Destaques

quinta-feira, 14 de junho de 2018

Novidade na renovação de CBPF a partir de 18/6


Nesta segunda-feira, serão disponibilizados 11 novos códigos de assunto para petição de renovação de CBPF de produtos para saúde, cosméticos e saneantes e CBPDA de produtos para saúde.

A partir de segunda-feira (18/6), as empresas que tiverem interesse na renovação de Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de Produtos para Saúde, Cosméticos ou Saneantes ou em Certificado de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem (CBPDA) de Produtos para a Saúde devem protocolar pedidos junto à Anvisa utilizando novos códigos.

No total, serão disponibilizados 11 códigos de assunto. A criação desses códigos tem como objetivo propiciar maior agilidade quanto à distribuição e análise das petições de renovação, bem como de harmonizar os fluxos dos processos com outros fluxos existentes na Agência.

As renovações passam a ser tratadas como petições secundárias. O expediente da renovação será vinculado ao processo da certificação inicial emitido pela Anvisa.

A publicação de renovação automática, se necessária, ocorrerá quando houver o cumprimento integral do que estabelece o artigo 42 da RDC 39/2013. A norma cita que:
“Art. 42 Para que haja Certificação sem interrupção de continuidade com a Certificação em vigor, a petição de Certificação de Boas Práticas deverá ser protocolada no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do certificado vigente”.

Os pedidos de certificação protocolados na Anvisa até 18 de junho deste ano serão analisados sem a necessidade de pagamento de outra taxa de fiscalização.

Os pedidos de certificação ainda não protocolados, porém com taxas de fiscalização já pagas com os códigos de assuntos usados anteriormente, poderão utilizar o comprovante de pagamento para instruir o pedido de renovação de certificação.

Os pedidos de certificação ainda não protocolados, porém com taxas de fiscalização já emitidas com os códigos de assuntos usados anteriormente, mas ainda não pagas, deverão ser desconsiderados e realizado novo peticionamento com o novo código de assunto de renovação.

Os novos códigos são:
CÓDIGO DE ASSUNTO
DESCRIÇÃO
FATOR GERADOR
70424
COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO para Indústria Nacional
39942
70425
COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO para Indústrias no MERCOSUL
39942
70426
SANEANTES Domissanitários – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO para Indústria Nacional
39969
70427
SANEANTES Domissanitários – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO para Indústrias no MERCOSUL
39969
70428
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenamento
7285
70429
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos Médicos de INDÚSTRIA INTERNACIONAL Exceto MERCOSUL
7277
70430
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos Médicos de INDÚSTRIA NACIONAL
7269
70431
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos Médicos de INDÚSTRIA DO MERCOSUL
7269
70432
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos para Diagnóstico De Uso In Vitro de INDÚSTRIA INTERNACIONAL Exceto MERCOSUL
7277
70433
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos para Diagnóstico De Uso In Vitro de INDÚSTRIA NACIONAL
7269
70434
PRODUTOS PARA SAÚDE – Renovação de Certificação de Boas Práticas de FABRICAÇÃO de Produtos para Diagnóstico De Uso In Vitro de INDÚSTRIA DO MERCOSUL


 Por: Ascom/Anvisa


A Seguridade Social nos trinta anos da Constituição Federal


Para debater “A Seguridade Social nos trinta anos da Constituição Federal”, o senador Paulo Paim promoveu uma Audiência Pública hoje (14) na Comissão de Direitos Humanos do Senado, iniciada às 9h, no Anexo II, Ala Senador Nilo Coelho, Plenário nº 6

Uma das maiores conquistas da população no âmbito da seguridade social, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, deu origem ao Sistema Único de Saúde (SUS).

O sistema integra União, Estados e Municípios que se responsabilizam descentralizadamente pelo atendimento das demandas da saúde e garantia ao acesso universal de todos. No ano em que a Constituição Federal completa 30 anos da sua promulgação, a Comissão se propõem a debater a Seguridade Social e os avanços necessários.

Para debater o tema "A Seguridade Social nos trinta anos da Constituição Federal", foram convidadas as seguintes autoridades
  • Antonio Cesar Silva Mallet, procurador Federal da ANVISA, representando o Ministério da Saúde.
  • Décio Bruno Lopes, Vice-Presidente de Assuntos da Seguridade Social da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – ANFIP - Apresentação
  • Diego Cherulli, Diretor de Assuntos Parlamentares do IBDP e Vice-presidente da Comissão de Seguridade Social da OAB-DF
  • Elaine Junger Pelaez, Conselheira do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS
  • Fernando Zasso Pigatto, Conselheiro Nacional de Saúde do CNS - Apresentação
  • Luiz Alberto dos Santos, Consultor Legislativo do Senado Federal e Representante da Sociedade Brasileira de Previdência Social – SBPC - Apresentação
  • Thayane Duarte Queiroz, Representante da Comissão de Aprovados do INSS – CAINSS - Apresentação


Ministro Gilberto Occhi abrirá o EXAME Fórum Saúde em Brasília no próximo dia 21


Autoridades, especialistas, médicos e executivos do setor da saúde têm um encontro marcado na manhã do próximo dia 21, em Brasília – o EXAME Fórum Saúde. O evento terá o tema “Viver mais e melhor – Como ampliar o acesso a saúde e prolongar a vida dos brasileiros”.

