Destaques

terça-feira, 5 de junho de 2018

Café da manhã no pavilhão dos brasileiros na BIO2018




Doença de Chagas é pauta motivadora em roda de conversa no Congresso


Ação na Rede Unida abordou questões como transmissão, diagnóstico, sintomas, tratamento e armazenamento adequado de medicamentos

Foto: Tania Mello

Com o intuito de levantar informações e dialogar sobre a doença de Chagas, foi realizada nessa quinta-feira (31), roda de conversa com o tema ‘Doença de Chagas: como o SUS pode ajudar neste desafio?’, na Universidade Federal do Amazonas, durante o 13º Congresso Internacional da Rede Unida, em Manaus/AM.

A ação, conduzida pelos técnicos do Departamento de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (DAGEP/SGEP/MS), abordou questões como transmissão, diagnóstico, tratamento e armazenamento adequado de medicamentos.

Com seis mil mortes ao ano, a doença de Chagas tende a afetar áreas e populações específicas, como as populações do campo, da floresta e das águas e as comunidades quilombolas. Na atividade, o recorte de mulheres, com mais de 60 anos no nordeste, em local urbano e/ou rural, foi salientado.

A transmissão é provocada pelo protozoário Trypanosoma cruzi, adquirida por meio do contato com as fezes do inseto barbeiro. A picada do mosquito provoca coceira o que facilita a entrada do tripanosomo no organismo, que também pode ocorrer pela mucosa dos olhos, do nariz e da boca ou por feridas e cortes recentes na pele. Outro mecanismo de transmissão é por meio de contágio alimentício, muito comum na região Norte, como por exemplo, açaí, caldo de cana, buriti e bacaba, dentre outros meios.

Sobre os sintomas, muitos casos são assintomáticos, quando é sintomático apresenta indícios prevalentes (febre alta, dor de cabeça e náuseas) em outras doenças presentes na região, como virose e a malária.

Em referência ao tratamento, discutiu-se que quando tratada no início da descoberta, os pacientes têm maior porcentagem de cura. O grande gargalo, ainda, é a barreira do diagnóstico que normalmente acontece na fase aguda e não na crônica por falta de diagnóstico.

A profissional de saúde de Vigilância em Saúde do Núcleo de Educação de Manaus, Elci Almeida, relatou o caso de uma criança de 10 anos afetada no município de Nova Linda do Norte/AM, que devido ao diagnóstico imediato na capital manauara teve o atendimento correto e evitou-se o agravamento da doença. “É necessário que nós, profissionais de saúde da região Norte, tenhamos uma educação continuada para que casos como esses não passem despercebidos, para podermos fortalecer o diagnóstico”, destacou.
Também foi levantada a questão logística e de transporte de medicamentos para combater à doença, que necessita de temperatura adequada em seu armazenamento. Dentre outros temas foram fomentados, como o investimento na melhoria da manipulação, acabamentos e limpeza de alimentos.

AÇÃO
Pensando nas demandas levantadas de equidade e atenção básica, evidenciadas na roda de conversa, o Ministério da Saúde, por meio da SGEP, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Vigilância em Saúde, em parceria com os Médicos sem Fronteiras, fomenta a realização de uma Oficina de Capacitação para os Profissionais de Saúde sobre Doença de Chagas.

“Precisamos trabalhar de forma integrada, unir esforços e conhecimento, para investir em capacitações; treinamentos primeiramente para os profissionais da atenção básica poderem diagnosticar de forma precisa e tratar esses pacientes da maneira mais rápida e eficaz, visando assim a qualidade de vida dessas pessoas”, acrescentou a técnica do DAGEP, condutora também da roda, Isabella Blumm.

