertada na classificação dos estabelecimentos de saúde.

§ 5º O IC-Cardio hospitalar é, portanto, obtido a partir da razão entre o produto dos indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação e o produto dos indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, enquanto que o IC-Cardio estadual e o IC-Cardio nacional são obtidos a partir das médias ponderadas de cada indicador aplicadas à mesma forma de cálculo descrita para o IC-Cardio hospitalar.

§ 6º O IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio estadual para fins de atendimento ao segundo critério, a não ser quando o estabelecimento de saúde for o único da Unidade da Federação, caso em que o IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio nacional.

§ 7º O IC-Cardio hospitalar é uma razão com efeitos, no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, apenas quando analisado em perspectiva com um IC-Cardio estadual, sendo que valores de IC-Cardio hospitalares menores do que os valores de IC-Cardio estaduais representam desempenho superior do estabelecimento de saúde na comparação com o desempenho médio da UF, enquanto que o desempenho do estabelecimento de saúde é inferior ao desempenho médio da UF nos casos de valores de IC-Cardio hospitalares maiores do que os valores de IC-Cardio estaduais.

Art. 4º O 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde conforme seu desempenho em 4 (quatro) níveis:

I - Nível A: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;

II - Nível B: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;

III - Nível C: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional; e

IV - Nível D: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional.

Art. 5º Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros para os estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus respectivos códigos de habilitação referentes aos níveis de desempenho, descritos no Anexo V.

§ 1º Os incrementos financeiros estabelecidos no caput dar-se-ão sobre os valores relativos ao Total Hospitalar (Serviço Hospitalar e Serviço Profissional) dos procedimentos relacionados no Anexo VI, conforme os seguintes percentuais:

I - Estabelecimento de saúde de Nível A: 75% (setenta e cinco por cento);

II - Estabelecimento de saúde de Nível B: 60% (sessenta por cento);

III - Estabelecimento de saúde de Nível C: 45% (quarenta e cinco por cento); e

IV - Estabelecimento de saúde de Nível D: 30% (trinta por cento).

§ 2º Os incrementos estabelecidos no caput serão aplicados aos procedimentos relacionados no Anexo VI inclusive quando estes se apresentarem à primeira linha de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH abertas com os procedimentos 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MULTIPLAS e 04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS.

Art. 6º Ficam incluídos na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os códigos de habilitação conforme descritos no Anexo V.

Art. 7º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o Subtipo de Financiamento código 0078 - QualiSUS Cardio.

Art. 8º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos dos procedimentos conforme Anexo VII e VIII.

§ 1º Os procedimentos descritos no Anexo VII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir de junho de 2022.

§ 2º Os procedimentos descritos no Anexo VIII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir de setembro de 2022.

Art. 9º A pré-classificação dos estabelecimentos de saúde considerados aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio será publicada em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas.

Parágrafo único. A pré-classificação estabelecida no caput será obtida por estabelecimento da saúde por este Ministério a partir dos sistemas de informação do SUS, conforme regulamento disposto no art. 3º, e terá unicamente a finalidade de assegurar a transparência do processo aos interessados e à sociedade em geral.

Art. 10. A habilitação dos estabelecimentos de saúde aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio dar-se-á via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, conforme o Manual de Uso do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

§ 1º O pedido de habilitação deverá ser formalizado pelos estabelecimentos de saúde interessados em participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio juntamente às respectivas gestões em saúde, às quais competirá o cadastramento e a instrução da proposta de habilitação por meio do SAIPS.

§ 2º O Componente/Serviço do SAIPS relativo ao 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, o qual conterá os critérios, informações e requisitos mínimos para habilitação, deverá ser desenvolvido e implementado em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, juntamente com o respectivo Manual de Uso, e seguirá aberto para o recebimento de propostas de habilitação por até 90 (noventa) dias a partir da sua implantação.

§ 3º Caberá à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS) analisar as propostas de habilitação cadastradas.

Art. 11. A homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que tiverem propostas de habilitação cadastradas e aprovadas dar-se-á mediante a publicação de ato normativo assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 12. O 1º Ciclo do QualiSUS Cardio terá duração de 2 (dois) anos após a publicação do ato normativo relativo à homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

§ 1º Somente terão suas respectivas classificações mantidas no âmbito do segundo ano do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados que passarem a fazer os registros de seus respectivos atendimentos junto ao Registro Nacional de Implantes - RNI ou qualquer outro dispositivo similar que venha a substituí-lo.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde habilitados poderão ser reclassificados no prazo de vigência do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio caso seja constatado descumprimento dos parâmetros de produção considerados para a classificação;

§ 3º Os estabelecimentos de saúde serão automaticamente excluídos do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio caso seja desabilitado, por qualquer razão, seu respectivo serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista.

