Destaques

sexta-feira, 20 de novembro de 2015

MS/SAS aprova PCDT para HIPOTIROIDISMO CONGÈNITO e PCDT das Terapêuticas das ICTIOSES HEREDITÁRIAS

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.161, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Hipotiroidismo Congênito.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre o hipotiroidismo congênito no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 

Considerando que os protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e 

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipotiroidismo Congênito. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral do hipotiroidismo congênito, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do hipotiroidismo congênito. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 56/SAS/MS, de 29 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 21, de 01 de fevereiro de 2010, seção 1, pág. 71.

ALBERTO BELTRAME


PORTARIA Nº 1.162, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas das Ictioses Hereditárias.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre as ictioses hereditárias no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; 

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 

Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Ictioses Hereditárias. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral das ictioses hereditárias, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento das ictioses hereditárias. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 13/SAS/MS, de 15 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 11, de 18 de janeiro de 2015, seção 1, pág. 104.
ALBERTO BELTRAME


Veruprevir, ritonavir, ombitasvir e dasabuvir para o tratamento de hepatite C crônica - NÃO SERÃO INCORPORADOS AO SUS

SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
PORTARIA Nº 66, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Torna pública a decisão de não incorporar o veruprevir, ritonavir, ombitasvir e dasabuvir para o tratamento de hepatite C crônica causada por infecção pelo genótipo 1 do HCV no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:

Art. 1º Fica não incorporado o veruprevir, ritonavir, ombitasvir e dasabuvir para o tratamento de hepatite C crônica causada por infecção pelo genótipo 1 do HCV no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br .
 Art. 3º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela CONITEC caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA
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PENTOXIFILINA tem uso ampliado para tratamento de leishmaniose no SUS

PORTARIA Nº 67, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Torna pública a decisão de ampliar o uso da pentoxifilina 400 mg em associação ao antimonial para o tratamento da leishmaniose tegumentar mucosa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: 

Art. 1º Fica decidida a ampliação do uso da pentoxifilina 400 mg em associação ao antimonial para o tratamento da leishmaniose tegumentar mucosa no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 

Art. 2º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/ 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO MASSUDA


Janssen, da Johnson & Johnson tem novo Presidente no Brasil, Bruno Costa Gabriel

A partir de novembro, a Janssen, empresa farmacêutica da Johnson & Johnson, passa a contar com novo Presidente no Brasil. Bruno Costa Gabriel será responsável por conduzir e fomentar uma estratégia sustentável e competitiva para impulsionar as metas e objetivos de negócio da empresa no país. Nascido em Portugal, Bruno atuava na DePuy Synthes Espanha, onde trabalhou como Gerente Geral.
Antes desta função, foi Gerente Geral da Janssen Itália onde, sob sua liderança, a empresa tornou-se o negócio farmacêutico de crescimento mais acelerado no mercado italiano. Bruno também atuou como Gerente Geral da Janssen Porto Rico.
Bruno começou sua carreira na Johnson & Johnson em maio de 2000, por meio do Programa de Recrutamento e Desenvolvimento MBA Internacional e, posteriormente, trabalhou na DePuy no Reino Unido como Gerente da Unidade de Negócios; na Janssen-Cilag em Portugal como Diretor de Vendas e Marketing; e na França, onde iniciou a divisão de Virologia, tendo sido também responsável pelos países africanos de língua francesa. É formado em Engenharia Civil pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, em Portugal, e possui um MBA em Negócios Internacionais pela Thunderbird School of Global Management, no Arizona, EUA.
O Presidente anterior da Janssen Brasil, Luis Díaz-Rubio, volta à Espanha para assumir o cargo de Diretor Regional para Mercados Emergentes na Europa, Oriente Médio e África, também na Janssen.


quinta-feira, 19 de novembro de 2015

FRENTE PARLAMENTAR DA INDÚSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS

RESERVE SUA AGENDA: BRASÍLIA: próximo dia 25, quarta-feira às 8h00 no restaurante do ANEXO IV da Câmara dos Deputados

Com a presença confirmada do Exmo. Sr. Ministro de Estado de Saúde, MARCELO CASTRO e sob a Presidência do Exmo. Dep. RICARDO BARROS (PP-PR), será lançada a  FRENTE PARLAMENTAR DA INDUSTRIA PÚBLICA DE MEDICAMENTOS E INSUMOS ESTRATÉGICOS,

A cerimonia de lançamento com a realização da ASSEMBLEIA GERAL será na próxima quarta-feira dia 25 de novembro, às 8h00,  restaurante do anexo IV da Câmara dos Deputados, onde será servido o café da manhã.

