O novo Centro de Processamento
Final de Imunobiológicos de Bio-Manguinhos pode não ter recursos suficientes
para o término da construção. Foram comprados materiais que ficaram velhos
devido à não conclusão das obras
Há risco de que o novo Centro
de Processamento Final de Imunobiológicos de Bio-Manguinhos (NCPFI) não tenha
recursos para o término de sua construção. Apesar de o valor estimado do
empreendimento ser de R$ 3,4 bilhões, apenas 62,5% dos recursos estão previstos
em orçamento. Não houve estudo de viabilidade econômico-financeira do
empreendimento e o projeto básico é deficiente.
As conclusões são da auditoria
realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) na Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) para fiscalizar a construção do NCPFI, localizado em Santa Cruz, zona
oeste do município do Rio de Janeiro. O Instituto Bio-Manguinhos é uma unidade
técnico-científica da Fiocruz, instituição vinculada ao Ministério da Saúde.
Seu objetivo é produzir medicamentos e substâncias utilizadas no diagnóstico de
doenças infecciosas, necessários ao atendimento na saúde do País, especialmente
para o Sistema Único de Saúde (SUS).
A auditoria constatou que não
foi comprovada a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e que o
projeto básico e executivo eram deficientes. O trabalho verificou também
contratação irregular de fundação de apoio como intermediária. Esse tipo de
fundação, apesar de ser apresentada como de apoio, não executava, no entanto,
qualquer atividade de apoio ao desenvolvimento ou logístico. Em lugar disso, a
Fiocruz transferia recursos para essa fundação para que ela executasse os projetos,
o que configurava subcontratação, sem nexo com a natureza institucional de uma
fundação de apoio.
O TCU encontrou, ainda,
execução de etapas da obra e aquisição de equipamentos em desconformidade com o
cronograma. A Fiocruz adquiriu vários equipamentos em 2014, quando já sabia que
não haveria recursos para o início das obras civis. Para o Tribunal, o gestor,
ao comprar os equipamentos, assumiu o risco de haver perda de garantia,
obsolescência ou falta de uso em função da não realização da obra.
O valor estimado do
empreendimento é de R$ 3,4 bilhões. No entanto, o TCU verificou que o Plano
Plurianual de Investimentos (PPA) atual reservou apenas R$ 1,33 bilhão para as
obras. Com isso, sua construção não está garantida, pois os valores totais
previstos no PPA atual somado com o anterior representam apenas 62,5% dos
recursos. O risco de interrupção das obras por falta de recursos, portanto,
pode ser agravar.
Em decorrência da auditoria, o
TCU determinou à Fiocruz que conclua, em 60 dias, o estudo de viabilidade
técnica, econômica e financeira para a implantação do NCPFI. O Tribunal fará
audiência com os responsáveis para que eles apresentem justificativas em
relação aos fatos apurados e constituirá processos para avaliar se a compra
antecipada de material gerou danos ao erário.
O relator do processo é o
ministro Benjamin Zymler.