Art. 13. O monitoramento e a avaliação são competências concorrentes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, os quais serão responsáveis pelo controle do efetivo cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos por esta Portaria.

Art. 14. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação da Portaria de homologação das habilitações dos estabelecimentos de saúde no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

PROCEDIMENTOS ESTRATÉGICOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS NO 1º CICLO DO QUALISUS CARDIO

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

01.09.2022

-Banco do Brasil renegocia dívida do Fies a partir desta quinta (1º)

Para regularizar os débitos é preciso ter contratado o Fies até o segundo semestre de 2017, ter parcelas em atraso acima de 90 dias

*O Banco do Brasil começa nesta quinta (1º) a renegociar dívidas do financiamento estudantil do Fies (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).

Para regularizar os débitos é preciso ter contratado o Fies até o segundo semestre de 2017, ter parcelas em atraso acima de 90 dias em 30 de dezembro de 2021 e não ter aderido a renegociação anterior.

-Caminhões serão proibidos de entrar na Esplanada em 7 de Setembro

A Secretaria de Segurança Pública do DF tomou a decisão após realizar reuniões com diversos órgãos federais, como o STF

- Moraes e Defesa se reúnem; TSE fala em “êxito dos testes das urnas”

Em duas horas de reunião, o ministro da Defesa e o presidente da Corte falaram sobre o resultado positivo das análises no sistema eleitoral

*Uso de biometria em testes de integridade

De acordo com a Justiça Eleitoral, durante a reunião desta quarta também foi discutida a possibilidade de executar um projeto piloto com o uso biometria de eleitores reais no chamado teste de integridade das urnas eletrônicas.

- Governo encaminha Orçamento com salário mínimo de R$ 1.302 em 2023

Projeção enviada ao Congresso prevê Auxílio Brasil de no mínimo R$ 400, mas Planalto promete ‘esforços’ para manter valor de R$ 600

- Vice da PGR se manifesta contra divulgação de mensagens entre Aras e empresários

Lindôra Araújo fala em exploração eleitoral e midiática do caso e defende sigilo das conversas

- Justiça Eleitoral disponibiliza aplicativo com título digital de eleitor

Ferramenta eletrônica pode ser baixada tanto no sistema Apple quanto no Android

- Especialistas apontam fragilidades e inconstitucionalidade em buscas, a pedido de Randolfe, contra empresários

Operação contra empresários foi deflagrada na última semana por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes a pedido do senador Randolfe Rodrigues, um dos coordenadores da campanha de Lula; advogados defendem arquivamento da investigação

Empresários se manifestam sobre pedido de Randolfe autorizado por Moraes

Senador é um dos coordenadores da campanha de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) à Presidência

- Bolsonaro ainda não definiu se participará de série de entrevista com presidenciáveis na CNN, diz assessoria

A todos, foi oferecida a possibilidade de realização do encontro em São Paulo, Rio de Janeiro ou Brasília

- Bolsonaro critica pedido de suspensão de eventos militares de 7 de Setembro

Ministério Público junto ao TCU requisitou que Defesa interrompa provisoriamente os preparativos

- Dólar sobe e fecha a R$ 5,20 com aversão global a riscos; Ibovespa cai 0,82%

Moeda norte-americana valorizou 1,74%, enquanto o principal índice da B3 terminou o dia aos 110.430,64 pontos

Reforma da Previdência economiza 2 vezes mais que esperado em 3 anos, diz estudo

Conclusão é do consultor de orçamento da Câmara dos Deputados Leonardo Rolim, que presidiu o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 2020 e 2021

Homem ameaça jogar objeto em Bolsonaro durante motociata em Curitiba

Enquanto Bolsonaro desfilava pela avenida que passa em frente ao ponto turístico Passeio Público, um homem que caminhava pela calçada simulou jogar um objeto na direção do chefe do Executivo

- Imagine explicar na favela’, diz Ciro sobre programa econômico

A fala de Ciro foi dada em um almoço com empresários organizado pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro

-Brasil

Brasil registra 61 mil novos casos de covid-19 nas últimas 24 horas

Nas últimas 24 horas, o País ainda registrou 115 novas mortes pelo coronavírus. A média diária de óbitos na última semana é de 128

