Destaques

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

MS/SAS Aprova PCDT para UVEITES POSTERIORES NÃO INFECCIOSAS, ISOTRETINOÍNA para ACNE GRAVE e HIPERPROLACTINEMIA

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.158, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas das Uveítes Posteriores não Infecciosas.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizar Emparâmetros sobre as uveítes posteriores não infecciosas no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do anexo, disponível no sítio:www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Uveítes Posteriores não Infecciosas. 

Parágrafo único. O Protocolo de que trata este art., que contém o conceito geral das uveítes posteriores não infecciosas, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento das uveítes posteriores não infecciosas. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no anexo a esta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 498/SAS/MS, de 23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 2009, seção 1, pág. 223.
ALBERTO BELTRAME


PORTARIA Nº1.159 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a acne grave no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da acne grave, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso do medicamento preconizados para o tratamento da acne grave.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 143/SAS/MS, de 31 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 01 de abril de 2010, seção 1, pág. 31.
ALBERTO BELTRAME

PORTARIA Nº 1.160, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
O Secretário de Atenção À Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a hiperprolactinemia no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando que os protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hiperprolactinemia. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da hiperprolactinemia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hiperprolactinemia. 

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 208/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº77, de 26 de abril de 2010, seção 1, pág. 56.
ALBERTO BELTRAME
https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda