Texto
também aumenta de três para seis meses o tempo permitido para trabalho
temporário. Matéria segue para sanção presidencial
O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (22), o Projeto de
Lei 4302/98, que permite o uso da terceirização em todas as áreas
(atividade-fim e atividade-meio) das empresas.
Foi aprovado
um substitutivo do Senado para a matéria, que também aumenta de três
para seis meses o tempo do trabalho temporário, prazo que pode ser alterado por
meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O texto será enviado à sanção
presidencial.
Texto
aprovado nesta quarta-feira (22) também libera o trabalho temporário tanto para
as atividades-fim quanto para as atividades-meio das empresas
A
matéria foi aprovada com parecer do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que
excluiu do texto uma anistia para as empresas – tanto contratantes quanto de
terceirização – relativa a multas e penalidades impostas com base na legislação
modificada e não compatível com a nova lei.
Outra
mudança no parecer, relacionada ao trabalho temporário, inclui trecho da
redação aprovada anteriormente pela Câmara para deixar claro que essa
modalidade poderá ser usada nas atividades-fim e nas atividades-meio da
empresa.
Responsabilização
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Quanto às obrigações trabalhistas, o texto aprovado estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação à responsabilidade da empresa de serviços terceirizados pelas obrigações trabalhistas. A redação anterior da Câmara previa a responsabilidade solidária. Todas as mudanças ocorrem na Lei 6.019/74.
Na
responsabilidade subsidiária, os bens da empresa contratante somente poderão
ser penhorados pela Justiça se não houver mais bens da fornecedora de
terceirizados para o pagamento da condenação relativa a direitos não pagos. Na
solidária, isso pode ocorrer simultaneamente. Contratante e terceirizada respondem
ao mesmo tempo com seus bens para o pagamento da causa trabalhista.
Já
as obrigações previdenciárias deverão seguir a regra estipulada na Lei
8.212/91, que prevê o recolhimento de 11% da fatura de serviços de cessão de
mão de obra a título de contribuição previdenciária patronal. Esse recolhimento
é feito pela empresa contratante e descontado do valor a pagar à empresa de
terceirização.
Garantias
no contrato
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.
O substitutivo do Senado também muda cláusulas que deverão constar obrigatoriamente do contrato de prestação de serviços.
Em
relação ao texto da Câmara, saem cláusulas sobre a forma de fiscalização da
tomadora de serviços quanto ao recolhimento de obrigações previdenciárias e
trabalhistas e a previsão de multa de R$ 5 mil por descumprimento dessas obrigações
a cada trabalhador prejudicado.
Condições
de trabalho
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Diferentemente do texto da Câmara, que previa a garantia, aos terceirizados, do mesmo atendimento médico e ambulatorial destinado aos empregados da contratante, o substitutivo do Senado torna isso facultativo, incluindo nesse caso o acesso ao refeitório.
Permanece,
entretanto, a obrigação de a contratante garantir condições de segurança,
higiene e salubridade aos trabalhadores.
“Quarteirização”
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.
Será permitido à empresa de terceirização subcontratar outras empresas para realizar serviços de contratação, remuneração e direção do trabalho a ser realizado por seus trabalhadores nas dependências da contratante. Esse artifício é apelidado de “quarteirização”.
Capital
mínimo
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.
Em vez de um capital mínimo de R$ 250 mil, como previa o texto aprovado anteriormente pelos deputados, a redação do Senado cria um escalonamento segundo o número de empregados da empresa de terceirização.
Para
aquelas com até dez empregados, o capital mínimo seria de R$ 10 mil; de 10 a
20, de R$ 25 mil; de 20 a 50, capital mínimo de R$ 45 mil; de 50 a 100
empregados, capital de R$ 100 mil; e aquelas com mais de 100 funcionários, um
capital mínimo de R$ 250 mil.
O
texto que irá à sanção também exclui da versão da Câmara a proibição de contratação
para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em
que a empresa de terceirização e a empresa contratante seriam comandadas pelos
mesmos controladores.
CONTINUA:
ÍNTEGRA
DA PROPOSTA:
Reportagem
– Eduardo Piovesan, Edição – Marcelo Oliveira, Luis Macedo / Agência
Câmara Notícias

0 comentários:
Postar um comentário