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sexta-feira, 31 de março de 2017

Acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, dentre outros atendimentos, passa a ser prioridade para vítimas de violência domestica

LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO DE 2017
Altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 7º .............................................................................................................................................................................................
XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros


HEMOBRÁS contrata ULTRA ENERGIA PARA FAZER MANUTENÇÃO NAS SUBESTAÇÕES ELÉTRICAS, NO VALOR TOTAL DE R$ 1.739.128,04

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
EXTRATO DE CONTRATO
a) Espécie: Termo de Contrato nº. 07/2017, oriundo do Pregão Eletrônico nº 01/2017, celebrado em 29/03/2017 entre a HEMOBRÁS e a ULTRA ENERGIA LTDA, CNPJ/MF 13.118.774/0001-63;
b) Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e preditiva, em subestações de 69 kV e 13.8 kV, sistemas elétricos prediais, e sistemas de proteção contra descargas atmosféricas, com fornecimento de mão de obra, material de consumo, ferramental, estoque de peças e materiais, equipamentos e peças sobressalentes (com ressarcimento), a serem realizados na unidade fabril da Hemobrás, localizada no município de Goiana/PE;
c) Recursos Financeiros: o valor total desta contratação é de R$ 1.739.128,04 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais e quatro centavos), sendo o valor de R$ 1.399.242,50 (um milhão, trezentos e noventa e nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao exercício 2017, coberto pela Nota de Empenho 2017NE000518.1, emitida em 02/03/2017, Elemento de Despesa 243.190 e Fonte de Recurso 131.100;
d) Fundamentação Legal: Lei 10.520/2002, Decreto 5.450/2005, Lei 8.666/1993 e normas correlatas;
e) Vigência: 12 (doze) meses, contados da assinatura, prorrogáveis até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93;
f) Signatários: Contratante: Marcos Arraes de Alencar - Diretor Administrativo e Financeiro; Contratada: Bráulio Pena Medeiros, César
Eduardo Viana Ramos - Representantes Legais; g) Processo n° 0025800.00005554/2016-91.


Diagnóstico Clínico, Conjunto Completo, Qualitativo de Anti-HCV, imunocromatografia, teste (TR HCV), MS compra da ALERE pelo valor total de R$ 8.652.582,79

EXTRATO DE CONTRATO Nº 43/2017 - UASG 250005          Nº Processo: 25000039284201710   PREGÃO SRP Nº 3/2017.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE - .CNPJ Contratado: 50248780000919. Contratado : ALERE S/A –
Objeto: Aquisição de Reagente para diagnóstico clínico, conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste (TR HCV). Fundamento Legal: Lei nº. 10.520/2002. Vigência: 30/03/2017 a 29/03/2018. Valor Total: R$8.652.582,79. Fonte: 6153000000 - 2017NE800516. Data de Assinatura: 30/03/2017.
(SICON - 30/03/2017) 250110-00001-2017NE800119


RITONAVIR 100mg - MS compra por dispensa de licitação da ABBVIE pelo valor total de R$ 19.424.717,07

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO          Nº 210/2017 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.030973/2017 .
Objeto: Aquisição de Ritonavir 100mg Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Contratação direta frente à emergencialidade do caso. Declaração de Dispensa em 30/03/2017. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 30/03/2017. DAVIDSON TOLENTINO DE ALMEIDA. Diretor do Departamento de Logística em Saúde.
Valor Global: R$ 19.424.717,07. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ABBVIE INC..
(SIDEC - 30/03/2017) 250110-00001-2017NE800177


TRASTUZUMABE, 150 MG, adquirido da ROCHE, por inexigibilidade no valor total de R$ 206.502.013,14

COORDENAÇÃO-GERAL DE SERVIÇOS GERAIS

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 16/2017 UASG 250005                  Nº Processo: 25000.162056/2016 .
Objeto: Aquisição de TRASTUZUMABE, 150 MG. Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 28/03/2017. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 30/03/2017. DAVIDSON TOLENTINO DE ALMEIDA, Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 206.502.013,14. CNPJ CONTRATADA : 33.009.945/0002-04 PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S A.
(SIDEC - 30/03/2017) 250110-00001-2017NE800177


ANVISA - 9 lotes de CARBOPLATINA DA TEVA 10 mg/ml, inj. é suspensa sua distribuição, comercialização e uso. Fornecedor do IFA diferente do registrado na Agencia

ANVISA

RESOLUÇÃO-RE Nº- 845, DE 30 DE MARÇO DE 2017

O Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 151, V e VI, e o art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, e a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 140, de 23 de fevereiro de 2017.
Considerando o artigo 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
Considerando a Resolução- RDC n° 55 /2005;
Considerando a classificação de risco à saúde como classe III;
Considerando a comunicação de recolhimento voluntário, encaminhado pela empresa Teva Farmacêutica Ltda., referente ao medicamento Tevacarbo (carboplatina), 10mg/ml, solução injetável, em razão do uso de um fornecedor do princípio ativo carboplatina diferente do registrado na Anvisa,
resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso, do produto Tevacarbo 10mg/ml, 15ml, lotes 15H28KC, 15H28KK e 16C08MR e Tevacarbo 10mg/ml, 45ml, lotes 15C03LA, 15C03LF, 15K10MA, 16A18LD, 16D25OC e 16E12OE, da empresa Teva Farmacêutica Ltda (CNPJ: 05.333.542/0001-08).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos lotes do produto descrito no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS MAGALHÃES DA SILVA MOUTINHO


Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das Funções Gratificadas - FG do Ministério da Saúde

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 881, DE 30 DE MARÇO DE 2017

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2° do Decreto nº 9.008, de 23 de março de 2017,
resolve:

Art. 1º Publicar, na forma do anexo a esta Portaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e das Funções Gratificadas - FG do Ministério da Saúde, suas denominações e respectivos níveis, bem como os cargos e funções vagas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
ANEXO



ANVISA - FERNANDO MENDES GARCIA NETO é RECONDUZIDO ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
Resolve: RECONDUZIR  

FERNANDO MENDES GARCIA NETO ao cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com mandato de três anos.