O ministro da saúde, Gilberto Occhi, abrirá o encontro com palestra sobre a responsabilidade do governo na garantia do acesso à saúde. Outros nomes já confirmados são Adriano Caldas, presidente da Johnson & Johnson Medical Devices e Giovanni Guido, vice-presidente do Instituto Coalizão Saúde. Os dois vão debater a gestão de custo, a produtividade e a tecnologia no setor de saúde.

Leandro Fonseca, diretor-presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar, vai falar sobre o papel da saúde complementar na ampliação do acesso aos serviços. Alexandre Kalache, médico gerontólogo e copresidente do Centro Internacional da Longevidade no Brasil vai discutir o envelhecimento da população brasileira e seus impactos no setor de saúde.

O EXAME Fórum Saúde vai ser transmitido ao vivo na página de EXAME no Facebook e no site, das 9h às 12h30

Portal Exame


Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para o Brasil entre 2020 e 2031 = para nortear os planos nacionais, setoriais e regionais do PLANO PLURIANUAL - PPA da UNIÃO


Os documentos, em anexo, apresentam a versão para discussão da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para o Brasil entre 2020 e 2031, concebida com o objetivo de orientar, articular e influenciar as discussões dos demais instrumentos do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado (planos nacionais, setoriais e regionais e o Plano Plurianual – PPA da União).

Ao final do processo, a Estratégia Nacional servirá de norteadora dos planos nacionais, setoriais e regionais do país e do PPA.

O processo de consulta pública estará disponível até 15 de agosto de 2018, dividido em seis grandes blocos que refletem a estrutura proposta para o documento, sendo que as contribuições podem ser feitas de forma independente por atributo em cada bloco; (i) Eixo – Econômico, (ii) Eixo – Institucional, (iii) Eixo – Infraestrutura, (iv) Eixo – Ambiental e (v) Eixo – Social.

Os documentos submetidos a Consulta Pública, estão disponíveis no link: https://consultapublica.planejamento.gov.br/ , os interessados, em participar, devem estar logados no link https://consultapublica.planejamento.gov.br/wikilegis/bill/6# onde poderão comentar e sugerir novos desafios que precisam ser superados para se alcançar o futuro desejado e as orientações estratégicas para a sua implementação

A identificação dos desafios se dá através do cruzamento das diretrizes com a situação atual, as tendências, o cenário macroeconômico e, principalmente, com os interesses da nação, e os desejos e aspirações da sociedade brasileira As orientações estratégicas indicam o caminho a ser percorrido, por meio de um conjunto de ações que devem ser implementadas ao longo do tempo

O Projeto de Lei (PL) no 9.163, de 23 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” (Brasil, 2017a). Dentre outros comandos do PL, destaca-se a definição dos instrumentos que devem compor o planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, incluindo a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. O PL também determina o encadeamento lógico dos instrumentos que compõem o planejamento nacional (figura 1), sendo a estratégia a balizadora para os planos nacionais, setoriais e regionais; e para o PPA, que, por sua vez, deverá orientar as leis orçamentárias anuais.

Relevante destacar que não se trata de uma relação de hierarquia entre os instrumentos, que devem estar em consonância e, de forma uniforme e sinérgica, indicar o caminho que o país deve seguir.

O PL 9.163/2017, em seu art. 9º, propõe o horizonte de doze anos para a Estratégia Nacional e, em seu art. 10, dispõe sobre o conteúdo desta em seis partes:
I - as diretrizes e as bases do desenvolvimento econômico e social nacional equilibrado;
II - os desafios a serem enfrentados pelo país;
III - o cenário macroeconômico;
IV - as orientações de longo prazo;
V - as macrotendências e seus impactos nas políticas públicas; e
VI - os riscos e as possíveis orientações para construção de suas medidas mitigadoras (Brasil, 2017a).

Ressalte-se que o detalhamento das políticas públicas deverá ser apresentado nos respectivos planos nacionais, setoriais e regionais e no PPA. O art. 13 do mesmo PL destaca o seguinte conteúdo mínimo para os planos nacionais, setoriais e regionais:
i) diagnóstico do setor;
ii) objetivos estratégicos, de modo compatível com outros planos governamentais correlatos;
iii) vigência;
iv) metas necessárias ao atendimento dos objetivos;
v) estratégias de implementação necessárias para alcançar os objetivos e as metas;
vi) identificação dos recursos necessários, dos responsáveis pela implementação dos riscos e suas respostas;
vii) análise de consistência com outros planos nacionais, setoriais e regionais e as suas relações com os instrumentos de planejamento do PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias e com a lei orçamentária anual;
viii) ações para situações de emergência ou de contingência; e
ix) mecanismos e procedimentos para o monitoramento e a avaliação da eficiência, da eficácia, da efetividade e da economicidade das ações
programadas.

Conjuntamente ao envio do PL no 9.163/2017, o Poder Executivo editou o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que “dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional” (Brasil, 2017b). O decreto instituiu o Comitê Interministerial de Governança (CIG), que, em sua primeira reunião, em 16 de fevereiro de 2018, recomendou ao MP que: “elabore os estudos preparatórios para a formulação da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social 2020-2031” (Brasil, 2018a).

O conteúdo deste documento, então, busca atender à recomendação do CIG, devendo ser utilizado como versão para a discussão do relatório da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

Desafio: melhorar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde

A Estratégia Nacional apresenta esse desafio na perspectiva de ampliação da cobertura e da qualidade dos serviços de saúde, sob a lógica da universalidade de direitos, da integralidade e da integração entre redes e níveis de complexidade de ações e serviços.

