DECRETO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Convoca as Conferências Nacionais dos
Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Pessoa Idosa, de
Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Direitos Humanos.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam convocadas as seguintes
Conferências Nacionais, a serem realizadas em Brasília, Distrito Federal:
I - 10ª Conferência Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com o tema "Política e Plano Decenal
dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - Fortalecendo os Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente";
II - 4ª Conferência Nacional dos
Direitos da Pessoa Idosa, com o tema "Protagonismo e Empoderamento da
Pessoa Idosa - Por um Brasil de Todas as Idades";
III - 3ª Conferência Nacional de
Políticas Públicas de Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais - LGBT, com o tema "Por um Brasil que Criminalize a
Violência contra Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais -
LGBT";
IV - 4ª Conferência Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, com o tema "Os Desafios na
Implementação da Política da Pessoa com Deficiência: a Transversalidade como
Radicalidade dos Direitos Humanos"; e
V - 12ª Conferência Nacional de
Direitos Humanos, com o tema "Direitos Humanos para Todas e Todos:
Democracia, Justiça e Igualdade".
Parágrafo único. A 12ª Conferência
Nacional de Direitos Humanos, de que trata o inciso V do caput, será realizada
no período de 27 a 29 de abril de 2016 e será precedida pelas Conferências
Nacionais de que tratam os incisos I a IV do caput, que serão realizadas,
concomitantemente, no período de 25 a 27 de abril de 2016.
Art. 2º A convocação das etapas
municipais, estaduais e distrital de cada Conferência Nacional é de competência
dos Chefes do Poder Executivo municipal, estadual e do Distrito Federal.
Art. 3º As Conferências Nacionais
previstas no art. 1º serão presididas pelo Secretário Especial de Direitos
Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos
e, em sua ausência ou impedimento, pela autoridade por ele designada.
Art. 4º As diretrizes gerais para a realização
das Conferências Nacionais serão elaboradas pelo Comitê Executivo das
Conferências Nacionais Conjuntas de Direitos Humanos e aprovadas pelo
Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
§ 1º As diretrizes gerais disporão,
dentre outras questões,
sobre:
I - a organização e o funcionamento
das Conferências Nacionais; e
II - as etapas municipais, estaduais
e distrital e outras etapas que vierem a ser estabelecidas.
§ 2º Cabe às comissões organizadoras
de cada Conferência Nacional a elaboração dos respectivos regimentos internos.
Art. 5º O Ministério das Mulheres, da
Igualdade Racial e dos Direitos Humanos dará publicidade aos resultados das
Conferências Nacionais a que se refere este Decreto.
Art. 6º As despesas com a realização
das Conferências Nacionais a que se refere este Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério das Mulheres, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF Nilma Lino Gomes
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