Desde a década de 1990, o Brasil vem vivenciando
uma mudança na atuação do Estado no domínio econômico. Com as desestatizações
ocorridas nas últimas décadas, o país deixa de ser um Estado provedor de bens e
serviços públicos e passa a atuar como Estado regulador nas diferentes áreas
outorgadas.
Nesse novo cenário, foram criadas no Brasil, a
partir de 1996, as agências reguladoras, com a competência de operacionalizar a
regulação estatal, editando normativos e exercendo a fiscalização sobre os bens
e serviços essenciais desestatizados.
Atualmente, o Brasil possui 11 agências
reguladoras, com a função de fiscalizar a prestação de serviços essenciais em
setores como energia, telefonia, aviação e saúde. A mais recente é a Agência
Nacional de Mineração (ANM), criada em dezembro de 2017, que assumiu funções e
atividades do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bem como novas
atribuições de gestão dos recursos minerais da União, entre as quais, a
regulação e fiscalização das atividades de exploração dos bens minerários.
Das 11 agências reguladoras, 7 estão sob a
jurisdição do Tribunal, o que demonstra a importância do trabalho realizado por
esta Corte de Contas na melhoria do ambiente regulatório nacional.
O TCU, em sua missão de aprimorar a Administração
Pública em benefício da sociedade, tem papel fundamental para que as agências
reguladoras operem no seu máximo grau de eficiência, atraindo investimentos e
aumentando a concorrência, ao garantir serviços de qualidade a preços justos.
Um ambiente regulatório eficiente exige agências
reguladoras que possuam capacidade técnica em seu quadro de pessoal e tenham
autonomia decisória em seu colegiado, sem interferência externa, pública ou
privada, respeitada a legislação vigente. Desta forma, as agências terão condições
de cumprir sua atribuição precípua de fiscalizar as atividades objeto de
concessão, permissão ou autorização de serviço público, bem como as concessões
para exploração de bem público, garantindo, assim, que os contratos sejam
fielmente observados e que a sociedade possa usufruir de serviços públicos
adequados, prestados pelas concessionárias de forma regular, contínua,
eficiente, segura, atualizada, geral, cortês e a preços módicos.
Ademais, é imprescindível a melhoria no ambiente de
negócios, com fomento à transparência e competição, contribuindo para o aumento
da percepção, por parte do investidor e da sociedade, de estabilidade das
regras de mercado, segurança jurídica e retorno dos investimentos. De igual
modo, é necessário buscar outras alternativas de financiamento para os
investimentos em infraestrutura, dado que, até o momento, esses investimentos
têm sido suportados basicamente pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES).
Auditorias do TCU reiteradamente alertam para problemas
como: falta de atenção aos usuários da infraestrutura; inexecução de grande
parte dos investimentos previstos em contratos de obras e de concessões; e
falhas na fiscalização estatal. Como consequência, são notórios o desestímulo
ao crescimento do setor de construção e a crise de confiança dos cidadãos em
relação à atuação estatal, uma vez que o usuário paga a conta e não tem a
devida contrapartida.
Para alavancar o setor e propiciar seu crescimento
de forma sustentável, faz-se necessário, antes de tudo, clareza quanto à
eficiência dos modelos de investimentos, passando pela análise geral da
performance dos atuais contratos e eficiência na alocação dos recursos da
sociedade e assegurando aos investidores privados a estabilidade do contrato
durante todo o período de concessão.
Assim, deve-se buscar, cada vez mais, por meio do
Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), uma maior previsibilidade quanto
aos serviços e às infraestruturas que serão outorgados à iniciativa privada, o
que pode ser alcançado privilegiando planejamentos setoriais de longo prazo e
avaliações de custos e benefícios, bem como de impacto regulatório.
PROPOSTAS
- Dotar as agências reguladoras de capacidade de decisão,
regulamentando a forma de substituição dos diretores e conselheiros, em
seus impedimentos ou afastamentos regulamentares, ou, ainda, no período de
vacância que anteceder a nomeação de novo conselheiro ou diretor, nos
termos do art. 10 da Lei 9.986/2000 (Acórdão
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).
- Elaborar planos estratégicos e estabelecer, em normativos, regras
que orientem o processo de implementação, acompanhamento e revisão da
estratégia organizacional, assim como o estabelecimento dos responsáveis
por cada etapa, de forma a propiciar o cumprimento das obrigações legais
de forma eficiente e eficaz. (Acórdão
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).
- Aprimorar o processo decisório e as normas e regulações expedidas
pelas agências, tornando-os mais transparentes e sintonizados com o interesse
público, da sociedade e dos investidores, adotando na íntegra as boas
práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório (AIR) recomendadas
pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) (Acórdão
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).
- Fortalecer a governança regulatória e autonomia decisória das
agências, impedindo a exoneração de diretores e conselheiros com base em
hipóteses desarrazoadas e imotivadas (Acórdão
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).
- Realizar estudos para alteração das regras orçamentárias, a fim de
distinguir as agências reguladoras das demais autarquias no trato
orçamentário, dotando-as de real autonomia financeira (Acórdão
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro).
