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sábado, 8 de setembro de 2018

TCU E O POSICIONAMENTO SOBRE CONTROLE DE PREÇOS DE "DMIs" APRESENTADO COMO DOCUMENTO PARA CONHECIMENTO DOS PRESIDENCIÁVEIS


documento disponibilizado à nação e aos presidenciáveis, intitulado TCU e o Desenvolvimento Nacional, avalia, contextualiza e remete propostas sobre os principais temas que envolvem a governança das Instituições Públicas. Dos vários assuntos abordados destacamos os chamados “DMIs” e o controle de preços.
A integra do documento está disponível no link: https://portal.tcu.gov.br/desenvolvimento-nacional/?banner=2018.08.22%C2%BF
Do documento base e do acordão específico transcrevemos, parte do texto que trata dos chamados DMIs para melhor compreensão dos encaminhamentos preconizados pelo TCU

Dentre as propostas:

  • Implementar ações para sanear as falhas relacionadas à aquisição de Dispositivos Médicos Implantáveis, tais como: ausência de padronização de nomenclaturas, situação que prejudica a comparação dos produtos, seja para a realização de pesquisas de preços, seja para a criação de parâmetros de uso; inexistência de referencial de preços que possa servir para as aquisições públicas (Acórdão 435/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).

9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
368. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

I) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, I e no art. 7º, IX e XXV, da Lei 9.782/1999, determinar ao Ministério da Saúde que, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

a) deficiência na padronização das nomenclaturas existentes relativas a dispositivos médicos implantáveis;

b) inexistente regulação econômica do setor dos dispositivos médicos implantáveis;

II) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 19-Q da Lei 8.080/1990, determinar ao Ministério da Saúde que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas à elaboração e publicação de normas de autorização e protocolos de uso relacionadas aos dispositivos médicos implantáveis que considerar estratégicos, visando seu uso racional, a segurança do paciente e a definição de parâmetros para a auditoria do sistema de saúde, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;

III) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto nos arts. 19-M, I e 19-N, II, da Lei 8.080/1990 e art. 2º da Portaria SAS/MS 403/2015, assim como no Manual de Boas Práticas em Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPME) proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional e no Manual de Boas Práticas em OPME do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, sob a coordenação do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro (DGH), que apresentem a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

a) ausência de rotinas de planejamento especificamente voltadas para a aquisição e utilização de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI), dado o vulto e a relevância de tais materiais, as quais deverão se encontrar em consonância com a Portaria SAS/MS 403/2015 e com os critérios de planejamento definidos no Manual de Boas Práticas em OPME proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional;

b) não elaboração de protocolos de uso relativos à utilização de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI), visando sua utilização racional, a segurança do paciente e a definição de parâmetros para a auditoria do sistema de saúde, enquanto não forem publicadas as normas de autorização e os protocolos de uso por parte do Ministério da Saúde, conforme item II desta proposta;

IV) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria SAS/MS 403/2015, nos arts. 1º e 2º da Portaria SE/MS 349, de 17 de julho de 2008, bem como o disposto no Manual de Boas Práticas em Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPME) proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional e no Manual de Boas Práticas em OPME do HCPA, determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, que, juntamente com o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus) e sob a coordenação do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro (DGH), apresentem a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear a ausência de sistemas informatizados que permitam gerir e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda e a utilização de DMI, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação;

V) Com fundamento no RITCU, art. 250, II, e tendo em vista o disposto no art. 19, do Decreto 8.065/2013, determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a aperfeiçoar a coordenação e o monitoramento das compras de Dispositivos Médicos Implantáveis executadas pelas unidades assistenciais sob sua responsabilidade, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.

VI) Recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

a) adote medidas com vistas a solicitar ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) a conclusão dos trabalhos relativos à elaboração das Normas de Autorização solicitadas a esse instituto, uma vez que os prazos estabelecidos já se encontram expirados;

b) avalie a conveniência e a oportunidade de dar maior publicidade ao Manual de Boas Práticas em Órteses, Próteses e Materiais Especiais proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, com vistas a auxiliar os hospitais da rede SUS a implementar melhorias na gestão de Dispositivos Médicos Implantáveis.

VII) Recomendar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de adoção das medidas propostas nos itens III e IV desta proposta junto às demais unidades assistenciais sob sua responsabilidade e apresente a esta Corte as conclusões obtidas, com vistas à correção de eventuais fragilidades semelhantes às identificadas no Hospital Federal de Bonsucesso e Hospital Federal dos Servidores do Estado.

VIII) Encaminhar cópia do presente relatório de fiscalização, do seu anexo e das peças 53, 63, 64, 100, 101, 102 e 104, assim como do Acórdão que vier a ser adotado, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, no intuito de atender à Solicitação do Congresso Nacional, em conformidade com o Acórdão 1.434/2015-TCU-Plenário (TC 007.444/2015-0), e considerar integralmente atendida a mencionada solicitação, nos termos da Resolução TCU 215/2008, art. 14, IV, e 17, II;

IX) Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem para os seguintes destinatários:
a) Ministro de Estado da Saúde;
b) Ministro de Estado da Fazenda;
c) Ministro de Estado da Justiça;
d) Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
e) Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
f) Secretário Executivo do Ministério da Saúde;
g) Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
h) Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;
i) Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro;
j) Diretor-Geral do Hospital Federal do Bonsucesso;
k) Diretor-Geral do Hospital Federal dos Servidores do Estado;
l) Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
m) Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia;
n) Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados;
o) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
p) Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

X) Determinar à SecexSaúde que programe o monitoramento da implementação das deliberações do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos;

XI) Com fundamento na Resolução TCU 259/2014, art. 37, determinar o apensamento definitivo dos presentes autos ao processo da Solicitação do Congresso Nacional do qual se originou (TC 007.444/2015-0).”

3. Na ocasião da prolação do Acórdão 1.434/2015-TCU- Plenário, observei que, embora a solicitação da Comissão de Defesa do Consumidor tenha sido apenas no sentido de que este Tribunal examinasse a efetividade dos procedimentos de controle adotados pelo Ministério da Saúde, o Deputado Ricardo Izar, na Proposta de Fiscalização 174/2014, que originou este processo, formulou uma série de indagações que desejava elucidar no âmbito da fiscalização. Assim, com o intuito de também atender ao eminente Deputado, determinou-se que a SecexSaúde, dentro do possível, respondesse às indagações ali formuladas.

4. Em atenção à referida determinação, a equipe de fiscalização elaborou anexo ao relatório de auditoria, o qual reproduzo abaixo, para tratar especificamente das perguntas formuladas pelo Deputado, tendo em vista a dificuldade de inseri-las no escopo da auditoria (peça 113, p. 66-82):

Nos termos da Lei 9.782/1999, art. 7º, inciso XXV, compete à Anvisa, entre outras atribuições:

“XXV- monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;”

Nota-se que a Anvisa tem o dever de monitorar os preços dos produtos para saúde, possuindo, para isso, o poder de requisitar as informações que julgar necessárias junto aos fabricantes, distribuidores e comerciantes desses produtos.

Conforme relatado pela equipe de auditoria, a agência tem tomado algumas providências voltadas à realização desse monitoramento:

“131. Essa nota técnica informa que a Anvisa possui papel no monitoramento do mercado de produtos para a saúde, sobretudo por meio da Resolução Anvisa RDC 185/2006 e da Resolução RE 3.385/2006, as quais estabeleceram a obrigatoriedade de que as empresas detentoras de registros enviem as informações econômicas de alguns produtos para a saúde (ex.: preços praticados em outros países, preços que pretendem fabricar no mercado nacional). Salienta que esses preços são informados no momento do registro do produto ou de sua revalidação (a cada cinco anos) e que tais informações são inseridas em banco interno da Anvisa (Banco de Dados de Informações Econômicas de Produtos para Saúde – BIEPS). Relata que a partir dessas informações a agência tem promovido ações informativas e de monitoramento desse mercado, ressaltando que estudos e pesquisas realizados encontram-se disponibilizados em seu portal.

132. Ainda por meio da referida nota técnica a agência menciona parceria realizada com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o lançamento de banco com preços de produtos para a saúde da área de ortopedia e cardiologia, a fim de propiciar a comparação de preços por parte de gestores, profissionais da saúde e cidadão em geral. Salienta que em 2011 contratou empresa para realizar pesquisa de preços de algumas categorias de produtos para a saúde praticados a partir de informações voluntariamente prestadas por hospitais privados de cinco capitais. A partir disso, observa que foi elaborada ferramenta de produtos da área de cardiologia e ortopedia, com a intenção de relacionar dados provenientes de diferentes fontes. Tal ferramenta encontra-se disponível no portal da saúde (‘ferramenta de consulta de preços de produtos da saúde’), sendo que a última atualização foi em outubro de 2013.

133. Pelo exposto, a Anvisa ressalta que tem tomado certas medidas em relação às informações econômicas prestadas no momento do registro do DMI. No que se refere ao banco interno no qual são inseridas tais informações (BIEPS), a agência menciona que promove ações informativas e de monitoramento do mercado, disponibilizadas na internet. Todavia não informou quais seriam esses estudos e em consulta realizada no site tampouco foi possível encontrá-los.

134. No que se refere à ferramenta de pesquisa de preços mencionada, constatou-se que tal ferramenta encontra-se disponível no endereço eletrônico mencionado na peça 46, p. 10. Ao clicar no item ‘ferramenta de consulta de preços de produtos da saúde’ é baixada planilha em Excel onde se pode fazer a pesquisa de preços de alguns DMIs da área de cardiologia e de e ortopedia. De fato, parece se tratar de ferramenta interessante para pesquisa de preço por tipo de DMI e marca de fabricante, contendo além do preço dos hospitais particulares das cinco capitais pesquisadas, preços pagos por operadoras de saúde e preços praticados em outros países.

135. Todavia, a pesquisa ainda é muito restrita, referindo-se a apenas 22 produtos. Ademais, como a própria agência mencionou, as planilhas estão desatualizadas, com preços que variam de 2008 a 2013. Alguns itens, aliás, não possuem preços em todas as categorias, por exemplo, em alguns casos faltam preços de comparação para outros países, ou para as capitais pesquisadas. O fato de que as informações são voluntariamente passadas pelos hospitais pesquisados nas capitais também aumenta o risco de se tratar de informações em desconformidade com os preços de fato praticados no mercado.

136. Dessa forma, entende-se que a atuação da Anvisa acerca das informações econômicas prestadas no ato de registro ainda é incipiente e carece de melhorias. Um maior investimento nessa área é necessário, bem como uma maior divulgação de tais ferramentas. Assim, conclui-se que tais informações econômicas ainda não têm o condão de servir como um referencial de preço a ser utilizado nas aquisições públicas.”

Contudo, como se observa do trecho acima transcrito, embora as medidas até então adotadas caracterizem boas práticas por parte da Anvisa, as informações por ela disponibilizadas ainda não são suficientes para servirem de referencial de preços para as aquisições públicas.

Considerando as características do mercado de DMI anteriormente mencionadas (enorme variedade de produtos com elevado grau de distinção tecnológica e sujeitos à rápida obsolescência), as quais dificultam a realização de pesquisas de preços e de estudos comparativos entre os produtos disponíveis, a existência desse referencial é essencial para facilitar os processos de compras e diminuir a probabilidade de aquisições por valores abusivos.

Ocorre que a proposta de determinar ao MS e à Anvisa que formulem plano de ação com vistas à regulação econômica do mercado de DMI não me parece a medida mais adequada para solucionar essa fragilidade.

