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sábado, 8 de setembro de 2018

Desenvolvimento nacional em foco no TCU - AMBIENTE REGULATÓRIO


Ambiente Regulatório

Desde a década de 1990, o Brasil vem vivenciando uma mudança na atuação do Estado no domínio econômico. Com as desestatizações ocorridas nas últimas décadas, o país deixa de ser um Estado provedor de bens e serviços públicos e passa a atuar como Estado regulador nas diferentes áreas outorgadas.

Nesse novo cenário, foram criadas no Brasil, a partir de 1996, as agências reguladoras, com a competência de operacionalizar a regulação estatal, editando normativos e exercendo a fiscalização sobre os bens e serviços essenciais desestatizados.

Atualmente, o Brasil possui 11 agências reguladoras, com a função de fiscalizar a prestação de serviços essenciais em setores como energia, telefonia, aviação e saúde. A mais recente é a Agência Nacional de Mineração (ANM), criada em dezembro de 2017, que assumiu funções e atividades do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bem como novas atribuições de gestão dos recursos minerais da União, entre as quais, a regulação e fiscalização das atividades de exploração dos bens minerários.

Das 11 agências reguladoras, 7 estão sob a jurisdição do Tribunal, o que demonstra a importância do trabalho realizado por esta Corte de Contas na melhoria do ambiente regulatório nacional.

O TCU, em sua missão de aprimorar a Administração Pública em benefício da sociedade, tem papel fundamental para que as agências reguladoras operem no seu máximo grau de eficiência, atraindo investimentos e aumentando a concorrência, ao garantir serviços de qualidade a preços justos.

Um ambiente regulatório eficiente exige agências reguladoras que possuam capacidade técnica em seu quadro de pessoal e tenham autonomia decisória em seu colegiado, sem interferência externa, pública ou privada, respeitada a legislação vigente. Desta forma, as agências terão condições de cumprir sua atribuição precípua de fiscalizar as atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público, bem como as concessões para exploração de bem público, garantindo, assim, que os contratos sejam fielmente observados e que a sociedade possa usufruir de serviços públicos adequados, prestados pelas concessionárias de forma regular, contínua, eficiente, segura, atualizada, geral, cortês e a preços módicos.

Ademais, é imprescindível a melhoria no ambiente de negócios, com fomento à transparência e competição, contribuindo para o aumento da percepção, por parte do investidor e da sociedade, de estabilidade das regras de mercado, segurança jurídica e retorno dos investimentos. De igual modo, é necessário buscar outras alternativas de financiamento para os investimentos em infraestrutura, dado que, até o momento, esses investimentos têm sido suportados basicamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Auditorias do TCU reiteradamente alertam para problemas como: falta de atenção aos usuários da infraestrutura; inexecução de grande parte dos investimentos previstos em contratos de obras e de concessões; e falhas na fiscalização estatal. Como consequência, são notórios o desestímulo ao crescimento do setor de construção e a crise de confiança dos cidadãos em relação à atuação estatal, uma vez que o usuário paga a conta e não tem a devida contrapartida.

Para alavancar o setor e propiciar seu crescimento de forma sustentável, faz-se necessário, antes de tudo, clareza quanto à eficiência dos modelos de investimentos, passando pela análise geral da performance dos atuais contratos e eficiência na alocação dos recursos da sociedade e assegurando aos investidores privados a estabilidade do contrato durante todo o período de concessão.

Assim, deve-se buscar, cada vez mais, por meio do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), uma maior previsibilidade quanto aos serviços e às infraestruturas que serão outorgados à iniciativa privada, o que pode ser alcançado privilegiando planejamentos setoriais de longo prazo e avaliações de custos e benefícios, bem como de impacto regulatório.

PROPOSTAS

  • Dotar as agências reguladoras de capacidade de decisão, regulamentando a forma de substituição dos diretores e conselheiros, em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos termos do art. 10 da Lei 9.986/2000 (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Elaborar planos estratégicos e estabelecer, em normativos, regras que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis por cada etapa, de forma a propiciar o cumprimento das obrigações legais de forma eficiente e eficaz. (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Aprimorar o processo decisório e as normas e regulações expedidas pelas agências, tornando-os mais transparentes e sintonizados com o interesse público, da sociedade e dos investidores, adotando na íntegra as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Fortalecer a governança regulatória e autonomia decisória das agências, impedindo a exoneração de diretores e conselheiros com base em hipóteses desarrazoadas e imotivadas (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Realizar estudos para alteração das regras orçamentárias, a fim de distinguir as agências reguladoras das demais autarquias no trato orçamentário, dotando-as de real autonomia financeira (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Assegurar que as informações privilegiadas das agências não sejam usadas indevidamente, propondo-se à Comissão de Ética Pública da Presidência da República que regulamente a extensão da aplicabilidade da Lei de Conflitos de Interesses aos ocupantes de cargos hierarquicamente inferiores, cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.813/2013 (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).

