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segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Regulamento de Fiscalização do Uso de Animais para Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica (RFUA)

PORTARIA Nº 945, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na "caput" do art. 7º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como no inciso IV do art. 5º c/c o "caput" do art. 9º do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve: 

Art.1º Instituir Grupo de Trabalho para elaborar a Portaria Interministerial MCTI/MAPA/MS/MEC/MMA que dispõe sobre o Regulamento de Fiscalização do Uso de Animais para Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica (RFUA) em estabelecimentos sujeitos ao credenciamento e ao licenciamento de suas atividades junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA). 
Art. 2º O GT será composto por 02 (dois) representantes dos seguintes órgãos: 
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; 
II - Ministério do Meio Ambiente; 
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde; e 
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Art. 3º Designar os seguintes representantes, indicados pelos órgãos representados: 
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: 
a) Mônica Levy Andersen, Conselheira do CONCEA, como coordenadora do GT. 
b) Sérgio de Andrade Nishioka, Conselheiro do CONCEA. 
II - Ministério do Meio Ambiente: 
a) Tatiana Rosa; e 
b) Roberto Cabral Borges.
III -Ministério da Educação: 
a) Jamil Assreu Filho; e 
b) Isac Almeida de Medeiros.
IV - Ministério da Saúde: 
a) Eduardo Jorge Valadares Oliveira; e 
b) Kellen Santos Rezende. 
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: 
a) Rui Machado; e 
b) Marco Aurélio Delmondes Bomfim. 
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar a conclusão dos trabalhos no prazo de 70 (setenta dias) dias, , a contar da realização de sua primeira reunião. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. 
Art. 5º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus integrantes e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. 
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO PANSERA


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