A intervenção do Estado na economia para regular determinado mercado é uma decisão política que compete ao poder legislativo, por iniciativa própria ou por provocação do poder executivo, não cabendo ao TCU interferir nessa questão.

A Constituição Federal de 1988 estabelece como regras gerais a livre concorrência e a liberdade de exploração de qualquer atividade econômica (art. 170, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal de 1988), reservando à lei a adoção de medidas restritivas voltadas à repressão do “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º). Não é por acaso, portanto, que a regulação econômica do setor de medicamentos, utilizada de exemplo no relatório de auditoria, foi estabelecida por meio da Lei 10.742/2003.

O fato de a Anvisa ter competência para monitorar a evolução dos preços do setor não significa que ela possa interferir nesses preços de alguma forma. Nesse sentido, aliás, foram as ponderações da agência, com as quais concordo, ao comentar o relatório preliminar da auditoria:

“307. Ressaltou [a Anvisa] que monitoramento de mercado, controle de preços e regulação econômica, em sentido amplo, são questões distintas. Segundo a agência, a atividade de monitoramento de mercado pode ser entendida como um instrumento necessário e imprescindível à regulação econômica. No caso de monitoramento de mercado dos DMIs, a Anvisa possuiria a competência legal e já estaria atuando através dá Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 185/2006, não obstante houvesse espaço para aprimoramentos. Concluiu que, embora a Agência tenha a competência legal e regimental para realizar o acompanhamento de mercado, não seria razoável inferir que a Anvisa fosse incumbida pela execução de toda a regulação econômica do mercado de DMIs (peça 99, p. 6).

308. Continuou apregoando que o próprio Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) teria concluído por essa necessidade de aprimoramento ao propor a criação de um sistema de informações em três frentes: preço de entrada, relatório anual de comercialização e interfaces com outros bancos de dados (peça 99, p. 6).

309. Ademais, alegou que para o caso de regulação econômica foram propostas também no GTI medidas para o setor de DMI baseadas em um modelo de teto de preços e em um sistema de revisão periódica de preços. Ressaltou, no entanto, que para a implementação de uma regulação econômica desse mercado, em sentido macro, haveria necessidade prévia de um arcabouço legal que defina as regras a serem adotadas para o setor de DMI (peça 99, p. 6).” (peça 113, p. 54).

Interessante notar que a Lei 10.742/2003, ao regulamentar o setor de medicamentos, criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a qual compete “a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos” (art. 5º). Ou seja, não é a Anvisa que tem competência para realizar a regulação econômica do setor de medicamentos, conclusão que também se aplica ao mercado de DMI.

Outrossim, a regulação econômica do setor, embora seja um possível mecanismo para minimizar as fragilidades identificadas nos processos de controle das aquisições e do uso de DMI, conforme sugeriu inclusive o grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial 38/2015, não pode ser considerada, por si só, um problema a ser solucionado.

Primeiro, porque inexiste obrigação de o Estado interferir diretamente nos preços desse mercado, medida que, como disse, depende de uma decisão política, a qual só pode ser tomada por lei. Depois, porque não há relação direta entre a suposta necessidade de regulação do mercado e as fragilidades apontadas pela equipe de auditoria como justificativa para tanto, a saber: dificuldade de pesquisas de mercado, ausência de referencial público de preços, riscos de contratações públicas por preços abusivos e de consequente prejuízo ao erário, discrepâncias de preços entre diferentes pregões para os mesmos tipos de DMIs e necessidade de padronização da nomenclatura (itens 184 a 188 do relatório de fiscalização).

A criação de um referencial de preços para as aquisições públicas e a padronização da nomenclatura dos produtos independe de haver regulação econômica do mercado. Na verdade, a lógica é inversa. Para que haja a regulação do mercado, é necessário que existam referenciais de preços (ainda que não necessariamente voltados para as aquisições públicas) e uma nomenclatura padronizada para os produtos.

Também não há necessidade de regulação econômica do mercado para que se torne mais fácil realizar pesquisas de preços, tampouco para minimizar os riscos de contratações superfaturadas ou as discrepâncias no valor da aquisição de um mesmo produto pela Administração. Todos esses problemas podem ser mitigados por outros meios, como pela criação de referenciais de preços, pelo monitoramento do mercado e pela uniformização da nomenclatura dos DMI.

Em suma, a regulação econômica do setor pelo Estado até pode ser uma forma eficaz de resolver alguns dos problemas identificados nesta auditoria, mas não é um pressuposto para isso. Do contrário, todos os mercados nos quais a participação do Estado como consumidor é relevante, a exemplo do setor de construção civil, deveriam sofrer regulação de preços a fim de facilitar a realização de pesquisas e evitar contratações superfaturadas, o que, evidentemente, não é verdade.

Por tudo isso, no lugar da proposta de que trata o subitem 15.1.2 deste Voto, considero mais adequado determinar que a Anvisa e o MS formulem plano de ação com vistas a solucionar os problemas da ausência de um referencial de preços para as aquisições públicas de DMI, e da deficiência no monitoramento da evolução dos preços, bem como na divulgação das informações econômicas prestadas no ato de registro desses dispositivos.

No Congresso Nacional tramitam diferentes projetos de Lei que objetivam alcançar a regulação de preços dos chamados DMIs,  algumas tendências sinalizam com a ampliação das atribuições da CMED, estendendo seus “poderes” de forma que possa legalmente exercer o controle de preços deste mercado.  

A própria CMED e a ANVISA que proporciona o suporte a Secretaria Executiva da Câmara já se manifestaram, em diferentes fóruns, que a infraestrutura existente, sistemas, recursos humanos, dentre outros instrumentos e ferramentas de governança demandarão readequações para atender a tamanha demanda, e, para isso, igualmente, se faz necessário a harmonização interministerial contemplando os PCDTs e um mínimo de padronização da vasta nomenclatura utilizada no mercado.

