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terça-feira, 10 de outubro de 2017

Institui o novo Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA.

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

□ Gabinete do Ministro - Portaria nº 5.861, de 5 de outubro de 2017

Institui o novo Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 41 do Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve: 

Art. 1º Instituir o novo Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, que será implementado pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e administrado pela Coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA. 

Art. 2º O novo CIUCA é destinado ao registro: 

I - Das instituições para criação ou utilização de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; 

II - Dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas CEUAs; e 

III - das solicitações de credenciamento no CONCEA. 

Art. 3º Compete ao CONCEA, por intermédio da Coordenação de sua Secretaria Executiva: 

I - Manter, no CIUCA, registro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no País, assim como das instituições e dos pesquisadores, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e dos incisos I e II do art. 41 do Decreto nº 6.899, de 2009; 

II - Registrar, no CIUCA, os atos relativos à aprovação, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento dos credenciamentos; e 

III - emitir, em nome do Colegiado, quando solicitado pela instituição interessada, comprovante de registro atualizado de credenciamento. 

§ 1º O CONCEA estabelecerá, por meio de Resolução Normativa, os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do credenciamento, nos termos do disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº 11.794, de 2008, e no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 6.899, de 2009. 

§ 2º A Coordenação da Secretaria-Executiva do CONCEA implementará as deliberações e as Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho, adotando as providências necessárias para assegurar sua execução, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 

Art. 4º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI implementar o sistema informatizado do novo CIUCA, de acordo com as orientações da Coordenação da Secretaria Executiva do CONCEA e em consonância com as Resoluções Normativas expedidas pelo Conselho. 

Art. 5º Fica revogada a Portaria MCT nº 870, de 19 de outubro de 2010. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GILBERTO KASSAB


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