DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/09/2022 | Edição: 168 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.185, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Grupo Executivo do
Complexo Industrial da Saúde e altera o Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de
2017, que institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis, no âmbito do
Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
I - promover a articulação dos
órgãos e das entidades públicas, das indústrias química, farmacêutica,
mecânica, eletrônica, de biotecnologia e de materiais para a saúde, e das
instituições que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e
prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da Política Nacional de
Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, de que trata o Decreto nº 9.245, de 20
de dezembro de 2017;
II - fomentar ambiente
propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no Complexo Industrial da
Saúde - CIS, com vistas à ampliação do acesso a produtos e a serviços
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS; e
III - promover ambiente de
segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em
pesquisa, inovação e desenvolvimento na área da saúde no País.
Art. 2º Ao Gecis compete:
I - propor medidas e ações
destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da
saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de
produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e
avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS,
especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - propor a avaliação do
impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e
sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV - opinar sobre assuntos
relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
V - articular com a sociedade
medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a
implementação da PNITS; e
VI - estabelecer a composição
do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo único. O FPAS, de
que trata o inciso VI docaput, de caráter consultivo, será organizado e terá as
competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 3º O Gecis será composto
por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um do Ministério da Saúde,
que o coordenará;
II - um da Casa Civil da
Presidência da República;
III - um do Ministério da
Economia;
IV - um do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações;
V - um do Ministério das
Relações Exteriores;
VI - um da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
VII - um da Financiadora de
Estudos e Projetos; e
VIII - um do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 1º Cada membro do Gecis terá
um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Gecis serão
indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 4º O Gecis se reunirá, em
caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação
de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Gecis
é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples
dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do Gecis
poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas
de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Gecis poderá
instituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento
técnico especializado, com o objetivo de dar suporte às suas atividades.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e
compostos na forma de ato do Gecis;
II - serão compostos por, no
máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no
máximo, três em operação simultânea.
Art. 7º A Secretaria-Executiva
do Gecis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 8º Os membros do Gecis e
dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no
Gecis e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 10. O relatório anual das
atividades do Gecis será apresentado ao Ministro de Estado da Saúde e
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
Art. 11. O art. 1º do Decreto
nº 9.245, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Este Decreto
institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS e
regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que
envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS
no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS." (NR)
Art. 12. Fica revogado o
Capítulo III do Decreto nº 9.245, de 2017.
Art. 13. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Paulo
César Rezende de Carvalho Alvim
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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