PORTARIA Nº 2.445, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 2016
Institui Grupo de Trabalho
para apresentar proposta de modelo de contração da força de trabalho e melhoria
da atenção à saúde indígena
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87
da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo
de Trabalho para apresentar proposta de modelo de contração de força de
trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho de que trata o art. 1º:
I - realizar estudos e
elaborar documentos técnicos para a qualificação de proposta de modelo de
contração da força de trabalho e melhoria da atenção à saúde indígena; e
II - apresentar proposta de
modelo de contração da força de trabalho e melhoria da atenção à saúde
indígena, considerando os resultados dos estudos e discussão realizados pelo
Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos
e/ou instituições:
I - Ministério da Saúde,
sendo:
a) um representante da
Secretaria-Executiva (SE);
b) um representante da
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
c) um representante da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
d) um representante da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);
e) um representante da
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);
f) um representante da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
g) um representante da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
h) dois representantes do
Gabinete do Ministro
II - Articulações dos Povos
Indígenas do Brasil – Organizações Indígenas (APIB), sendo:
a) um representante da
Coordenação da APIB; e
b) um representante por cada
região.
III - Fórum dos Presidentes de
CONDISI, sendo:
a) um representante da
Coordenação do Fórum; e
b) um representante por cada
região.
IV - Conselho Nacional de
Política Indigenista (CNPI); e
V - Sindicato dos
Profissionais e Trabalhadores da Saúde Indígena (SindCoPSI).
§ 1º O Grupo de Trabalho será
coordenado pelo representante do Gabinete do Ministro.
§ 2º Os representantes
titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam
serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos ao Gabinete do Ministro
de Estado da Saúde.
§ 3º A Coordenação do Grupo de
Trabalho poderá convidar representantes de outras instituições, órgãos e
entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando
necessário para o cumprimento das finalidades deste Grupo de Trabalho.
§ 4º Os produtos resultantes
das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho serão consolidados
e comporão o relatório final de atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
terá prazo máximo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma
única vez por igual período.
Art. 5º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS
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