SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
PORTARIA No - 68, DE 13 DE
DEZEMBRO DE 2016
Institui a Comissão de
Articulação com os Movimentos Sociais em IST, HIV/Aids e Hepatites Virais e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, do Anexo I ao Decreto
nº. 8.901, de 10 de novembro de 2016,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Comissão de Articulação com os Movimentos Sociais em IST, HIV/Aids e Hepatites
Virais (CAMS), com caráter consultivo sobre aspectos técnicos e políticos,
necessários à formulação de políticas para o enfrentamento das IST, do HIV/Aids
e das Hepatites Virais.
Art. 2º A CAMS, será composta
por membros que representam segmentos da sociedade civil, envolvidos em
atividades de prevenção, assistência e direitos humanos às IST, HIV/Aids e
Hepatites Virais.
Art. 3° Os membros da CAMS
serão nomeados por Portaria desta Secretaria de Vigilância em Saúde, com
mandato de no máximo 2 (dois) anos.
Art. 4º Compete a CAMS:
I - assessorar na formulação e
implementação das políticas públicas para IST, HIV/Aids e hepatites virais;
II - articular com os órgãos
competentes, parceiros e entidades da sociedade civil para a inclusão de ações
voltadas à prevenção, assistência e direitos humanos;
III - promover integração
entre instâncias governamentais e sociedade civil organizada;
IV - propor ações e
estratégias de enfrentamento da epidemia do HIV/Aids, das IST e das hepatites
virais;
V - sugerir a composição de
Grupos de Trabalho para discutir e avaliar ações para a sensibilização,
mobilização e informação sobre prevenção, assistência e tratamento das IST,
HIV/Aids e Hepatites Virais ou temas correlacionados.
Art. 5° A CAMS será coordenada
pelo Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente
Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais (DIAHV) o qual compete:
I - desenvolver atividades
necessárias ao funcionamento da Comissão; e
II - encaminhar atas,
relatórios e recomendações para apreciação e aprovação do Secretário de
Vigilância em Saúde.
Art. 6° Os membros da CAMS
terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias da CAMS;
II - apresentar temas, bem
como discutir e deliberar as matérias submetidas à CAMS;
III - compor grupos técnicos
para analisar temas específicos no âmbito das IST, HIV/aids e das hepatites virais,
quando indicados pela plenária ou quando solicitado pelo coordenador da CAMS; e
IV - promover a discussão e
articulação institucional no processo de aperfeiçoamento das políticas de
enfrentamento da epidemia.
Art. 7º A CAMS reunir-se-á
ordinariamente, a cada 6 (seis) meses ou, extraordinariamente quando convocado
pela sua Coordenação, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a
presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus membros.
Parágrafo único. Os membros da
CAMS não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento
no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º As reuniões ordinárias
e extraordinárias serão realizadas em Brasília ou em local a ser definido por
decisão da Coordenação da CAMS.
Art. 9º As funções
desempenhadas no âmbito da Comissão de que trata esta Portaria não serão
remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria nº 230/SVS/MS, de 9 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União nº 216, de 10 de novembro 2011, Seção 1, pag. 79.
ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE









