Destaques

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Congresso Americano de Oncologia Clínica, promovido pela Sociedade Americana de Oncologia - ASCO, em Chicago - EUA, no período de 31 de maio a 8 de junho


ALEXANDRE DE MENDONÇA PALLADINO, Chefe da Seção de Oncologia Clínica e CAROLINA FITTIPALDI PESSÔA, Médica Tecnologista, do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA, da Secretaria de Atenção à Saúde, participarão do Congresso Americano de Oncologia Clínica, promovido pela Sociedade Americana de Oncologia - ASCO, em Chicago - EUA, no período de 31 de maio a 8 de junho de 2018, inclusive trânsito.


UGO DE BARROS BRAGA é nomeado para o cargo de Diretor de Programa do Gabinete do Ministro em substituição LUIZ FERNANDO RILA


NOMEAR
UGO DE BARROS BRAGA, para exercer o cargo de Diretor de Programa do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.5.

EXONERAR, a pedido,
LUIZ FERNANDO RILA do cargo de Diretor de Programa do Gabinete do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 101.5.

ELISEU LEMOS PADILHA


Triagem Neonatal para deficiência de enzima desidrogenase de glicose hepática (glicose-6-fosfato desidrogenase, G-6-PD), apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS


CONSULTA PÚBLICA Nº 30, DE 23 DE MAIO DE 2018

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal para deficiência de enzima desidrogenase de glicose hepática (glicose-6-fosfato desidrogenase, G-6-PD), apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS nos autos do processo NUP 25000.083947/2017-25.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


Triagem neonatal para galactosemia apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS


CONSULTA PÚBLICA Nº 25, DE 23 DE MAIO DE 2018 A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) relativa à proposta de incorporação da triagem neonatal para galactosemia apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS nos autos do processo NUP 25000.079684/2018-31.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


Glecaprevir em associação a pibrentasvir para o tratamento de hepatite C crônica por infecção pelos genótipos 1 a 6 em adultos, apresentada pela AbbVie


CONSULTA PÚBLICA Nº 23, DE 23 DE MAIO DE 2018

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) relativa à proposta de incorporação do glecaprevir em associação a pibrentasvir para o tratamento de hepatite C crônica por infecção pelos genótipos 1 a 6 em adultos, apresentada pela AbbVie Farmacêutica Ltda nos autos do processo NUP 25000.068039/2018-92.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


Laringe eletrônica para reabilitação vocal de pacientes submetidos à laringectomia


CONSULTA PÚBLICA Nº 22, DE 23 DE MAIO DE 2018
A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) relativa à proposta de incorporação da laringe eletrônica para reabilitação vocal de pacientes submetidos à laringectomia total, apresentada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS, nos autos do processo MS/SEI nº. 25000.149354/2016-58.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.
A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://Conitec.gov.gov.br/index.php/consultas-publicas .
A Secretaria Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase


SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 4 DE MAIO DE 2018

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase.
.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre a deficiência da biotinidase no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação nº 276/2017, o Relatório de Recomendação nº 294 - Julho de 2017 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca de evidências e a avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),

resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Deficiência de Biotinidase.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da deficiência da biotinidase, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio: http://portalms.saude.gov.br/protocolos-ediretrizes , é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação da paciente ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento deficiência de biotinidase.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos



Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hepatite Autoimune


PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 9 DE MAIO DE 2018

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Hepatite Autoimune.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a hepatite autoimune no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No 325/2018 e o Relatório de Recomendação no 343 - Março de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hepatite Autoimune.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da hepatite autoimune, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da hepatite autoimune.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 457/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 96-99.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


MS - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Turner


PORTARIA CONJUNTA Nº 15, DE 9 DE MAIO DE 2018
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Síndrome de Turner.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a síndrome de Turner no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando o Registro de Deliberação No 334/2018 e o Relatório de Recomendação no 352 - Abril de 2018 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e

Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),

resolvem:

Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Síndrome de Turner.

Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da síndrome de Turner, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes , é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento da síndrome de Turner.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa síndrome em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria no 223/SAS/MS, de 10 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 11 de maio de 2010, seção 1, páginas 31-32.

FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos


Gestão de risco sanitário aplicada às atividades de controle e fiscalização, na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária


Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 228, DE 23 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a gestão de risco sanitário aplicada às atividades de controle e fiscalização, na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 21 de maio de 2018, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de gestão de risco sanitário às atividades de controle e fiscalização incidentes na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Programas Específicos: programas estabelecidos pela Anvisa, com vistas ao fomento do acesso a produtos e serviços sujeitos a vigilância sanitária, bem como ao aprimoramento e à melhor aplicação de normas e práticas de vigilância sanitária. Podem embasar e nortear os Programas Específicos de que trata esta Resolução, os programas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica; de estímulo à industrialização; de apoio ao desenvolvimento tecnológico; de saúde pública do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas; bem como as normativas e diretrizes de boas práticas de fabricação, transporte, armazenagem e fiscalização sanitária, dentre outros; e

II - Regimes Diferenciados de Controle e Fiscalização: Regimes Aduaneiros Especiais definidos pela Receita Federal do Brasil, por meio dos quais as operações de comércio exterior gozam de benefícios fiscais, como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes.

Art. 3º São critérios da gestão de risco sanitário aplicada às atividades de controle e fiscalização, na importação de bens e produtos sob vigilância sanitária:

I. Classe e classificação de risco do produto;
II. Finalidade da importação;
III. Condições de armazenagem e transporte;
IV. Histórico de conformidade e regularidade de empresas e de produtos;
V. Contexto epidemiológico e sanitário internacional;
VI. Monitoramento pós-mercado de produtos;
VII. Resultados de análises laboratoriais, fiscais ou de controle;
VIII. Origem e procedência do produto importado;
IX. Controle por amostragem aleatória.

Parágrafo único. Os critérios dispostos neste artigo não estão enumerados em ordem de aplicação, e poderão ser utilizados individualmente ou de forma combinada, observado o risco sanitário envolvido.

Art. 4º Os processos de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária serão submetidos a análise de risco a partir do registro da petição para fiscalização e liberação sanitária perante a autoridade sanitária competente da Anvisa, conforme critérios estabelecidos no art. 3º desta Resolução, e direcionados a um dos seguintes canais de fiscalização:

I. verde, canal de fiscalização que prevê deferimento simplificado, mediante dispensa de análise documental e de inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária;

II. amarelo, canal de fiscalização que prevê análise documental do processo de importação e a possibilidade de deferimento, mediante dispensa de inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, na ausência de irregularidade documental;

III. vermelho, canal de fiscalização que prevê análise documental, inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária e outros procedimentos sanitários, aplicáveis previstos em norma específica; e

IV. cinza, canal de fiscalização que implica procedimento de investigação.

Parágrafo único. O enquadramento em qualquer dos canais de fiscalização de que trata este artigo não impede que a autoridade sanitária, a qualquer tempo, motivada por critérios tecnicamente justificados ou indícios de irregularidade, determine que se proceda à fiscalização pertinente ao caso.

Art. 5º Ficam mantidas as exigências sanitárias e diretrizes técnico-administrativas para todos os processos de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária, independentemente do enquadramento nos canais de fiscalização de que trata o art. 4º desta Resolução.

Art. 6º Independentemente do canal de fiscalização selecionado, conforme lista constante do art. 4º desta Resolução, a identificação de indícios de irregularidade pela autoridade sanitária poderá ensejar a instauração de procedimento de investigação.

Art. 7º Programas Específicos e Regimes Diferenciados de Controle e Fiscalização podem ser aplicados de forma complementar à gestão de risco de que tratam os arts. 3º e 4º desta Resolução, a critério da Administração, observado o risco sanitário de bens e produtos implicados.

