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quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Definido o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular QualiSUS Cardio no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/08/2022 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 238

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 1.100, DE 12 DE MAIO DE 2022(*)

Define o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXI da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando os art. 22 a 27 - define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e o art. 421- que estabelece o Registro Nacional de Implantes - Módulo Stent como instrumento oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, que altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando o art. 421 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, resolve:

Art. 1º Fica definido, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio.

Parágrafo único. O 1º Ciclo do QualiSUS Cardio avalia o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada e estabelece incrementos sobre os valores de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares em conformidade com o desempenho aferido.

Art. 2º Estão aptos à habilitação no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista, desde a competência de janeiro de 2019, e com respectiva produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS - SIH/SUS, no ano de 2019, para pelo menos um dos procedimentos estratégicos relacionados no Anexo I.

Art. 3º A avaliação do desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio considera a observância integral ao disposto no seguinte regulamento:

I - Primeiro critério: a situação de cada estabelecimento de saúde quanto ao cumprimento dos parâmetros mínimos de produção; e

II - Segundo critério: a análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu respectivo território.

§ 1º O primeiro critério observa ao seguinte regramento:

a) em caso de habilitação exclusiva com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03): ao menos 180 (cento e oitenta) atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019; ou

b) em caso de habilitação simultânea com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista (código 08.03) e com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular Pediátrica (código 08.04): ao menos 240 (duzentos e quarenta) atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019.

§ 2º O segundo critério é obtido mediante o cálculo do Índice Combinado de Assistência Cardiovascular (IC-Cardio) hospitalar, estadual e nacional, uma razão que combina, por meio de análise multicritérios, os dados relativos aos seguintes indicadores:

a) Tempo médio de permanência;

b) Taxa de mortalidade operatória;

c) Taxa de reinternação em até 30 (trinta) dias do ato operatório;

d) Percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção; e

e) Percentual de procedimentos estratégicos.

§ 3º Os indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação, cujo produto compõe o numerador do IC-Cardio, têm como fontes dos dados os registros das internações hospitalares aprovadas no exercício de 2019 no SIH/SUS, e os registros de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM, referentes ao ano de 2019, conforme regramento estabelecido em Fichas Técnicas dispostas nos Anexos II, III e IV.

§ 4º Os indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, cujo produto compõe o denominador do IC-Cardio, correspondem a um fator de correção que busca contemplar o volume e a complexidade da assistência ofertada na classificação dos estabelecimentos de saúde.

§ 5º O IC-Cardio hospitalar é, portanto, obtido a partir da razão entre o produto dos indicadores tempo médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação e o produto dos indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos estratégicos, enquanto que o IC-Cardio estadual e o IC-Cardio nacional são obtidos a partir das médias ponderadas de cada indicador aplicadas à mesma forma de cálculo descrita para o IC-Cardio hospitalar.

§ 6º O IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio estadual para fins de atendimento ao segundo critério, a não ser quando o estabelecimento de saúde for o único da Unidade da Federação, caso em que o IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio nacional.

§ 7º O IC-Cardio hospitalar é uma razão com efeitos, no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, apenas quando analisado em perspectiva com um IC-Cardio estadual, sendo que valores de IC-Cardio hospitalares menores do que os valores de IC-Cardio estaduais representam desempenho superior do estabelecimento de saúde na comparação com o desempenho médio da UF, enquanto que o desempenho do estabelecimento de saúde é inferior ao desempenho médio da UF nos casos de valores de IC-Cardio hospitalares maiores do que os valores de IC-Cardio estaduais.

Art. 4º O 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde conforme seu desempenho em 4 (quatro) níveis:

I - Nível A: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;

II - Nível B: estabelecimentos de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;

III - Nível C: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional; e

IV - Nível D: estabelecimentos de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional.

Art. 5º Fica estabelecido que serão concedidos incrementos financeiros para os estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus respectivos códigos de habilitação referentes aos níveis de desempenho, descritos no Anexo V.

