CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO
DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO Nº - 1, DE 10 DE
MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a forma de
definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos
medicamentos em 31 de março de 2017, estabelece a forma de apresentação do
Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos -
CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define
as margens de comercialização para esses produtos.
A SECRETARIA EXECUTIVA faz
saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e
XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e os incisos II e X
do artigo 2º e o inciso I do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de
junho de 2003 e em obediência ao disposto no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a
8º da Lei nº 10.742, de 2003, no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e
no artigo 5º da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015 e,
considerando:
A Resolução CMED nº 1, de 23
de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro
de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de
preços de medicamentos;
A publicação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) em 10 de março de 2017, acumulando uma taxa de 4,76% (quatro
vírgula setenta e seis por cento), no período compreendido entre março de 2016
e fevereiro de 2017;
O Comunicado nº 17, de 30 de
setembro de 2016, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Produtividade
(Fator X) em 3,4% (três vírgula quatro por cento);
O Comunicado nº 03, de 23 de
fevereiro de 2017, que definiu, para o ano de 2017, o Fator de Ajuste de Preços
Relativos Entre Setores (Fator Y) em 0% (zero por cento);
O disposto no Comunicado n º
12, de 15 de agosto de 2016, que divulga a relação atualizada e consolidada dos
grupos econômicos atuantes no mercado farmacêutico brasileiro, a serem
considerados para o cálculo do de Ajuste de Preços Relativos Inter Setor (Fator
Z); e
O índice de concentração de
mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do
Fator Z, publicado por meio do Comunicado nº 13, de 15 de agosto de 2016,
Deliberou expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º As empresas produtoras
de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março
de 2017, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de
preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o mais
recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços constante da página
da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa): www.anvisa.gov.br
Art. 2º O ajuste de preços de
medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços
calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em
um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços
relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos
entre setores, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de
2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015.
Parágrafo único. Para o ano de
2017, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:
I -
Nível 1:
4,76% (quatro
vírgula setenta e seis por cento);
II -
Nível 2:
3,06 (três vírgula
zero seis por cento); e
III -
Nível 3:
1,36% (um vírgula
trinta e seis por cento).
Art. 3º Para fazerem jus ao
ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2017,
Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução
do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA.
§ 1º A Secretaria-Executiva
poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados
ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de
Comercialização.
§ 2º As informações contidas
no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na
forma da lei.
Art. 4º O Preço Máximo ao
Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos
fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS
praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o
PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de
2000.
ICMS Lista Positiva Lista
Negativa Lista Neutra
0%
0,723358
0,745454
0,740214
12%
0,723358 0,748624
0,742604
17%
0,723358 0,750230
0,743812
17,5% 0,723358
0,750402
0,743942
18%
0,723358 0,750577
0,744072
19%
0,723358 0,750932
0,744339
20%
0,723358 0,751296
0,744613
Parágrafo único. Nos Estados
de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na
tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado
de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da
Secretaria-Executiva.
Art. 5º As unidades produtoras
e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às
unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e
o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.
Art. 6º As empresas produtoras
deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de
publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos
preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.
Art. 7º As unidades de
comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de
defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas,
calculados nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A divulgação
do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços
decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados
de destino.
Art. 8º O PF e o PMC, obtidos
a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas
decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme
disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação
"Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Art. 9º A apresentação do
Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é
obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos,
independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou omissão
sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003.
Parágrafo único: A empresa
autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar
relatório de comercialização com os dados de faturamento e quantidade vendida,
por apresentação.
Art. 10. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário-Executivo
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