Serviço:
Processo: 007.991/2017-7
Sessão: 13/9/2017
Secom – SG/rt
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de relatório de auditoria realizada na Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz) , no âmbito do Fiscobras 2017, com o objetivo de fiscalizar a
construção do Novo Centro de Processamento Final de Imunobiológicos de
Bio-Manguinhos (NCPFI) , localizado em Santa Cruz, zona oeste do município do
Rio de Janeiro/RJ,
ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. comunicar à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que:
9.1.1. há indícios de
irregularidades graves do tipo IGP, nos termos do art. 121, §1º, inciso IV, da
Lei 13.408/2016 (LDO/2017) , no Contrato 70/2016, cujo objeto é a prestação de
serviço de apoio logístico e gestão financeira para o Projeto "3ª
fase da Implantação do Novo Centro de Processamento Final de Bio-Manguinhos em
Santa Cruz”, com potencial dano ao erário de R$ 49.782.985,26, devendo a
Fundação Oswaldo Cruz adotar como medida corretiva, para o fim de permitir a
reclassificação do achado como IGC, a anulação do Contrato 70/2016, tendo em
vista a violação ao art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993, sem embargo de
informar que a matéria está em discussão neste Tribunal;
9.1.2. o achado “não
comprovação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento”, verificado
pela equipe de auditoria nas obras construção do Novo Centro de Processamento
Final de Imunobiológicos de Bio-Manguinhos (NCPFI) , enquadra-se no art. 121,
§1º, inciso IV, da Lei 13.408/2016 (LDO/2017) como indício de irregularidade
grave do tipo IGP, mas devido aos os impactos sociais, econômicos e financeiros
decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela
população, expostos no voto que subsidia esta deliberação, o empreendimento
pode ser classificado como IGC, nos termos do art. 122, inciso I, da LDO/2017;
9.2. determinar à Fiocruz que,
no prazo de 60 (sessenta dias) :
9.2.1. conclua o estudo de
viabilidade técnica, econômica e financeira para a implantação do NCPFI,
indicando os valores necessários para a conclusão do empreendimento, definindo
os produtos que serão processados na planta (com as receitas decorrentes) e detalhando
os valores previstos para arcar com o custo de operação, simulando, portanto,
as entradas e saídas de recursos no seu caixa ao longo de sua vida útil,
demonstrando, assim, a sua viabilidade econômica (VPL > 0) , visando
corrigir as impropriedades detectadas nos itens 149 a 159 e 160 a 165 do
relatório de auditoria (peça 114) , ressalvadas as considerações dos itens 44 e
45 do voto, quando se descreveu o ‘Estudo de Viabilidade Econômica realizado em
2015’ e a ‘Forte vinculação do empreendimento à Política de Parceria de
Desenvolvimento Produtivo’;
9.2.2. defina e detalhe o
modelo de financiamento do empreendimento (se privado, público ou misto) ,
pontuando, se for o caso, os direitos e obrigações do parceiro privado e do
ente público, visando corrigir a “Indefinição do Modelo a ser adotado”,
exposto nos parágrafos 141 a 148 do relatório de auditoria (peça 114) ;
9.2.3. comprove que as
receitas próprias advindas de exportações estão sendo apropriadas à conta única
do Tesouro Nacional, adequando-as à sistemática adotada às receitas públicas,
conforme preconizam o art. 56 da Lei 4.320/1964 e o art. 2º do Decreto
93.872/1986, visando corrigir as impropriedades expostas nos parágrafos 166 a
171 do relatório de auditoria (peça 114) , quando se descreveu o ‘Aumento da
importância das Exportações’;
9.2.4. apresente o projeto
executivo completo, mas notadamente o orçamento sem que haja as irregularidades
apontadas no presente relatório, ou seja, apresentando a composição de custos
unitários dos serviços previstos; contendo os quantitativos e o detalhamento de
todos os serviços e equipamentos; detalhando a bonificação e despesas indiretas
- BDI; efetuando, quando for possível, a diferenciação do BDI para materiais e
serviços; relacionando os valores dos serviços a serem executados com os custos
constantes em referencial de preços (de preferência o Sinapi) ; e os valores em
data-base atualizada, visando corrigir as falhas apontadas nos itens 180 a 196
do relatório de auditoria – peça 114;
9.3. determinar à Secex/RJ
que:
9.3.1. promova, com fulcro no
art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, a oitiva, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência, da Fundação Oswaldo Cruz, na pessoa de seu
representante legal, e da Fundação para o Desenvolvimento Científico e
Tecnológico em Saúde – Fiotec, para que se pronunciem sobre a contratação
irregular de Fundação de Apoio como intermediária (gerenciadora) , por meio do
Contrato 70/2016, conforme relatado nos parágrafos 233 a 281 do relatório de
auditoria (peça 114) ;
9.3.2. promova a audiência dos
seguintes responsáveis:
9.3.2.1. Artur Roberto Couto,
Diretor de Bio-Manguinhos de 1/1/2009 até 23/6/2017 por:
9.3.2.1.1. não promover
realização de um estudo de viabilidade que justificasse a tomada de decisão
quando da deliberação de se construir o Novo Centro de Processamento Final de
Imunobiológicos em 2011;
9.3.2.1.2. aprovar requisições
de compras relativas a etapas importantes da obra, sendo que a partir de
31/10/2013 já possuía ciência de que o orçamento necessário estimado seria de
quatro vezes o autorizado, não possuindo garantia de que haveria nova
autorização legislativa para a conclusão do empreendimento;
9.3.2.1.3. não promover a
realização de um estudo de viabilidade que vislumbrasse novo cenário
(macroeconómico e aumento do custo estimado do empreendimento) , antes da
realização dos investimentos, não expondo a Administração Pública aos riscos de
perda do valor investido.
