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segunda-feira, 28 de maio de 2018

ADALIMUMABE - HULMIRA - ABBVIE - 9º. VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DETERMINA ANULAÇÃO DAS REs 1861 de 26-06-2015, 3.437 de 11-12-2015, 4884 de 19-12-2014 e CONCEDE ANUÊNCIA PRÉVIA AO INPI


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.334, DE 24 DE MAIO DE 2018(*) O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 390, de 23 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 229-C da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 168, de 08 de agosto de 2017, considerando a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0005084-51.2016.4.02.5101 (2016.51.01.005084-4), em tramitação na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - 2ª Região, que anulou as respectivas decisões da ANVISA de denegar a anuência aos pedidos de invenção PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3 em vista do não atendimento dos requisitos de patenteabilidade previstos na Lei n. 9.279/96, bem como determinou que a ANVISA, em relação aos citados pedidos de patente, "se manifeste nos moldes do art. 229-C da Lei 9.279/96 apenas quanto a existência de risco para a saúde pública, com a consequente remessa dos respectivos procedimentos administrativos ao INPI para as demais medidas cabíveis, tudo na forma da fundamentação supra",
resolve:

Art. 1º Conceder prévia anuência aos pedidos de patente PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3, nos termos da precitada decisão judicial, tornando insubsistentes as Resoluções RE a seguir relacionadas, no tocante aos referidos pedidos de patente.

Art. 2º Dar ciência ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre esta decisão, uma vez que os citados pedidos de patente já se encontram em exame naquele Instituto.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VARLEY DIAS SOUSA
ORDINÁRIA/PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
29 - 0005084-51.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.005084-4(PROCESSO ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio Automático - 19/01/2016 15:34
09ª Vara Federal do Rio de Janeiro
ADVOGADO: RJ176183 - CAIO RICHA DE RIBEIRO
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos etc.
ABBVIE BIOTECHNOLOGY LTD. propõe Ação Ordinária em face de ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo sejam anuladas as decisões administrativas da ANVISA que negaram anuência prévia aos pedidos de patente de invenção PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3, “incluindo a parte dos Anexos Únicos das Resoluções – RE nº 1.861, de 26 de junho de 2015, Resolução – RE nº 3.437, de 11 de dezembro de 2015, e Resolução - RE nº 4.884, de 19 de dezembro de 2014, que relacionam os pedidos de patente em questão entre os pedidos de produtos e processos farmacêuticos não anuídos pela Ré”; seja determinado que a ANVISA edite nova Resolução, concedendo anuência prévia aos referidos pedidos de patente, com a consequente remessa dos autos dos processos administrativos em questão ao INPI, para que este conclua os procedimentos administrativos; e seja condenada a parte ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios (fls. 01/22, 505/560 e 566/567).

Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar à ANVISA que remeta os autos dos processos administrativos dos pedidos de patente de invenção PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3 ao INPI para que este inicie os exames técnicos dos requisitos de patenteabilidade e publique na Revista da Propriedade Industrial a informação de que os referidos pedidos de patente são objeto de ação judicial, fazendo constar a expressão sub judice.



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