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sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

PRODUTOS ESTRATÉGICOS PARA O SUS EM 2017, ELEGÍVEIS PARA PDPs, NÃO ELEGÍVEIS e em fase de implementação de PDP, portanto não elegíveis para novos projetos

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS

PORTARIA No - 252, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Define a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos anexos a esta Portaria.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, que redefine as diretrizes e os critérios para a definição da lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e o estabelecimento das Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) e disciplina os respectivos processos de submissão, instrução, decisão, transferência e absorção de tecnologia, aquisição de produtos estratégicos para o SUS no âmbito das PDP e o respectivo monitoramento e avaliação;

resolve:

Art. 1º Fica definida a lista de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS) para o ano de 2017, nos termos dos anexos a esta Portaria.

Art. 2º A lista de que trata o art. 1º desta Portaria é composta pelos produtos estratégicos para o SUS como segue:

I - elegíveis para apresentação de propostas de projetos de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) no ano de 2017;

II - não elegíveis para apresentação de propostas de projeto de PDP; e

III - encontram-se atualmente em fase de projeto de PDP ou PDP e, portanto, não são elegíveis para apresentação de propostas de projeto de PDP.

Art. 3º Ante a edição da lista de que trata o art. 1º, aplica-se o disposto no art. 74 da Portaria nº 2.531/GM/MS, de 12 de novembro de 2014, ficando sem vigência a lista de produtos estratégicos para o SUS definida nos termos do art. 1º da Portaria nº 2.888, de 30 de dezembro de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS

ANEXO I
Lista de produtos estratégicos para o SUS que são elegíveis para apresentação de propostas de projetos de Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) no ano de 2017

Itens Produtos Plataforma
1             ABATACEPTE                                                     Biotecnológico -                               Outros Biológicos
2             ALFAGALSIDASE                                               Biotecnológico
3             ANFOTERICINA B                                             Biotecnológico -                               Outros Biológicos
4             ANFOTERICINA B LIPOSSOMAL                 Biotecnológico -                               Outros Biológicos
5             ANTIMONIATO DE MEGLUMINA              Síntese Química -                            Doenças Negligenciadas
6             CAPECITABINA                                                 Síntese Química -                            Oncológico
7             CERTOLIZUMABE                                            Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
8             COMPLEXO PROTOMBÍNICO HUMANO Hemoderivados
9             CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO (Fatores I, IX, VII recombinante, VIII associado a Fator de WILLEBRAND, VIII plasmático, XIII)                          Hemoderivados
10           ACLATASVIR                                                      Síntese Química
11           DACTINOMICINA                                            Biotecnológico -                               Outros Biológicos
12           DARUNAVIR + RITONAVIR                           Síntese Química
13           DARUNAVIR                                                      * Síntese Química
14           DASATINIBE                                                      Síntese Química
15           DOLUTEGRAVIR + EMTRICITABINA + TENOFOVIR              Síntese Química
16           DOLUTEGRAVIR + LAMIVUDINA                                               Síntese Química
17           DOLUTEGRAVIR + LAMIVUDINA + TENOFOVIR                   Síntese Química
18           DOLUTEGRAVIR                                                                              * Síntese Química
19           DOXICICLINA (INJETÁVEL)                                                           * Síntese Química
20           ECOLIZUMABE                                                 Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
21           ENTRICITABINA + TENOFOVIR                   Síntese Química
22           ERLOTINIBE                                                       Síntese Química
23           EVEROLIMO                                                      Síntese Química
24           FINGOLIMODE                                                 Síntese Química -                            Doenças raras
25           GALSULFASE                                                     Biotecnológico
26           GOLIMUMABE                                                 Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
27           HIDROXIUREIA                                                 * Síntese Química
28           IMIGLUCERASE                                                Biotecnológico -                               Doença Rara
29           GLARGINA (INSULINA LONGA DURAÇÃO OU PROLONGADA /TODAS AS APRESENTAÇÕES) Biotecnológico
30           ASPART (INSULINA ULTRA RAPIDA /TODAS AS APRESENTAÇÕES)              Biotecnológico
31           L-ASPARAGINASE                                            Biotecnológico -                               Outros Biológicos
32           LENALIDOMIDA                                               Síntese Química
33           LOPINAVIR                                                        Síntese Química
34           MIGLUSTATE                                                    Síntese Química -                            Doenças raras
34           NATALIZUMABE                                              Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
36           NICOTINA                                                          * Síntese Química
37           NILOTINIBE                                                        Síntese Química
38           OMBISTAVIR + VERUPREVIR + RITONAVIR + DESABOVIR                Síntese Química
39           OSELTAMIVIR                                                   Síntese Química
40           PALIVIZUMABE                                                Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
41           PEG-ASPARAGINASE                                      Biotecnológico -                               Outros Biológicos
42           PREMBOLIZUMABE                                        Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
43           PROCARBAZINA                                              Síntese Química
44           RALTEGRAVIR                                                   Síntese Química
45           SIMEPREVIR                                                      Síntese Química
46           SOFOSBUVIR                                                    Síntese Química
47           SUPLEMENTO DE VITAMINAS E MINERAIS EM PÓ (MICRONUTRIENTES)* Síntese Química
48           TERIFLUNOMIDA                                            Síntese Química
49           TOCILIZUMABE                                                Biotecnológico -                               Anticorpo Monoclonal
50           TOFACITINIBE                                                  Síntese Química
51           TOXINA BOTULÍNICA                                     Biotecnológico -                               Outros Biológicos
52           Teste Rápido de Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) para Dengue, Zika e Chikungunya Diagnóstico In Vitro
* Produtos que as áreas finalísticas encaminharam mapeamento de demanda