Art. 8º Para fins da gestão de risco sanitário de que trata esta Resolução e em atendimento ao art. 7º, item 7, do Acordo sobre a Facilitação do Comércio, promulgado pelo Decreto 9.326, de 3 de abril de 2018, a Anvisa estabelecerá formalidades e procedimentos, a serem disciplinados por regulamento específico, para importadores e outros intervenientes do comércio exterior que atendam a critérios específicos, doravante denominados Operadores Autorizados.

Art. 9º A Anvisa poderá editar normas operacionais complementares para fins de cumprimento do estabelecido nesta Resolução.

Parágrafo único. A adoção de matriz de risco com os critérios de enquadramento de processos de importação de bens e produtos sob vigilância sanitária nos canais de que trata o art. 4º desta Resolução fica condicionada à aprovação pela Diretoria Supervisora da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GGPAF).

Art. 10. Fica revogado o item 8 do Capítulo III da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

Publicado em: 24/05/2018 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 77


'Saúde e Anvisa devem criar um arcabouço jurídico mais estável'


Muito antes de a Operação Lava Jato incluir o termo compliance no dia a dia das empresas brasileiras, o setor de life sciences já convivia com conceitos de conformidade e boas práticas. Marianne Albers, sócia responsável pelas áreas de Direito Público e Regulatório e de Life Sciences do Felsberg Advogados, resume essa preocupação a três fatores. Em primeiro lugar, a visibilidade por lidar com a vida e saúde das pessoas. Paralelamente a isso está o fato de o maior comprador da indústria farmacêutica e de saúde ser o governo. Para arrematar, a maioria das empresas do setor é de capital aberto e precisa se reportar aos acionistas e a outros governos.

“Eu trabalho para a indústria farmacêutica há mais de dez anos. Sempre foi um setor que teve essa preocupação e que vem acelerando para aprimorar boas práticas. Por isso a atenção em se adequar não apenas a exigências postas na lei, mas também para que se aja eticamente e com transparência, que é o ‘a mais’ que o compliance traz, da integralidade”, explica Marianne.

O discurso aplica-se bem às grandes e médias companhias, ressalta a advogada, mas ainda encontra barreiras em razão de empresas entrantes ou aventureiros que criam empresas de fachada para entrar nas licitações governamentais.

Para Henrique Frizzo, sócio do grupo de Fármacos e Direito Público do Trench, Rossi e Watanabe, é aí onde entra a necessidade de contrapartida estatal. Ainda que elogie a atuação regulatória da Anvisa, Frizzo acredita que há espaço para aprimoramento de processos internos, especialmente nas compras do Ministério da Saúde.

“O governo não faz estoque de medicamentos não incorporados ao SUS, por exemplo. Se fizesse, poderia baratear as compras ao aumentar o volume. Há diversas e recorrentes decisões judiciais, mas vai comprar apenas quando receber uma ordem. Não há planejamento para compras mais racionais e a legislação também não permite. Há um trabalho a ser feito pelo Ministério da Saúde e pela Anvisa de criar um arcabouço jurídico mais estável para essas situações. O casuísmo sempre abre brechas complicadas”, avalia.

Ainda que episódios de corrupção sejam uma das principais preocupações do setor, os dois advogados, concordam que as ramificações do compliance vão além. Henrique Frizzo destaca que alguns regulamentos podem não ser retratados em lei, mas possuem subjetividades éticas que despertam especial atenção, como na relação entre médico e paciente.

“Essa relação tem um caráter muito grande de responsabilidade social, mas por outro lado pode ter um viés de promoção ou de marketing que tem de ser evitado. Até que ponto um laboratório pode subsidiar um tratamento sem representar uma violação à isenção e autonomia dos profissionais e hospitais? É uma análise subjetiva que levanta percepções para trabalhamos o que é jurídico e o que são boas práticas e diretrizes”, explica.

