CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
No - 542, DE 10 DE MARÇO DE 2017
O
Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Primeira
Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de março de 2017, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto no
5.839, de 11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando
o capítulo da Constituição Federal que define a natureza pública e universal do
SUS;
Considerando
que está incluída no campo de atuação do SUS executar ações de assistência
farmacêutica;
Considerando
a Resolução CNS no 338, de 06 de maio de 2004, que aprovou a Política Nacional
de Assistência Farmacêutica; e
Considerando
a necessidade de recursos adequados para a garantia do acesso aos medicamentos
no âmbito do SUS de forma integral, com equidade e com uso racional, sob
responsabilidade dos entes federados e de forma tripartite;
resolve:
Art.
1o Reafirmar os eixos estratégicos da Política Nacional de Assistência
farmacêutica, em especial o da manutenção de serviços de assistência
farmacêutica na rede pública de saúde, nos diferentes níveis de atenção,
considerando a necessária articulação e a observância das prioridades regionais
definidas nas instâncias gestoras do SUS; além da qualificação dos serviços de
assistência farmacêutica existentes, em articulação com os gestores estaduais e
municipais, nos diferentes níveis de atenção;
Art.
2o Exigir que, no processo de mudança dos critérios de rateio e formas de
transferência de recursos fundo a fundo, não haja redução na alocação de
recursos para a assistência farmacêutica, em comparação aos montantes
investidos pelas três esferas de governo nos últimos anos.
RONALD
FERREIRA DOS SANTOS
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS no 542, de 10 de março de 2017, nos termos do Decreto de
Delegação de Competência de 12 de
novembro
de 1991.
ANTÔNIO
CARLOS FIGUEIREDO NARDI
Ministro
de Estado da Saúde
Substituto
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