DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/08/2022 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 238
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.100, DE 12 DE MAIO DE 2022(*)
Define o 1º Ciclo do Programa
de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e
Considerando o Anexo XXXI da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que institui a
Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;
Considerando os art. 22 a 27 -
define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os
Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e o art. 421- que
estabelece o Registro Nacional de Implantes - Módulo Stent como instrumento
oficial do Registro do implante de stents pelos hospitais e respectivos médicos
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), da Portaria de Consolidação SAES/MS
nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção
especializada à saúde;
Considerando a Portaria GM/MS
nº 3.693, de 17 de dezembro de 2021, que altera atributos de procedimentos na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao
limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Considerando o art. 421 da
Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022; e
Considerando a Portaria GM/MS
nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da
Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, resolve:
Art. 1º Fica definido, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o 1º Ciclo do Programa de Qualificação
da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio.
Parágrafo único. O 1º Ciclo do
QualiSUS Cardio avalia o desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito da
alta complexidade cardiovascular a partir da análise de indicadores relativos
ao volume, à qualidade e à complexidade da assistência ofertada e estabelece
incrementos sobre os valores de procedimentos cirúrgicos cardiovasculares em
conformidade com o desempenho aferido.
Art. 2º Estão aptos à
habilitação no 1º Ciclo do QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde
habilitados com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em
Cardiologia Intervencionista, desde a competência de janeiro de 2019, e com
respectiva produção aprovada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS -
SIH/SUS, no ano de 2019, para pelo menos um dos procedimentos estratégicos
relacionados no Anexo I.
Art. 3º A avaliação do
desempenho dos estabelecimentos de saúde no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS
Cardio considera a observância integral ao disposto no seguinte regulamento:
I - Primeiro critério: a
situação de cada estabelecimento de saúde quanto ao cumprimento dos parâmetros
mínimos de produção; e
II - Segundo critério: a
análise comparativa entre o desempenho individual de cada estabelecimento de
saúde e o desempenho agregado dos estabelecimentos de saúde que compõem seu
respectivo território.
§ 1º O primeiro critério
observa ao seguinte regramento:
a) em caso de habilitação
exclusiva com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em
Cardiologia Intervencionista (código 08.03): ao menos 180 (cento e oitenta)
atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e
forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019; ou
b) em caso de habilitação
simultânea com o Serviço de Cirurgia Cardiovascular e Procedimentos em
Cardiologia Intervencionista (código 08.03) e com o Serviço de Cirurgia
Cardiovascular Pediátrica (código 08.04): ao menos 240 (duzentos e quarenta)
atos operatórios de alta complexidade (procedimentos do grupo 04, subgrupo 06 e
forma de organização 01) aprovados no SIH/SUS no ano de 2019.
§ 2º O segundo critério é
obtido mediante o cálculo do Índice Combinado de Assistência Cardiovascular
(IC-Cardio) hospitalar, estadual e nacional, uma razão que combina, por meio de
análise multicritérios, os dados relativos aos seguintes indicadores:
a) Tempo médio de permanência;
b) Taxa de mortalidade
operatória;
c) Taxa de reinternação em até
30 (trinta) dias do ato operatório;
d) Percentual de cumprimento
do parâmetro mínimo de produção; e
e) Percentual de procedimentos
estratégicos.
§ 3º Os indicadores tempo
médio de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação,
cujo produto compõe o numerador do IC-Cardio, têm como fontes dos dados os
registros das internações hospitalares aprovadas no exercício de 2019 no
SIH/SUS, e os registros de óbitos no Sistema de Informação sobre Mortalidade -
SIM, referentes ao ano de 2019, conforme regramento estabelecido em Fichas
Técnicas dispostas nos Anexos II, III e IV.
§ 4º Os indicadores percentual
de cumprimento do parâmetro mínimo de produção e percentual de procedimentos
estratégicos, cujo produto compõe o denominador do IC-Cardio, correspondem a um
fator de correção que busca contemplar o volume e a complexidade da assistência
ofertada na classificação dos estabelecimentos de saúde.
