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sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017 que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.185, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

Institui o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:

I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica, mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017;

II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e

III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.

Art. 2º Ao Gecis compete:

I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;

II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;

III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;

IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;

V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e

VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.

Parágrafo único. O FPAS, de que trata o inciso VI docaput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º O Gecis será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Economia;

IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

V - um do Ministério das Relações Exteriores;

VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VII - um da Financiadora de Estudos e Projetos; e

VIII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

§ 1º Cada membro do Gecis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Gecis serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 4º O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Gecis poderá instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades.

Art. 6º Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;

II - serão compostos por, no máximo, oito membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 8º Os membros do Gecis e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O relatório anual das atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

Art. 11. O art. 1º do Decreto nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS." (NR)

Art. 12. Fica revogado o Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Paulo César Rezende de Carvalho Alvim

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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