9.3.2.2. Paulo Ernani Gadelha
Vieira, Presidente da Fiocruz (Evidência 85) , por:
9.3.2.2.1. não realizar/cobrar
dos seus subordinados a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnico Econômica,
que justificasse a tomada de decisão de se iniciar o empreendimento, assim
como, após, permitir a tomada de sucessivas decisões no empreendimento, mesmo
que em novo cenário de restrições de recursos orçamentários e previsão de
grande aumento de aplicação de recursos no empreendimento, sem respaldo em
estimativa de viabilidade proporcionada por estudo do tipo mencionado;
9.3.2.2.2. omitir-se no dever
de vigilância dos atos delegados no que se refere às aprovações das requisições
de aquisições dos serviços de terraplanagem do terreno, a partir de dezembro de
2012; de equipamentos, a partir de janeiro de 2014; de serviços de
estaqueamento do terreno, a partir de maio de 2015; aquisição do terreno, que estava
cedido de forma não onerosa, em junho de 2015.
9.3.2.3. Mauricio Zuma
Medeiros, Coordenador do Projeto Novo Centro de Processamento Final/Fiscal dos
Contratos (desde 22/06/2011) , por:
9.3.2.3.1. realizar
requisições de compras relativas a etapas importantes da obra, quando a partir
de 31/10/2013 (Evidência 77) , já possuía ciência de que o orçamento necessário
estimado seria de quatro vezes o autorizado, não possuindo garantia de que
haveria nova autorização legislativa para a conclusão do empreendimento;
9.3.2.3.2. não promover a
realização de um estudo de viabilidade que vislumbrasse novo cenário
(macroeconômico e aumento do custo estimado do empreendimento) ;
9.3.2.4. Marcos Henrique dos
Santos Silva, Fiscal do Contrato 23/2011, por ter recebido os serviços da
Fiotec relacionados à elaboração do projeto básico que não apresentavam em seu
orçamento: i – composição de custos unitários que suportem os números
estimados; ii – detalhamento do custo e do BDI; iii – ART para o orçamento
elaborado (Evidência 80 e 59, p. 4) ; iv – comparação com os custos do sinapi
(ou qualquer outro banco de dados oficial) e v - data-base de referência,
quando deveria ter exigido da Fiotec a apresentação do orçamento de acordo com
a legislação vigente, e apontado as falhas para que a projetista corrigisse;
9.3.2.5. Mauricio Zuma
Medeiros, Coordenador do Projeto Novo Centro de Processamento Final/Fiscal dos
Contratos, por não ter questionado o recebimento, por meio da Fiotec, do
projeto básico que continha as seguintes impropriedades em seu orçamento: i –
ausência de composição de custos unitários que suportem os números estimados;
ii – ausência de detalhamento do custo e do BDI; iii – ausência de ART para o
orçamento elaborado (Evidência 80 e 59, p. 4) ; iv – ausência de comparação com
os custos do Sinapi (ou qualquer outro banco de dados oficial) e v – ausência
de data-base de referência, quando deveria ter exigido da Fiotec a apresentação
do orçamento (do projeto básico) de acordo com a legislação vigente;
9.3.2.6. Artur Roberto Couto,
Diretor de Bio-Manguinhos, por aprovar a compra dos equipamentos (linha de
envase, liofilizadores e linha de embalagem - Evidências 99, p. 8; 30, p.167;
100, p.15) em desacordo com o cronograma do projeto básico, que previa a