A mortalidade na infância apresenta tendência de diminuição, mas é preciso acelerar essa queda por meio de ações que priorizem os municípios onde os índices relacionados a esse tipo de morte são maiores, o que contribuirá para redução da desigualdade regional hoje existente.

O aumento da expectativa de vida envolve questões relacionadas à saúde, redução da mortalidade na infância e de mortes prematuras por doenças e de mortes oriundas de causas externas, que possuem nos homicídios e nos acidentes de trânsito suas categorias mais relevantes no Brasil.

Nesse desafio, serão tratados apenas os aspectos relacionados à saúde que afetam esse indicador. Dessa maneira, um fator que deve merecer atenção nos próximos doze anos é a maior participação das doenças dos aparelhos circulatório e respiratório, neoplasias e das doenças por causas externas, acompanhada da redução das mortes por doenças infecciosas e parasitárias, na mortalidade proporcional por
grupos de causas.

Desafio mais intenso na medida em que se articula com a transição etária, que demanda ações de saúde atentas ao envelhecimento populacional, e com a transição nutricional, caracterizada por maiores índices de excesso de peso, em função de hábitos alimentares e alterações nos estilos de vida da população.

Orientações
Para melhoria dos serviços de saúde:
▪ adequar os serviços de saúde para atendimento às novas demandas decorrentes do envelhecimento populacional;
▪ rever os atos normativos e aperfeiçoar as estratégias de enfrentamento para a redução da judicialização da área de saúde;
▪ melhorar a competitividade da indústria de saúde, reduzindo a dependência externa, com o desenvolvimento e a produção de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos médicos;
▪ aprimorar a gestão do SUS, de forma a tornar o sistema mais eficiente, com melhor articulação entre setor público e privado, e adequar o seu financiamento às necessidades da população;
▪integrar as informações de saúde provenientes das redes públicas e privada a partir da criação de padrão de dados único e da implantação do prontuário eletrônico pelo SUS, a fim de atender a demanda com equidade
▪ ampliar a ênfase na atenção primária, por meio da melhoria da estrutura e garantia do acesso a profissionais qualificados;
▪ fortalecer a cooperação interfederativa e resgatar o papel dos estados na rede de assistência;
▪ reforçar as políticas de promoção e prevenção da saúde;
▪ promover o fortalecimento e a integração das políticas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários de crack, álcool e outras drogas; e
▪ incrementar as políticas de promoção à prática e à cultura de esportes, haja vista o papel do comportamento ativo na prevenção e tratamento de doenças crônicas.

Anexos:

  • ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Nota Informativa Endes junho-2018
  • ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO Apresentação Esteves_Endes junho-18 
  • ESTRATÉGIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO sumario_executivo_v2 - junho-18
  • Estrategia Nacional_v3 junho-18
  • Prioridade para correção de problema visual ou auditivo de aluno volta à Câmara


    Foi aprovado em turno suplementar pelo Plenário nesta quarta-feira (13) o projeto que prioriza a identificação e correção de problemas visuais e auditivos em programas de assistência à saúde de alunos, como o Saúde na Escola. A proposta volta à Câmara dos Deputados.

    Projeto de Lei da Câmara 104/2015 foi aprovado pelos senadores na semana passada na forma de um substitutivo da senadora Lídice da Mata (PSB-BA), que relatou a proposta na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

    O texto original, do deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), tramitava em conjunto com outras proposições (PLC 214 / 2015 e PLS 483/2011). Lídice rejeitou os dois projetos, mas fez uma nova redação para o PLC 104/2015, acatando sugestões das demais propostas.

    Pelo texto final, os mutirões e programas permanentes devem ser financiados e articulados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em parceria com os governos estaduais e municipais e as redes de educação básica. Após os exames, os alunos que precisarem deverão ser encaminhados para tratamento médico especializado e para receber óculos e aparelhos auditivos.

    Projeto de Resolução
    Também foi aprovado nesta quarta-feira pelos senadores um projeto de resolução que consolida mudanças feitas no Regulamento Administrativo do Senado em abril. As alterações visam ao bom funcionamento das unidades, à economia de recursos e a maior eficiência administrativa. Também têm o objetivo de resolver casos de sobreposição de competências e de redundância de tarefas.

    A justificativa do PRS 16/2018 registra que o Senado tem vivenciado ajustes na sua estrutura e operações nesta década, que resultaram, inclusive, em "prêmios recebidos nacional e internacionalmente de órgãos de controle e de organizações da sociedade civil, bem como os sucessivos e crescentes superávits orçamentários". Ainda segundo o texto, além de respeitar o teto de gastos instituído pela Emenda Constitucional 95, o Senado tem devolvido anualmente recursos ao Tesouro Nacional.