Para que a Política atenda às demandas da sociedade, dos órgãos de controle, do SUS, e de toda cadeia envolvida neste importante segmento da área de saúde, nos parece indispensável que os interessados promovam a monitoração do legislativo, propiciando e subsidiando informações que permitam a construção de um marco regulatório que efetivamente contribua para implementação das melhores boas práticas de regulação, em estreito respeito aos códigos de ética e compliance que devem nortear o segmento, sem maiores ônus ou distorções ao SUS, .assegurando amplo acesso dos produtos a população.

A RM Consult que já acompanha Comissões, Subcomissões, Frentes Parlamentares, Grupos de consultoria do Legislativo, terá satisfação em estabelecer novas parcerias que permitam o desenvolvimento desta aproximação do segmento com o Congresso e as demais Instituições de Controle e Governança do sistema público, objetivando construir a harmonização transversal e interministerial que permitirá o atendimento das demandas, mitigando os impactos para toda cadeia envolvida.


Desenvolvimento nacional em foco no TCU - AMBIENTE REGULATÓRIO


Ambiente Regulatório

Desde a década de 1990, o Brasil vem vivenciando uma mudança na atuação do Estado no domínio econômico. Com as desestatizações ocorridas nas últimas décadas, o país deixa de ser um Estado provedor de bens e serviços públicos e passa a atuar como Estado regulador nas diferentes áreas outorgadas.

Nesse novo cenário, foram criadas no Brasil, a partir de 1996, as agências reguladoras, com a competência de operacionalizar a regulação estatal, editando normativos e exercendo a fiscalização sobre os bens e serviços essenciais desestatizados.

Atualmente, o Brasil possui 11 agências reguladoras, com a função de fiscalizar a prestação de serviços essenciais em setores como energia, telefonia, aviação e saúde. A mais recente é a Agência Nacional de Mineração (ANM), criada em dezembro de 2017, que assumiu funções e atividades do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bem como novas atribuições de gestão dos recursos minerais da União, entre as quais, a regulação e fiscalização das atividades de exploração dos bens minerários.

Das 11 agências reguladoras, 7 estão sob a jurisdição do Tribunal, o que demonstra a importância do trabalho realizado por esta Corte de Contas na melhoria do ambiente regulatório nacional.

O TCU, em sua missão de aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade, tem papel fundamental para que as agências reguladoras operem no seu máximo grau de eficiência, atraindo investimentos e aumentando a concorrência, ao garantir serviços de qualidade a preços justos.

Um ambiente regulatório eficiente exige agências reguladoras que possuam capacidade técnica em seu quadro de pessoal e tenham autonomia decisória em seu colegiado, sem interferência externa, pública ou privada, respeitada a legislação vigente. Desta forma, as agências terão condições de cumprir sua atribuição precípua de fiscalizar as atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, bem como as concessões para exploração de bem público, garantindo, assim, que os contratos sejam fielmente observados e que a sociedade possa usufruir de serviços públicos adequados, prestados pelas concessionárias de forma regular, contínua, eficiente, segura, atualizada, geral, cortês e a preços módicos.

Ademais, é imprescindível a melhoria no ambiente de negócios, com fomento à transparência e competição, contribuindo para o aumento da percepção, por parte do investidor e da sociedade, de estabilidade das regras de mercado, segurança jurídica e retorno dos investimentos. De igual modo, é necessário buscar outras alternativas de financiamento para os investimentos em infraestrutura, dado que, até o momento, esses investimentos têm sido suportados basicamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Auditorias do TCU reiteradamente alertam para problemas como: falta de atenção aos usuários da infraestrutura; inexecução de grande parte dos investimentos previstos em contratos de obras e de concessões; e falhas na fiscalização estatal. Como consequência, são notórios o desestímulo ao crescimento do setor de construção e a crise de confiança dos cidadãos em relação à atuação estatal, uma vez que o usuário paga a conta e não tem a devida contrapartida.

Para alavancar o setor e propiciar seu crescimento de forma sustentável, faz-se necessário, antes de tudo, clareza quanto à eficiência dos modelos de investimentos, passando pela análise geral da performance dos atuais contratos e eficiência na alocação dos recursos da sociedade e assegurando aos investidores privados a estabilidade do contrato durante todo o período de concessão.

Assim, deve-se buscar, cada vez mais, por meio do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), uma maior previsibilidade quanto aos serviços e às infraestruturas que serão outorgados à iniciativa privada, o que pode ser alcançado privilegiando planejamentos setoriais de longo prazo e avaliações de custos e benefícios, bem como de impacto regulatório.

PROPOSTAS

  • Dotar as agências reguladoras de capacidade de decisão, regulamentando a forma de substituição dos diretores e conselheiros, em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos termos do art. 10 da Lei 9.986/2000 (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Elaborar planos estratégicos e estabelecer, em normativos, regras que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis por cada etapa, de forma a propiciar o cumprimento das obrigações legais de forma eficiente e eficaz. (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Aprimorar o processo decisório e as normas e regulações expedidas pelas agências, tornando-os mais transparentes e sintonizados com o interesse público, da sociedade e dos investidores, adotando na íntegra as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Fortalecer a governança regulatória e autonomia decisória das agências, impedindo a exoneração de diretores e conselheiros com base em hipóteses desarrazoadas e imotivadas (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Realizar estudos para alteração das regras orçamentárias, a fim de distinguir as agências reguladoras das demais autarquias no trato orçamentário, dotando-as de real autonomia financeira (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Assegurar que as informações privilegiadas das agências não sejam usadas indevidamente, propondo-se à Comissão de Ética Pública da Presidência da República que regulamente a extensão da aplicabilidade da Lei de Conflitos de Interesses aos ocupantes de cargos hierarquicamente inferiores, cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.813/2013 (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Avaliar e aperfeiçoar as estruturas e os recursos internos das agências, assim como a política de gestão de risco, os mecanismos de governança e a independência, com vistas a garantir a atuação a contento no âmbito de suas atribuições institucionais. (Acórdãos 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro, 283/2016-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes e 3.237/2013-TCU-Plenário, relator Min. Walton Rodrigues).


