Ministério da
Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 523, DE 1º DE
JUNHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
incisos I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
Os objetivos estabelecidos na
Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
Que a Portaria nº 328, de 5 de
abril de 2018, do Ministério da Educação - MEC, não se aplica aos cursos de
Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação
ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de
2013, e aos cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das
universidades federais; e
Que o art. 10 da Portaria
Normativa MEC nº 24, de 21 de dezembro de 2017, dispõe que o calendário para
protocolo para pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina será definido
em portaria ministerial específica, resolve:
Art. 1º As Instituições de
Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos
editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito
estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, ou ofertem cursos de
Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades
federais, poderão protocolizar pedidos de aumento de vagas destes cursos, uma
única vez, por meio de ofício formal à Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior, que serão analisados de acordo com as regras estabelecidas
nesta Portaria.
Art. 2º Os pedidos de aumento
de vagas em cursos de Medicina devem ser protocolados por meio de ofício
endereçado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior,
juntamente com as seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e
código do curso;
II - nome e código da
Instituição de Ensino Superior;
III - quantidade de vagas que
se pretende aumentar; e
IV - cópia da decisão do órgão
competente da Instituição de Ensino Superior que tenha decidido pelo aumento do
número de vagas.
Art. 3º São requisitos para o
aumento de vagas, cumulativamente:
I - ato de autorização do
curso vigente;
II - ato autorizativo
institucional vigente;
III - inexistência de medida
de supervisão institucional vigente;
IV - inexistência de
penalidade em vigência aplicada à Instituição de Ensino Superior que implique
limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de
aumento de vagas;
V - inexistência de medida de
supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;
VI - inexistência de
penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de
outra penalidade em vigência; e
VII - comprovação da demanda
social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga no
processo seletivo realizado no último ano foi maior que um.
§ 1º As Instituições de Ensino
Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de
chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no
art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverão atender satisfatoriamente os
requisitos da visita de monitoramento mais recente realizada após a publicação
do ato autorizativo.
§ 2º As Instituições Federais
de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da
política de expansão das universidades federais deverão apresentar manifestação
favorável da Secretaria de Educação Superior.
Art. 4º A análise do pedido de
aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a
estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e
disponíveis no município de oferta do curso, na data da informação prestada
pelo Ministério da Saúde, independentemente de alterações posteriores nos dados
da região de saúde, observando os seguintes critérios:
I - número de leitos do
Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual
a cinco;
II - existência de Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;
III - número de alunos por
Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três;
IV - existência de leitos de
urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento
dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, pelo
menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias
implantados ou em implantação;
VII - adesão pelo município ao
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica -
PMAQ; e
VIII - hospital de ensino ou
unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser
certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
§ 1º O não atendimento de
quaisquer dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo
ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
§ 2º São considerados
programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em
Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em
Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º As informações
necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de
atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério
da Saúde, a pedido da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior.
§ 4º A Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior poderá, para fins de verificação de
disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção
na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual
se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 5º O pedido de aumento de
vagas deverá considerar o limite máximo de cem vagas a serem autorizadas em
acréscimo às vagas originalmente autorizadas.
§ 1º Ao limite definido no
caput não deverão ser consideradas as vagas que venham a ser ofertadas por meio
de bolsas previstas no plano de oferta de bolsas para alunos, obedecido o
limite de dez por cento do número de vagas anuais.
§ 2º Caso mais de uma
Instituição de Ensino Superior apresente pedido de aumento de vagas para o curso
de Medicina em um mesmo município ou região de saúde e caso a estrutura de
equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no
município ou em sua região de saúde não comporte o número de vagas pleiteadas
para os cursos das Instituições de Ensino Superior interessadas, a Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior deverá proceder à divisão de
vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de cada pleiteante.
§ 3º Deferido o pedido de
aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no próximo
processo seletivo do curso.
Art. 6º Concluída a instrução
processual, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
apreciará o pedido e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.
Art. 7º Nas hipóteses de
deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá
recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, respeitado o
número máximo de vagas do pedido originário e o limite máximo de cem vagas
definido nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA
0 comentários:
Postar um comentário