Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações
□ Gabinete do Ministro -
Portaria nº 5.861, de 5 de outubro de 2017
Institui o novo Sistema de
Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 41 do
Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir o novo
Sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, que
será implementado pela Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI do
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e administrado pela
Coordenação da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal - CONCEA.
Art. 2º O novo CIUCA é
destinado ao registro:
I - Das instituições para
criação ou utilização de animais com finalidade de ensino e pesquisa
científica;
II - Dos protocolos
experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos
de pesquisa científica realizados ou em andamento no País, assim como dos
pesquisadores, a partir de informações remetidas pelas CEUAs; e
III - das solicitações de
credenciamento no CONCEA.
Art. 3º Compete ao CONCEA, por
intermédio da Coordenação de sua Secretaria Executiva:
I - Manter, no CIUCA, registro
atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento no
País, assim como das instituições e dos pesquisadores, em conformidade com o
disposto no inciso VII do art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e
dos incisos I e II do art. 41 do Decreto nº 6.899, de 2009;
II - Registrar, no CIUCA, os
atos relativos à aprovação, emissão, revisão, extensão, suspensão e
cancelamento dos credenciamentos; e
III - emitir, em nome do
Colegiado, quando solicitado pela instituição interessada, comprovante de
registro atualizado de credenciamento.
§ 1º O CONCEA estabelecerá,
por meio de Resolução Normativa, os critérios e procedimentos para
requerimento, emissão, revisão, extensão, suspensão e cancelamento do
credenciamento, nos termos do disposto no inciso VI do art. 5º da Lei nº
11.794, de 2008, e no parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 6.899, de
2009.
§ 2º A Coordenação da
Secretaria-Executiva do CONCEA implementará as deliberações e as Resoluções
Normativas expedidas pelo Conselho, adotando as providências necessárias para
assegurar sua execução, em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º Compete à Diretoria de
Tecnologia da Informação - DTI implementar o sistema informatizado do novo
CIUCA, de acordo com as orientações da Coordenação da Secretaria Executiva do
CONCEA e em consonância com as Resoluções Normativas expedidas pelo
Conselho.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria MCT nº 870, de 19 de outubro de 2010.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
GILBERTO KASSAB
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