Acesse mais fotos: https://goo.gl/t9oPSg 

Por Caroline Oliveira, do Nucom SGEP


ELAPRASE - MS-DELOG REVOGA PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE COMPRA AGRUPADA


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
AVISO DE REVOGAÇÃO
O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Logística em Saúde, torna pública a revogação do processo de aquisição da 20ª Compra Agrupada, para atendimento de determinações judiciais, do medicamento Elaprase, conforme motivação e decisão constantes no processo nº 25000.453537/2017-56.
TIAGO PONTES DE QUEIROZ Diretor


Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais


SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 20, DE 14 DE MAIO DE 2018 (*)

Institui e regulamenta o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.

O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41 do Anexo I ao Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016,

resolve:

Art. 1º Instituir e regulamentar o funcionamento e os procedimentos das Comissões Assessoras relacionadas às IST, ao HIV/Aids e às Hepatites Virais.
Parágrafo único. As Comissões Assessoras possuem caráter consultivo e tem por objetivo assessorar o Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, do HIV/Aids e das Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (DIAHV/SVS/MS) na formulação das políticas públicas para infecções sexualmente transmissíveis (IST), para o HIV/aids e para as hepatites virais (HV).

Art. 2º Fica instituída as seguintes Comissões Assessoras:
I - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos (CAA);
II - Comissão Assessora para o Manejo da Infecção pelo HIV em Crianças e Adolescentes (CACAD);
III - Comissão Assessora para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis e Hepatites Virais (CATV);
IV - Comissão Assessora para Atenção às Pessoas com Infecções Sexualmente Transmissíveis (CAIST);
V - Comissão Assessora de Laboratório para Controle de Qualidade, Diagnóstico e Monitoramento Clínico dos Testes Laboratoriais para o HIV, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis (CALAB);
VI - Comissão Assessora para a Vigilância do HIV/Aids, Sífilis e Hepatites Virais (CAV); e
VII - Comissão Assessora para as Hepatites Virais (CAHV).

Art. 3º As Comissões Assessoras terão as seguintes atribuições:
I - assistir o DIAHV/SVS/MS no estabelecimento de diretrizes nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão, baseado em pesquisas e evidências científicas sobre o tema;
II - sugerir critérios para definição de padrões e parâmetros, nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão;
III - propor ações de incentivo e fomento à produção de conhecimentos em assuntos relacionados ao objeto de atuação de cada Comissão, como componente do processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica em saúde;
IV - contribuir na elaboração e/ou na revisão das normas técnicas relativas às áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão.
V - assessorar o DIAHV/SVS/MS na produção teórico científica nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão, identificando necessidades, sugerindo e intervindo ativamente na mesma; e
VI - estimular a interlocução com os demais setores governamentais e outros segmentos afins, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas relacionadas ao objeto de atuação de cada Comissão.
Art. 4º As Comissões Assessoras serão compostas por representantes do DIAHV/SVS/MS, de órgãos governamentais, de sociedades científicas, da sociedade civil e por expertos com notório conhecimento do tema específico de cada Comissão.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ao DIAHV/SVS/MS.

Art. 5º O Diretor do DIAHV/SVS/MS, ou seu substituto, coordenará as Comissões Assessoras, a quem competirá:
I - convocar, organizar a pauta e ordenar as reuniões;
II - indicar, quando necessário, um representante para desenvolver as funções necessárias ao funcionamento da Comissão Assessora;
III - constituir grupos de trabalho ou subcomissões para temas ou projetos específicos, com a participação dos membros das Comissões Assessoras e/ou de convidados;
IV - solicitar, quando necessário, subsídios para a elaboração de nota técnica ou de parecer sobre temas afetos;
V - observar as diretrizes e projetos prioritários definidos pelas políticas relacionadas às ações de IST, HIV/Aids e HV; e
VI - indagar sobre a existência de conflito de interesses dos membros com algum dos pontos da pauta proposta para a reunião.

Art. 6º Poderão ser convidados, a critério do DIAHV/SVS/MS, especialistas ad hoc nos assuntos relacionados ao objeto da Comissão para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e orientações sobre temas afins.

