Destaques

terça-feira, 13 de junho de 2023

BUTANTAN vende ao MS Vacina Raiva (cultivado em células vero)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 3 | Página: 193

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 140/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.081329/2022-16.

Dispensa Nº 110/2023. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 61.189.445/0001-56 - FUNDACAO BUTANTAN. Objeto: Vacina Raiva (cultivado em células vero).

Fundamento Legal: Art. 24, XXXIV, Lei 8.666/93. Vigência: 07/06/2023 a 07/06/2024. Valor Total: R$ 147.800.000,00. Data de Assinatura: 07/06/2023.

(COMPRASNET 4.0 - 12/06/2023).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.556, DE 12 DE JUNHO DE 2023

Institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º,caput, inciso I, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada - Compromisso, por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Art. 2º Compete ao Ministério da Educação a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

ANEXO:

Art. 3º São princípios do Compromisso:

Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/06/2023 | Edição: 110 | Seção: 1 | Página: 60

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 502, DE 1º DE JUNHO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º....................................................................................................................

Parágrafo único. O SUS também conta com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo - PNCT, na forma do Anexo IX-A" (NR)

Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo IX-A na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO IX-A

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º O Programa Nacional de Controle do Tabagismo (PNCT) tem por objetivo reduzir a prevalência de usuários de produtos de tabaco e dependentes de nicotina e a consequente morbimortalidade relacionada ao consumo de derivados do tabaco, à dependência a nicotina e à exposição ambiental à fumaça do tabaco, por meio de ações de promoção da saúde, prevenção e tratamento do tabagismo e da dependência à nicotina.

Art. 3º O PNCT possui as seguintes diretrizes:

I - cuidado integral ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina por meio de ações articuladas entre os três entes;

II - organização de ações com base nas melhores evidências científicas disponíveis de acordo com as medidas da Convenção-Quadro da OMS para o Controle do Tabaco - CQCT, suas diretrizes e protocolos e considerando as recomendações da Comissão Nacional para Implementação da CQCT e de seus Protocolos;

III - atuação intrasetorial, intersetorial e interinstitucional para promover o cumprimento e implementação da CQCT, suas diretrizes e protocolos em todo território nacional; e

IV - garantia do acesso e do acolhimento em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.

Art. 4º São eixos estruturantes do PNCT:

I - Gestão;

II - Cuidado Integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde;

III - Educação em Saúde; e

IV - Vigilância em Saúde.

Art. 5º São objetivos do eixo de Gestão:

I - articular a rede de tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

II - aprimorar as ações e serviços para o desenvolvimento de estratégias de promoção, proteção, prevenção, cessação e tratamento do tabagismo;

III - ampliar as ações de prevenção e de cessação do tabagismo em toda a população, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis, de acordo com as medidas da CQCT e suas diretrizes e protocolos; e

IV - aprimorar os sistemas de informação existentes para garantir o monitoramento e avaliação do cuidado e da assistência.

Art. 6º São objetivos do eixo do Cuidado integral, incluindo ações de prevenção e promoção da saúde:

I - promover a assistência integral, incluindo a qualificação do acesso, prevenção da iniciação e experimentação do tabaco, tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e proteção da exposição à fumaça ambiental;

II - promover a proteção à saúde de trabalhadores e trabalhadoras com ênfase naqueles que atuam na cadeia produtiva do tabaco;

III - estimular o desenvolvimento de ambientes saudáveis com implantação de ambientes livres de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco;

IV - fomentar ações de promoção da saúde visando prevenir a iniciação e apoiar a cessação do tabagismo, reduzindo a morbimortalidade por doenças associadas ao tabagismo; e

V - promover a cessação do uso de produtos de tabaco de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º São objetivos do eixo de Educação em Saúde:

I - qualificar profissionais para aperfeiçoar o cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e aumentar a adesão ao tratamento para cessação do tabagismo;

II - capacitar profissionais para fortalecer o gerenciamento do PNCT em estados e municípios e o serviço de cuidado ao usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina no SUS;

III - fomentar ações de educação para a população sobre promoção da saúde, prevenção do uso do tabaco, ações de fiscalização da legislação em vigor, cessação e proteção da exposição à fumaça ambiental; e

IV - qualificar os profissionais da vigilância sanitária e demais profissionais de saúde para fortalecer as ações de fiscalização e controle do tabaco.