§ 5º O IC-Cardio hospitalar é,
portanto, obtido a partir da razão entre o produto dos indicadores tempo médio
de permanência, taxa de mortalidade operatória e taxa de reinternação e o
produto dos indicadores percentual de cumprimento do parâmetro mínimo de
produção e percentual de procedimentos estratégicos, enquanto que o IC-Cardio
estadual e o IC-Cardio nacional são obtidos a partir das médias ponderadas de
cada indicador aplicadas à mesma forma de cálculo descrita para o IC-Cardio
hospitalar.
§ 6º O IC-Cardio hospitalar
deve ser comparado ao IC-Cardio estadual para fins de atendimento ao segundo
critério, a não ser quando o estabelecimento de saúde for o único da Unidade da
Federação, caso em que o IC-Cardio hospitalar deve ser comparado ao IC-Cardio
nacional.
§ 7º O IC-Cardio hospitalar é
uma razão com efeitos, no âmbito do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, apenas quando
analisado em perspectiva com um IC-Cardio estadual, sendo que valores de
IC-Cardio hospitalares menores do que os valores de IC-Cardio estaduais
representam desempenho superior do estabelecimento de saúde na comparação com o
desempenho médio da UF, enquanto que o desempenho do estabelecimento de saúde é
inferior ao desempenho médio da UF nos casos de valores de IC-Cardio
hospitalares maiores do que os valores de IC-Cardio estaduais.
Art. 4º O 1º Ciclo do Programa
QualiSUS Cardio estabelece a classificação dos estabelecimentos de saúde
conforme seu desempenho em 4 (quatro) níveis:
I - Nível A: estabelecimentos
de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio
hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;
II - Nível B: estabelecimentos
de saúde que cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam IC-Cardio
hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio nacional;
III - Nível C: estabelecimentos
de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam
IC-Cardio hospitalar menor do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio
nacional; e
IV - Nível D: estabelecimentos
de saúde que não cumprem os parâmetros mínimos de produção e apresentam
IC-Cardio hospitalar maior do que o IC-Cardio estadual ou do que o IC-Cardio
nacional.
Art. 5º Fica estabelecido que
serão concedidos incrementos financeiros para os estabelecimentos de saúde no
âmbito do 1º Ciclo do Programa QualiSUS Cardio de acordo com seus respectivos
códigos de habilitação referentes aos níveis de desempenho, descritos no Anexo
V.
§ 1º Os incrementos
financeiros estabelecidos no caput dar-se-ão sobre os valores relativos ao
Total Hospitalar (Serviço Hospitalar e Serviço Profissional) dos procedimentos
relacionados no Anexo VI, conforme os seguintes percentuais:
I - Estabelecimento de saúde
de Nível A: 75% (setenta e cinco por cento);
II - Estabelecimento de saúde
de Nível B: 60% (sessenta por cento);
III - Estabelecimento de saúde
de Nível C: 45% (quarenta e cinco por cento); e
IV - Estabelecimento de saúde
de Nível D: 30% (trinta por cento).
§ 2º Os incrementos
estabelecidos no caput serão aplicados aos procedimentos relacionados no Anexo
VI inclusive quando estes se apresentarem à primeira linha de Autorizações de
Internação Hospitalar - AIH abertas com os procedimentos 04.15.01.001-2 -
TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MULTIPLAS e 04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM
CIRURGIAS SEQUENCIAIS.
Art. 6º Ficam incluídos na
Tabela de Habilitações do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -
CNES, os códigos de habilitação conforme descritos no Anexo V.
Art. 7º Fica incluído, na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS - Tabela de Procedimentos do SUS, o Subtipo de Financiamento código 0078
- QualiSUS Cardio.
Art. 8º Ficam alterados, na
Tabela de Procedimentos do SUS, os atributos dos procedimentos conforme Anexo
VII e VIII.