ANEXO II
Lista de produtos estratégicos com PDP vigentes ou outras formas de transferência de tecnologia.
Medicamento                   Indicação Terapêutica                   Classificação

Adalimumabe                   Antirreumático                                Biológico
Alfaepoetina                     Regulador da Eritropoese            Biológico
Atazanavir                          Antirretroviral                                  Sintético
Betainterferona 1A         Esclerose Múltipla                          Biológico
Bevacizumabe                  Oncológico / DMRI                         Biológico
Biotina                                 Deficiência de Biotinidase           Sintético
Cabergolina                       Inibidor da Prolactina                    Sintético
Citrato de Sildenafila Hipertensão Arterial Pulmonar (HAP) Sintético
Clozapina                            Antipsicótico                                     Sintético
Entacapona                        Antiparkinsoniano                          Sintético
Entecavir                             Antirretroviral                                  Sintético
Etanercepte                       Antirreumático                                Biológico
Extrato Alergênico          Imunoterapia                                   Biológico
Fator VII recombinante Hemofilia                                            Biológico
Fator VIII Recombinante Hemofilia                                         Biológico
Filgrastima                         Oncológico                                        Biológico
Formoterol+budesonida Antiasmático                                  Sintético
Galantamina                      Alzheimer                                          Sintético
Glatirâmer                          Esclerose Múltipla                          Sintético
Gosserelina Disturbio hormonal Sintético
Infliximabe                         Antirreumático                                Biológico
Insulina Humana Recombinante               Diabetes              Biológico
Leflunomida                      Antirreumático                                Sintético
Leuprorrelina                    Disturbio hormonal                        Sintético
Lopinavir + Ritonavir      Antirretroviral                                  Sintético
Mesilato de imatinibe    Oncológico                                        Sintético
Micofenolato de Sódio Imunossupressor                            Fermentação
Octreotida                          Acromegalia                                      Sintético
Olanzapina                         Antipsicótico                                     Sintético
Pramipexol                         Antiparkinsoniano                          Sintético
Quetiapina                         Antipsicótico                                     Sintético
Raloxifeno                          Osteoporose                                    Sintético
Rifampicina + isoniazida + etambutol + pirazinamida Tubercolostático Sintético
Riluzol                                  Esclerose Amiotrófica Lateral     Sintético
Ritonavir Termoestável Antirretroviral                                  Sintético
Rituximabe                         Antirreumático                                Biológico
Rivastigmina                      Alzheimer                                          Sintético
Selegilina                            Antiparkinsoniano                          Sintético
Sevelamer                          Hiperfosfatemia                              Fermentação
Sirolimo                               Imunossupressor                            Fermentação
Somatropina                      Hormônio do Crescimento          Biológico
Tacrolimo                            Imunossupressor                            Fermentação
Taliglucerase alfa             Doença de Gaucher                       Biológico
Tenofovir                            Antirretroviral                                  Sintético
Tenofovir + Lamivudina (2 em 1) Antirretroviral                Sintético
Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz (3 em 1) Antirretroviral Sintético
Tolcapoa                             Antiparkinsoniano                          Sintético
Transtuzumabe                Oncológico                                        Biológico
Vacina Adsorvida Difteria, Tétano e Pertussis Acelular Prevenção de Difteria, Tétano e Coqueluche (Imunoterapia) Biológico
Vacina Hepatite A            Imunobiológico                                Biológico
Vacina HPV                         Prevenção do papilomavírus      Biológico
Vacina Meningocócica C Conjugada Imunobiológico       Biológico
Vacina Pneumocócica 10 Valente Imunobiológico            Biológico
Vacina Tetraviral              Imunobiológico                                Biológico
Ziprasidona                        Antipsicótico                                     Sintético