    Agência Senado


    Instrução Normativa Conjunta que estabelece os limites máximos das impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas e controladas pós- registro


    CONSULTA PÚBLICA Nº 534, DE 12 DE JUNHO DE 2018

    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016,
    resolve
    submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 5 de junho de 2018, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

    Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da Instrução Normativa Conjunta que estabelece os limites máximos das impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas e controladas pós- registro, e dá outras providências. Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

    Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: h t t p : / / f o r m s u s . d a t a s u s . g o v. b r / s i t e / f o r m u l a r i o . p h p ? i d _ a p l i c a c a o = 3 9595;
    § 1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
    § 2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
    § 3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Toxicologia- GGTOX, SIA trecho 5, Área Especial 57, BrasíliaDF, CEP 71.205-050.
    § 4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

    Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência. Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada. JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.
    ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
    Processo nº: 25351.906418/2017-20
    Assunto: Proposta de Instrução Normativa Conjunta que estabelece os limites máximos das impurezas relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas e controladas pósregistro, e dá outras providências
    Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda.
    Regime de Tramitação: Comum Área responsável: Gerência Geral de Toxicologia- GGTOX
    Relator: Fernando Mendes Garcia Neto


    6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI) - CONVOCADA pelo MS


    Ministério da Saúde
    GABINETE DO MINISTRO
    PORTARIA Nº 1.730, DE 13 DE JUNHO DE 2018

    Convoca a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI).

    O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, e considerando a necessidade de implementar a Atenção à Saúde Indígena, resolve:
    Art. 1º Convocar a 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena (6ª CNSI), a realizar-se em 2019, em Brasília (DF), de acordo com as seguintes etapas:
    I - Etapas Locais e Distritais: até 31 de dezembro de 2018;
    II - Etapa Nacional da 6ª CNSI: 27 a 31 de maio de 2019.
    § 1º A 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena terá como tema central: "Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas: atenção diferenciada, vida e saúde nas comunidades indígenas".
    § 2º A 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena terá como Presidente o Ministro de Estado da Saúde, como Vice-Presidente o Presidente do Conselho Nacional de Saúde, e como Coordenador Geral o Secretário Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde.
    Art. 2º A 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena terá como objetivos aprovar as diretrizes que subsidiarão as ações de saúde locais e distritais, além da formulação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas.
    Art. 3º A 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena contará com a seguinte estrutura:
    I - Comissão Organizadora; e
    II - Comitê Executivo.
    § 1º A Comissão Organizadora é composta de 24 (vinte e quatro) membros, de forma paritária, indicados pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, assim distribuídos:
    I - 12 (doze) representantes de usuários indígenas, sendo 6 (seis) da Comissão Intersetorial de Saúde Indígena (CISI) e 6 (seis) do Fórum de Presidentes dos Conselhos Distritais Especiais Indígenas (FPCONDSI);
    II - 4 (quatro) representantes de usuários não indígenas;
    III - 4 (quatro) representantes de gestores/prestadores de serviço, sendo um deles o Secretário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS e um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; e
    IV - 4 (quatro) representantes de trabalhadores da saúde.
    § 2º A Comissão Organizadora terá a seguinte composição:
    I - Coordenador-Geral;
    II - Secretário-Geral;
    III - Comissão de Relatoria;
    IV - Comissão de Comunicação e Informação; e
    V - Comissão de Infraestrutura.
    § 3º O Coordenador-Geral será o Secretário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);
    § 4º O Secretário-Geral será indicado pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde dentre os integrantes da Comissão Organizadora Nacional da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena;
    § 5º A Comissão de Relatoria será composta por 17 (dezessete) integrantes, sendo:
    I - 1 (um) Relator-Geral e 1 (um) Relator-Adjunto, indicados pelo Pleno do Conselho Nacional de Saúde, sendo um deles conselheiro nacional de saúde; e
    II - 15 (quinze) relatores, indicados pela Comissão Organizadora, podendo ser conselheiros nacionais de saúde ou não.
    § 6º As Comissões de Comunicação e Informação e de Infraestrutura serão compostas por 8 (oito) integrantes cada, de forma paritária, podendo ser ou não conselheiros nacionais de saúde, sendo o coordenador e o coordenador-adjunto indicados dentre os membros da Comissão Organizadora e terão a seguinte composição:
    I - 4 (quatro) usuários, sendo 3 (três) indígenas e 1 (um) não indígena;
    II - 2 (dois) gestores; e
    III - 2 (dois) profissionais/trabalhadores de saúde, sendo 1 (um) indígena.
    § 7º A Comissão Organizadora poderá indicar pessoas e representantes de entidades com contribuição significativa na área, para integrarem as Comissões como apoiadores.
    § 8º A Comissão Organizadora contará, para a execução de suas atividades, com o apoio do Comitê Executivo e das Comissões de Relatoria, de Comunicação e Informação e de Infraestrutura.
    § 9º O Comitê Executivo será designado pelo Ministério da Saúde e composto por representantes dos seus órgãos, para dar apoio administrativo, financeiro, técnico e de infraestrutura para execução das suas atividades e das deliberações do Pleno do Conselho
    Nacional de Saúde e da Comissão Organizadora à realização da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena.
    Parágrafo único. O Comitê Executivo contará com a participação de 2 (dois) membros da Comissão Organizadora.
    § 10 A Comissão Organizadora, o Comitê Executivo e as Comissões de Relatoria, Comunicação e Informação e de Infraestrutura contarão com suporte técnico, financeiro e administrativo do Ministério da Saúde, gestores estaduais e municipais para realização da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena.
    Art. 4º O Pleno do Conselho Nacional de Saúde terá como atribuições principais:
    I - deliberar sobre todas as questões pertinentes à realização da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena;
    II - participar da promoção e supervisão da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, em todas as suas etapas de realização, observando os aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros; e
    III - indicar os membros da Comissão Organizadora, exceto o Coordenador-Geral, o Relator-Geral e o Relator-Adjunto da Comissão de Relatoria e os Coordenadores das Comissões de Comunicação e Informação e de Infraestrutura, garantindo, em cada uma dessas Comissões, a participação indígena no segmento de usuários.
    Art. 5º As despesas com a organização geral para a realização das Etapas da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena correrão à conta da dotação orçamentária consignada ao Ministério da Saúde.
    I - Em 2018 deverão onerar a ação 20YP - Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena; e
    II - Em 2019, a despesa deverá onerar o orçamento daquele exercício, em ação específica.
    Parágrafo único. O Ministério da Saúde arcará com as despesas de hospedagem, transporte e alimentação de todos os Delegados que participarão da 6ª Conferência Nacional de Saúde Indígena durante a realização da sua etapa nacional.
    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
    GILBERTO OCCHI


    LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE, nomeada nova Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do INPI, em substituição a JÚLIO CÉSAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA


    MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
    O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto no 8.821, de 26 de julho de 2016,
    resolve:
    Nº 623 - EXONERAR, a pedido,
    CECÍLIA VIANA BRANDIM do cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, código DAS 102.5, a partir de 14 de junho de 2018.
    Nº 624 – EXONERAR
    JÚLIO CÉSAR CASTELO BRANCO REIS MOREIRA do cargo de Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, código DAS 101.5.
    Nº 625 – NOMEAR
    LIANE ELIZABETH CALDEIRA LAGE, para exercer o cargo de Diretora de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, código DAS 101.5.
    ELISEU LEMOS PADILHA


    Enfrentamento à epidemia da infecção pelo HIV, das infecções sexualmente transmissíveis, das hepatites virais e da tuberculose nas prisões


    Ministério Extraordinário da Segurança Pública/Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
    RESOLUÇÃO Nº 3, DE 7 JUNHO DE 2018
    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA (CNPCP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
    CONSIDERANDO o documento de recomendações aprovado conjuntamente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Programa Conjunto das Nações Unidas sobre o HIV e AIDS (UNAIDS), pelo Escritório sobre Drogas e Crime das Nações Unidas (UNODC), pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), organizações internacionais das quais o Brasil é Membro;
    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal);
    CONSIDERANDO os seguintes documentos da Organização das Nações Unidas com evidências e recomendações para a proteção e manutenção da saúde nos contextos de encarceramento:
    Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos (Resolução da Assembleia Geral da ONU, 45/111);
    Intervenções para abordar o HIV nas prisões. Evidências de artigos técnicos. Genebra, OMS, UNODC, UNAIDS, 2007;
    Orientações de política para melhorar o acesso dos profissionais de saúde aos serviços de prevenção do HIV e da tuberculose, tratamento, cuidados e apoio conjunto:
    uma nota de orientação da OMS, OIT e do UNAIDS, 2010;
    HIV em Prisões: Ferramentas para formuladores de políticas, gestores de programas, Diretores de Prisão e profissionais de saúde em Ambientes Prisionais (Viena, UNODC, OMS e do UNAIDS de 2008);
    Eliminação da transmissão do HIV de Mãe para Filho, OMS, 2011;
    Recomendação de Madrid: Proteção à Saúde nas Prisões como uma parte essencial da Saúde Pública, aprovada em reunião realizada em Madrid em 29 e 30 de outubro de 2010;
    Princípios de Ética Médica relevantes para o papel dos profissionais de saúde, particularmente médicos, na proteção de prisioneiros e detidos contra a tortura e outros tratamentos desumanos ou degradantes ou castigo cruel (resolução da Assembleia Geral da ONU 37/194);
    Saúde nas prisões. Um guia básico de Saúde na Prisão da OMS, Escritório Regional para a Europa, 2007);
    Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulher e Medidas Não Privativas de Liberdade para as Mulheres em conflito com a lei (Regras de Bangkok);
    (resolução da Assembleia Geral da ONU, 65/229);
    "Da coerção à coesão: Tratamento da dependência de drogas por meio de cuidados em saúde e não da punição", documento de trabalho com base em um seminário científico, UNODC, Viena, 28-30 de Outubro de 2009 (2010);
    Protocolos Clínicos de Tratamento para HIV, Hepatites B e C, TB, Sífilis e outras infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) do Departamento de IST/AIDS e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;
    Recomendações nacionais para o controle da tuberculose no sistema prisional do Programa Nacional de Controle da Tuberculose, da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e;
    Estratégia Global pelo Fim da Tuberculose da Organização Mundial de Saúde.
    CONSIDERANDO que a atuação do Poder Executivo e do Poder Judiciário, com o apoio do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Controle Social são imprescindíveis para o êxito das medidas que conduzirão à interrupção da transmissão do HIV, das hepatites virais, da tuberculose e outras enfermidades, entre as pessoas privadas de liberdade, facilitando a eliminação dessas infecções na comunidade;
    RESOLVE:
    Art.1º Indicar às Secretarias responsáveis pelos assuntos penitenciários e de saúde nos Estados e no Distrito Federal que promovam a adequação de suas normas penitenciárias, em conformidade com as recomendações nacionais do Ministério da Saúde e do documento de recomendações aprovado conjuntamente pelo UNAIDS, pela OMS, o UNODC, pela OIT e pelo PNUD para o enfrentamento à epidemia da infecção pelo HIV, das infecções sexualmente transmissíveis, das hepatites virais e da tuberculose nas prisões, em consonância com as legislações nacionais.
    Art.2º Recomendar aos Conselheiros Penitenciários dos Estados e do Distrito Federal que programem estas ações e medidas essenciais com vista à efetiva aplicação das seguintes 15 intervenções essenciais, que têm o máximo impacto se efetivadas em conjunto:
    I.Informação, educação e comunicação aos presos, extensivo aos seus familiares e amigos, sobre os agravos mencionados na presente Resolução.
    II.Estabelecimento de programas de entrega e orientação para o uso de preservativos.
    III.Prevenção da violência sexual.
    IV.Tratamento da dependência de drogas, incluindo o uso da terapia de substituição.
    V.Programas de fornecimento de insumos estéreis para redução de danos.
    VI.Prevenção da transmissão de HIV, hepatite B e C, Sífilis e outras ISTs por meio de serviços médicos ou odontológicos.
    VII.Prevenção da transmissão do HIV e Hepatite B e C por meio de lâminas de barbear, tatuagem, piercing e outras formas de perfuração na pele.
    VIII.Profilaxia para o HIV, sífilis e hepatites B e C pós-exposição de risco.
    IX.Testagem, aconselhamento e/ou orientações pré e pós realização da testagem de HIV, sífilis e hepatites B e C.
    X.Tratamento do HIV, cuidados e apoio.
    XI.Prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose.
    XII.Prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis e da hepatite B.
    XIII.Prevenção e tratamento de infecções sexualmente transmissíveis.
    XIV.Vacinação, diagnóstico e tratamento das hepatites virais.
    XV. Orientação às equipes sobre riscos ocupacionais e fornecimento de equipamentos de proteção individual.
    Art. 3º Os programas de controle dos agravos nas unidades prisionais devem ser implementados em consonância com o SUS e articulados entre as esferas de saúde, justiça e sociedade civil. Atividades de sensibilização, informação e educação sobre HIV, infecções sexualmente transmissíveis, hepatites virais e tuberculose são necessárias em todas as unidades prisionais. As atividades desenvolvidas podem ser complementadas por profissionais que atuam no sistema prisional e por pessoas privadas de liberdade devidamente treinadas e supervisionadas.
    Art. 4º Em todas as unidades prisionais devem ser fornecidos e distribuídos gratuitamente kits básicos de higiene que contenham preservativos, lubrificantes à base de água e orientação para o seu uso correto.
    Parágrafo único - Esses insumos devem estar fácil e discretamente acessíveis, na quantidade demandada pelas pessoas privadas de liberdade, sem que seja necessário que o usuário os solicite e independentemente da ocasião da visita íntima.
    Art. 5º Políticas e estratégias para a prevenção, detecção e eliminação de todas as formas de violência, particularmente a violência sexual, devem ser implementadas nas unidades prisionais.
    § 1º - Pessoas privadas de liberdade em situação de maior vulnerabilidade, como LGBT, devem ter sua orientação sexual ou identidade de gênero respeitadas, sendo encaminhadas à presídios e celas de acordo com estas ou serem separadas de todos os que possam representar ameaça afim de garantir sua integridade.
    § 2º - Medidas adequadas para informar e tratar os casos de violência devem ser estabelecidas, conforme o protocolo nacional.
    Art. 6º Tratamentos para a dependência de drogas amparados em evidências científicas e com o necessário consentimento informado pela pessoa privada de liberdade devem ser disponibilizados nas prisões em consonância com as diretrizes do SUS.
    Art. 7º Pessoas privadas de liberdade que utilizam drogas devem ter acesso confidencial aos equipamentos e insumos esterilizados e devem receber informações sobre os programas de tratamento da dependência.
    Art. 8º Os profissionais de saúde prestadores de serviços em prisões devem aderir aos protocolos rígidos de controle de infecção, sendo que as unidades prisionais devem ser adequadamente equipadas para este propósito.
    Art. 9º As autoridades devem incentivar a criação de programas de tatuagem estéril, destinados a reduzir a utilização de equipamentos contaminados para realização de tatuagens, piercings e outras formas de perfuração na pele.
    Art. 10. O acesso às informações sobre as profilaxias pós-exposição ao HIV, à sífilis e às hepatites virais, deve ser garantido às pessoas privadas de liberdade, funcionários da saúde e outros trabalhadores do sistema prisional.
    Parágrafo único - A profilaxia pós-exposição deve estar acessível às pessoas expostas ao HIV, dentre outras doenças infecto contagiosas, e às vítimas de agressão sexual.
    Art. 11. Todas as pessoas privadas de liberdade, os funcionários da saúde e os outros trabalhadores devem ter fácil acesso aos programas de aconselhamento e à testagem voluntária para a sífilis, HIV e hepatites virais a qualquer momento e durante todo o seu período de detenção.
    Art. 12. O tratamento integral, incluindo a terapia antirretroviral, cuidados e apoio devem:
    I.ser iniciados imediatamente após o diagnóstico;
    II.ser equivalentes ao que está disponível para as pessoas que vivem com HIV na comunidade;
    III.estar em consonância com os protocolos do SUS.
    Parágrafo único - Esforços adicionais para garantir a continuidade do cuidado em todas as fases, desde o momento da detenção até a libertação, devem ser efetivados.
    Art. 13. O Programa de Tuberculose na Prisão deve estar alinhado e integrado às recomendações do Programa Nacional de Controle da Tuberculose e suas respectivas secretarias nas esferas estaduais e municipais.
    Art. 14. - As ações do Programa de Tuberculose na Prisão devem ser realizadas em consonância com as recomendações do Programa Nacional de Controle da Tuberculose do Ministério da Saúde, com destaque para:
    I.Realizar o rastreamento de tuberculose por radiografia de tórax e/ou presença de tosse por duas semanas ou mais, em todos os ingressantes do sistema prisional;
    II.Realizar, pelo menos uma vez ao ano, a busca de sintomáticos respiratórios, na população já encarcerada;
    III.Realizar o tratamento diretamente observado por um profissional de saúde, com o objetivo de melhorar a adesão ao tratamento;
    IV.Em caso de transferência, o prontuário médico deve acompanhar o prontuário penal. É de responsabilidade da equipe de saúde prisional de origem a comunicação para a equipe de saúde prisional de destino sobre o paciente em tratamento de tuberculose.
    V.Em caso de liberdade, é responsabilidade da equipe de saúde prisional a comunicação com a vigilância epidemiológica do município sobre o paciente em tratamento;
    VI.É responsabilidade da equipe de saúde acolher as pessoas com tuberculose, esclarecer todas as dúvidas relacionadas ao tratamento e informar sobre a importância da manutenção do tratamento em caso de liberdade;
    VII.Todos os casos de tuberculose identificados no sistema prisional devem ser notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação pela Ficha de Notificação/Investigação, identificando sempre como "sim" a variável população privada de liberdade;
    VIII.As pessoas vivendo com HIV devem realizar Prova Tuberculínica (PT) e o tratamento da infecção latente da tuberculose (ILTB), quando indicado;
    IX.Investigar a tuberculose nas pessoas vivendo com HIV por meio dos quatro sintomas prioritários (tosse, febre, emagrecimento e sudorese) em todas as consultas no sistema de saúde;
    X.Nos casos de identificação de um paciente com coinfecção Tuberculose-HIV (TB-HIV) proceder com as recomendações do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de adultos para instituição oportuna de antirretrovirais
    XI.Todos os pacientes com tuberculose devem ser aconselhados a realizar o teste diagnóstico para o HIV;