§ 1º Os incrementos financeiros estabelecidos no caput dar-se-ão sobre os valores relativos ao Total Hospitalar (Serviço Hospitalar e Serviço Profissional) dos procedimentos relacionados no Anexo VI, conforme os seguintes percentuais:

I - Estabelecimento de saúde de Nível A: 75% (setenta e cinco por cento);

II - Estabelecimento de saúde de Nível B: 60% (sessenta por cento);

III - Estabelecimento de saúde de Nível C: 45% (quarenta e cinco por cento); e

IV - Estabelecimento de saúde de Nível D: 30% (trinta por cento).

§ 2º Os incrementos estabelecidos no caput serão aplicados aos procedimentos relacionados no Anexo VI inclusive quando estes se apresentarem à primeira linha de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH abertas com os procedimentos 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MULTIPLAS e 04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS.

Art. 6º Ficam incluídos na Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, os códigos de habilitação conforme descritos no Anexo V.

Art. 7º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o Subtipo de Financiamento código 0078 - QualiSUS Cardio.

Art. 8º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos dos procedimentos conforme Anexo VII e VIII.

§ 1º Os procedimentos descritos no Anexo VII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir de junho de 2022.

§ 2º Os procedimentos descritos no Anexo VIII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS a partir de setembro de 2022.

Art. 9º A pré-classificação dos estabelecimentos de saúde considerados aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio será publicada em até 15 (quinze) dias da publicação desta Portaria no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas.

Parágrafo único. A pré-classificação estabelecida no caput será obtida por estabelecimento da saúde por este Ministério a partir dos sistemas de informação do SUS, conforme regulamento disposto no art. 3º, e terá unicamente a finalidade de assegurar a transparência do processo aos interessados e à sociedade em geral.

Art. 10. A habilitação dos estabelecimentos de saúde aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio dar-se-á via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, conforme o Manual de Uso do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

§ 1º O pedido de habilitação deverá ser formalizado pelos estabelecimentos de saúde interessados em participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio juntamente às respectivas gestões em saúde, às quais competirá o cadastramento e a instrução da proposta de habilitação por meio do SAIPS.

§ 2º O Componente/Serviço do SAIPS relativo ao 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, o qual conterá os critérios, informações e requisitos mínimos para habilitação, deverá ser desenvolvido e implementado em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, juntamente com o respectivo Manual de Uso, e seguirá aberto para o recebimento de propostas de habilitação por até 90 (noventa) dias a partir da sua implantação.

§ 3º Caberá à Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS) analisar as propostas de habilitação cadastradas.

Art. 11. A homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que tiverem propostas de habilitação cadastradas e aprovadas dar-se-á mediante a publicação de ato normativo assinado pelo Ministro da Saúde.

Art. 12. O 1º Ciclo do QualiSUS Cardio terá duração de 2 (dois) anos após a publicação do ato normativo relativo à homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.

§ 1º Somente terão suas respectivas classificações mantidas no âmbito do segundo ano do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados que passarem a fazer os registros de seus respectivos atendimentos junto ao Registro Nacional de Implantes - RNI ou qualquer outro dispositivo similar que venha a substituí-lo.

§ 2º Os estabelecimentos de saúde habilitados poderão ser reclassificados no prazo de vigência do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio caso seja constatado descumprimento dos parâmetros de produção considerados para a classificação;

§ 3º Os estabelecimentos de saúde serão automaticamente excluídos do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio caso seja desabilitado, por qualquer razão, seu respectivo serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista.

Art. 13. O monitoramento e a avaliação são competências concorrentes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, os quais serão responsáveis pelo controle do efetivo cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos por esta Portaria.

Art. 14. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a implantar as disposições desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação da Portaria de homologação das habilitações dos estabelecimentos de saúde no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

PROCEDIMENTOS ESTRATÉGICOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS NO 1º CICLO DO QUALISUS CARDIO

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