- Ceará - Sobe para 17 os casos de dengue grave em um mês, com 11 mortes registradas

                    Os óbitos pela doença foram registrados em residentes de Fortaleza, Quixadá, Aratuba, Cascavel, Crateús, Itapipoca, Apuiarés, Massapê e Mauriti

- 5G em Fortaleza: Anatel diz que tecnologia chega na segunda-feira

                    A decisão sobre a liberação do 5G em Fortaleza, Recife e Natal está prevista para ser referendada pelo Gaispi em reunião marcada para quinta-feira, 1º de setembro

- Câmara aprova medida que estende prazos para subsídios a energias renováveis

O período para que empreendimentos de produção de energias renováveis em construção tenha desconto nas tarifas de transporte de energia foi ampliado para 24 meses

Anvisa realiza eventos internacionais sobre farmacovigilância

Semana do Dia Mundial da Segurança do Paciente terá agenda de eventos abertos ao público. Saiba mais.

A Anvisa prepara, para a semana do dia 12 de setembro, uma agenda de eventos para tratar de pontos importantes sobre farmacovigilância no Brasil. O período foi escolhido em comemoração ao Dia Mundial de Segurança do Paciente, celebrado em 17 de setembro, e que em 2022 terá como tema a “Medicação Segura”. 

Dois eventos serão abertos ao público. No dia 14 de setembro a Agência irá realizar o I Simpósio Internacional de Farmacovigilância. Já no dia 15 de setembro irá ocorrer uma reunião aberta entre empresas de medicamentos e a equipe da Uppsala Monitoring Centre (UMC), o Centro Colaborador da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a Monitorização da Segurança de Medicamentos no mundo. 

A equipe técnica da UMC estará em missão no Brasil para avançar em temas de colaboração com a Anvisa, como centro nacional do seu programa de monitoramento de medicamentos. O Brasil é um dos maiores usuários do mundo dos sistemas disponibilizados por UMC para a vigilância de medicamentos.

Confira a agenda e aproveite a oportunidade para a troca de experiências:

Eventos abertos ao público, presenciais, na sede da Anvisa em Brasília: 

I Simpósio Internacional de Farmacovigilância 

Data: 14/09/2022

Horário: de 9h às 17h

Local: Auditório da Anvisa (SIA Trecho 5, Área especial 57, Guará – Brasília (DF).

Link para inscrição: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=P_J6tvPDNU2Ax7cIX17dgRWUxVf-f49GkrejxRAzOCFUQTdQMUhPWkVIWU42SVlDTkVPMVIxRVZMWi4u

Encontro de Uppsala Monitoring Centre e os Detentores de Registro de Medicamentos 

Vagas limitadas

Data: 15/09/2022

Horário: de 9h às 12h30

Local: Auditório da Anvisa (SIA Trecho 5, Área especial 57, Guará – Brasília (DF).

Link para inscrição: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=P_J6tvPDNU2Ax7cIX17dgRWUxVf-f49GkrejxRAzOCFUODdBS1NWVTcySTNBVVkzTUdaVjFPWFZVQS4u

Agenda restrita a convidados:

12/setembro: 

Reunião entre Anvisa e Uppsala Monitoring Centre

13/setembro:

Reunião da Câmara Técnica de Farmacovigilância

16/setembro: 

Reunião entre Anvisa e Uppsala Monitoring Centre: aprovação de agenda para fortalecimento da colaboração entre as instituições pela Farmacovigilância.

Cidadãos podem protocolar documentos no Ministério da Saúde por meio do Protocolo Digital

A ferramenta é integrada ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e integra iniciativa do Processo Eletrônico Nacional (PEN)

Os cidadãos que necessitam protocolar documentos no Ministério da Saúde podem fazer a solicitação pela internet, por meio da plataforma Protocolo Digital (PD). O canal, desenvolvido pelo Ministério da Economia, apresenta ambiente prático e simples para que pessoas físicas ou jurídicas protocolem de maneira gratuita documentos e requerimentos diretamente no portal gov.br.

Clique aqui para acessar a ferramenta. É preciso ser cadastrado no portal gov.br e, caso ainda não tenha cadastrado, o próprio portal disponibiliza essa funcionalidade.