  • Consolidar as diversas ações e os planos específicos existentes no setor de telecomunicações em um único instrumento de institucionalização, que explicite a lógica de intervenção estatal no setor, no médio e no longo prazo, contemplando princípios, diretrizes, objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como competências dos atores envolvidos, instâncias de coordenação e recursos necessários para sua implementação (Acórdão 28/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).

  • Assegurar publicidade e transparência sobre a qualidade e adequação dos serviços prestados pelas concessionárias dos aeroportos aos passageiros, prevendo divulgação tempestiva dos indicadores de qualidade medidos no âmbito da execução contratual e das análises efetuadas, incluindo a comparação com os respectivos padrões e metas estabelecidos (Acórdão 2.210/2015-TCU-Plenário, relator Min. Ana Arraes).

  • Implementar mecanismos destinados a assegurar a publicidade e transparência das informações de interesse público relativas à execução dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, especialmente, por meio de sua divulgação em página oficial na internet (Acórdão 548/2014-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Aprimorar, com base em diagnóstico do desempenho da política pública de sinalização de preços, o Sistema de Bandeiras Tarifárias, presente na tarifa de energia elétrica desde janeiro/2015, com o intuito de auxiliar o fluxo de caixa das distribuidoras de energia elétrica frente a elevações no custo da energia gerada e de sinalizar para o consumidor de energia elétrica esse encarecimento (Acórdão 582/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Quantificar os efeitos da política de diferenciação de preços no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no preço final do produto, de modo a demonstrar em que proporção a diferenciação de preços na compra do GLP pelas distribuidoras é repassada ao preço de venda final ao consumidor e de que modo tal medida contribui para a universalização do acesso ao produto (Acórdão 1.409/2016-TCU-Plenário, relator Min. Vital do Rêgo).

  • Normatizar critérios claros e objetivos sobre a aplicabilidade das dispensas de cumprimento de exigências de conteúdo local (waiver); justificar os índices mínimos a serem exigidos, com fundamento em dados acerca da capacidade da indústria; realizar análises de custos versus benefícios da Política de Conteúdo Local, avaliando, também, a pertinência e conveniência de inseri-la dentro do contexto mais amplo de uma política industrial; e submeter eventuais propostas de alteração a escrutínio público (Acórdão 3.072/2016-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio).

  • Desenvolver avaliação conjunta que aponte opções de aperfeiçoamento de procedimentos prévios às contratações das áreas exploratórias de petróleo e gás natural que possam conferir maior segurança e previsibilidade aos respectivos licenciamentos ambientais, de modo a conferir maior valorização às áreas licitadas e evitar atrasos para os inícios dos projetos e para seus frutos econômicos (Acórdão 1.388/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Consolidar as atribuições de diferentes órgãos setoriais relacionadas com a fiscalização dos contratos de arrendamento de terminais portuários, prevendo mecanismos para harmonizar sua atuação, tendo em vista as sobreposições e fragilidades existentes (Acórdão 989/2017-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar).

  • Aumentar a transparência nos processos de manifestação de interesse que visam a subsidiar a modelagem de futuras concessões no setor de aviação civil (Acórdão 273/2016-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues).

  • Aprimorar a atuação da agência reguladora de transportes terrestres no cálculo de revisões tarifárias e em procedimentos concernentes à concessão de lotes rodoviários (Acórdãos 1.461/2018-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, e 1.174/2018-TCU-Plenário, relator Min Bruno Dantas).

Ascom - TCU


Desenvolvimento nacional em foco no TCU - SAÚDE


Saúde
O Sistema Único de Saúde (SUS) tem o grande desafio de prestar assistência à saúde a toda população brasileira, assegurando os princípios da universalidade, equidade e integralidade. Assim, trata-se de administrar um orçamento limitado, frente a diferentes aspectos que denotam o aumento progressivo da demanda por diagnósticos e tratamentos, representado, entre outros fatores, pelo crescimento populacional, pela transição epidemiológica, pelo aumento da longevidade e pelas inovações tecnológicas.

Numa estrutura federativa, com repartição de recursos e competências, é fundamental que as políticas de saúde sejam associadas ao planejamento e orçamento dos entes envolvidos. Nesse sentido, ganha relevo a necessidade de organizar a execução das ações de saúde, de modo a tornar possível que cada órgão envolvido tenha êxito no cumprimento do seu papel.

Tendo em conta as fiscalizações realizadas nas diversas áreas da saúde, o Tribunal vem apontando várias oportunidades de melhoria para o setor, entre as quais: aperfeiçoar a definição das responsabilidades dos entes quanto à oferta de serviços e ações de saúde; reduzir a fragmentação das normas; melhorar a qualidade e integridade dos dados da saúde; aperfeiçoar a formação dos conselheiros de saúde; priorizar as ações de atenção básica, como forma de manter a sustentabilidade do sistema; e apoiar estados e municípios no processo de regionalização da assistência à saúde.

Diante do cenário de descentralização e recente mudança nos blocos de repasse das transferências Fundo a Fundo, faz-se necessário o fortalecimento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, com maior atuação dos componentes estaduais e municipais, bem como a adoção de modelos e referenciais de governança.

A questão da judicialização na saúde se mostra cada vez mais relevante, demandando o estabelecimento de objetivos e metas, para minimizar os impactos dela decorrentes, e a articulação com o Supremo Tribunal Federal, para julgamento de processos que envolvam temas de repercussão geral na saúde, de modo a promover maior equilíbrio dessas demandas.