Art. 8º São objetivos do eixo de Vigilância em Saúde:

I - monitorar a prevalência do uso de produtos do tabaco e de nicotina e outros dados epidemiológicos relevantes;

II - monitorar o comportamento do uso de produtos do tabaco e seus derivados, contemplando dados sobre o consumo de diferentes produtos fumígenos derivados ou não do tabaco e sobre produtos ilegais, bem como o alcance de medidas de controle do tabaco;

III - identificar grupos em situação de vulnerabilidade e de iniquidade em saúde para iniciação ao uso de produtos de tabaco e de nicotina;

IV - monitorar as estratégias da indústria do tabaco que possam interferir na iniciação e na cessação do tabagismo; e

V - realizar ações de vigilância sanitária relacionadas à fiscalização e controle de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

Art. 9º São atribuições comuns ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal:

I - monitorar e avaliar os indicadores referentes às ações desenvolvidas pelo PNCT, de acordo com a situação epidemiológica e as especificidades regionais;

II - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação das diretrizes da PNCT;

III - realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo nos territórios de forma intersetorial e com participação popular;

IV - realizar estratégias de educação em saúde e promoção do autocuidado para fomentar a qualificação do cuidado e aumento da adesão ao tratamento;

V - disponibilizar medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina; e

VI - articular ações de cooperação técnica com outros órgãos públicos em todos os níveis e com a sociedade civil visando implementar ou aprimorar as ações previstas nessa portaria.

Art. 10. São atribuições do Ministério da Saúde:

I - realizar o monitoramento e a avaliação do PNCT em todo território nacional;

II - apoiar tecnicamente a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos - Conicq;

III - executar e apoiar, no que couber, as recomendações da CQCT;

IV - elaborar e divulgar materiais técnicos para apoio aos gestores e profissionais de saúde com relação às ações relacionadas ao PNCT;

V - apoiar atividades de formação profissional, por meio de educação permanente e de educação continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, promoção e tratamento do tabagismo;

VI - apoiar e fomentar a realização de estudos e pesquisas consideradas estratégicas no contexto do PNCT, mantendo atualizada uma agenda de prioridades de pesquisa para o SUS;

VII - realizar a gestão da assistência farmacêutica, realizando a programação, aquisição e fornecimento aos estados dos medicamentos para apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina;

VIII - elaborar materiais técnicos e de sensibilização direcionados à população geral para apoio às ações educativas contínuas relacionadas ao tema; e

IX - apoiar tecnicamente a vigilância e monitoramento do tabagismo nos estados, a fim de subsidiar as ações do PNCT.

Art. 11. São atribuições das Secretarias Estaduais de Saúde:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - apoiar os municípios no processo de implantação do PNCT;

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo tratamento para cessação do uso de produtos do tabaco e de nicotina, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - distribuir os medicamentos de apoio ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina aos municípios;

V - apoiar os municípios no que diz respeito ao processo de qualificação dos profissionais;

VI - desenvolver ações de Comunicação de Risco e Educação em Saúde em seu território; e

VII - articular com demais órgãos controladores para fiscalização do cumprimento de medidas legais existentes, com atenção para a venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

Art. 12. São atribuições das Secretarias Municipais de Saúde e do Distrito Federal:

I - implementar e coordenar o PNCT na sua área de abrangência;

II - articular-se, com demais órgãos controladores, para fiscalização do cumprimento de disposições legais existentes, como venda de cigarros para menores de idade e proibição de fumar em ambientes fechados, inclusive com proteção ao trabalhador e trabalhadora.

III - realizar ações de controle do tabagismo, incluindo promoção, prevenção e tratamento para cessação do tabagismo, nas unidades de saúde sob sua gestão;

IV - rastrear, identificar, diagnosticar e prestar assistência terapêutica necessária ao tratamento do usuário de produtos de tabaco e dependente de nicotina e acompanhamento; e

V - desenvolver ações de comunicação de risco e educação em saúde em seu território.

Art. 13. Cabe à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio do Instituto Nacional de Câncer, a coordenação do Programa Nacional de Controle do Tabagismo em âmbito nacional e com o apoio das demais Secretarias do Ministério da Saúde, de instituições e de entidades vinculadas.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose, glaucoma e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 675, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Altera o Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para estabelecer a gratuidade dos contraceptivos, dos medicamentos para tratamento de osteoporose e do elenco de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB para os beneficiários do Programa Bolsa Família.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.2º................................................................................................................