Art. 7º Os membros da Comissão Assessora terão as seguintes competências:
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - identificar, analisar, elaborar e apresentar materiais técnicos e científicos acerca das matérias debatidas nas reuniões;
III - acompanhar a situação de saúde no país, o desempenho das propostas implantadas, a produção das evidências científicas e assessorar o DIAHV/SVS/MS, recomendando medidas considerando as especificidades regionais e locais;
IV - identificar, analisar e apresentar propostas para discussão e articulação institucional no processo de aperfeiçoamento da política nacional de vigilância em saúde;
V - observar os princípios e diretrizes do SUS como norteadores das discussões empreendidas;
VI - manter a confidencialidade das discussões até a divulgação da deliberação final sobre a recomendação; e
VII- declarar a existência de conflito de interesses em caráter permanente, temporário ou casual, que o impeça de participar de discussões e encaminhamentos de assuntos específicos.

Art. 8º Os membros das Comissões e os convidados de que trata o art. 6º encaminharão as seguintes declarações, quando de seu ingresso na Comissão Assessora:
I - declaração de conflito de interesse, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e
II - declaração de confidencialidade, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 9º A Comissão Assessora reunir-se-á, a qualquer tempo, por convocação do DIAHV/SVS/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§1º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pelo DIAHV/SVS/MS e/ou pelos membros da Comissão Assessora.
§2º As reuniões poderão ser presenciais ou à distância, com o apoio do recurso tecnológico apropriado e que permitam o tráfego de informações de forma segura.
§3º A ausência do membro, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas determina a sua exclusão, cabendo ao DIAHV/SVS/MS providenciar nova representação.

Art. 10. O mandato dos membros das Comissões Assessoras será revisto a cada 3 (três) anos, devendo o DIAHV/SVS/MS promover os trâmites necessários para indicação nominal do próximo mandato.

Art. 11. As atividades desenvolvidas no âmbito das Comissões Assessoras não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria SVS/MS nº 29, de 16 de junho de 2004;
II - Portaria SVS/MS nº 51, de 09 de setembro de 2004;
III - Portaria SVS/MS nº 88, de 02 de outubro de 2008;
IV - Portaria SVS/MS nº 96, de 23 de outubro de 2008;
V - Portaria SVS/MS nº 142, de 25 de agosto de 2009;
VI - Portaria SVS/MS nº 144, de 01 de setembro de 2009
VII - Portaria SVS/MS nº 145, de 01 de setembro de 2009; e
VIII - Portaria SVS/MS nº 04, de 06 de fevereiro de 2014.

OSNEI OKUMOTO


MDS-INSS Disciplina a execução da área de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho


Ministério do Desenvolvimento Social/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência
RESOLUÇÃO Nº 651, DE 28 DE MAIO DE 2018
Disciplina a execução da área de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009;
Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017;
Portaria SRH/MP nº 1.261, de 5 de maio de 2010;
Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 7 de maio de 2010;
Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 25 de março de 2013; e
Portaria Normativa SEGRT/MP nº 7, de 26 de outubro de 2016.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e considerando a necessidade de planejar, propor, coordenar, normatizar e supervisionar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores do INSS, resolve:
Art. 1° Fica disciplinada a execução das atividades da área de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho - SQVT.
Art. 2º A área de SQVT é gerida pela Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, que integra a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, vinculada à Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, e suas ações são executadas em conformidade com os seguintes eixos estratégicos, definidos no Plano Plurianual de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, aprovado por Portaria da Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - qualidade de vida no trabalho como caminho para um ambiente saudável, de valorização dos servidores e das relações profissionais;
II - fortalecimento e integração das ações direcionadas ao envelhecimento ativo, bem estar físico, social e mental;
III - promoção da acessibilidade como direito da pessoa com deficiência e dever institucional na eliminação de barreiras; e
IV - responsabilidade socioambiental como valor institucional.
Art. 3º Nos termos do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MDS nº 414, de 28 de setembro de 2017, a área de SQVT possui a seguinte estrutura organizacional e atribuições:
I - uma Coordenação, na Administração Central, responsável pela elaboração das diretrizes para promoção da saúde e qualidade de vida no trabalho, em conformidade com a Política de Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho do Servidor Público Federal, em âmbito nacional;
II - um Serviço, na Administração Central, com atribuição de planejar ações de saúde e qualidade de vida no trabalho e responsabilidade socioambiental no edifício Sede do INSS;
III - um Serviço, em cada Superintendência-Regional, com atribuição de planejar ações de saúde e qualidade de vida no trabalho e responsabilidade socioambiental em âmbito regional;
IV - servidores lotados na Seção Operacional da Gestão de Pessoas nas Gerências-Executivas - GEX, com atribuição de planejar e executar as atividades relativas à saúde e qualidade de vida no trabalho e à responsabilidade socioambiental, em consonância com as programações definidas pela Superintendência-Regional e Administração Central, bem como acompanhar a resolutividade das demandas oriundas da Ouvidoria do Servidor no âmbito da Gerência-Executiva.
Parágrafo único. As atribuições constantes nos incisos do caput não são exaustivas, devendo-se observar o que prescreve o Regimento Interno do INSS.
Art. 4º Os Gerentes-Executivos deverão constituir, mediante Portaria, em conformidade com o Anexo I, equipe de SQVT, considerando o caráter multiprofissional da área.
§ 1º Quando, pela capacidade operacional da GEX, ficar caracterizada a inviabilidade de se constituir equipe de SQVT, deverá ser indicado Representante Técnico de SQVT, em conformidade com o Anexo II, que atuará, preferencialmente, com exclusividade nas ações referentes à promoção e melhoria da saúde e qualidade de vida no trabalho.
§ 2º Caberá aos Gerentes-Executivos apoiar e proporcionar o suporte logístico e gerencial necessário ao trabalho da equipe de SQVT.
Art. 5º Quanto à designação de ocupante do cargo de Assistente Social ou Analista do Seguro Social com formação em Serviço Social, nomeado ou não em função comissionada ou gratificada, para compor as equipes de SQVT, deverão ser observadas as regras e o quantitativo estipulados em Portaria Conjunta das Diretorias de Saúde do Trabalhador e de Gestão de Pessoas, que tratem sobre a lotação e exercício destes profissionais.
Art. 6º Ao Representante Técnico da GEX é facultado solicitar, em comum acordo com a respectiva chefia imediata, a colaboração eventual de outros servidores com atribuições técnicas pertinentes à área de SQVT, considerando a transversalidade das ações que requerem o envolvimento e compromisso de todos.
Art. 7º As atividades de SQVT serão custeadas, prioritariamente, pela Ação Orçamentária 2000 - administração da unidade.
Art. 8º As ações de SQVT deverão ser registradas nos sistemas corporativos existentes e demais ferramentas de registro disponíveis, para acompanhamento e controle das atividades realizadas pela equipe.
Art. 9º A área de SQVT possui identidade visual própria, conforme Anexo II desta Resolução, que é constituída pelos seguintes elementos:
I - nome: Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
II - conceitos: convivência, integração, harmonia, felicidade, bem-estar, saúde, disposição e diversidade; e
III - imagem:
a) sorriso, simbolizando alegria; e
b) cores, simbolizando diversidade e pessoas.
Art. 10. Os Anexos desta Resolução serão publicados no Portal do INSS, e suas atualizações e posteriores alterações poderão ser objeto de Despacho Decisório expedido pelo Diretor de Gestão de Pessoas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

KARINA BRAIDO SANTURBANO DE TEIVE E ARGOLO



segunda-feira, 4 de junho de 2018

Acompanhe a Dicol pública desta terça-feira


Pauta traz duas propostas de consulta pública e duas resoluções, além da apreciação de recursos administrativos.

A reunião pública da Diretoria Colegiada da Anvisa desta terça-feira (5/6) está marcada para as 11h30. A pauta traz duas propostas de consulta pública da área de toxicologia. Uma delas se refere à Instrução Normativa Conjunta (INC) que estabelece os limites máximos das impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas e controladas pós-registro.