A expansão do instrumento da Parceria para o Desenvolvimento Produtivo (PDP) para o fortalecimento do complexo industrial do país também merece especial atenção. Com o objetivo de financiar o desenvolvimento nacional para reduzir os custos de aquisição dos medicamentos e produtos que são importados ou que representam um alto custo para o sistema, há necessidade de se avaliar se houve a efetiva internalização da produção e incorporação da tecnologia almejada.

Nesse contexto, também está a Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás). A empresa vem enfrentando diversos desafios desde sua concepção, que vão desde o funcionamento da fábrica, em Goiana (PE), até o correto andamento da PDP, que objetiva a transferência de tecnologia produtiva de recombinantes.

Ao lado da preocupação com novas tecnologias, ainda enfrentamos a necessidade de buscar melhores resultados de políticas públicas mais básicas. Nesse sentido, mostra-se essencial a melhoria do apoio à implantação de sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos, bem como ao controle do aumento da incidência de doenças transmissíveis e crônicas no Brasil.

Há que se destacar, também, a vigilância sanitária em relação aos medicamentos. Diante da relevância e importância desse mercado no país, o aprimoramento dos controles pré e pós-registro de medicamentos se faz fundamental. Ainda no âmbito da vigilância sanitária, mostra-se essencial o aprimoramento da padronização da nomenclatura de Dispositivos Médicos Implantáveis.

No tocante à regulação de planos de saúde, é importante aperfeiçoar critérios de reajustes de planos e reavaliar métodos de cálculos, além de adotar medidas para o efetivo ressarcimento ao SUS dos valores correspondentes aos serviços prestados a pacientes detentores de planos de saúde privados.

PROPOSTAS:
  • Aprimorar os critérios legais para o rateio dos recursos federais vinculados à saúde, nos termos do art. 17 da Lei Complementar 141/2012 e do art. 35 da Lei 8.080/1990, com a possibilidade de redefinição das competências federais, estaduais e municipais no âmbito do SUS (Acórdãos 2.888/2015-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, e 1.188/2010-TCU-Plenário, relator Min. José Jorge).
  • Aperfeiçoar a qualidade dos serviços prestados em unidades básicas de saúde (UBS) e a gestão da atenção básica à saúde (Acórdão 1.714/2015-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler).
  • Implementar ações para sanear as falhas relacionadas à aquisição de Dispositivos Médicos Implantáveis, tais como: ausência de padronização de nomenclaturas, situação que prejudica a comparação dos produtos, seja para a realização de pesquisas de preços, seja para a criação de parâmetros de uso; inexistência de referencial de preços que possa servir para as aquisições públicas (Acórdão 435/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
  • Supervisionar o processo de transferência de tecnologia para produção de hemoderivados pela Hemobrás, de modo a eliminar ou mitigar os entraves à conclusão do processo, e avaliar as medidas adotadas pela empresa, com vistas à completa implantação e ao efetivo funcionamento da unidade fabril (Acórdão 1.446/2016-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, Acórdãos 1.444/2014-TCU-Plenário e 448/2011-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz, Acórdãos 2.531/2015-TCU-Plenário e 54/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
  • Avaliar a regularidade das PDPs celebradas pelo Ministério da Saúde, monitorar as determinações e recomendações proferidas por este Tribunal (Acórdão 1.730/2017-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler).
  • Aprimorar os controles internos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com o objetivo de implementar procedimentos de controle voltados a evitar o deferimento irregular de registro de medicamento, bem como em relação ao controle posterior ao registro dos medicamentos, visando à fiscalização da manutenção da fórmula, dos efeitos esperados e de sua segurança (Acórdãos 2.683/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas, e 407/2018-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes).
  • Minimizar os impactos da judicialização na saúde, com adoção de medidas que contribuam para reduzir a necessidade de o cidadão recorrer ao Judiciário (Acórdão 1.787/2017-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
  • Aperfeiçoar a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) na fiscalização das operadoras de planos de saúde, nos aspectos técnico-assistencial e econômico-financeiro e de aplicação de sanções pelo descumprimento de normas legais; e na aferição da fidedignidade e análise crítica das informações econômico-financeiras comunicadas pelas operadoras de planos de saúde nos reajustes de planos de saúde suplementar (Acórdão 79/2017-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas, e Acórdão 679/2018-TCU-Plenário, relator Min. Benjamin Zymler).
  • Aprimorar os resultados da política pública de apoio à implantação de sistemas públicos de manejo de resíduos sólidos em municípios de até 50.000 habitantes, de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) (Acórdão 813/2016-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues).
  • Elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde (CNS) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), um modelo de governança organizacional a ser tomado como referência pelas direções nacional, estadual e municipal do SUS (Acórdão 1.130/2017-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
  • Promover discussão na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a fim de regulamentar critérios legais para o rateio dos recursos federais vinculados à saúde, nos termos da legislação aplicável; definir o diagnóstico das necessidades de saúde como referência prioritária para as emendas parlamentares relativas aos recursos vinculados à saúde, bem como adotar medidas para aperfeiçoar a orientação aos municípios e estados sobre o processo de regionalização (Acórdão 2.888/2015-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes).
  • Fortalecer o Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), com avaliação da vinculação e dos normativos relativos ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), para que este exerça, prioritariamente, as atividades de auditoria interna do SNA (Acórdão 1.246/2017-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
  • Buscar o incremento da eficiência e eficácia das políticas e dos programas relacionados à prevenção e ao tratamento da sífilis no Brasil, com a consequente redução no número de casos da doença (Acórdão 2.019/2017-TCU-Plenário, relator Min, Bruno Dantas).
Ascom - TCU


Desenvolvimento nacional em foco no TCU


O Tribunal de Contas da União lança diagnóstico para compreender o País e vislumbrar como superar nossas mazelas. Conheça a publicação que aponta caminhos para o Brasil e que será entregue a todos os presidenciáveis

No momento em que os brasileiros estão começando a conhecer as propostas dos candidatos à Presidência da República, o Tribunal de Contas da União (TCU) contribui para o debate ao lançar a mais nova versão de sua publicação “O TCU e o Desenvolvimento Nacional – Contribuições para a Administração Pública”. O objetivo é lançar luzes às discussões, com conteúdo abalizado, que sintetizem as ideias do Tribunal e proposições estratégicas para os diversos setores de governo.