Parágrafo único. O PFPB - Aqui Tem Farmácia Popular tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos e correlatos previamente definidos pelo Ministério da Saúde, nos termos dos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII." (NR)

"Art. 6º Os itens disponibilizados no âmbito do PFPB e seus valores de referência encontram-se previstos nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 6 do Anexo LXXVII.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º No "Aqui Tem Farmácia Popular", serão disponibilizados gratuitamente aos usuários, nos termos definidos no Anexo 1 do Anexo LXXVII, os medicamentos:

I - contraceptivos;

II - para hipertensão arterial;

III - para diabetes mellitus;

IV - para asma; e

V - para osteoporose.

Parágrafo único. Quando os medicamentos elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 1 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art. 9º No "Aqui Tem Farmácia Popular", o Ministério da Saúde pagará até 90% (noventa por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 2 do Anexo LXXVII para tratamento de:

I - incontinência urinária;

II - diabetes mellitus associada a doença cardiovascular;

III - dislipidemia;

IV - rinite;

V - doença de Parkinson; e

VI - glaucoma.

§ 1º Nos casos em que os itens elencados no caput forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 2 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 90% (noventa por cento) do PV-AT.

..............................................................................................................................

§ 3º Para os beneficiários do Programa Bolsa Família, os itens de que trata o caput serão disponibilizados gratuitamente.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do valor de referência dos itens definidos no Anexo 6 do Anexo LXXVII.

§ 5º Nos casos em que os itens de que trata o § 3º forem comercializados com preço de venda menor que o valor de referência definido no Anexo 6 do Anexo LXXVII, o Ministério da Saúde pagará 100% (cem por cento) do PV-AT." (NR)

"Art.19..............................................................................................................

IX - valor total da venda, do subsídio do Ministério da Saúde, da parcela a ser paga pelo beneficiário e do custo zero dos medicamentos disponibilizados gratuitamente.

.................................................................................................................." (NR)

"Art.31...............................................................................................................

III - tabela contendo lista de medicamentos e seus valores de referência contidos nos Anexos 1, 2 e 6 do Anexo LXXVII, disponível na página eletrônica do PFPB, em local visível de atendimento ao público.

............................................................................................................" (NR)

"Art.37................................................................................................................

III - deixar de cobrar do paciente o pagamento da sua parcela referente à compra dos medicamentos e/ou fraldas geriátricas, salvo para as dispensações de medicamentos gratuitos.

........................................................................................................" (NR)

Art. 2º Os Anexos 1 e 2 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passam a vigorar, respectivamente, nas formas dos Anexos I e II a esta Portaria.

Art. 3º O Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, passa a vigorar acrescido do Anexo 6, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 9º do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

ANEXO I

ELENCO DE MEDICAMENTOS DO AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR INDICADOS PARA CONTRACEPÇÃO, HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS, ASMA E OSTEOPOROSE - (GRATUIDADE)

segunda-feira, 12 de junho de 2023

Nomeado o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA para ocupar o cargo de Assistente da Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

PORTARIA Nº 599, DE 7 DE JUNHO DE 2023

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

Nomear o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-III, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerada, do respectivo cargo, a servidora ANA CERULIA MORAES DO CARMO, matrícula SIAPE nº 2112684.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Nomeado o servidor RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES para ocupar o cargo de Gerente da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos da Gerência-Geral de Medicamentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 2 | Página: 61

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 601, DE 7 DE JUNHO DE 2023

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 172, VI e o art. 203, III, 3º do Regimento Interno aprovado nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de Dezembro de 2021, resolve:

Nomear o servidor RONALDO LÚCIO PONCIANO GOMES, matrícula SIAPE nº 1491058, para ocupar o cargo de Gerente, código CGE-IV, da Gerência de Avaliação da Qualidade de Medicamentos Sintéticos, da Gerência-Geral de Medicamentos, ficando exonerado, a pedido, do respectivo cargo, o servidor RAPHAEL SANCHES PEREIRA, matrícula SIAPE nº 2111600.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Altera a Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022 que divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 86

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA N° 600, DE 7 DE JUNHO DE 2023

Altera a Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, que divulga a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes em 1º de agosto de 2022 no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, aliado ao art. 172, inciso XII, e ao art. 203, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Ficam excluídas do Anexo da Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, a Resolução CNS nº 147/1994 e a Resolução CNS nº 419/2009.

