SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 13, DE 4 DE MAIO DE 2018
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas da Deficiência de Biotinidase.
.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, no uso das atribuições,
Considerando a necessidade de se estabelecerem
parâmetros sobre a deficiência da biotinidase no Brasil e diretrizes nacionais
para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são
formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;
Considerando o Registro de Deliberação nº 276/2017,
o Relatório de Recomendação nº 294 - Julho de 2017 da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a busca de evidências e a
avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de
Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento
de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas - Deficiência de Biotinidase.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo,
que contém o conceito geral da deficiência da biotinidase, critérios de
diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio: http://portalms.saude.gov.br/protocolos-ediretrizes ,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial,
autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a cientificação da paciente
ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais
relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento
deficiência de biotinidase.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e
municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar
a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos
para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no
Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção à Saúde
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO FIREMAN
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos
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