O convite formal será enviado posteriormente

Destacamos a grande importância da FRENTE para o fortalecimento e consolidação do Complexo Industrial e Econômico da Saúde .

A FRENTE constituída por mais de 50% dos Deputados Federais conta com a participação de praticamente todos partidos. 


INSULINA NPH é comprada da NOVO NORDISK pelo MS no valor total de R$ 112.526.000,00

EXTRATO DE CONTRATO No - 165/2015 - UASG 250005
No - Processo: 25000149044201471. PREGÃO SRP No - 54/2014. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -CNPJ Contratado: 82277955000155. Contratado : NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO -BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de 11.400.000 frascos de Insulina, humana, NPH, 100U/ML, injetável e 1.400.000 frascos de Insulina, origem humana, tipo REGULAR, dosagem 100U/ML, aplicação injetável. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002, Decreto nº 5.450/2005 e Lei nº 8.666/1993. Vigência: 12/11/2015 a 11/11/2016. Valor Total: R$112.526.000,00. Fonte: 6151000000 - 2015NE802383. Data de Assinatura: 12/11/2015.
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LAMIVUDINA E ZIDOVUDINA + LAMI são adquiridas da FURP pelo MS no valor total de R$ 24.427.689,00

EXTRATO DE CONTRATO No - 166/2015 - UASG 250005
Nº - Processo: 25000189959201410. DISPENSA No - 1028/2015. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE CNPJ Contratado: 43640754000119. Contratado : FUNDACAO PARA O REMEDIO POPULAR -FURP. Objeto: Aquisição de 7.442.160 comprimidos de Lamivudina 150mg e 18.485.910 comprimidos de Zidovudina, associada com Lamivudina, 300mg + 150mg. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993 . Vigência: 12/11/2015 a 11/11/2016. Valor Total: R$ 24.427.689,00. Fonte: 6151000000 2015NE802493. Data de Assinatura: 12/11/2015


MS/SAS Aprova PCDT para UVEITES POSTERIORES NÃO INFECCIOSAS, ISOTRETINOÍNA para ACNE GRAVE e HIPERPROLACTINEMIA

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.158, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas das Uveítes Posteriores não Infecciosas.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizar Emparâmetros sobre as uveítes posteriores não infecciosas no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do anexo, disponível no sítio:www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Uveítes Posteriores não Infecciosas. 

Parágrafo único. O Protocolo de que trata este art., que contém o conceito geral das uveítes posteriores não infecciosas, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento das uveítes posteriores não infecciosas. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 498/SAS/MS, de 23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 2009, seção 1, pág. 223.
ALBERTO BELTRAME


PORTARIA Nº1.159 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a acne grave no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da acne grave, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento preconizados para o tratamento da acne grave.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 143/SAS/MS, de 31 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 01 de abril de 2010, seção 1, pág. 31.
ALBERTO BELTRAME

PORTARIA Nº 1.160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
O Secretário de Atenção À Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a hiperprolactinemia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hiperprolactinemia. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da hiperprolactinemia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hiperprolactinemia. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 208/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº77, de 26 de abril de 2010, seção 1, pág. 56.
ALBERTO BELTRAME
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Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.

DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Convoca as Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam convocadas as seguintes Conferências Nacionais, a serem realizadas em Brasília, Distrito Federal:
I - 10ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - Fortalecendo os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente";
II - 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, com o tema "Protagonismo e Empoderamento da Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades";
III - 3ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, com o tema "Por um Brasil que Criminalize a Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT";
IV - 4ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com o tema "Os Desafios na Implementação da Política da Pessoa com Deficiência: a Transversalidade como Radicalidade dos Direitos Humanos"; e
V - 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, com o tema "Direitos Humanos para Todas e Todos: Democracia, Justiça e Igualdade".

Parágrafo único. A 12ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, de que trata o inciso V do caput, será realizada no período de 27 a 29 de abril de 2016 e será precedida pelas Conferências Nacionais de que tratam os incisos I a IV do caput, que serão realizadas, concomitantemente, no período de 25 a 27 de abril de 2016.

Art. 2º A convocação das etapas municipais, estaduais e distrital de cada Conferência Nacional é de competência dos Chefes do Poder Executivo municipal, estadual e do Distrito Federal.

Art. 3º As Conferências Nacionais previstas no art. 1º serão presididas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.

Art. 4º As diretrizes gerais para a realização das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
§ 1º As diretrizes gerais disporão, dentre outras questões,
sobre:
I - a organização e o funcionamento das Conferências Nacionais; e
II - as etapas municipais, estaduais e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 2º Cabe às comissões organizadoras de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.

Art. 5º O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto.

Art. 6º As despesas com a realização das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF Nilma Lino Gomes


Guias formalizam recomendações e o entendimento da ANVISA, considerados adequados aos requisitos exigidos pela legislação

GGREG disponibilizou, no sítio eletrônico da Anvisa, um consolidado com os Guias publicados antes do dia 30 de junho de 2015, data em que a Diretoria Colegiada definiu o fluxo para elaboração e aprovação dessas publicações, que tratam de temas de interesse sanitário de forma alternativa ou complementar aos atos regulamentares tradicionais. Os guias foram organizados em uma planilha, separados por macrotemas e publicados em página específica. Para acessar todos os guias publicados, acesse o link: 
A criação da página específica para a publicação dos guias no ambiente web é resultado de um trabalho de harmonização e organização dos instrumentos utilizados pela casa, no intuito de conferir mais segurança jurídica e facilidade na busca por informações no sítio eletrônico da Agência.

Em caso de ajustes, inclusões ou exclusões, a GGREG se coloca à disposição para contato pelo e-mail coreg@anvisa.gov.br


ANVISA promove capacitação de 180 técnicos das VISAs Estaduais e Municipais

A Anvisa iniciou nesta terça-feira (17/11) a primeira capacitação do Projeto Educanvisa: Educação em Vigilância Sanitária.  – 2015  para 180 profissionais das vigilâncias sanitárias e das secretarias da Educação e da Saúde dos estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e São Paulo.

A primeira turma receberá o treinamento desta terça-feira até quinta-feira (19/11) em Brasília, no Hotel Carlton, no Setor Hoteleiro Sul, sempre a partir das 8h30. Na próxima semana, de 24 a 26 de novembro, será realizada a segunda capacitação, no mesmo local.

O Educanvisa é uma iniciativa pioneira na vigilância sanitária que, desde o ano de 2005, capacita professores e profissionais das áreas de educação e da vigilância sanitária para promoverem na comunidade escolar ações de educação em vigilância sanitária. O projeto visa promover a capacitação de profissionais de Educação e Vigilância Sanitária nos temas de Saúde e Promoção da Saúde, Medicamentos, Uso Racional de Medicamentos, Alimentação Saudável, Rotulagem de Alimentos, Propaganda de Medicamentos e Agrotóxicos.

Os profissionais que participam dessa capacitação deverão atuar como coordenadores do Educanvisa em suas cidades, multiplicando os conteúdos ministrados por servidores da Anvisa, das diversas áreas envolvidas na temática da vigilância sanitária.

O Educanvisa já atendeu, diretamente, mais de 156 mil alunos, de mais de mil escolas públicas brasileiras, entre 2006 e 2015. Até hoje, foram capacitados 5.176 professores e 502 profissionais de vigilância sanitária e profissionais de 500 secretarias de educação; em nada menos que 318 municípios do país.

Os municípios participantes do Projeto Educanvisa deverão desenvolver o projeto, em suas localidades, em 2016.  A ideia é que possam promover ações de conscientização, na comunidade escolar local, em relação ao uso e consumo adequado de produtos sujeitos à vigilância sanitária.


Simpósio sobre o Uso Terapêutico da Toxina Botulínica

O Instituto Sírio-Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP/HSL) promoverá, nos dias 28 e 29 de novembro, discussões sobre o uso atual da toxina botulínica em diferentes áreas da saúde e debaterá novas aplicações que estão sendo estudadas como tratamento para diferentes doenças.

Somado a esses usos, o Simpósio sobre o Uso Terapêutico da Toxina Botulínica avançará na análise de aplicações, como a reabilitação de pacientes vítimas de acidente vascular cerebral (avc) ou de crianças com paralisia cerebral.

"Estamos falando da droga com mais indicações médicas em bula devido à sua capacidade de bloqueio neuromuscular e benefícios em diversos tratamentos", ressalta o médico neurologista e um dos coordenadores do Simpósio, Rogério Tuma.

O especialista explica que apesar do elevado número de recomendações, o uso da toxina botulínica pode ser mais amplo. O Simpósio também tem coordenação do neurologista Cristiano Milani.

As inscrições devem ser realizadas pelo site do Hospital Sírio-Libanês.

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