RESOLUÇÃO-RE
Nº 1.334, DE 24 DE MAIO DE 2018(*) O Gerente-Geral de Medicamentos e Produtos
Biológicos, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº
390, de 23 de março de 2018, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no
art. 229-C da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, e na Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 168, de 08 de agosto de 2017, considerando a sentença
proferida na Ação Ordinária nº 0005084-51.2016.4.02.5101 (2016.51.01.005084-4),
em tramitação na 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de
Janeiro - 2ª Região, que anulou as respectivas decisões da ANVISA de denegar a
anuência aos pedidos de invenção PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI
0709726-3 em vista do não atendimento dos requisitos de patenteabilidade
previstos na Lei n. 9.279/96, bem como determinou que a ANVISA, em relação aos
citados pedidos de patente, "se manifeste nos moldes do art. 229-C da Lei
9.279/96 apenas quanto a existência de risco para a saúde pública, com a
consequente remessa dos respectivos procedimentos administrativos ao INPI para
as demais medidas cabíveis, tudo na forma da fundamentação supra",
resolve:
Art.
1º Conceder prévia anuência aos pedidos de patente PI 9715284-6, PI 0509326-0,
PI 0206289-5 e PI 0709726-3, nos termos da precitada decisão judicial, tornando
insubsistentes as Resoluções RE a seguir relacionadas, no tocante aos referidos
pedidos de patente.
Art.
2º Dar ciência ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) sobre
esta decisão, uma vez que os citados pedidos de patente já se encontram em
exame naquele Instituto.
Art.
3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VARLEY
DIAS SOUSA
ORDINÁRIA/PROPRIEDADE
INDUSTRIAL
Procedimento
Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo
Cível e do Trabalho
29
- 0005084-51.2016.4.02.5101 Número antigo: 2016.51.01.005084-4(PROCESSO ELETRÔNICO)
Distribuição-Sorteio
Automático - 19/01/2016 15:34
09ª
Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado
(a) ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTO
AUTOR: ABBVIE BIOTECHNOLOGY LTD.
ADVOGADO:
RJ133459 - ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL
ADVOGADO:
RJ176183 - CAIO RICHA DE RIBEIRO
PROCESSO
Nº 0005084-51.2016.4.02.5101
SENTENÇA
(Tipo A)
Vistos
etc.
ABBVIE BIOTECHNOLOGY LTD. propõe Ação Ordinária em face de
ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA e INPI - INSTITUTO NACIONAL
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, requerendo sejam anuladas as decisões
administrativas da ANVISA que negaram anuência prévia aos pedidos de patente de
invenção PI 9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3, “incluindo a
parte dos Anexos Únicos das Resoluções – RE nº 1.861, de 26 de junho de 2015,
Resolução – RE nº 3.437, de 11 de dezembro de 2015, e Resolução - RE nº 4.884,
de 19 de dezembro de 2014, que relacionam os pedidos de patente em questão
entre os pedidos de produtos e processos farmacêuticos não anuídos pela Ré”; seja
determinado que a ANVISA edite nova Resolução, concedendo anuência prévia aos
referidos pedidos de patente, com a consequente remessa dos autos dos processos
administrativos em questão ao INPI, para que este conclua os procedimentos
administrativos; e seja condenada a parte ré no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios (fls. 01/22, 505/560 e 566/567).
Requer,
ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar à ANVISA que remeta os
autos dos processos administrativos dos pedidos de patente de invenção PI
9715284-6, PI 0509326-0, PI 0206289-5 e PI 0709726-3 ao INPI para que este
inicie os exames técnicos dos requisitos de patenteabilidade e publique na
Revista da Propriedade Industrial a informação de que os referidos pedidos de
patente são objeto de ação judicial, fazendo constar a expressão sub judice.
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