Ainda que a área tenha sempre no que evoluir, Marianne Albers acredita que a regra básica é a de nunca ceder a pressões, seja de onde vier. “O que vejo de efetivo é que, se quem paga deixa de pagar, você ao menos mitiga os pedidos. As empresas e a pessoas físicas precisam ter ciência de seus papéis na sociedade, seguindo normas legais, regras dos conselhos, da Anvisa e comprar a briga. Muitas vezes nosso trabalho é investigar o que aconteceu e municiar as autoridades para que tomem as medidas legais. Do lado da indústria, quanto menos pagarem, menos pessoas solicitarão vantagens indevidas. E isso tem surtido efeito”, afirma a advogada.

Redação JOTA – Brasília


Reunião discute resultados do Projeto POP-Brasil para o enfrentamento da infecção pelo HPV


A partir de 2020, quando será feita a segunda etapa da pesquisa, será possível medir o impacto da vacinação nessa população

Crédito: Nucom SVS 

Estimativas atuais apontam que cerca de 10 a 19% dos casos novos de câncer podem ser atribuídos a agentes infecciosos, dos quais 30% são causados pelo vírus HPV. Devido ao alto risco, o Ministério da Saúde, por meio do Programa Nacional de Imunizações (PNI) e do Departamento das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAVH), encomendou o Estudo de Prevalência do Papiloma vírus no Brasil: POP-Brasil, que é o primeiro inquérito de infecção pelo HPV de abrangência nacional realizado no país. O estudo foi  conduzido  pelo Hospital Moinhos de Vento com recursos de isenção fiscal através do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS), e  recrutou jovens de 16 a 25 anos,  das 26 capitais brasileiras e do Distrito Federal, para participarem da pesquisa.

O secretário de Vigilância em Saúde, Osnei Okumoto, que participou da abertura da apresentação do estudo, nesta terça-feira (22), destacou a importância da iniciativa. “O POP-Brasil é uma parceria de sucesso que traz uma prestação de contas para população, mostrando como a vacinação é uma estratégia importante para proteger toda uma geração que pode se beneficiar com a vacina e prevenir a ocorrência de diversos cânceres relacionados ao vírus HPV”. E reforçou: “estaremos sempre apoiando esse tipo de ação que dá subsídios teóricos para as práticas em saúde pública que a SVS adota”.

No Brasil, segundo estimativas, são registrados 16 mil casos de câncer de colo do útero por ano, e 5 mil óbitos de mulheres devido à doença. Mais de 90% dos casos de câncer anal e 63% dos cânceres de pênis são atribuíveis à infecção pelo HPV, principalmente pelo subtipo 16. E a maioria desses casos podem ser evitados com a vacina.

Além de determinar a prevalência do HPV e seus tipos no Brasil, os resultados dessa primeira fase do estudo teve como objetivo identificar fatores demográficos, socioeconômicos, comportamentais e regionais associados à ocorrência da doença em mulheres e homens entre 16 e 25 anos de idade. Com base nesses dados, o estudo busca estabelecer uma linha de base para avaliação da efetividade da vacinação no país. A partir de 2020, quando será feita a segunda etapa da pesquisa, será possível medir o impacto da vacinação nessa população.

Para realização da pesquisa, profissionais de saúde, entre médicos e enfermeiros, foram capacitados para realização de entrevistas com os participantes e para as coletas das amostras biológicas.

Ao final do estudo, 7.693 participantes foram incluídos. A idade média foi de 21,6 anos e 56,8% se autodeclararam pardos. A prevalência do HPV no Brasil foi de 53,6%, sendo o HPV de alto risco para o desenvolvimento de câncer presente em 35,2% dos 6.387 participantes com amostras válidas. O estudo mostrou que a prevalência de HPV foi significativamente maior na região Nordeste (58,9%) e Centro-Oeste (56,46%), em comparação com a região Sul (49,68%). Já as regiões Norte e Sudeste apresentaram um percentual de 53,54% e 49,92%, respectivamente.

