Com o
intuito de estabelecer regras claras e específicas sobre a existência e o
funcionamento das empresas estatais, o legislador brasileiro criou a Lei 13.303
/ 16, denominada de “estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de
economia mista”, estabelecendo diretrizes societárias e de governança
corporativa aplicáveis a essas empresas.
O primeiro ponto a ser destacado é a preocupação do
legislador em evitar a malversação do dinheiro público, principalmente em
relação à participação minoritária das empresas estatais em sociedade
empresarial.
Nesse sentido, o legislador determinou a adoção de
práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e
aos riscos do negócio do qual são participes as empresas estatais,
considerando, para esse fim, a obrigação de fiscalização de documentos e
informações estratégicas para o negócio em que estejam envolvidas, análise e
fiscalização de relatórios de execução de orçamento, informe sobre execução de
política de compliance, além dos demais atos descritos
pormenorizadamente na lei.
Interessante notar que o legislador exigiu autorização
legislativa para que as empresas estatais participem do quadro societário de
empresas privadas, dispensando essa exigência nas operações de tesouraria, de
adjudicação de ações em garantia e de participações autorizadas pelo conselho
de administração que estejam em linha com o plano de negócio das empresas
estatais.
Outro ponto que merece destaque são as regras de
transparência a serem adotadas pelas empresas estatais, destacando-se, dentre
elas, a necessidade de elaboração de carta anual subscrita pelos membros do
conselho de administração, com a explicação dos compromissos de consecução de
objetivos de políticas públicas; ampla divulgação da carta anual de governança
corporativa, com informações relativas às atividades desenvolvidas, estrutura
de controle, fatores de risco etc.; além da elaboração e divulgação de
política de compliance de acordo com os requisitos de
competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade.
A lei afirma que as obrigações ou responsabilidades
assumidas pelas empresas estatais em caráter distinto ao das empresas privadas
deverão estar claramente definidas em lei ou regulamento, justamente pelo fato
de que as empresas estatais são fruto da atuação direta do Estado na economia,
tendo, por isso, o dever de atuar de maneira competitiva com as empresas
privadas, estimulando a livre iniciativa e a livre concorrência.
Por fim, destaca-se que a lei trouxe quóruns
diferenciados de instituição dos conselhos de administração e fiscal, além de
exigir requisitos específicos para que determinada pessoa venha a se tornar
membro dos conselhos ou da diretoria.
Diante das regras pontuadas acima, é possível
verificar que a Lei 13.303/16 trouxe disposições claras e específicas
sobre a existência e o funcionamento das empresas estatais, principalmente em
relação aos aspectos societários e de governança corporativa.
Por Fábio Vasques, CONJUR
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