Art. 2º O Anexo da Portaria nº 674, de 18 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 159, de 22 de agosto de 2022, Seção 1, pág. 224 a 249, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO

Senado Altera o Regimento Interno para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 12/06/2023 | Edição: 109 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Senado Federal

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

R E S O L U Ç Ã O Nº 14, DE 2023 (*)

Altera o Regimento Interno do Senado Federal e a Resolução nº 3, de 2009, para criar a Comissão de Comunicação e Direito Digital e a Comissão de Esporte, transformar a Comissão Senado do Futuro em Comissão de Defesa da Democracia e redefinir as competências e a denominação da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 72. .............................................................................................................

IV - Comissão de Educação e Cultura (CE);

XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT);

XII - Comissão de Defesa da Democracia (CDD);

XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD);

XVI - Comissão de Esporte (CEsp)." (NR)

"Art. 77. .............................................................................................................

IV - Comissão de Educação e Cultura, 21;

XI - Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática, 17;

XII - Comissão de Defesa da Democracia, 11;

XV - Comissão de Comunicação e Direito Digital, 17;

XVI - Comissão de Esporte, 11.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 102. À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições que versem sobre:

I - normas gerais sobre educação, cultura e ensino, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário-educação;

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

II - política nacional de ciência, tecnologia, inovação e informática;

VII - (revogado);

VIII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica e informática;

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 104-D. À Comissão de Defesa da Democracia compete opinar sobre questões relativas a:

I - defesa das instituições democráticas;

II - liberdade de expressão e manifestação;

III - liberdade de imprensa;

IV - liberdade política;

V - defesa do livre exercício do direito de voto;

VI - defesa do livre exercício dos Poderes constitucionais;

VII - defesa da ordem constitucional;

VIII - garantia da ordem pública;

IX - terrorismo;

X - direito de reunião;

XI - uso dos símbolos nacionais;

XII - atividades de informação e contrainformação;

XIII - outros temas correlatos ao fortalecimento da democracia e do Estado de Direito." (NR)

"Art. 104-G. À Comissão de Comunicação e Direito Digital compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - inovação e desenvolvimento científico e tecnológico das comunicações;

II - política nacional de comunicação;

III - regime jurídico das comunicações;

IV - direito digital;

V - meios de comunicação social e redes sociais;

VI - serviços postais e de comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, internet, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VII - regulamentação, controle e questões éticas referentes a comunicação;

VIII - outros assuntos correlatos."

"Art. 104-H. À Comissão de Esporte compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:

I - normas gerais sobre esporte e paraesporte;

II - sistema esportivo e paraesportivo nacional e sua organização;

III - política e plano nacional de educação física e esportiva;

IV - políticas públicas de incentivo e desenvolvimento da prática esportiva;

V - justiça desportiva;

VI - outros assuntos correlatos."

"Art. 107. ...........................................................................................................

I - .......................................................................................................................

f) Comissão de Educação e Cultura: às terças-feiras, onze horas;

k) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática: às quartas-feiras, dezoito horas;

n) Comissão de Defesa da Democracia: às quintas-feiras, nove horas e trinta minutos;

o) Comissão de Comunicação e Direito Digital: às quartas-feiras, nove horas;

p) Comissão de Esporte: às quartas-feiras, nove horas e trinta minutos;

............................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 3, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A apreciação dos atos de outorga e renovação de concessão, permissão ou autorização de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em qualquer de suas modalidades, previstas no art. 104-G, VI, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), obedecerá ao disposto nesta Resolução." (NR)

Art. 3º Até o dia 31 de janeiro de 2025, a Comissão de Educação e Cultura terá 27 membros.

Art. 4º Revoga-se o inciso VII do art. 104-C do Regimento Interno do Senado Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 7 de junho de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal

Esta Resolução está publicada no Diário do Senado Federal nº 91 (Edição Extra) de 7/6/2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 7 de junho de 2023

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.06.23

-Sob pressão de senadores e indígenas, STF volta a julgar nesta quarta marco temporal

Tema estava parado na Corte desde 2021; placar está empatado em 1 a 1

-Câmara dos Deputados deve votar MP do Minha Casa Minha Vida nesta quarta-feira

Relator do texto, deputado Fernando Marangoni (União Brasil),  manteve os critérios de renda para qualificação das famílias ao programa como os previstos na versão oficial enviada pelo governo

Urgente: Câmara dos Deputados confirma cassação de Dallagnol

A Decisão da Mesa Diretora da Casa

-'TSE errará se condenar Bolsonaro’, diz Valdemar Costa Neto

Ex-presidente será julgado no dia 22 de junho e pode se tornar inelegível

-Toffoli concede salvo-conduto e libera Tacla Duran para depor na Câmara sobre suposta extorsão na Lava Jato

Em decisão proferida nesta terça-feira, 6, ministro do STF assegura ‘imunidade’ ao advogado, que deve prestar esclarecimentos na Comissão de Administração e Serviço Público, em 19 de junho

-A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade, nesta terça-feira, uma denúncia por corrupção passiva contra o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), voltando atrás em uma decisão que havia sido tomada pela própria Corte. O colegiado revisou o entendimento após a Procuradoria-Geral da República (PGR) retirar a acusação que havia feito contra o parlamentar alagoano. Com isso, o caso foi arquivado.