Entre os fatores comportamentais associados à presença de HPV de alto risco, o que chama a atenção é o uso do tabaco. Fumantes ou ex-fumantes apresentaram uma taxa maior de infecção: 41,13%, enquanto a taxa é 32,98% entre não fumantes. Dos jovens entrevistados, 15,7% fumam cigarros, 72,4% relataram já terem feito uso de bebidas alcoólicas e 31,6% de drogas, ao longo da vida. Em relação às infecções sexualmente transmissíveis (IST), 13,8% relataram a presença de uma IST prévia ou apresentaram resultado positivo no teste rápido para HIV ou sífilis.

Para Eliana Wendland, pesquisadora que conduziu o estudo, uma das grandes surpresas que a pesquisa trouxe foi a falta de conhecimento sobre o HPV e suas consequências , não só entre os jovens, mas também entre os profissionais de saúde. “Somente cerca de 44% dos jovens tinha recebido alguma informação prévia sobre HPV de um profissional de saúde, ou seja, menos da metade, e muitas vezes esses profissionais não sabiam orientar sobre o vírus e os problemas relacionados a ele”, relatou.
Vacinação

Para diminuir a incidência de câncer no país, e proteger a população contra o vírus HPV, o Ministério da Saúde implantou a vacinação  contra HPV desde 2014 para meninas de 11 a 13 anos  como estratégia para o enfrentamento da doença. Até hoje, mais de 34 milhões de doses já foram distribuídas para as Unidades Básicas de Saúde de todo o Brasil. De junho a dezembro de 2018, a previsão é que mais 5,6 milhões sejam distribuídas. A vacina é recomendada para meninas de 9 a 14 anos,  meninos de 11 a 14 anos, para pessoas vivendo com HIV e aids, transplantados de medula óssea e órgãos sólidos e pacientes oncológicos de 9 a 26 anos.

Desde a incorporação da vacina, 4,9 milhões de meninas procuraram as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) para completar o esquema com a segunda dose, totalizando 48,8% na faixa etária de 9 a 14 anos. Já com a primeira dose, foram vacinadas 8 milhões de meninas nesta mesma faixa, o que corresponde a 79,3%. No entanto, o Ministério da Saúde alerta que a cobertura vacinal só está completa com as duas doses. Entre os meninos, foram vacinados com a primeira dose 32,9% do público-alvo, média ainda abaixo do esperado, que é de 80%.

A coordenadora substituta do PNI, Ana Goretti, reforçou a segurança da vacina e a importância das pessoas procurarem os postos de saúde. Segundo Ana  Goretti, “ é inadmissível que com todas as evidências científicas disponíveis  sobre a segurança dessa vacina  e o seu impacto na redução dos graves problemas ocasionados  pelo vírus HPV,  se tenha ainda uma baixa adesão a vacina, permitindo que milhões de adolescentes brasileiros fiquem vulneráveis.  É urgente que todos os profissionais de saúde que lidam com esse público incentivem a vacinação”

A diretora do Departamento das IST, do HIV/AIDS e das Hepatites Virais (DIAVH), Adele Benzaken, reiterou a fala da coordenadora do PNI. “As sociedades e os conselhos de classe precisam ser mais presentes e proativos nas recomendações para seus profissionais sobre a importância da vacina HPV. Precisamos dessa ajuda para melhorar a adesão da vacina”.

O médico Aluísio Segurado, da Sociedade Brasileira de Infectologista, parabenizou o PNI pela iniciativa de parceria na pesquisa.” É fundamental, o PNI, como o maior programa de imunização no mundo, se preocupar em apoiar uma pesquisa que traz respostas para a sociedade sobre o tema. Uma base de estudos ampla, não só previamente à implementação de uma tecnologia, como a vacina contra o HPV, mas também posteriormente a essa estratégia”.

Por Nucom SVS


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