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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

DOENÇA CELÍACA, ARTRITE REATIVA e ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA - SAS APROVA OS PROTOCOLOS CLÍNICOS

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE PORTARIA Nº 1.149, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença Celíaca. 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, 
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a doença Celíaca no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que s protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Doença Celíaca. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da doença celíaca, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º Fica mantido na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento 02.02.03.118-7 - Dosagem de anticorpos antitransglutaminase recombinante humana IGA. 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 307/SAS/MS, de 17 de setembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 99, de 26 de maio de 2010, seção 1, página 50. ALBERTO BELTRAME 


PORTARIA Nº 1.150, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Artrite Reativa 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, 
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a artrite reativa no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que s protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; 
Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e 
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Terapêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Artrite Reativa. Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da artrite realtiva, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da artrite reativa. 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 207/SAS/MS, de 28 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 28 de abril de 2010, seção 1, páginas 213-214. 
ALBERTO BELTRAME 

PORTARIA Nº 1.151, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015
 Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esclerose Lateral Amiotrófica. 

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, 
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a esclerose lateral amiotrófica no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença; 
Considerando que s protocolo clínico e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação; Considerando a atualização da busca e avaliação da literatura; e Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutico e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e da Assessoria Técnica da SAS/MS, resolve: 
Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Esclerose Lateral Amiotrófica. 
Parágrafo único. O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da esclerose lateral amiotrófica, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes. 
Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da esclerose lateral amiotrófica. 
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria. 
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º Fica revogada a Portaria no 496/SAS/MS, de 23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 24 de dezembro de 2009, seção 1, páginas 218-220. 
ALBERTO BELTRAME


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