Aedes aegypti - MS torna obrigatório o levantamento entomológico de infestação

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO No- 12, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Torna obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério
da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, e
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 09 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando os diversos condicionantes que permitem a manutenção de criadouros do mosquito Aedes aegypti nos municípios, a co-circulação dos quatro sorotipos da dengue no país e a existência de grande contingente populacional exposto previamente a infecções pelo vírus, aumentando o risco para ocorrência de epidemias com formas graves da doença e elevado número de óbitos;
Considerando a febre de chikungunya no Brasil, com transmissão autóctone comprovada em alguns municípios e o risco iminente de expansão do vírus, uma vez que este é transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, mesmo transmissor da dengue, amplamente distribuídos no país;
Considerando também o vírus Zika e sua rápida dispersão para todas as regiões do país, o que tem provocado epidemias importantes acompanhadas de graves manifestações neurológicas, como a síndrome de Guillan Barré, e surtos de malformações congênitas com microcefalias em bebês;
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de vigilância, prevenção e controle do mosquito Aedes aegypti;
Considerando a necessidade de realização de levantamentos de índices de infestação para ser utilizado como ferramenta para direcionamento e qualificação das ações de prevenção e controle do mosquito Aedes aegypti e o envio das informações para o nível federal,

resolve:
Art. 1° É obrigatório o levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti pelos municípios e o envio da informação para as Secretarias Estaduais de Saúde e destas, para o Ministério da Saúde.

Art. 2° Os municípios deverão atender aos seguintes critérios em atendimento ao disposto no art. 1º:
I - realizar o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti - LIRAa nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti - LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil";
II - realizar o Levantamento de Índice Amostral - LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue; e
III - realizar monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não infestados, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue.
Parágrafo único - Excepcionalmente serão consideradas as metodologias alternativas de levantamento de índices executadas pelos municípios, desde que repassadas às informações para o nível federal na forma
estabelecida no artigo 3°.
Art. 3° As informações geradas após cada levantamento realizado em atendimento aos critérios descritos no artigo 2º deverão ser consolidadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde e enviadas para o Ministério da Saúde, conforme estabelecido abaixo: I - os resultados do Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti (LIRAa), bem como as informações referentes ao inciso II do artigo 2º deverão ser consolidados pelo instrumento disponibilizado pelo Ministério da Saúde no Sistema unificado LIA/LIRAa.
II - as informações referentes ao inciso III e parágrafo único do artigo 2º serão encaminhadas em planilha padronizada, conforme modelo constante no anexo I.
§ 1º - As informações deverão ser encaminhadas na forma estabelecida acima, até que se concluam as discussões, no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, do desenvolvimento de sistema de gestão integrada de vigilância entomológica e controle vetorial.
§2º - As informações geradas pelo levantamento entomológico de Infestação por Aedes aegypti realizado no período entre outubro e 1ª quinzena de novembro, e encaminhadas até a 3ª semana de novembro, serão divulgadas pelo Ministério da Saúde para mobilização e intensificação das ações de prevenção e controle do vetor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS - Ministro de Estado da Saúde
JOÃO GABBARDO DOS REIS - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde
MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA - Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde


