SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA Nº 1.158, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas das Uveítes Posteriores não Infecciosas.
O Secretário de Atenção à Saúde, no
uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
atualizar Emparâmetros sobre as uveítes posteriores não infecciosas no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com estas doenças; Considerando que os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a
avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam
aprovados, na forma do anexo, disponível no sítio:www.saude.gov.br/sas,
o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas -Uveítes Posteriores não
Infecciosas.
Parágrafo único. O Protocolo de que
trata este art., que contém o conceito geral das uveítes posteriores não
infecciosas, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação,
controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do
acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento das uveítes posteriores não infecciosas.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 498/SAS/MS, de
23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de
dezembro de 2009, seção 1, pág. 223.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº1.159 DE 18 DE NOVEMBRO DE
2015
Aprova o Protocolo de uso da
isotretinoína no tratamento da acne grave.
O Secretário de Atenção à Saúde, no
uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a acne grave no Brasil e diretrizes nacionais para
diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; Considerando
que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso
técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade
e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da
literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da
SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do
Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o
Protocolo de uso da isotretinoína no tratamento da acne grave. Parágrafo único.
O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da acne
grave, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle
e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de
Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos
colaterais relacionados ao uso do medicamento preconizados para o tratamento da
acne grave.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria no 143/SAS/MS, de
31 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 01 de abril
de 2010, seção 1, pág. 31.
ALBERTO BELTRAME
PORTARIA Nº 1.160, DE 18 DE NOVEMBRO
DE 2015
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Hiperprolactinemia.
O Secretário de Atenção À Saúde, no
uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a hiperprolactinemia no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença; Considerando que os protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são
resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos
parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da
busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de
Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria
Técnica da SAS/MS, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do
Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hiperprolactinemia. Parágrafo
único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da
hiperprolactinemia, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de
regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado
pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na
regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos
procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação
do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos
colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para
o tratamento da hiperprolactinemia.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas
descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria no
208/SAS/MS, de 23 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº77,
de 26 de abril de 2010, seção 1, pág. 56.
ALBERTO BELTRAME
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