  • Avaliar e aperfeiçoar as estruturas e os recursos internos das agências, assim como a política de gestão de risco, os mecanismos de governança e a independência, com vistas a garantir a atuação a contento no âmbito de suas atribuições institucionais. (Acórdãos 240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro, 283/2016-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes e 3.237/2013-TCU-Plenário, relator Min. Walton Rodrigues).


  • Consolidar as diversas ações e os planos específicos existentes no setor de telecomunicações em um único instrumento de institucionalização, que explicite a lógica de intervenção estatal no setor, no médio e no longo prazo, contemplando princípios, diretrizes, objetivos, metas, estratégias, ações, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação, bem como competências dos atores envolvidos, instâncias de coordenação e recursos necessários para sua implementação (Acórdão 28/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).

  • Assegurar publicidade e transparência sobre a qualidade e adequação dos serviços prestados pelas concessionárias dos aeroportos aos passageiros, prevendo divulgação tempestiva dos indicadores de qualidade medidos no âmbito da execução contratual e das análises efetuadas, incluindo a comparação com os respectivos padrões e metas estabelecidos (Acórdão 2.210/2015-TCU-Plenário, relator Min. Ana Arraes).

  • Implementar mecanismos destinados a assegurar a publicidade e transparência das informações de interesse público relativas à execução dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, especialmente, por meio de sua divulgação em página oficial na internet (Acórdão 548/2014-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Aprimorar, com base em diagnóstico do desempenho da política pública de sinalização de preços, o Sistema de Bandeiras Tarifárias, presente na tarifa de energia elétrica desde janeiro/2015, com o intuito de auxiliar o fluxo de caixa das distribuidoras de energia elétrica frente a elevações no custo da energia gerada e de sinalizar para o consumidor de energia elétrica esse encarecimento (Acórdão 582/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Quantificar os efeitos da política de diferenciação de preços no mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no preço final do produto, de modo a demonstrar em que proporção a diferenciação de preços na compra do GLP pelas distribuidoras é repassada ao preço de venda final ao consumidor e de que modo tal medida contribui para a universalização do acesso ao produto (Acórdão 1.409/2016-TCU-Plenário, relator Min. Vital do Rêgo).

  • Normatizar critérios claros e objetivos sobre a aplicabilidade das dispensas de cumprimento de exigências de conteúdo local (waiver); justificar os índices mínimos a serem exigidos, com fundamento em dados acerca da capacidade da indústria; realizar análises de custos versus benefícios da Política de Conteúdo Local, avaliando, também, a pertinência e conveniência de inseri-la dentro do contexto mais amplo de uma política industrial; e submeter eventuais propostas de alteração a escrutínio público (Acórdão 3.072/2016-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio).

  • Desenvolver avaliação conjunta que aponte opções de aperfeiçoamento de procedimentos prévios às contratações das áreas exploratórias de petróleo e gás natural que possam conferir maior segurança e previsibilidade aos respectivos licenciamentos ambientais, de modo a conferir maior valorização às áreas licitadas e evitar atrasos para os inícios dos projetos e para seus frutos econômicos (Acórdão 1.388/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).

  • Consolidar as atribuições de diferentes órgãos setoriais relacionadas com a fiscalização dos contratos de arrendamento de terminais portuários, prevendo mecanismos para harmonizar sua atuação, tendo em vista as sobreposições e fragilidades existentes (Acórdão 989/2017-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar).

  • Aumentar a transparência nos processos de manifestação de interesse que visam a subsidiar a modelagem de futuras concessões no setor de aviação civil (Acórdão 273/2016-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues).

  • Aprimorar a atuação da agência reguladora de transportes terrestres no cálculo de revisões tarifárias e em procedimentos concernentes à concessão de lotes rodoviários (Acórdãos 1.461/2018-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, e 1.174/2018-TCU-Plenário, relator Min Bruno Dantas).

Ascom - TCU


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