FARMANGUINHOS fornecerá ao MS IMATINIBE da CRISTÁLIA no valor total de R$ 78.892.415,10

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS DE MANGUINHOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2/2017 UASG 254446

Nº Processo: 25387000368201687 . Objeto: Aquisição de Mesilato de Imatinibe 100mg e mesilato de Imatinibe 400mg Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Atendimento aos ofícios Nº 4436/2016/DAF/SCTIE/MS, de 18 de Novembro de 2016, do Ministério. Declaração de Dispensa em 25/01/2017. GILBERTO DA SILVA BRAGA. Requisitante. Ratificação em 25/01/2017. HAYNE FELIPE DA SILVA. Ordenador de Despesas. Valor Global: R$ 78.892.415,10. CNPJ CONTRATADA : 44.734.671/0001-51 CRISTÁLIA PRODUTOS
QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. (SIDEC - 26/01/2017) 254446-25201-2017NE800021.


HEMOBRÁS aditiva 25% contrato com FARMAATLANTIS no valor total de R$ 8.867.060,57

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Espécie: Sétimo Termo Aditivo ao Contrato nº 17/2014, celebrado em 23/01/2017, entre a HEMOBRÁS e o CONSÓRCIO FARMAATLANTIS, CNPJ/MF 20.727.308/0001-40;
b) Objeto: acrescer 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do contrato, bem como na sua franquia mínima, com efeitos a partir de 16/12/2016, e prorrogara vigência contratual por 5 (cinco) meses, a contar de 27/01/2017;
c) Fundamento Legal: art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993;
d) Dotação orçamentária: por este aditivo será pago o valor de R$ 8.867.060,57 (oito milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, sessenta reais e cinquenta e sete centavos), coberto pela Nota de Empenho 2016NE000075.2.2, emitida em 15/12/2016, Fonte de Recurso 112.100, Elemento de Despesa 243.190;
e) Signatários: Contratante: Marcos Arraes de Alencar - Diretor Administrativo Financeiro; Contratada: Pedro Luis Perini - Representante; f) Processo n° 25800.001916/2014


ANVISA atualiza o REGIMENTO INTERNO

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO -RDC Nº - 134, DE 26 DE JANEIRO DE 2017

Altera a RDC n. 61 de 3 de fevereiro de 2016, publicada no DOU Nº 25 de 5 de fevereiro de 2016, pag. 67 a 92 que aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

