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segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

RESPOSTA A CONSULTA TRIBUTÁRIA 26783/2022 de 06 de dezembro de 2022

Publicada no Diário Eletrônico em 07/12/2022

Ementa

ICMS - Importação - Resoluções GECEX 322/2022 e 406/2022 - Portaria CAT 64/2013.

I. Nas operações de saídas interestaduais envolvendo mercadorias classificadas na Lista de Bens Sem Similar Nacional (LESSIN), nos termos de legislação federal correlata, para fins de definição da alíquota interestadual do ICMS aplicável, deverá ser observado o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da mercadoria.

II. Nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, conforme preceitua o inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento.

III. Nas operações de saídas interestaduais com mercadorias que estejam incluídas na LESSIN deve ser aplicada a alíquota de 7% ou 12% do ICMS, a depender do Estado de destino, nos termos do item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-64/2013 c/c alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

IV. Nas operações de saída interestaduais com mercadorias excluídas da LESSIN deverá ser aplicada a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 1º da Portaria CAT 64/2013, com base na Resolução do Senado Federal 13/2012, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios (CNAE 28.21-6/01), relata que importa por intermédio de porto localizado no território do Estado de São Paulo as mercadorias bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15, classificadas no código 8418.61.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que, em razão da Resolução Gecex 322/2022, as referidas mercadorias foram consideradas como Ex-tarifários até 31/12/2025 e que, posteriormente, em razão da edição da Resolução Gecex 406/2022, essas mercadorias foram excluídas das regras da condição de Ex-tarifários previstas na Resolução Gecex 322/2022.

3. Ao citar os dispositivos da legislação que geram dúvidas, a Consulente faz menção à tributação pelo ICMS do estoque de mercadorias importadas antes de sua exclusão do Ex-tarifário.

4. Questiona se é aplicável a alíquota do ICMS de 4% para as mercadorias importadas devido à exclusão do Ex-tarifário pela Resolução Gecex 406/2022, ou se deve desmembrar as mercadorias importadas com o benefício do Ex-tarifário para aplicação das alíquotas do ICMS de 7% e 12%.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

6. Ressalte-se que, para efeitos da alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, são considerados bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional aqueles previstos em lista publicada pela CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012. A referida lista é intitulada “Lista de bens sem similar nacional” – LESSIN, conforme dispõe a Resolução Gecex 326/2022.

7. Nesse sentido, é de responsabilidade do contribuinte a aferição se determinada mercadoria, considerada ou não como Ex-tarifário em Resolução Gecex, está incluída na LESSIN e, se em razão dessa situação, pode ser ou não considerada como importada do exterior sem similar nacional, para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

8. Isso posto, a Consulente questiona sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações interestaduais com mercadorias classificadas no código 8418.61.00 da NCM, importadas do exterior, para as quais o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Governo Federal incluiu por meio de Resolução Gecex 322/2022 na condição de Ex-tarifário, e depois as excluiu do Ex-tarifário por força da Resolução Gecex 406/2022.

9. De acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, não deve ser aplicada a alíquota de 4% nas operações interestaduais envolvendo bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012.

10. No mesmo sentido, a alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000 também afasta a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior que não tenham similar nacional, devendo ser aplicada nessas situações as alíquotas interestaduais de 7% ou 12%, a depender da Unidade Federada de destino (inciso II do artigo 52 do RICMS/2000).

11. Dessa forma, na hipótese de as mercadorias classificadas no subitem 8418.61.00 da NCM estarem listadas na LESSIN, quando das saídas interestaduais a Consulente deverá obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013 e na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000, considerando as alíquotas de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino.

12. No tocante ao estoque existente no estabelecimento da Consulente, cujo ingresso tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor da Resolução GECEX 406/2022, vale destacar que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000), ocasião na qual deverá ser emitida a correspondente nota fiscal, nos termos do inciso I do artigo 125 do mesmo Regulamento. Nesse sentido, a Consulente deve se atentar à data da saída da mercadoria, a qualquer título, independentemente da data de entrada da mercadoria em seu estoque, considerando, nessa ocasião, a legislação então vigente.

13. Portanto, enquanto a mercadoria objeto da consulta for mantida na LESSIN, nos termos da legislação tributária vigente, fato este que causa reflexo no inciso I do § 4º do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, deve-se considerar nas suas operações de saída interestaduais as alíquotas de 7% ou 12% do ICMS, de acordo com a Unidade Federada de destino da mercadoria, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

14. Do mesmo modo, frise-se que, em relação às mercadorias que forem adquiridas enquanto estiverem listadas na LESSIN, nos termos da legislação vigente, na hipótese de ocorrer sua posterior exclusão dessa lista, nas operações de saídas interestaduais com tais mercadorias, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, independentemente da data de entrada da mercadoria no estoque do estabelecimento ou da alíquota aplicada na operação de importação da mercadoria.

15. Saliente-se, como já indicado, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e, por conseguinte, é também de responsabilidade do contribuinte o enquadramento de determinada mercadoria para efeitos da hipótese prevista na alínea “a” do item 2 do parágrafo 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

16. Por fim, ante o exposto, ressalte-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente Consulta, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal de sua vinculação para sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, podendo, nesse caso, se valer do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC26783_2022.aspx?li_fat_id=a39eccaf-586d-41ac-8fd7-43ae8dc41a12#shareContainer

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