O
TRF1, em decisão monocrática, deferiu pedido de tutela de urgência requerida
pelos Sindicatos dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, do
Distrito Federal e de Goiás e atribuiu efeito suspensivo à apelação por eles
interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que anulou os efeitos resoluções do Conselho Federal de Biomedicina
(CFBM) que permitiam ao biomédico executar procedimentos dermatológicos
estéticos e cirúrgicos invasivos. Com isso, os biomédicos com especialização em
saúde estética continuam a realizar procedimentos estéticos até o julgamento da
apelação.
Os
sindicatos argumentam que as resoluções suspensas não se referem a
procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos.
Alegam a inexistência de prova no sentido de que o profissional biomédico tenha
causado deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência de erros em
procedimentos. Também apontam que a sentença, "a um só golpe, proibiu toda
a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais inequívoco
risco de lesão grave e de difícil reparação".
A
decisão foi proferida pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que
sustentou que a Lei nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao apontar as atividades
privativas do médico, considerou como tal em seu inciso III, no sentido de que
a "indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as
biópsias e as endoscopias".
O
magistrado destaca, de acordo com os incisos I e II do citado § 4º do diploma
legal, que alguns procedimentos foram vetados porque não definiam de forma
precisa quais seriam os procedimentos invasivos, uma vez que atribuem
privativamente aos médicos uma extensa lista de procedimentos.
Afirma
o relator que o projeto de lei restringiu "a execução de punções e
drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos".
Para o desembargador, fica evidenciado que tais atos não são privativos dos
médicos. Nesse contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos
vetados no ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades
privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não
sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.
O
desembargador também pondera que as Resoluções do Conselho Federal de medicina
não representam óbice a que médicos também possam exercer tais atividades, como
de fato não têm impedido.
Segundo
o relator, o periculum in mora está demonstrado, tendo em vista que a não
atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta acarretará o impedimento
dos biomédicos com especialização em saúde estética de exercerem sua profissão,
o que lhes trará consideráveis prejuízos.
Processo
nº: 00420200620124013400
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região