DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/12/2022 | Edição: 246-D | Seção: 1 - Extra
D | Página: 9
Órgão: Banco
Central do Brasil/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 14.286,
de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas
operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a
prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de
dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º,
10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos,
estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no País em
operações de:
I - crédito externo; e
II - investimento estrangeiro
direto.
Art. 2º Para fins do disposto
nesta Resolução entende-se por:
I - crédito externo:
compromisso financeiro, mesmo no caso em que os recursos não ingressem no País,
assumido por residente que tenha como credor um não residente em razão de:
a) empréstimo direto;
b) emissão de título no
mercado internacional;
c) emissão de títulos de
colocação privada no mercado interno;
d) financiamento;
e) importação financiada de
bens ou serviços;
f) recebimento antecipado de
exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a
futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à
dívida contraída; ou
g) arrendamento mercantil
financeiro, entendido como a operação em que não residente proprietário legal
de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da
propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de
prestações;
II - operação de repasse do
exterior: contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do
qual instituição financeira nacional concede crédito a residente mediante a
transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada (principal,
juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável;
III - operação de repasse
interfinanceiro do exterior: operação de repasse do exterior cujo devedor no
País é outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;
IV - investimento estrangeiro
direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no
País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou
contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do
negócio;
V - sistema de prestação de
informações: sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
para prestação de informações de operação de crédito externo e de investimento
estrangeiro direto;
VI - código operação crédito
externo: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente
pelo sistema de prestação de informações após identificação das partes e
caracterização da operação;
VII - código investimento
estrangeiro direto: identificador único do par receptor-investidor não
residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após
identificação do receptor e do investidor não residente;
VIII - Cadastro Declaratório
de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil
em que são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado
número CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de
crédito externo;
IX - receptor: qualquer
entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira
aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica,
incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual,
consórcio e sociedade em conta de participação;
X - conferência internacional
de quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada
por não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida
em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de
sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou
permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade
brasileira;
XI - conferência de quotas ou
ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma
sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de
capital por ele subscrito em outro receptor no País;
XII - permuta de quotas ou
ações no País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras,
sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto,
realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores
não residentes;
XIII - reorganização
societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo
menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;
XIV - reinvestimento:
capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de
reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;
XV - conversão: operação pela
qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o
exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em
investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução;
e
XVI - cessão de quotas ou
ações: transferência de participação societária em sociedade brasileira
realizada entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não
residentes.
CAPÍTULO II
ANEXO:
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