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segunda-feira, 29 de maio de 2023

Governo decreta - 9 de junho como ponto facultativo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/05/2023 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra

PORTARIA MGI Nº 2.386, DE 26 DE MAIO DE 2023

Altera a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, que divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2023, para cumprimento pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, inciso V, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e com o que consta no Processo administrativo 19975.131741/2022-66, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ....................................................................................

.................................................................................................

VIII-A - 9 de junho (ponto facultativo);

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sexta-feira, 26 de maio de 2023

Grupo de Trabalho para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Secretaria Executiva

PORTARIA Nº 3, DE 24 DE MAIO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho para a identificação das informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária que deverão ser apresentadas em transparência ativa pela Casa Civil da Presidência da República.

ASECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos III e XIX do art. 7º do Anexo I do Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de identificar as informações produzidas no âmbito do Programa Pátria Voluntária para disponibilização, em transparência ativa, pela Casa Civil.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - identificar os documentos e as informações que deverão ser colocados em transparência ativa para atendimento ao item 9.2 do Acórdão nº 455/2023 - Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU;

II - definir o local para disponibilização das informações em transparência ativa;

III - identificar as necessidades de melhoria e propor ações de governança pública relacionadas à guarda e disponibilização de informações para os casos de extinção das unidades da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por representantes das seguintes unidades da Casa Civil:

I - Secretaria de Administração;

II - Secretaria de Controle Interno;

III - Subsecretaria de Governança Pública.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Subsecretaria de Governança Pública.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º A Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República designará os membros do Grupo de Trabalho por meio de portaria.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas atividades, sem direito a voto.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá quinzenalmente, e em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e as aprovações dar-se-ão por consenso.

§ 2º O plano de trabalho será estabelecido pelo Grupo.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 6º O Grupo de Trabalho encaminhará, à Secretária-Executiva da Casa Civil, relatório final dos trabalhos, observado o prazo estabelecido no caput do art. 5º.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM BELCHIOR

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Defensores de “tratamento precoce” contra covid-19 são condenados a pagar R$ 55 milhões por danos morais coletivos e à saúde

Justiça acolheu ações do MPF contra associação Médicos pela Vida e outros réus; uma condenação foi de R$ 45 mi e a outra de R$ 10 mi


Arte: Comunicação/MPF

Ao julgar duas ações ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal no Rio Grande do Sul condenou os responsáveis pela publicação de material publicitário intitulado Manifesto Pela Vida. O grupo, que se identificava como “médicos do tratamento precoce Brasil”, estimulava o consumo dos medicamentos que fariam parte de suposto “tratamento precoce”. O material era divulgado à população em geral, inclusive, com a indicação de médicos que prescreviam o tratamento do denominado “kit covid”.

Nas sentenças, a Médicos Pela Vida (Associação Dignidade Médica de Pernambuco - ADM/PE), e as empresas Vitamedic Indústria Farmacêutica, Centro Educacional Alves Faria (Unialfa) e o Grupo José Alves (GJA Participações) foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 55 milhões por danos morais coletivos e à saúde, nos limites de suas responsabilidades. Em uma das ações (5059442-62.2021.4.04.7100), o montante do pagamento imposto pela Justiça foi de R$ 45 milhões e, na outra (5020544-77.2021.4.04.7100), a condenação foi no valor de R$ 10 milhões.

No informe publicitário, a associação – com sede no Recife (PE), mas que também é integrada por médicos registrados no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) - citava os possíveis benefícios do intitulado “tratamento precoce” para a covid-19, citando expressamente os medicamentos. Tal referência, no entanto, é realizada sem qualquer indicação de possíveis efeitos adversos que podem decorrer da utilização desses medicamentos, além de possivelmente estimular a automedicação, uma vez que era indicado por associação médica.

Segundo o MPF, a publicação contraria a legislação e ato normativo que tratam da propaganda e publicidade de medicamentos. Resolução da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa), por exemplo, determina que as informações sobre medicamentos devem ser comprovadas cientificamente, o que não é o caso daqueles elencados no manifesto quando aplicados a casos de covid-19.

Para o julgador, ficou comprovada a cumplicidade entre a Vitamedic e a Associação Médicos Pela Vida, tendo a empresa farmacêutica financiado a propaganda irregular, investindo R$ 717 mil nessa publicidade, conforme, inclusive, admitido pelo diretor da Vitamedic - fabricante do medicamente ivermectina - durante depoimento na CPI da Covid no Senado Federal.

Segundo o magistrado, tendo sido “configurada a interposição de pessoa ilícita, fica evidenciado que o ‘manifesto pela vida’ foi mecanismo ilícito de propaganda de laboratório fabricante de medicamento, servindo a ré do triste papel de laranja para fins escusos e violadores de valor fundamental, a proteção da saúde pública”.

Ao justificar o valor imposto nas sentenças, o magistrado assevera, ainda, que “a só e pura publicidade ilícita de medicamentos, pelos riscos do seu uso irracional, já representa abalo na saúde pública e sua essencialidade impõe a devida reparação”.

Atuação da Anvisa – Ao analisar a participação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no caso, a Justiça Federal reconheceu a atuação equivocada do órgão, que se esquivou a todo tempo de aplicar a sua própria norma sobre publicidade de medicamentos.

A Justiça Federal reconhece a omissão da Anvisa ao não ter atuado a associação para aplicar as penalidades previstas no caso, porém também afirma que o valor de indenização da sentença supera o que poderia ser imposto pela Agência, assim sendo, o julgador entendeu ter perdido objeto a parte em que o MPF pediu para que a Anvisa tomasse as providências cabíveis para exercer seu poder de polícia e punir a publicidade indevida.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul
Telefone MPF: (51) 3284-7200
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quinta-feira, 25 de maio de 2023

RECONDUZIR JOSÉ DANIEL DINIZ MELO Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte ao cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETOS DE 24 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

RECONDUZIR,

a partir de 29 de maio de 2023, JOSÉ DANIEL DINIZ MELO, Professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ao cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 24 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNADA ELISABETTA GIOCONDA IOLE GIOVANNA RECINE como Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

SECRETARIA-GERAL

DECRETO DE 24 DE MAIO DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 3º, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 7º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2007, resolve:

DESIGNAR

ELISABETTA GIOCONDA IOLE GIOVANNA RECINE, para exercer a função de Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Brasília, 24 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regimento Interno do Observatório Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 275

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.064, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Observatório Nacional.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Observatório Nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.575, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL

Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 265

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.061, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Computação Científica, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.572, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 248

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.054, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.565, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 245

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.053, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.564, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS

Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 244

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.052, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.563, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE

Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 241

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.050, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia Mineral, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.562, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL

Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 239

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.049, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer.

A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.561, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER

Calendário Agenda