PORTARIA Nº 945, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2015
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto na "caput" do art. 7º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de
2008, bem como no inciso IV do art. 5º c/c o "caput" do art. 9º do Decreto
nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art.1º Instituir Grupo de Trabalho
para elaborar a Portaria Interministerial MCTI/MAPA/MS/MEC/MMA que dispõe sobre
o Regulamento de Fiscalização do Uso de Animais para Atividades de Ensino ou
Pesquisa Científica (RFUA) em estabelecimentos sujeitos ao credenciamento e ao
licenciamento de suas atividades junto ao Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 2º O GT será composto por 02
(dois) representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação, que o coordenará;
II - Ministério do Meio
Ambiente;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde; e
V - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Designar os seguintes
representantes, indicados pelos órgãos representados:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia
e Inovação:
a) Mônica Levy Andersen, Conselheira
do CONCEA, como coordenadora do GT.
b) Sérgio de Andrade Nishioka,
Conselheiro do CONCEA.
II - Ministério do Meio
Ambiente:
a) Tatiana Rosa; e
b) Roberto Cabral Borges.
III -Ministério da Educação:
a) Jamil Assreu Filho; e
b) Isac Almeida de Medeiros.
IV - Ministério da Saúde:
a) Eduardo Jorge Valadares Oliveira;
e
b) Kellen Santos Rezende.
V - Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento:
a) Rui Machado; e
b) Marco Aurélio Delmondes
Bomfim.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá
apresentar a conclusão dos trabalhos no prazo de 70 (setenta dias) dias, , a
contar da realização de sua primeira reunião. Parágrafo único. O prazo de que
trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, a critério do Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º A participação no GT não
ensejará qualquer remuneração para os seus integrantes e os trabalhos nele
desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
CELSO PANSERA
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