A outra consulta é um atualização da monografia do agrotóxico Cletodim.
Também estão na pauta duas proposta de resolução. A primeira trata dos procedimentos para a transferência de titularidade de produtos registrados na Anvisa. A segunda resolução faz uma atualização da Portaria 344/1998, que trata das substâncias e medicamentos controlados no Brasil.

Acompanhe ao vivo
Você pode acompanhar a reunião ao vivo a partir das 11h30 por um dos links abaixo. A transmissão pelo link do Skype também permite rever a reunião posteriormente.

Skype

Datasushttp://datasus.saude.gov.br/emtemporeal (somente pelo Internet Explorer)

 Por: Ascom/Anvisa

BIO Convention 2018


Thiago Rodrigues MS/SCTIE/DECIIS abre a segunda apresentação do governo no III  Summit Brasil na BIO Convention 2018. Evento bastante concorrido com os principais atores brasileiros. Na seguranças apresentará ANVISA. O BNDES realizou a primeira, falando da política do fomento do banco.


REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO TUBERCULOSIS É ADQUIRIDO PELO MS POR INEXIGIBILIDADE (POR INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO) DA CEPHEID HBDC NO VALOR GLOBAL DE R$ 16.021.785,00


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 20/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.423534/2017 .
Objeto: Aquisição de REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO CLÍNICO, CONJUNTO COMPLETO PARA AUTOMAÇÃO, QUALITATIVO M. TUBERCULOSIS RESISTÊNCIA RIFAMPICINA, PCR TEMPO REAL, TESTE e de CONJUNTO PARA ANÁLISE, PARA CALIBRAÇÃO PARA PCR EM TEMPO REAL COM PLACA PARA RUÍDO DE FUNDO CALIBRADORES PARA CORANTES FLUORESCENTES Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado Declaração de Inexigibilidade em 23/05/2018. ADRIANA RODOVALHO BEZERRA. Coordenadora-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituta. Ratificação em 30/05/2018. TIAGO PONTES QUEIROZ. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 16.021.785,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro CEPHEID HBDC SAS. (SIDEC - 01/06/2018) 250110-00001-2018NE800049 DIRETORIA EXECUTIVA DO FUNDO NA



SOMALGIN CARDIO DA EMS SIGMA PHARMA, ANVISA SUSPENDE FABRICAÇÃO


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.409, DE 1º DE JUNHO DE 2018

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;

Considerando o artigo 13 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

Considerando a confirmação, pela área de registro de medicamentos, de que a formulação atualmente utilizada para o medicamento SOMALGIN CARDIO, comprimidos revestidos, em todas as suas apresentações, não foi aprovada pela Anvisa,

resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação do medicamento SOMALGIN CARDIO, comprimidos revestidos, número de registro 135690647, da empresa EMS Sigma Pharma LTDA (CNPJ: 00.923.140/0001-31) até a adequação do registro do medicamento mediante a aprovação da formulação utilizada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


LYNPRARZA (OLAPARIVE)- ASTRAZENECA FAZ RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.411, DE 1º DE JUNHO DE 2018

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016;

Considerando a comunicação de recolhimento voluntário encaminhada pela empresa Astrazeneca do Brasil LTDA, em virtude de resultados fora de tendência para a formação do Polimorfo L do medicamento LYNPARZA (Olaparibe) registro número 1.1618.0255.001-4,

resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo o território nacional, a suspensão da distribuição, comercialização e uso dos lotes NF944 e NG399, fabricados em 01/2017 e válidos até 06/2018 do medicamento LYNPARZA 50 mg (Olaparibe), cápsulas, importado pela empresa Astrazeneca do Brasil LTDA (CNPJ: 60.318.797/0001-00).