A ferramenta Protocolo Digital é integrada ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e integra iniciativa do Processo Eletrônico Nacional (PEN) que desde 2013 introduz práticas para a eliminação do uso de papel como suporte físico para os documentos produzidos e recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública. Diante disso, o protocolo não receberá mais solicitações por e-mail.

Ministério da Saúde produziu uma cartilha para melhor orientar os cidadãos sobre o novo serviço.

Ministério da Saúde

Novas consultas públicas tratam de propostas de incorporação de medicamentos e atualização de protocolo no SUS

Entre as tecnologias avaliadas está a incorporação de medicamentos para tratamento da asma alérgica grave e da insuficiência cardíaca

O Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), está com novas consultas públicas abertas. Entre as tecnologias avaliadas estão as propostas de incorporação de medicamentos para tratamento da asma alérgica grave e da insuficiência cardíaca. A proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular) também recebe contribuições.

Acesse aqui os formulários. No link também estão disponíveis os Relatórios Técnicos e para a Sociedade, com informações objetivas e que auxiliam no entendimento sobre as tecnologias em processo de avaliação, bem como o relatório do Protocolo.

Propostas de incorporação

Nova apresentação de omalizumabe (150 mg/mL) solução injetável em seringa preenchida para tratamento da asma alérgica grave não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório (CI) associado a um beta2-agonista de longa ação (LABA)

A Conitec recomendou inicialmente a inclusão no SUS da nova apresentação do medicamento, anteriormente disponibilizada em pó para solução injetável. A asma é uma doença inflamatória crônica que atinge as vias aéreas inferiores (traqueia, brônquios, bronquíolos e alvéolos). Essas regiões ficam mais sensíveis a diferentes estímulos, levando ao bloqueio do fluxo de ar de forma recorrente e, em geral, reversível. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 235 milhões de pessoas sofrem de asma. No Brasil, essa foi a terceira causa de internação hospitalar pelo SUS em 2008, com cerca de 300 mil hospitalizações naquele ano.

Prazo: 09/09/2022
Leia o relatório

Empagliflozina para tratamento da insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida (ICFEr) e classe funcional NYHA II

O medicamento atua inibindo uma subcategoria de proteína que auxilia na reabsorção de sódio e glicose no rim, o que melhora os níveis de açúcar no sangue e promove benefícios cardiovasculares e renais. A insuficiência cardíaca (IC) é decorrente de muitas doenças que afetam o coração e ocorre quando o órgão é incapaz de bombear adequadamente o sangue para o restante do corpo. Seus principais sintomas são falta de ar, dificuldade de respirar ao se deitar, inchaço de membros inferiores e cansaço. Como consequência da dificuldade de o coração bombear ou encher-se de sangue, outras condições de saúde podem surgir, como a elevação da pressão arterial nas veias ou nos pulmões. A Conitec recomendou inicialmente a não incorporação no SUS do medicamento, pois considerou que o preço proposto pelo demandante causaria um impacto orçamentário substancial em relação a medicamento da mesma classe terapêutica utilizado para a mesma indicação e já incorporado ao SUS.

Prazo: 19/09/2022
Leia o relatório

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Degeneração Macular Relacionada à Idade (forma neovascular)

O novo texto contempla a recomendação do bevacizumabe, medicamento com indicação de uso distinto da bula e que já era preconizado na versão do Protocolo publicada em 2018, após avaliação e recomendação de incorporação ao SUS pela extinta Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC), em 2011.

A autorização de uso excepcional do medicamento para o tratamento da doença foi concedida pela Anvisa, atendendo à solicitação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), após comprovar a eficácia e a segurança por meio de avaliação dos estudos científicos sobre o efeito do bevacizumabe na DMRI, em 2016. A DMRI é uma doença degenerativa e progressiva que acomete a área central da retina, levando frequentemente a comprometimento da visão.

O PCDT apresenta critérios de diagnóstico e tratamento para essa que é a principal causa de cegueira irreversível em indivíduos com mais de 50 anos nos países desenvolvidos. O documento passou por atualização também no início deste ano, depois que os medicamentos aflibercepte e ranibizumabe foram incorporados ao SUS para o tratamento da doença em pacientes com mais de 60 anos.

Prazo: 09/09/2022
Leia o PCDT

Ministério da Saúde

Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017 para incluir a monkeypox na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/09/2022 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 127

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.418, DE 31 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para incluir a monkeypox (varíola dos macacos) na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a inclusão da doença monkeypox (varíola dos macacos) na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional.

Art. 2º O Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

"Anexo 1 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017 LISTA NACIONAL DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA

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