A Diretoria Colegiada no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, inciso VIII da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a nova redação dada pela Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, conforme decisão em Reunião Extraordinária - RExtra 07/2016, realizada em 30 de novembro de 2016, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º Alterar os §§ 8º e 9º do Art. 4º do Anexo I do Capítulo I do Título II da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS"
Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária terá a seguinte estrutura organizacional:
...........
§ 8º À Diretoria de Coordenação e Articulação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas:
............
III - Gerência-Geral de Monitoramento de Mercado e Assessoramento Econômico:
a) Coordenação de Monitoramento de Mercado e Informações Econômicas.
IV - Coordenação de Programas Estratégicos do Sistema Único de Saúde; e
V - Coordenação do Centro de Gerenciamento de Informações sobre Emergências em Vigilância Sanitária.
§ 9º À Diretoria de Controle e Monitoramento Sanitários são subordinadas as seguintes Unidades Administrativas:
............
VI - Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados:
............
VII - Gerência de Laboratórios de Saúde Pública;"(NR)
............
Art. 2º Acrescentar os incisos XI a XVII ao Art. 145 do Capítulo III e a seção VII Art. 181-A ao Capítulo IV do Título VII do Anexo I da RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016, com a seguinte
redação:
............
"TÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS DAS DIRETORIAS E UNIDADES EXECUTIVAS
............
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
............
Seção III
Da Gerência-Geral de Monitoramento de Mercado e Assessoramento Econômico
Art. 145. São competências da Gerência-Geral de Monitoramento de Mercado e Assessoramento Econômico:
............
IX - propor à Diretoria medidas normativas de regulação dos mercados regulados pela ANVISA;
X - propor estratégias e ações voltadas ao aperfeiçoamento contínuo dos critérios, ferramentas, metodologias, rotinas e procedimentos para a melhoria dos macroprocessos no âmbito da ANVISA e do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária;
XI - promover atividades de organização, análise e divulgação de estudos econômicos de mercado referentes aos produtos e serviços regulados pela ANVISA, em articulação com demais unidades da estrutura organizacional e outras instituições, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XII - propor, instruir e acompanhar os requerimentos de informação, obtenção e coleta de dados sobre produção, distribuição, insumos, matérias-primas, comercialização e quaisquer outros dados, solicitados para fins de elaboração de estudos econômicos, mantendo o sigilo legal quando for o caso;
XIII - propor, instruir, acompanhar e analisar estoques, papéis e escritas, para fins de análise de elaboração de estudos econômicos, mantendo o sigilo legal quando for necessário;
XIV - apoiar o desenvolvimento de sistemas de informações econômicas, para fins de elaboração de estudos econômicos, assessoramento econômico e divulgação de dados econômicos no setor saúde;
XV - prestar assessoramento em matéria econômica às unidades da estrutura organizacional em atividades relacionadas à atuação da ANVISA;
XVI - promover articulação com agentes econômicos, a fim de levantar informações e dados estatísticos e econômicos de mercados, visando reduzir as assimetrias de informações e estimular a racionalidade dos mercados; e
XVII - fornecer subsídios e informações para apoiar a articulação e a cooperação interinstitucional, no âmbito de suas atribuições.
............
CAPÍTULO IV
DIRETORIA DE CONTROLE E MONITORAMENTO SANITÁRIOS
............
Seção VII
Gerência de Laboratórios de Saúde Pública
Art. 181-A. São competências da Gerência de Laboratórios de Saúde Pública:
I - Coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas pelos laboratórios que compõem a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária em articulação com as três esferas de governo;
II - Participar dos processos da formulação de políticas e diretrizes nacionais da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária, em articulação com o Ministério da Saúde e instâncias deliberativas do Sistema único de Saúde;
III - Gerenciar, monitorar e divulgar as informações provenientes da Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária, em articulação com as demais unidades organizacionais da ANVISA, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, e com entidades afins;
IV - Promover ações relacionadas à implantação, manutenção e melhoria contínua do Sistema de Gestão da Qualidade para os Laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços de saúde sujeitos à vigilância sanitária;
V - Propor o credenciamento e supervisionar laboratórios para a realização de análises em produtos e em serviços de saúde sujeitos à vigilância sanitária, em caráter complementar à Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária - RNLVISA;
VI - Propor habilitação e coordenar a Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde - REBLAS;
VII - Elaborar normas técnicas para laboratórios que realizam análises em produtos e em serviços sujeitos à vigilância sanitária;
VIII - Propor temas e diretrizes para o desenvolvimento de estudos, pesquisa e outras atividades técnico-científicas, em articulação com as demais áreas competentes; e
IX - Coordenar a fiscalização dos laboratórios que realizam pesquisas envolvendo Organismos Geneticamente Modificados (OGM)." (NR)
............

Art. 3º Revogar os Art. 146 e 148 do Capítulo III do Título VII do Anexo I da RDC nº 61 de 3 de fevereiro de 2016.

Art. 4º Os Anexos II e III da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, passam a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO




I Conferência Internacional sobre Zika Vírus, em Washington D.C., Estados Unidos

VIVIANE SAMPAIO BOAVENTURA DE OLIVEIRA, Pesquisadora em Saúde Pública do Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz, da FIOCRUZ, Participará da I Conferência Internacional sobre Zika Vírus, em Washington D.C., Estados Unidos, no período de 20/02 a 27/02/2017, inclusive trânsito.

Reunião do Comitê do Secretariado do PIC/S, em Genebra, Suíça, no período de 07/02/2017 a 12/02/2017

FELIPE AUGUSTO GOMES SALES e LILIAN FERNANDES DA CUNHA, Especialistas em Regulação e Vigilância Sanitária, participarão da Reunião do Comitê do Secretariado do PIC/S, em Genebra, Suíça, no período de 07/02/2017 a 12/02/2017, incluído o trânsito.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Conselho Regional de Farmácia não pode regular dispensários de hospitais

A Federação das Santas Casas de Misericórdias, Hospitais e Entidades Beneficentes do Estado do Paraná não é obrigada a manter um farmacêutico em todas as suas unidades de distribuição de medicamentos, como exige a Deliberação 880/2006, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia do estado. A determinação liminar é do juiz Friedmann Wendpap, titular da 1ª Vara Federal de Curitiba, em despacho proferido na sexta-feira (13/1).

