Possibilidade de substituição
de um medicamento, seja ele controlado ou não, é uma questão primordial de
saúde e não de economia.
A dúvida é recorrente e exige
cuidado, mas, afinal, é possível devolver ou trocar medicamento que não foi
utilizado na farmácia ou drogaria onde foi adquirido? A resposta é: depende!
Vale ressaltar que o
farmacêutico, enquanto profissional que visa contribuir para a segurança e a
promoção da saúde, tem papel fundamental na garantia do uso racional de
medicamentos e tem o dever de orientar o cliente quanto aos procedimentos
legais cabíveis e aos riscos sanitários decorrentes da devolução de um
medicamento (controlado ou não) à prateleira de vendas.
Quando é possível a devolução
O Código de Defesa do
Consumidor – CDC, que estabelece normas de proteção do
consumidor, descrito na Lei 8.078/90, determina em seu artigo
18 que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor
exigir a substituição das partes viciadas”.
Essa determinação assegura ao
consumidor que em casos de medicamentos dispensados em que o paciente verifique
posteriormente um desvio de qualidade, o estabelecimento farmacêutico deverá
obrigatoriamente aceitar a devolução e dar direito ao cliente de escolher
entre: substituir o medicamento (por outro) da mesma espécie em perfeitas
condições de uso; restituir de forma imediata a quantia paga ou realizar o
abatimento proporcional do preço no momento da compra.
Alguns desvios de qualidade
observados em medicamentos são: alterações de aspecto, cor, odor, sabor, número
de comprimidos na embalagem, volume ou presença de corpo estranho ou validade
do produto.
Quando não é possível a
devolução
Caso o cliente opte em
devolver o medicamento por não querer mais o produto ou por necessidade de
interrupção do tratamento, a farmácia não tem a obrigação de aceitar a
devolução. Para os medicamentos controlados, de acordo com duas normas
sanitárias: o artigo 44 da Portaria SVS/MS 344/98 e o artigo 90 da Portaria
SVS/MS 6/99 informam que, nesses casos, o consumidor deve encaminhar o medicamento
controlado à Vigilância Sanitária da sua região.
Portaria SVS/MS 344/98
Art. 44. Quando, por qualquer
motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias
constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, a
autoridade sanitária local deverá orientar o paciente ou seu responsável sobre
a destinação do medicamento remanescente.
Portaria SVS/MS 06/99
Art. 90. Quando, por qualquer
motivo, for interrompida a administração de medicamentos à base de substâncias
constantes das listas da Portaria SVS/MS 344/98 e de suas atualizações, o
prescritor e/ou a autoridade sanitária local devem recomendar ao paciente ou a
seu responsável que faça a entrega desses medicamentos no órgão competente de
Vigilância Sanitária. A autoridade sanitária emitirá um documento comprobatório
do recebimento e, posteriormente, dará o destino conveniente (inutilização ou
doação).
Risco sanitário
O maior motivo para que
medicamentos não possam ser trocados com tanta facilidade, como celulares e
outros produtos, é que existe o chamado risco sanitário, que preza pela
segurança da saúde do próprio consumidor.
Essa situação se torna
efetiva, por exemplo, quando o consumidor do medicamento, após efetuar a compra
do produto e ao sair da farmácia ou drogaria, tira do farmacêutico, que deve
zelar pelo bom condicionamento do medicamento, a responsabilidade por aquele
item. Dessa forma, uma vez que esse profissional não tem maneiras de validar
pela qualidade do produto, essa troca não é possível, pois não há garantia de
que o consumidor observou os cuidados de armazenamento para sua preservação e,
portanto, que um eventual novo paciente que tomar aquele medicamento terá sua
saúde preservada.
Medicamento controlado
No caso do medicamento
controlado e de antibióticos, existe, também, o risco sanitário por ocasião de
uma possível troca. Contudo, esse não é o único fator a ser analisado para a
impossibilidade de devolução.
O medicamento controlado se
sujeita a normas diferenciadas dos demais:
A Portaria 06/1999 (Artigo 93,
4º Parágrafo), que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos ao controle especial, diz que um produto dessa categoria
ao sair do estabelecimento farmacêutico deve ter sua "baixa" efetuada
pelo farmacêutico no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC) ou no Livro de Registro Específico (que é documental para efeito de
controle e fiscalização), por meio da receita ou notificação de receita
do paciente/comprador.
Para que um produto tenha sua
"entrada" efetuada no livro citado, ela deverá ser feita por Nota
Fiscal de compra (de uma distribuidora, por exemplo) e não por qualquer outro
meio, como a devolução do medicamento.
De forma semelhante, as
entradas e saídas dos antibióticos nas farmácias e drogarias também necessitam
ser registradas no SNGPC, e a RDC 20/2011 prevê a possibilidade de devolução
somente em casos de desvios de qualidade:
Art. 20. É vedada a devolução,
por pessoa física, de medicamentos antimicrobianos industrializados ou
manipulados para drogarias e farmácias.
§ 1º Excetua-se do disposto no
caput deste artigo a devolução por motivos de desvios de qualidade ou de
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo, ou decorrentes
de disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, a qual deverá ser avaliada e documentada pelo
farmacêutico.
§ 2º Caso seja verificada a
pertinência da devolução, o farmacêutico não poderá reintegrar o medicamento ao
estoque comercializável em hipótese alguma, e deverá notificar imediatamente a
autoridade sanitária competente, informando os dados de identificação do
produto, de forma a permitir as ações sanitárias pertinentes.
Assim, não há como
reincorporar o medicamento dispensado e devolvido pelo usuário ao estoque do
estabelecimento, pois não existe dispositivo legal que permita essa
reincorporação. Ou seja, a impossibilidade da troca de medicamentos controlados
e antibióticos decorre de dois fatores: o risco sanitário e o fator legal.
Ascom - ANVISA
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