Brasília, 30 de março de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros


MEDICAMENTOS, poderão reajustar os preços até 4,76%

CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº - 1, DE 10 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2017, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e os incisos II e X do artigo 2º e o inciso I do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003 e em obediência ao disposto no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e no artigo 5º da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015 e, considerando:

A Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos;

A publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 10 de março de 2017, acumulando uma taxa de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), no período compreendido entre março de 2016 e fevereiro de 2017;

O Comunicado nº 17, de 30 de setembro de 2016, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Produtividade (Fator X) em 3,4% (três vírgula quatro por cento);

O Comunicado nº 03, de 23 de fevereiro de 2017, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 0% (zero por cento);

O disposto no Comunicado n º 12, de 15 de agosto de 2016, que divulga a relação atualizada e consolidada dos grupos econômicos atuantes no mercado farmacêutico brasileiro, a serem considerados para o cálculo do de Ajuste de Preços Relativos Inter Setor (Fator Z); e

O índice de concentração de mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z, publicado por meio do Comunicado nº 13, de 15 de agosto de 2016, Deliberou expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2017, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): www.anvisa.gov.br

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015.

Parágrafo único. Para o ano de 2017, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I -         Nível 1:            4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento);
II -        Nível 2:            3,06 (três vírgula zero seis por cento); e
III -       Nível 3:            1,36% (um vírgula trinta e seis por cento).

Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2017, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA.
§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.
§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
0%       0,723358         0,745454        0,740214
12%     0,723358         0,748624        0,742604
17%     0,723358         0,750230        0,743812
17,5% 0,723358         0,750402        0,743942
18%     0,723358         0,750577        0,744072
19%     0,723358         0,750932        0,744339
20%     0,723358         0,751296        0,744613

Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva.

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Parágrafo único: A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar relatório de comercialização com os dados de faturamento e quantidade vendida, por apresentação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo


ONU elogia compromisso do Brasil em participar de pesquisa global sobre AIDS

Georgia Braga-Orillard (mais à esquerda) ao lado da a diretora do Departamento de Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs), AIDS e Hepatites Virais do Ministério, Adele Benzaken participarão com outras autoridades, da consulta nacional do Ministério da Saúde sobre relatório global de AIDS.

O Brasil deve aproveitar a participação em pesquisas globais sobre HIV/AIDS para olhar com mais atenção para o combate à epidemia em território nacional. A recomendação é da diretora do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS),  Georgiana, que participou na terça-feira (28) de uma consulta organizada pelo Ministério da Saúde com a ONU, representantes da sociedade civil, especialistas e coordenações municipais e estaduais.

O objetivo do encontro era discutir a elaboração da contribuição brasileira ao Monitoramento Global da AIDS de 2017. Documento reunirá informações dos 193 Estados-membros da ONU e será divulgado em julho deste ano.

“É um dos relatórios internacionais mais preenchidos no mundo. Temos que agradecer o compromisso do Brasil porque o país empenha um esforço muito grande no preenchimento e na realização dessa consulta”, elogiou Georgiana. “O Brasil tem uma liderança na área do HIV e esse é um momento importante de poder olhar com atenção para o país.”

O mecanismo de acompanhamento deverá apresentar comparações entre os dados de cada país, além de análises que apontam o progresso ou não de cada nação no enfrentamento à epidemia.

“É uma oportunidade de a gente ter uma discussão em nível global. É um momento privilegiado, mas não deveria ser o único. É um convite para fazermos com que essa discussão continue acontecendo regularmente, pois precisamos desse apoio”, acrescentou a diretora do UNAIDS no Brasil.

Durante a abertura do encontro, Adele do Ministério da Saúde, falou sobre o processo de aprimoramento do Spectrum, o programa de computador utilizado para produzir as estimativas finais sobre HIV nos relatórios do UNAIDS. “Eu acho que o fato de terem quantificado o Spectrum para se adaptar a esta realidade de epidemia concentrada (como é o caso do Brasil) deu uma melhorada na forma de se trabalhar alguns dados brasileiros”, explicou.

Adele afirmou ainda que o relatório da agência da ONU “tem bastante peso, pois tem uma parte (do documento) em que toda a sociedade civil, aqui representada, precisa responder”. Segundo o UNAIDS, a participação das pessoas vivendo com HIV na construção do documento também é garantida em todas as etapas.

 Foto: UNAIDS/Jessyca Zaniboni


quinta-feira, 30 de março de 2017

ANVISA - ALTERA RDC 25 DE 4/4/2008 - que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo

ANVISA
RESOLUÇÃO Nº - 148, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o procedimento de recurso administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, IV aliado ao art. 54, V do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

Art. 1º Os arts. 4º e 12 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 25, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida." (NR) .....................................................................................
"§4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a publicação no Diário Oficial da União" (NR)
"Art. 12 ......................................... "§1º A decisão final sobre o recurso administrativo será publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso" (NR) §2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação" (NR) §3º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º implica em apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo"

Art.2º Revogam-se os incisos I, II e III do §4º e o §5º do art. 4º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 25, de 04 de abril de 2008.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JR


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