A suspensão dos efeitos da deliberação, bem como a declaração de sua nulidade, foi pedida pela federação, sob o argumento de que interfere na liberdade de contratar, criando obrigações aos hospitais e demais estabelecimentos que prestam serviços de saúde. Além disso, as unidades hospitalares estão sujeitas exclusivamente à fiscalização dos conselhos regionais de Medicina (CRMs), como dispõe o Decreto 44.045/1958. Assim, o CRF-PR não poderia editar normativa que influenciasse no funcionamento de hospitais.
Dispensários versus farmácias privativas

Wendpap observou que os hospitais, como um todo, sujeitam-se à fiscalização dos CRMs. Entretanto, a Lei 13.021/2014, no artigo 8º, regula exclusivamente o funcionamento de farmácias, incluindo as privativas dos hospitais. Ou seja, essa lei estabeleceu que as farmácias inseridas nas unidades hospitalares se constituem numa exceção a regra, sujeitando-se às normativas dos CRFs.

Em face dessa previsão legislativa, explicou o juiz, o CRF paranaense resolveu deliberar sobre as regras de funcionamento das farmácias privativas inseridas nas unidades hospitalares — o que resultou na referida norma. Contudo, a Lei 13.021/2014, e, por consequência, a Deliberação 880/2016, não estende sua regulação aos simples dispensários de medicamento. É que os artigos 9º e 17º, que traziam essa possibilidade, foram vetados quando da promulgação da lei.

‘‘Assim, para as unidades hospitalares em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP (repetitivo tema 483), não podendo o CRF regular o funcionamento; logo, não se aplica a Deliberação 880/2016’’, escreveu no despacho. Em síntese, a liminar foi concedida apenas para o caso de dispensários. Ou seja, a deliberação do CRF continua valendo para as unidades hospitalares e similares que possuam farmácias privativas inseridas na sua estrutura.

O magistrado fixou à autora o prazo de 15 dias para que apresenta a lista das entidades por ela representadas, para demonstrar a homogeneidade da situação fática quanto às suas estruturações — se dispensários ou farmácias privativas. A decisão depende de análise de mérito pela 1ª Vara Federal de Curitiba.

Clique aqui para ler a íntegra da deliberação do CRF-PR.
Clique aqui para ler a liminar.

Por Jomar Martins


Mais Médicos: brasileiros preenchem 99% das vagas

Os 1.378 profissionais selecionados, todos eles formados no país, vão atuar em 636 localidades. Deste total, cerca de 900 eram vagas ocupadas por cubanos. Para aumentar a fixação de brasileiros, foi aberta permuta de localidade

Novo edital do Programa Mais Médicos mostra a maior adesão de brasileiros à iniciativa do governo federal. A 1ª chamada, que prioriza candidatos com CRM do Brasil, preencheu 99% das vagas – dos 1.390 postos ofertados em 642 municípios e 2 Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), 1.378 tiveram médicos do país alocados em 636 localidades. Pela primeira vez, além da reposição de rotina, foram disponibilizadas vagas antes ocupadas por profissionais da cooperação com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). A medida faz parte das ações do Ministério da Saúde para ampliar a participação de brasileiros, uma das prioridades da atual gestão.

As vagas remanescentes serão ofertadas novamente a médicos com registro no país em 2ª chamada, prevista para a primeira dezena de fevereiro. Pela primeira vez foi realizada a permuta de localidade, mais uma ferramenta para alocar os candidatos brasileiros nas cidades de sua preferência e, assim, aumentar a sua participação e fixação no Programa.


