GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº
1.805, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Comitê Técnico para o
fortalecimento e integração das ações para alcançar a eliminação da Oncocercose
na área Yanomami, região de fronteira entre Brasil e Venezuela.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 59, de 14 de março de 1991, que
promulga o Acordo sobre Cooperação Sanitária Fronteiriça entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela;
Considerando o Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Bolivariana da Venezuela para o Fortalecimento e Integração das Ações
para Alcançar a Eliminação da Oncocercose na Área Yanomami, assinado em
Genebra, em 20 de maio de 2014;
Considerando os compromissos
assumidos no marco da Organização Pan-Americana de Saúde, bem como as
Resoluções do Conselho Diretor da OPS, a saber, CD35/14 (1991) para a
eliminação da Oncocercose e CD48R12/10 (2008) para interromper a transmissão
nos 13 focos até o ano de 2012; e
Considerando a necessidade de contar
com mecanismos que permitam apoiar de maneira efetiva os diversos processos de
integração e desenvolvimento para alcançar a meta de interrupção da transmissão
da Oncocercose, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê
Técnico para o fortalecimento e integração das ações para alcançar a eliminação
da Oncocercose na área Yanomami, região de fronteira entre Brasil e
Venezuela.
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico:
I - promover integração e coordenação
entre os Programas Brasileiro e Venezuelano de Eliminação da Oncocercose;
II - garantir a entrega regular
coordenada de "ivermectina", por meio das equipes de saúde dos dois
países, com coberturas mínimas de 90% (noventa por cento) da população elegível
em cada fase de distribuição;
III - fortalecer a vigilância
epidemiológica da Oncocercose na área de fronteira;
IV - fortalecer a capacidade técnica
e operacional em seus diversos componentes de educação em saúde, tratamento,
epidemiologia, entomologia, gestão e logística, de modo a assegurar a
interrupção da transmissão; e
V - promover de maneira intercultural
a educação, informação e difusão do conhecimento, e as ações sobre o Programa
para a Eliminação da Oncocercose.
Art. 3º O Comitê Técnico será
composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria de Vigilância em Saúde
(SVS/MS), que o coordenará;
II - Secretaria Especial de Saúde
Indígena (SESAI/MS);
III - Assessoria de Assuntos
Internacionais de Saúde (AISA/GM/MS); e
IV - Conselho Distrital de Saúde
Indígena (CONDISI) Yanomami. Parágrafo único. Os representantes, titulares e
suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos ou entidades
à Coordenação do Comitê Técnico no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de
publicação desta Portaria.
Art. 4º As reuniões do Comitê serão
realizadas alternadamente na República Bolivariana da Venezuela e na República
Federativa do Brasil, em data a serem acordadas entre as partes.
Art. 5º O Comitê Técnico terá
vigência de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, para desenvolver suas
atividades, devendo apresentar relatórios semestrais de acompanhamento e
avaliação, para análise do Secretário de Vigilância em Saúde e do Secretário
Especial de Saúde Indígena.
Art. 6º O Comitê Técnico de que trata
esta Portaria poderá solicitar a contribuição de servidores dos órgãos do
Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, bem como servidores de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, especialistas em assuntos
ligados ao tema e representantes dos movimentos sociais, cuja presença seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º O Comitê Técnico poderá
propor instituição de grupos de trabalho específicos, para prestar subsídios
acerca de assuntos pertinentes ao objeto do Comitê.
Art. 8º As funções desempenhadas no
âmbito do Comitê Técnico de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 9º As despesas com diárias e
passagens dos representantes serão custeadas por seus respectivos órgãos.
Art. 10º. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MARCELO CASTRO
0 comentários:
Postar um comentário