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segunda-feira, 4 de junho de 2018

UNIVERSIDADES PODERÃO SOLICITAR AMPLIAÇÃO DE VAGAS PARA MEDICINA


Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 523, DE 1º DE JUNHO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
CONSIDERANDO:
Os objetivos estabelecidos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013;
Que a Portaria nº 328, de 5 de abril de 2018, do Ministério da Educação - MEC, não se aplica aos cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, e aos cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais; e
Que o art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 24, de 21 de dezembro de 2017, dispõe que o calendário para protocolo para pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina será definido em portaria ministerial específica, resolve:
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, ou ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais, poderão protocolizar pedidos de aumento de vagas destes cursos, uma única vez, por meio de ofício formal à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que serão analisados de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º Os pedidos de aumento de vagas em cursos de Medicina devem ser protocolados por meio de ofício endereçado à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, juntamente com as seguintes informações e documentos:
I - nome, grau, modalidade e código do curso;
II - nome e código da Instituição de Ensino Superior;
III - quantidade de vagas que se pretende aumentar; e
IV - cópia da decisão do órgão competente da Instituição de Ensino Superior que tenha decidido pelo aumento do número de vagas.
Art. 3º São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente:
I - ato de autorização do curso vigente;
II - ato autorizativo institucional vigente;
III - inexistência de medida de supervisão institucional vigente;
IV - inexistência de penalidade em vigência aplicada à Instituição de Ensino Superior que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas;
V - inexistência de medida de supervisão vigente no curso a que se refere o pedido de aumento de vagas;
VI - inexistência de penalidade de redução de vagas aplicada ao curso nos últimos dois anos ou de outra penalidade em vigência; e
VII - comprovação da demanda social pelo curso, por meio da demonstração de que a relação candidato/vaga no processo seletivo realizado no último ano foi maior que um.
§ 1º As Instituições de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina autorizados no âmbito dos editais de chamamento público em tramitação ou concluídos, segundo o rito estabelecido no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013, deverão atender satisfatoriamente os requisitos da visita de monitoramento mais recente realizada após a publicação do ato autorizativo.
§ 2º As Instituições Federais de Ensino Superior que ofertem cursos de Medicina pactuados no âmbito da política de expansão das universidades federais deverão apresentar manifestação favorável da Secretaria de Educação Superior.
Art. 4º A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, na data da informação prestada pelo Ministério da Saúde, independentemente de alterações posteriores nos dados da região de saúde, observando os seguintes critérios:
I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco;
II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;
III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três;
IV - existência de leitos de urgência e emergência ou pronto-socorro;
V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;
VI - existência de, pelo menos, três programas de residência médica nas especialidades prioritárias implantados ou em implantação;
VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; e
VIII - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de oitenta leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
§ 1º O não atendimento de quaisquer dos critérios listados nos incisos I, III, IV, V e VI deste artigo ensejará o indeferimento do pedido de aumento de vagas do curso de Medicina.
§ 2º São considerados programas de residência médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade.
§ 3º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, a pedido da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior.
§ 4º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da região de saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.
Art. 5º O pedido de aumento de vagas deverá considerar o limite máximo de cem vagas a serem autorizadas em acréscimo às vagas originalmente autorizadas.
§ 1º Ao limite definido no caput não deverão ser consideradas as vagas que venham a ser ofertadas por meio de bolsas previstas no plano de oferta de bolsas para alunos, obedecido o limite de dez por cento do número de vagas anuais.
§ 2º Caso mais de uma Instituição de Ensino Superior apresente pedido de aumento de vagas para o curso de Medicina em um mesmo município ou região de saúde e caso a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município ou em sua região de saúde não comporte o número de vagas pleiteadas para os cursos das Instituições de Ensino Superior interessadas, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior deverá proceder à divisão de vagas de forma proporcional às quantidades de vagas de cada pleiteante.
§ 3º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no próximo processo seletivo do curso.
Art. 6º Concluída a instrução processual, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior apreciará o pedido e emitirá seu parecer, publicando sua decisão.
Art. 7º Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação, no prazo de trinta dias, respeitado o número máximo de vagas do pedido originário e o limite máximo de cem vagas definido nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROSSIELI SOARES DA SILVA


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