Art. 2º Determinar que a empresa promova o recolhimento do estoque existente no mercado, relativo aos lotes dos medicamentos descritos no art. 1º, nos termos da RDC nº55/2005. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


DOCLAXIN - DA BLAU FARMACÊUTICA É SUSPENSO PELA ANVISA PARA FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE TODOS OS LOTES


RESOLUÇÃO-RE Nº 1.418, DE 1º DE JUNHO DE 2018

A Gerente-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria 1.959, de 24 de novembro de 2017, aliado ao disposto no art. 54, I, § 1º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 03 de fevereiro de 2016;

Considerando o histórico de notificações de Queixas Técnicas recebidas por meio do Sistema de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA - relacionadas ao medicamento DOCLAXIN, fabricado pela empresa Blau Farmacêutica S.A;

Considerando Art 7º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,

resolve:

Art. 1º Determinar, como medida de interesse sanitário, em todo território nacional, a suspensão da fabricação, distribuição e comercialização de todos os lotes do medicamento DOCLAXIN, pó injetável (1000 mg + 200 mg e 500 mg + 100 mg (com ou sem frasco ampola de diluente de 20 ou 10 mL), fabricados pela empresa Blau Farmacêutica S.A (CNPJ nº 58.430.828/0001-60) de uso hospitalar e dispensação em farmácias e drogarias, até que a investigação sobre os desvios de qualidade seja concluída.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIÂNGELA TORCHIA DO NASCIMENTO


UNIVERSIDADES PODERÃO SOLICITAR AMPLIAÇÃO DE VAGAS PARA MEDICINA


Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 523, DE 1º DE JUNHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
Os objetivos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
Que a Portaria nº 328, de 5 de abril de 2018, do Ministério da Educação - MEC, não se aplica aos cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, e aos cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais; e
Que o art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 24, de 21 de dezembro de 2017, dispõe que o calendário para protocolo para pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina será definido em portaria ministerial específica, resolve:
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, ou ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, poderão protocolizar pedidos de aumento de vagas destes cursos, uma única vez, por meio de ofício formal à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que serão analisados de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Os pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina devem ser protocolados por meio de ofício endereçado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, juntamente com as seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e código do curso;
II - nome e código da Instituição de Ensino Superior;
III - quantidade de vagas que se pretende aumentar; e
IV - cópia da decisão do órgão competente da Instituição de Ensino Superior que tenha decidido pelo aumento do número de vagas.
Art. 3º São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente:
I - ato de autorização do curso vigente;
II - ato autorizativo institucional vigente;
III - inexistência de medida de supervisão institucional vigente;
IV - inexistência de penalidade em vigência aplicada à Instituição de Ensino Superior que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;
V - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;
VI - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência; e
VII - comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga no processo seletivo realizado no último ano foi maior que um.
§ 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverão atender satisfatoriamente os requisitos da visita de monitoramento mais recente realizada após a publicação do ato autorizativo.
§ 2º As Instituições Federais de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais deverão apresentar manifestação favorável da Secretaria de Educação Superior.
Art. 4º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de alterações posteriores nos dados da região de saúde, observando os seguintes critérios:
I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;
III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias implantados ou em implantação;
VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; e
VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
§ 1º O não atendimento de quaisquer dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, a pedido da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 5º O pedido de aumento de vagas deverá considerar o limite máximo de cem vagas a serem autorizadas em acréscimo às vagas originalmente autorizadas.
§ 1º Ao limite definido no caput não deverão ser consideradas as vagas que venham a ser ofertadas por meio de bolsas previstas no plano de oferta de bolsas para alunos, obedecido o limite de dez por cento do número de vagas anuais.
§ 2º Caso mais de uma Instituição de Ensino Superior apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município ou região de saúde e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município ou em sua região de saúde não comporte o número de vagas pleiteadas para os cursos das Instituições de Ensino Superior interessadas, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de cada pleiteante.
§ 3º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no próximo processo seletivo do curso.
Art. 6º Concluída a instrução processual, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior apreciará o pedido e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.
Art. 7º Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, respeitado o número máximo de vagas do pedido originário e o limite máximo de cem vagas definido nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA


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