A publicação será enviada a cada um dos presidenciáveis.
Entre os temas analisados pelo TCU estão o setor de agricultura e desenvolvimento rural, finanças públicas, gestão pública, ambiente regulatório, infraestrutura, desenvolvimento econômico, meio ambiente, saúde, educação, previdência, assistência social, segurança pública e defesa nacional.

Para o ministro-presidente, Raimundo Carreiro, do documento constam “propostas de melhoria para o País”, baseadas na expertise de fiscalização do uso dos recursos governamentais com impactos diretos para o cidadão. Essas ideias refletem o resultado de ações de controle da Corte de Contas por todo o Brasil (o Tribunal possui secretarias nas 26 capitais estaduais), e da análise ampla nos principais setores da administração pública brasileira.

Dessa forma, o Tribunal de Contas da União pretende contribuir para o debate dos grandes temas nacionais e para o aperfeiçoamento dos serviços públicos, com potencial de alavancar o desenvolvimento do País.

No que diz respeito às finanças públicas, por exemplo, o documento afirma que a retomada do crescimento econômico inclusivo e sustentável depende de ajustes céleres e contundentes na gestão das finanças públicas. Para tanto, considera imprescindível reverter o crescimento acelerado da dívida soberana, retomar a confiança dos agentes econômicos e permitir o financiamento adequado das políticas públicas de interesse nacional.

A respeito do tema Agricultura e Desenvolvimento Rural, a publicação aponta o Brasil como nação estratégica para o mundo, e que terá de aumentar a produção de alimentos para uma população crescente. O Brasil é um dos países com maior potencial de expansão da capacidade agrícola, sem necessidade de agredir o meio ambiente, com disponibilidade de terras agricultáveis, abundância de água, tecnologia de ponta, luminosidade, clima e solo favoráveis.

TCU e o Desenvolvimento Nacional
O cidadão brasileiro, inserido em um momento de restrições orçamentárias, clama por eficiência e por serviços públicos de qualidade, bem como por uma sociedade livre das mazelas da corrupção, que minam os recursos que deveriam melhorar a qualidade de vida de cada brasileiro.

Nesse contexto, mostra-se crucial que o Tribunal de Contas da União contribua, de forma crescente, para a transformação social e para o desenvolvimento do país. De fato, o conjunto de suas competências constitucionais possibilita à Corte de Contas alcançar um elevado nível de conhecimento sobre as maiores dificuldades para a administração pública, e para o Brasil.

Assim, Carreiro acredita que a razão da existência do TCU engloba “não somente o fomento ao aprimoramento, mas também ao desenvolvimento da administração pública e, consequentemente, da nação”.

A publicação “O TCU e o Desenvolvimento Nacional – Contribuições para a Administração Pública” sintetiza o entendimento atual do Tribunal, contemplando seus julgados mais recentes, acerca das medidas a serem adotadas em setores estratégicos, a fim de que seja possível, de fato, alavancar o desenvolvimento do País.

Ao mesmo tempo, o Tribunal se coloca aberto para o diálogo com o Poder Executivo e demais poderes da União, a administração pública como um todo, e com a sociedade civil organizada. O intuito é a formulação de propostas de trabalhos que cooperem para o desenvolvimento e superação dos gargalos nacionais.


Secom – ED/ca


sexta-feira, 7 de setembro de 2018

Orçamento para 2019 prevê R$ 13,7 bilhões para emendas parlamentares


Em razão do teto de gastos, Executivo terá que compensar despesas excedentes do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público e da Defensoria Pública

A proposta de Lei Orçamentária Anual (LOA – PLN 27/18) para 2019 prevê R$ 13,7 bilhões para emendas parlamentares impositivas. Desse total, R$ 9,2 bilhões vão para emendas individuais (de deputados e senadores) e R$ 4,5 bilhões para as de bancadas estaduais.

As emendas individuais contemplam demandas que chegam das bases eleitorais dos parlamentares e de grupos organizados que procuram interferir no projeto orçamentário. Cada um dos 594 parlamentares poderá apresentar até R$ 15,4 milhões em emendas individuais. Metade dessas irá para a saúde, seguindo divisão estabelecida na Constituição.

Já o valor máximo para apresentação de emendas impositivas por bancada será de R$ 169,6 milhões. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2019 (Lei 13.707/18), esse valor poderá ser distribuído em até seis emendas, sendo ao menos uma para a área de educação, uma para saúde e uma para segurança pública. Diferentemente das emendas individuais, as de bancada priorizam obras e serviços de interesse dos estados. Elas são discutidas dentro de cada bancada e contam, geralmente, com o aval dos governadores.
Os dados estão em informativo conjunto das consultorias de orçamento da Câmara dos Deputados e do Senado divulgado nesta quinta-feira (6).

Teto de gastos
Conforme a proposta orçamentária para 2019, o Executivo compensou gastos excedentes do Judiciário, do Legislativo, do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública em R$ 3,36 bilhões, quase o total do previsto na Constituição (0,25% do limite individualizado do Poder Executivo). Em 2018, a compensação foi de R$ 2,1 bilhões (65,2% do máximo). Esse crescimento, segundo as consultorias, vem principalmente por causa do impacto para 2019 das leis que deram aumento para carreiras do Judiciário e do MP (Leis 13.316/16 e 13.317/16).

A compensação acontece porque, pelo teto de gastos (EC 95/16), as despesas só podem aumentar de acordo com a inflação. Como as despesas dos outros poderes ficou além da correção inflacionária (4,39%), a Constituição prevê uma compensação de até 0,25% das despesas do Executivo.