    XII.O isolamento é recomendado nas seguintes situações: quando o diagnóstico é realizado na porta de entrada, nos casos de resistência aos medicamentos e falências de tratamento;
    XIII.Ocorrendo um caso de TB, é necessário examinar todos os contatos para identificar outros casos de TB ativa, especialmente em contatos infectados pelo HIV. Principalmente em grandes unidades, todas as PPL de uma mesma cela ou galeria devem ser consideradas como contato, o que, na prática, pode implicar a realização de busca ativa sistemática em toda a unidade prisional.
    XIV.Indica-se realizar os testes bacteriológicos para diagnóstico de TB em todos os contatos que apresentarem tosse, independentemente da duração. Sempre que possível, a radiografia de tórax deve ser realizada. Em caso de contatos extramuros, orientar os familiares sobre a necessidade de investigar a TB, esclarecer sobre os sintomas e realizar a educação permanente de prevenção da doença. Enviar comunicação dos contatos à vigilância dos municípios a fim de realizar a investigação.
    XV.Contatos infectados pelo HIV, desde que descartada TB ativa, devem realizar tratamento para a infecção latente, independente do resultado da Prova Tuberculínica (PT)
    XVI.Realizar ações de comunicação e educação em saúde para a comunidade carcerária (presos e seus familiares, profissionais de saúde e segurança);
    XVII.A adequação da ventilação e iluminação deve ser contemplada na reforma e construção de novas unidades prisionais, conforme Manual de Diretrizes Básicas para a Construção, Ampliação e Reforma dos estabelecimentos Penais do CNPCP
    XVIII.Realizar avaliação na admissão e anual de profissionais de saúde do sistema prisional com o intuito de instituir o diagnóstico precoce da tuberculose e prevenção da doença, quando indicado;
    XIX.Realizar o acompanhamento mensal dos casos de tuberculose sendo necessário a coleta de escarro e consulta médica mensal, bem como, o exame radiológico e ou outros, conforme Manual de Recomendações para o Controle da Tuberculose no Brasil.
    XX.No caso de tuberculose multirresistente (TB MR), o paciente deverá também tomar os fármacos sob o tratamento diretamente observado e realizar o acompanhamento médico, os exames laboratoriais e radiológicos de acordo com as normas de tratamento MDR do país. Seu acompanhamento pode ser realizado em referência terciária.
    Art. 15. Todas as intervenções para prevenção da transmissão do HIV, da sífilis e da hepatite B de mãe para filho, incluindo o planejamento familiar e a terapia antirretroviral, devem estar facilmente à todas mulheres privadas de liberdade, em consonância com as diretrizes do SUS.
    Parágrafo único - Crianças nascidas de mães vivendo com HIV, com sífilis e ou hepatites na prisão devem ser acompanhadas de acordo com o protocolo nacional.
    Art. 16. - Orientação, diagnóstico precoce e tratamento efetivo de qualquer infecção sexualmente transmissível também são parte dos programas de prevenção à infecção pelo HIV nas prisões.
    Art. 17. - As unidades prisionais devem ter um programa de prevenção e controle de hepatites abrangente.
    § 1º - Os programas referidos no caput deverão incluir a vacinação para hepatites A e B e outras intervenções para prevenir, diagnosticar e tratar as hepatites B e C, equivalentes aos disponíveis na comunidade.
    § 2º - Os programas referidos no caput deverão incluir programas de fornecimento de preservativos, fornecimento de insumos e de tratamento de dependência de drogas, quando for necessário.
    Art. 18. - Agentes penitenciários e trabalhadores de estabelecimentos prisionais devem receber informação, educação e formação sobre o HIV, hepatites virais e tuberculose, para que possam exercer suas funções de uma forma saudável e segura.
    § 1º - As ações referidas no caput deverão ser ministradas por inspetores do trabalho e especialistas em medicina e saúde pública.
    § 2º - Funcionários do sistema prisional não devem estar sujeitos à realização de testes obrigatórios e devem ter fácil acesso ao aconselhamento e à realização de testes confidenciais de HIV.
    § 3º - Funcionários do sistema prisional devem ter acesso:
    I.à vacinação grátis contra as hepatites A e B;
    II.aos equipamentos de proteção, como luvas, máscaras de reanimação boca-a-boca e máscaras de proteção individual, óculos de proteção, sabão e espelhos de busca e inspeção;
    III.à profilaxia pós-exposição em casos de exposição ocupacional.
    § 4º Mecanismos para fiscalizar o cumprimento das normas no local de trabalho e relatórios sobre exposições e acidentes ocupacionais e doenças devem ser estabelecidos com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador.
    Art. 19. Acrescem-se ao pacote de 15 intervenções referidos no Art. 1º as seguintes recomendações da Organização da Nações Unidas, de extrema importância e que não devem ser negligenciadas:
    I.Política e justiça penal têm um impacto sobre as respostas desenvolvidas para combater o HIV, as hepatites virais e a tuberculose nas prisões, sendo importante realizar reformas que tenham impacto positivo sobre o aprisionamento, a justiça penal e na defesa dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;
    II.Iluminação e ventilação naturais inadequadas e falta de proteção contra condições climáticas extremas são frequentes. Eliminar a superlotação das celas, com planejamento real de satisfazer as regras mínimas da ONU e a legislação nacional, ajustando as condições de iluminação natural e de ventilação é fundamental para interromper a transmissão da tuberculose;
    III.Reduzir os atos de violência;
    IV.Reduzir a aplicação da medida de prisão preventiva;
    V.Reduzir o encarceramento de pessoas que usam drogas e de pessoas com problemas de saúde mental;
    VI.Extinguir a detenção obrigatória para o propósito de "tratamento da dependência de drogas";
    VII.Disponibilizar cuidados paliativos e libertação humanitária para casos de doenças terminais;
    VIII.Aperfeiçoar os programas de visitas íntimas;
    IX.Disponibilizar uma alimentação adequada às pessoas privadas de liberdade;
    X.Distribuir outros insumos que contribuam para a prevenção das doenças, como sabão, escovas de dentes e barbeadores nos kits básicos de higiene.
    Art. 20. Revogam-se todas as disposições em contrário.
    Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    CESAR MECCHI MORALES


