LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO
DE 2017
Altera o art. 7º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências", para inserir, entre os
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da organização de
atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de
violência doméstica em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art.
7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", para
inserir, entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), o princípio da
organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e
vítimas de violência doméstica em geral.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XIV:
"Art. 7º
.............................................................................................................................................................................................
XIV - organização de
atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de
violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento,
acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade
com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2017;
196o da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Ricardo José Magalhães Barros
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