§ 1º Os procedimentos
descritos no Anexo VII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações
do SUS a partir de junho de 2022.
§ 2º Os procedimentos
descritos no Anexo VIII terão efeitos operacionais nos sistemas de informações
do SUS a partir de setembro de 2022.
Art. 9º A pré-classificação
dos estabelecimentos de saúde considerados aptos a participar do 1º Ciclo do
QualiSUS Cardio será publicada em até 15 (quinze) dias da publicação desta
Portaria no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em
https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas.
Parágrafo único. A
pré-classificação estabelecida no caput será obtida por estabelecimento da
saúde por este Ministério a partir dos sistemas de informação do SUS, conforme
regulamento disposto no art. 3º, e terá unicamente a finalidade de assegurar a
transparência do processo aos interessados e à sociedade em geral.
Art. 10. A habilitação dos
estabelecimentos de saúde aptos a participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio
dar-se-á via Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS,
conforme o Manual de Uso do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em
Saúde - Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS
Cardio.
§ 1º O pedido de habilitação
deverá ser formalizado pelos estabelecimentos de saúde interessados em
participar do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio juntamente às respectivas gestões em
saúde, às quais competirá o cadastramento e a instrução da proposta de
habilitação por meio do SAIPS.
§ 2º O Componente/Serviço do
SAIPS relativo ao 1º Ciclo do QualiSUS Cardio, o qual conterá os critérios,
informações e requisitos mínimos para habilitação, deverá ser desenvolvido e
implementado em até 30 (trinta) dias da publicação desta Portaria, juntamente
com o respectivo Manual de Uso, e seguirá aberto para o recebimento de
propostas de habilitação por até 90 (noventa) dias a partir da sua implantação.
§ 3º Caberá à
Coordenação-Geral de Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAES/MS) analisar as
propostas de habilitação cadastradas.
Art. 11. A homologação da
habilitação dos estabelecimentos de saúde que tiverem propostas de habilitação
cadastradas e aprovadas dar-se-á mediante a publicação de ato normativo assinado
pelo Ministro da Saúde.
Art. 12. O 1º Ciclo do
QualiSUS Cardio terá duração de 2 (dois) anos após a publicação do ato
normativo relativo à homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde.
§ 1º Somente terão suas
respectivas classificações mantidas no âmbito do segundo ano do 1º Ciclo do
QualiSUS Cardio os estabelecimentos de saúde habilitados que passarem a fazer
os registros de seus respectivos atendimentos junto ao Registro Nacional de
Implantes - RNI ou qualquer outro dispositivo similar que venha a substituí-lo.
§ 2º Os estabelecimentos de
saúde habilitados poderão ser reclassificados no prazo de vigência do 1º Ciclo
do QualiSUS Cardio caso seja constatado descumprimento dos parâmetros de
produção considerados para a classificação;
§ 3º Os estabelecimentos de
saúde serão automaticamente excluídos do 1º Ciclo do QualiSUS Cardio caso seja
desabilitado, por qualquer razão, seu respectivo serviço de Cirurgia
Cardiovascular e Procedimentos em Cardiologia Intervencionista.
Art. 13. O monitoramento e a
avaliação são competências concorrentes nos âmbitos federal, estadual,
distrital e municipal, os quais serão responsáveis pelo controle do efetivo
cumprimento dos critérios, parâmetros e indicadores estabelecidos por esta
Portaria.
Art. 14. Caberá à Coordenação-Geral
de Gestão de Sistemas de Informações em Saúde do Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAES/MS) a adoção das providências
necessárias no sentido de adequar os sistemas de informação do SUS com vistas a
implantar as disposições desta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais e financeiros nos
sistemas de informações do SUS a partir da competência seguinte à da publicação
da Portaria de homologação das habilitações dos estabelecimentos de saúde no 1º
Ciclo do QualiSUS Cardio.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO I
PROCEDIMENTOS ESTRATÉGICOS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS NO 1º CICLO DO QUALISUS CARDIO
0 comentários:
Postar um comentário