aquisição paralelamente à contratação das obras civis (Evidência 78) , quando
deveria aguardar o momento adequado (contratação das obras civis) , e não expor
a Administração Pública aos riscos de perda de garantia, obsolescência e
inutilização dos equipamentos;
9.3.2.7. Mauricio Zuma
Medeiros, Coordenador do Projeto Novo Centro de Processamento Final/Fiscal dos
Contratos, por requisitar a compra dos equipamentos (linha de envase,
liofilizadores e linha de embalagem) em desacordo com o cronograma do projeto
básico, que previa a aquisição paralelamente à contratação das obras civis
(Evidência 78) , quando deveria aguardar o momento adequado (contratação das
obras civis) , e não expor a Administração Pública aos riscos de perda de
garantia, obsolescência e inutilização dos equipamentos;
9.3.2.8. Artur Roberto Couto,
Diretor de Bio-Manguinhos, por ter aprovado o plano de trabalho que gerou o
Contrato 070/2016 (Evidência 26, p.15) contendo as seguintes impropriedades: i
– subcontratação irregular (simples intermediação de pessoa jurídica com
remuneração) ; ii – ausência de correlação entre o objeto contratado com
atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional; iii – ausência
de detalhamento dos serviços contratados; e iv – ausência de detalhamento da
remuneração da fundação de apoio, quando os serviços deveriam ser
prestados/contratados pela Fiocruz, com orçamento de custos unitários e
detalhamento dos serviços, sem a indevida intermediação da Fiotec;
9.3.2.9. Sergio Dias de
Oliveira, requisitante dos serviços da Fiotec 3ª fase, por ter requisitado
(Evidência 26, p.4) e ter elaborado projeto básico que gerou o Contrato 70/2016
(Evidência 26, p. 15) contendo as seguintes impropriedades: i – subcontratação
irregular (simples intermediação de pessoa jurídica com remuneração) ; ii –
ausência de correlação entre o objeto contratado com atividades de ensino,
pesquisa e desenvolvimento institucional; iii – ausência de detalhamento dos
serviços contratados; e iv – ausência de detalhamento da remuneração da
fundação de apoio, quando os serviços deveriam ser prestados/contratado s pela
Fiocruz, com orçamento de custos unitários e detalhamento dos serviços, sem a
indevida intermediação da Fiotec;
9.3.3. verifique, em processo
apartado, a existência de prejuízo ao erário no Contrato 23/2011 - Apoio
Gerencial 2ª Fase em virtude do pagamento de taxa de administração e de
eventuais despesas não comprovadas efetuadas pela Fiotec e avalie as medidas
saneadoras adequadas em caso de prejuízo ao erário;
9.3.4. verifique a existência
de danos associados ao achado “execução de etapas da obra/ aquisição de
equipamentos em desconformidade com o cronograma” que já tenham sido
consumados ou em vias de consumação, identificados nos Contratos 81/2014,
relativo à aquisição de conjunto de linhas de envase, s/n, referente à
importação de liofilizador e s/n, relativo à aquisição de linhas de embalagem,
e avalie as medidas saneadoras adequadas em caso de prejuízo ao erário; e
9.3.5. acompanhe a solução que
será adotada pela Fiocruz quanto à situação de eventual perda de garantia dos
equipamentos adquiridos em face dos contratos indicados no item anterior,
propondo, do mesmo modo, as medidas saneadoras que entender adequadas.