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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/12/2022 | Edição: 246-D | Seção: 1 - Extra D | Página: 9

Órgão: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 278, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base nos arts. 1º, 5º, incisos VIII e IX e § 4º, 8º, 9º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação aos fluxos, estoques e prestação de informações de capitais estrangeiros no País em operações de:

I - crédito externo; e

II - investimento estrangeiro direto.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução entende-se por:

I - crédito externo: compromisso financeiro, mesmo no caso em que os recursos não ingressem no País, assumido por residente que tenha como credor um não residente em razão de:

a) empréstimo direto;

b) emissão de título no mercado internacional;

c) emissão de títulos de colocação privada no mercado interno;

d) financiamento;

e) importação financiada de bens ou serviços;

f) recebimento antecipado de exportação, entendido como a captação de recursos externos em adiantamento a futuras exportações de bens ou serviços que serão realizadas em pagamento à dívida contraída; ou

g) arrendamento mercantil financeiro, entendido como a operação em que não residente proprietário legal de ativo (arrendador) transmite substancialmente todos os riscos e vantagens da propriedade do ativo para residente (arrendatário) mediante pagamento de prestações;

II - operação de repasse do exterior: contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a residente mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável;

III - operação de repasse interfinanceiro do exterior: operação de repasse do exterior cujo devedor no País é outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil;

IV - investimento estrangeiro direto: participação direta de não residente no capital social de sociedade no País, ou outro direito econômico de não residente no País derivado de ato ou contrato sempre que o retorno desse investimento dependa dos resultados do negócio;

V - sistema de prestação de informações: sistema informatizado disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para prestação de informações de operação de crédito externo e de investimento estrangeiro direto;

VI - código operação crédito externo: identificador da operação de crédito externo gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação das partes e caracterização da operação;

VII - código investimento estrangeiro direto: identificador único do par receptor-investidor não residente gerado automaticamente pelo sistema de prestação de informações após identificação do receptor e do investidor não residente;

VIII - Cadastro Declaratório de Não Residente (CDNR): sistema disponibilizado pelo Banco Central do Brasil em que são declaradas informações cadastrais do não residente, sendo gerado número CDNR, que é pré-requisito para prestação de informações de operações de crédito externo;

IX - receptor: qualquer entidade constituída ou organizada no País conforme a legislação brasileira aplicável, com ou sem fins lucrativos, com ou sem personalidade jurídica, incluindo qualquer corporação, sociedade, parceria, empresário individual, consórcio e sociedade em conta de participação;

X - conferência internacional de quotas ou ações: integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior, ou integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente, de participação societária detida em sociedade brasileira;

XI - conferência de quotas ou ações no País: dação de quotas ou de ações integralizadas no capital de uma sociedade no País, detidas por investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outro receptor no País;

XII - permuta de quotas ou ações no País: troca de participações societárias em sociedades brasileiras, sendo ao menos uma delas receptora de investimento estrangeiro direto, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

XIII - reorganização societária: fusão, incorporação ou cisão de sociedades no País, na qual pelo menos uma delas seja receptora de investimento estrangeiro direto;

XIV - reinvestimento: capitalização de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio ou de reservas de lucros no receptor em que foram produzidos;

XV - conversão: operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, convertem-se em investimento estrangeiro direto ou crédito externo nos termos desta Resolução; e

XVI - cessão de quotas ou ações: transferência de participação societária em sociedade brasileira realizada entre investidor residente e não residente, ou entre investidores não residentes.

CAPÍTULO II

ANEXO:

FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITALESTRANGEIRO

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