Só para o Judiciário, a compensação foi de R$ 2,92 bilhões ou 87% do total repassado pelo governo. A proposta orçamentária também prevê o aumento salarial dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de 16,38%, que é o teto do funcionalismo. Para o Legislativo, a compensação é de 7,6% ou R$ 258 milhões.

Déficit previdenciário
O ritmo do crescimento da necessidade de financiamento do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) reduziu em relação aos últimos anos. A projeção para o déficit previdenciário, segundo as consultorias, é de um déficit de 2,93% do Produto Interno Bruto (PIB) para 2019, considerados a arrecadação líquida prevista (R$ 419,8 bilhões) e a estimativa de custos com benefícios previdenciários (R$ 637,9 bilhões). Em 2018, esse percentual foi de 2,91% de déficit. Desde 2012, os déficits anuais são crescentes. O maior aumento se deu de 2015 para 2016, quando cresceu 0,96 ponto percentual (de 1,43% para 2,39%).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PLN-27/2018

Reportagem – Tiago Miranda, Edição – Roberto Seabra, Agência Câmara Notícias


Câmara dos Deputados -Agenda da próxima semana



SEGUNDA-FEIRA (10)
14 horas
Debates em Plenário
Sessão não deliberativa.
Plenário Ulysses Guimarães

TERÇA-FEIRA (11)
11 horas
Sessão solene
Homenagem aos 50 anos do curso de Direito da Universidade de Santa Cruz do Sul (Unisc).
Plenário Ulysses Guimarães
14 horas
Debates em Plenário

Sessão não deliberativa.
Plenário Ulysses Guimarães
15 horas
Comissão mista sobre a MP 848/18

Medida provisória que cria linha de crédito do FGTS para hospitais filantrópicos e santas casas
Discussão e votação do parecer do relator, senador Lasier Martins (PSD-RS).
Plenário 2 da ala Nilo Coelho, no Senado

QUARTA-FEIRA (12)
14 horas
Debates em Plenário

Sessão não deliberativa.
Plenário Ulysses Guimarães

QUINTA-FEIRA (13)
9h05
Sessão solene

Homenagem ao Dia Mundial dos Desbravadores.
Plenário Ulysses Guimarães
14 horas
Debates em Plenário

Sessão não deliberativa.
Plenário Ulysses Guimarães

SEXTA-FEIRA (14)
9 horas
Debates em Plenário

Sessão não deliberativa.
Plenário Ulysses Guimarães
Agência Câmara Notícias


Comissão especial pode votar proposta de nova Lei de Licitações até o fim do ano


A ideia é que o presidente da República e os governadores eleitos neste ano possam iniciar seus mandatos, a partir de janeiro, já com novas regras para contratação de obras públicas
A comissão especial que analisa a proposta de nova Lei de Licitações pode votar o texto até o fim do ano (PLs 1292/95, 6814/17 e outros 230 apensados). A ideia é que o presidente da República e os governadores eleitos neste ano possam iniciar seus mandatos, a partir de janeiro, já com novas regras para contratação de obras públicas.

Apesar da intenção, não há ainda acordo para votação do projeto na comissão. Desde junho, uma divergência entre o texto do relator, deputado João Arruda (MDB-PR), e de outros três votos em separado tem dificultado as negociações.

Arruda propõe a criação da figura do agente de licitação, responsável na administração pública por conduzir o processo licitatório e acompanhar a execução contratual. O agente deverá ser servidor ou empregado público do quadro permanente do órgão. Ele será auxiliado por uma equipe, mas responderá individualmente por seus atos. A exceção ocorre se ele for induzido ao erro pela equipe. Arruda acredita que, se aprovada, a nova lei de licitações vai trazer transparência para a gestão pública na administração de contratos e obras:

"Temos que inserir (a transparência) nesse novo modelo de contratações. (Ele) envolve a comunidade na fiscalização daquilo que se aplica em dinheiro público em contratos. Hoje os grandes esquemas de corrupção estão em contratos, nos desvios de conduta. Para isso, precisamos de laboratórios, conselhos comunitários, portal da transparência em municípios do Brasil para que possa acompanhar a execução de obras e contratos."

Autor de um dos votos divergentes, o deputado Evandro Roman (PSD-PR) defende que seja considerada obra de grande vulto aquela acima de R$ 300 milhões. É três vezes mais do que os R$ 100 milhões propostos pelo relator, João Arruda. Roman também sugere a redução da caução dada pelo licitante para participar do processo. O percentual sairia do limite de 3% para 1% do estimado para a contratação:

"Se você coloca em 3%, como quer o relator, vamos ter uma dificuldade muito grande, uma deficiência. Se você pega uma obra de R$ 300 milhões, R$ 9 milhões de cara já são reservados para o seguro: quem paga esses R$ 9 milhões é o contribuinte. Para que ter um seguro tão alto assim? É possível fazer algo com mais segurança e mais tranquilidade cobrando menos."

Há ainda outros dois votos em separados. Um do deputado Edmar Arruda (PSD-PR) e outro da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ). O de Edmar Arruda retira a tipificação penal de fraude em licitação ou contrato com pena de 4 a 12 anos de reclusão, prevista no substitutivo do relator. Já a de Brasil condiciona não só a publicação do edital à obtenção da licença ambiental prévia, como também a emissão da ordem de serviço à obtenção da licença ambiental de instalação. Segundo ela, o relatório apresentado na comissão prevê a possibilidade de transferir ao contratado o encargo de obtenção dos licenciamentos ambientais, permitindo que a licitação seja desencadeada e o contrato formalizado sem a precedência de licenciamentos imprescindíveis.

Reportagem - Luiz Gustavo Xavier



quinta-feira, 6 de setembro de 2018

PATENTES - EXAME PRIORITÁRIO PARA OS PEQUENOS NEGÓCIOS


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