    CARLOS CHAGAS DA FIOCRUZ DO MS, INCLUÍ NOVAS ATIVIDADES EM SEU CNPJ


    FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ
    PORTARIA Nº 632, DE 18 DE JUNHO DE 2018

    A Presidente da Fundação Oswaldo Cruz, no Uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pela Portaria do MS/nº 938, de 22.07.99,
    resolve:
    Autorizar a inclusão das seguintes atividades no CNPJ do Instituto Carlos Chagas (mantendo as já existentes):
    REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO; FABRICAÇÃO DE (código CNAE 2099-1/99) KITS DIAGNOSTICO PARA EXAMES;
    COMÉRCIO ATACADISTA DE (código CNAE 4645-1/01) ANÁLISES CLÍNICAS;
    SERVIÇOS DE (código CNAE 8640-2/02) BIOTÉRIO;
    CRIAÇÃO DE ANIMAIS PARA PESQUISA (código CNAE 0159-8/99) ANIMAIS VIVOS;
    COMÉRCIO ATACADISTA DE (código CNAE 4623-1/01)
    NÍSIA TRINDADE LIMA


    quarta-feira, 13 de junho de 2018

    "REPORT/CFAR MEETING", com objetivo de identificar recursos


    VALÉRIA CAVALCANTI ROLLA, Médica do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, com a finalidade de participar do "REPORT/CFAR MEETING", com objetivo de identificar recursos no CFAR e TB REPORT e promover compartilhamento de dados entre pesquisadores, em Rockwell, Estados Unidos, no período de 30/06 a 05/07/2018, inclusive trânsito

    Aids Clinical Trials Group (ACTG), com o objetivo de desenvolver e conduzir estudos clínicos para avaliar a segurança e eficácia de intervenções terapêuticas para o tratamento da infecção pelo HIV, em Washington D.C., Estados Unidos


    LUIZ RICARDO SIQUEIRA CAMACHO, Tecnologista; HUGO PERAZZO PEDROSO BARBOSA, SANDRA WAGNER CARDOSO; VALDILÉA GONÇALVES VELOSO DOS SANTOS, Pesquisadoras BEATRIZ GILDA JEGERHORN GRINSZTEJN, Médica em Saúde Pública do Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas, SIAPE nº 2182190, com a finalidade de participar da Reunião do Aids Clinical Trials Group (ACTG), com o objetivo de desenvolver e conduzir estudos clínicos para avaliar a segurança e eficácia de intervenções terapêuticas para o tratamento da infecção pelo HIV, em Washington D.C., Estados Unidos, no período de 17/06 a 25/06/2018, inclusive trânsito

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