-Após defender Maduro, ONG diz que Lula não tem posições 'consistentes com direitos humanos'

Diretora da Human Rights Watch, Maria Laura Canineu, também criticou declarações do presidente brasileiro a respeito da guerra da Rússia e da Ucrânia

-Lula supera governos Bolsonaro e Temer em uso de helicóptero para se deslocar em Brasília

Em cinco meses, presidente utilizou 24 vezes a aeronave oficial para descolamento entre o Palácio da Alvorada e a Base Aérea de Brasília, segundo dados obtidos pela CNN por meio da Lei de Acesso à Informação

-Zanin pede apoio a evangélicos e diz que aborto é tema do Congresso, dizem fontes

Advogado foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a uma vaga no Supremo Tribunal Federal (STF)

-Banco Mundial vê crescimento global mais forte em 2023

Relatório aponta ainda intensificação do risco de estresse financeiro nos mercados emergentes e em desenvolvimento em meio a taxas de juros globais elevadas

-STF decide se juízes podem julgar processos de clientes de escritórios de seus familiares

Discussão será julgada, neste mês, no Plenário Virtual

-Grupo da Câmara aprova relatório da tributária

Texto será base para elaboração da PEC a ser levada ao plenário em julho

-Lula ainda estava relutante para receber Arthur Lira, após a crise da semana passada. Durante o fim de semana, Alexandre Padilha e os líderes do governo tiveram que entrar em campo para fazê-lo mudar de ideia e convidar Lira para o café da manhã que ocorreu na segunda-feira (5/6).

-Após atrito no PL, Salles conversa sobre filiação ao PP, mas vê entrave

Depois de entrar em rota de colisão com Valdemar, chefe do PL, Ricardo Salles falou sobre filiação ao PP, mas esbarrou em questão regional.

EQUIPE DA FINEP VISITARÁ ISRAEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108 | Seção: 2 | Página: 6

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

DESPACHO DE 6 DE JUNHO DE 2023

Afastamentos do País autorizados na forma do Decreto nº 1.387, de 07 de fevereiro de 1995:

ADRIANA MARIA BOUERI BATTAGLIA e MARCUS VINÍCIUS TAVARES DE ALVARENGA, Analistas da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para participarem da "32ª edição do Programa de Imersão em Ecossistemas de Inovação", em Tel Aviv, Israel, de 09/06/2023 a 17/06/2023, trânsito incluído, com ônus para a FINEP, conforme Processo nº 01245.011258/2023-26.

ALEXANDRE ZUCCOLO BARRAGAT DE ANDRADE, Analista da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para participar da "32ª edição do Programa de Imersão em Ecossistemas de Inovação", em Tel Aviv, Israel, de 09/06/2023 a 15/06/2023, trânsito incluído, com ônus para a FINEP, conforme Processo nº 01245.011258/2023-26.

CELSO PANSERA, Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para compor a delegação da FINEP, na "32ª edição do Programa de Imersão em Ecossistemas de Inovação", em Tel Aviv/Israel, de 09/06/2023 a 15/06/2023, trânsito incluído, com ônus para a FINEP, conforme Processo nº 01245.011264/2023-83.

RONALDO GOMES CARMONA, Assessor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, para participar da "32ª edição do Programa de Imersão em Ecossistemas de Inovação", em Tel Aviv, Israel, de 09/06/2023 a 17/06/2023, trânsito incluído, com ônus para a FINEP, conforme Processo nº 01245.011258/2023-26.

LUCIANA SANTOS

Ministra

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DESIGNAR CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 6 DE JUNHO DE 2023

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 2.540 -DESIGNAR

CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO, para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualizado Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/06/2023 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 202

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 800, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e conforme deliberado em reunião realizada por meio do Circuito Deliberativo - CD 539 /2021, de 2 de junho de 2023, adota a seguinte Resolução, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

ANEXO:

Art. 1º O Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, passa a vigorarcom as seguintes alterações

Calendário Agenda