O ministro da Saúde, Ricardo Barros, enfatiza o significativo interesse dos profissionais com CRM do Brasil no Mais Médicos. “Estamos dando passos importantes para uma mudança de perfil do Programa, e a alta adesão dos brasileiros é essencial para isso”, declara. “Neste edital, já ofertamos a médicos nacionais mais de 900 vagas antes ocupadas por profissionais cubanos. Isso mostra que será possível ir cada vez mais aumentando a presença do brasileiro, que é a nossa prioridade”, completa.

A meta do Governo Federal é realizar 4 mil substituições de médicos cooperados por brasileiros em três anos, reduzindo de 11,4 mil para 7,4 mil participantes cubanos. A expectativa é chegar a 7,8 mil brasileiros no Mais Médicos, representando mais de 40% do total de profissionais. O edital em curso foi o primeiro a ofertar essas vagas, cerca de 900. 
Para o secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, Rogério Abdalla, o Programa está caminhando no sentido desejado. “O Ministério da Saúde está satisfeito e acreditamos que cada vez mais o programa conseguirá atrair brasileiros. A procura dos médicos brasileiros nesse último edital vai ao encontro do nosso objetivo”, declara o secretário. Foram mais de 8 mil inscrições validadas.

Municípios de quase todas as unidades federadas conseguiram preencher todas as vagas. Os estados em que sobraram vagas foram Amazonas (1), Goiás (1), Pará (1), Rio de Janeiro (3) e Rio Grande do Sul (6). É importante ressaltar, no entanto, que esse quantitativo de vagas remanescentes pode aumentar, caso ocorram desistências antes e durante a 2ª chamada.

PERMUTA – Os profissionais puderam escolher quatro localidades de preferência e foram distribuídos conforme critérios de classificação constantes no edital, como detenção de título de especialista e experiência na área de Saúde da Família. Entre os inscritos, 91% conseguiram ser alocados em sua primeira opção de localidade, o que já deve promover uma maior fixação do médico.

Ainda assim, a partir deste edital, os médicos tiveram mais uma chance de tentar a alocação em sua cidade de preferência: a permuta de localidade é uma novidade desta seleção e permite que o médico mude seu município de alocação por outro que esteja entre suas três outras opções.

Com este novo mecanismo, os profissionais que não conseguiram vaga em suas primeiras opções de município, por exemplo, puderam disputar novamente a alocação nesses locais. A permuta acontece quando o profissional alocado na cidade escolhida também deseja trocar seu local de atuação, deixando uma vaga disponível.

No caso de haver mais de um interessado solicitando permuta para a mesma vaga, serão utilizados os mesmos critérios classificatórios e a pontuação da alocação inicial. Caso o profissional não consiga permutar, ele permanece no município onde já havia sido alocado, sem risco de perda da vaga. O resultado da permuta com a alocação final está previsto para esta sexta-feira (27).


Após a lotação definitiva, os médicos deverão confirmar o interesse nas vagas, se apresentando aos municípios. Os gestores deverão então validar o médico no sistema do Programa até o dia 31 de janeiro, para que estes iniciem as atividades nas unidades básicas a partir do dia 1° de fevereiro. A homologação dos profissionais, com confirmação de início das atividades, deve ser realizada pelas prefeituras entre 1° e 3 de fevereiro.

Por Priscila Silva, da Agência Saúde


Novos Organismos Auditores são reconhecidos

Organismos da Alemanha e da Holanda são reconhecidos pela Agência. Medida faz parte do projeto de auditoria única em produtos para a saúde

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária reconheceu, através da resolução RE 193 e 194/17, dois novos Organismos Auditores: o DQS Medizinprodukte GmbH, da Alemanha, e o DEKRA Certification B.V., da Holanda.

Os reconhecimentos têm validade até o dia 31 de dezembro de 2018, podendo ser revogados ou renovados a critério da Anvisa. Os Organismos Auditores devem garantir livre acesso aos técnicos da Anvisa às suas dependências.

A atuação dos organismos auditores faz parte do Programa de Auditoria Única em Produtos para a Saúde, o MDSAP (sigla em inglês). O projeto visa permitir que fabricantes de produtos para saúde contratem um Organismo Auditor, autorizado pelas Agências Sanitárias, para realizar uma auditoria única que contempla os requisitos regulatórios das Autoridades participantes.



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