DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/05/2021 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MAPA Nº 123, DE 13 DE MAIO DE 2021
Estabelece os padrões de
identidade e qualidade para bebida composta, chá, refresco, refrigerante, soda
e, quando couber, os respectivos preparados sólidos e líquidos.
A MINISTRA DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de
2009, e o que consta do Processo nº 21000.029432/2017-29, resolve:
Art. 1º Estabelecer os padrões
de identidade e qualidade para bebida composta, chá pronto para o consumo,
refresco, refrigerante, soda e, quando couber, os respectivos preparados
sólidos e líquidos, na forma desta Portaria e dos seus Anexos.
Art. 2º Para efeito desta
Portaria, considera-se ingrediente vegetal para produção de bebida:
I - a fruta: a designação
genérica do fruto comestível, incluído o pseudofruto e a infrutescência,
apresentado na forma in natura, suco, polpa ou água de coco;
II - o vegetal: a planta e
suas partes comestíveis, exceto a fruta, apresentadas na forma in natura ou
suco de vegetal;
III - o extrato padronizado: o
ingrediente obtido por esgotamento, a frio ou a quente, de maneira a manter os
princípios sápidos aromáticos naturais, voláteis e fixos, característicos da
semente de guaraná, da noz de cola, dos grãos de café, da inflorescência do
lúpulo, da erva mate, dos frutos do açaí ou do rizoma do gengibre; e
IV - o extrato aquoso: o
ingrediente obtido por métodos físicos utilizando água como único agente
extrator, a partir das espécies vegetais e suas partes, previstas em legislação
específica da ANVISA para o preparo de chás e especiarias.
Art. 3º Declaração
quantitativa de ingrediente (DQI) é a informação relativa à quantidade de suco,
polpa ou a combinação destes presentes na composição do produto.
§ 1º O valor da DQI será
calculado em porcentagem, volume por volume (v/v), observada a legislação
específica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que
estabelece os limites mínimos de sólidos solúveis para sucos e polpas ou os
limites mínimos de sólidos totais para açaí e polpa de juçara.
§ 2º Quando o somatório do
valor calculado para a DQI e da porcentagem total dos demais ingredientes,
excetuado a água, for superior a 100 % (cem por cento), o valor da DQI deverá
ser ajustado à menor para que este somatório não ultrapasse a 100% (cem por cento).
§ 3º Para os preparados
sólidos e líquidos, o cálculo da DQI deve ser feito para o produto diluído,
pronto para o consumo, de acordo com a forma de diluição orientada pelo
fabricante na rotulagem.
§ 4º A DQI será expressa no
rótulo com o seu valor numérico seguido da expressão "DE FRUTA",
"DE VEGETAL" ou "DE FRUTA E VEGETAL, conforme o caso.
§ 5º O valor numérico da DQI
deverá observar a seguinte forma de expressão:
I - número inteiro, quando o
valor calculado for maior ou igual a 10 (dez);
II - número inteiro seguido de
duas cifras decimais, quando o valor calculado for maior ou igual a 1 (um) e
menor que 10 (dez); e
III - número inteiro seguido
de três cifras decimais, quando o valor calculado for menor que 1 (um).
§ 6º Para os preparados
sólidos e líquidos a DQI deve ser seguida da expressão "APÓS A
DILUIÇÃO".
§ 7º Para o produto
saborizado, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI
deverá ser precedida da expressão "CONTÉM APENAS".
§ 8º Para o produto
artificial, conforme classificação prevista nos Anexos desta Portaria, a DQI
será expressa por meio dos seguintes termos "NÃO CONTÉM FRUTA OU
VEGETAL" ou "0% DE FRUTA OU VEGETAL".
§ 9º A DQI deverá ser
apresentada no Painel Principal do Rótulo observando-se os seguintes critérios
gráficos:
I - caracteres com dimensões
no mínimo duas vezes maiores do que a prevista para a denominação do produto,
observado o item 4 do Anexo da Instrução Normativa nº 55, de 18 de outubro de
2002;
II - sem variação de
padronização entre os caracteres;
III - em cor contrastante com
o fundo; e
IV - afastada de soldas e
dobras, bem como de áreas de torção e de selagem da embalagem em no mínimo 5
(cinco) milímetros.
§ 10 Na lista de ingredientes
presente no rótulo do produto, obtido de duas ou mais frutas e vegetais, devem
ser declarados os percentuais de cada um logo após seu nome, em porcentagem (%)
volume por volume (v/v).
§ 11 O produto cujo(s)
ingrediente(s) vegetal(is) seja(m) unicamente extrato(s) padronizado(s) ou
quinino e seus sais está dispensado de apresentar a DQI.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº
17, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
II - a Instrução Normativa nº
18, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
III - a Instrução Normativa nº
19, de 19 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de junho
de 2013;
IV - a Instrução Normativa nº
37, de 15 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro
de 2014;
V - a Instrução Normativa nº
25, de 15 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho
de 2014;
VI - a Instrução Normativa nº
23, de 8 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho
de 2014; e
VII - a Instrução Normativa nº
19, de 1º de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho
de 2015.
Art. 5º Fica estabelecida a
data máxima de 1º de novembro de 2022 para que sejam efetuadas as alterações no
SIPEAGRO, bem como as adequações de rotulagem e composição para os produtos
previamente registrados.
§ 1º Para as embalagens
retornáveis, a adequação dos rótulos deve observar o processo gradual de
substituição das mesmas, sendo fixada a data máxima de 1º de novembro de 2024
para conclusão da adequação.
§ 2º Os produtos fabricados na
vigência do prazo estipulado no caput poderão ser comercializados até a data de
sua validade.
Art. 6º A rotulagem dos
produtos estará dispensada da exigência de que trata o § 7º do art. 3º desta
Portaria após 1º de julho de 2025.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de junho de 2021.
TEREZA
CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
ANEXO I