- Assegurar que as informações privilegiadas das agências não sejam
usadas indevidamente, propondo-se à Comissão de Ética Pública da
Presidência da República que regulamente a extensão da aplicabilidade da
Lei de Conflitos de Interesses aos ocupantes de cargos hierarquicamente
inferiores, cujo exercício proporcione acesso à informação privilegiada
capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou
para terceiro, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei
12.813/2013 (Acórdão 240/2015-TCU-Plenário,
relator Min. Raimundo Carreiro).
- Avaliar e aperfeiçoar as estruturas e os recursos internos das
agências, assim como a política de gestão de risco, os mecanismos de
governança e a independência, com vistas a garantir a atuação a contento
no âmbito de suas atribuições institucionais. (Acórdãos
240/2015-TCU-Plenário, relator Min. Raimundo Carreiro, 283/2016-TCU-Plenário,
relator Min. Augusto Nardes e 3.237/2013-TCU-Plenário,
relator Min. Walton Rodrigues).
- Reavaliar e ajustar a atuação governamental no setor elétrico, a
fim de garantir a segurança energética, modicidade das tarifas e
governança da Eletrobrás, simplificando a estrutura de encargos tarifários
e dando transparência a ela, bem como adotando outras ações que estimulem
as parcerias com o setor privado (Acórdãos
1.171/2014-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Sherman, 600/2016-TCU-Plenário,
relator Min. Vital do Rêgo, 2.164/2015-TCU-Plenário,
relator Min. André de Carvalho, 336/2014-TCU-Plenário,
relator Min. Raimundo Carreiro, 2.253/2015-TCU-Plenário e 288/2016-TCU-Plenário,
relator Min. José Múcio).
- Consolidar as diversas ações e os planos específicos existentes no
setor de telecomunicações em um único instrumento de institucionalização,
que explicite a lógica de intervenção estatal no setor, no médio e no
longo prazo, contemplando princípios, diretrizes, objetivos, metas,
estratégias, ações, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação,
bem como competências dos atores envolvidos, instâncias de coordenação e
recursos necessários para sua implementação (Acórdão
28/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).
- Assegurar publicidade e transparência sobre a qualidade e
adequação dos serviços prestados pelas concessionárias dos aeroportos aos
passageiros, prevendo divulgação tempestiva dos indicadores de qualidade
medidos no âmbito da execução contratual e das análises efetuadas,
incluindo a comparação com os respectivos padrões e metas estabelecidos (Acórdão
2.210/2015-TCU-Plenário, relator Min. Ana Arraes).
- Implementar mecanismos destinados a assegurar a publicidade e
transparência das informações de interesse público relativas à execução
dos contratos de concessão de infraestrutura aeroportuária, especialmente,
por meio de sua divulgação em página oficial na internet (Acórdão
548/2014-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).
- Aprimorar, com base em diagnóstico do desempenho da política
pública de sinalização de preços, o Sistema de Bandeiras Tarifárias,
presente na tarifa de energia elétrica desde janeiro/2015, com o intuito
de auxiliar o fluxo de caixa das distribuidoras de energia elétrica frente
a elevações no custo da energia gerada e de sinalizar para o consumidor de
energia elétrica esse encarecimento (Acórdão
582/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).
- Quantificar os efeitos da política de diferenciação de preços no
mercado de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no preço final do produto, de
modo a demonstrar em que proporção a diferenciação de preços na compra do
GLP pelas distribuidoras é repassada ao preço de venda final ao consumidor
e de que modo tal medida contribui para a universalização do acesso ao
produto (Acórdão
1.409/2016-TCU-Plenário, relator Min. Vital do Rêgo).
- Normatizar critérios claros e objetivos sobre a aplicabilidade das
dispensas de cumprimento de exigências de conteúdo local (waiver);
justificar os índices mínimos a serem exigidos, com fundamento em dados
acerca da capacidade da indústria; realizar análises de custos versus
benefícios da Política de Conteúdo Local, avaliando, também, a pertinência
e conveniência de inseri-la dentro do contexto mais amplo de uma política
industrial; e submeter eventuais propostas de alteração a escrutínio
público (Acórdão
3.072/2016-TCU-Plenário, relator Min. José Múcio).
- Desenvolver avaliação conjunta que aponte opções de
aperfeiçoamento de procedimentos prévios às contratações das áreas
exploratórias de petróleo e gás natural que possam conferir maior
segurança e previsibilidade aos respectivos licenciamentos ambientais, de
modo a conferir maior valorização às áreas licitadas e evitar atrasos para
os inícios dos projetos e para seus frutos econômicos (Acórdão
1.388/2018-TCU-Plenário, relator Min. Aroldo Cedraz).
- Consolidar as atribuições de diferentes órgãos setoriais relacionadas
com a fiscalização dos contratos de arrendamento de terminais portuários,
prevendo mecanismos para harmonizar sua atuação, tendo em vista as
sobreposições e fragilidades existentes (Acórdão
989/2017-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar).
- Aumentar a transparência nos processos de manifestação de
interesse que visam a subsidiar a modelagem de futuras concessões no setor
de aviação civil (Acórdão
273/2016-TCU-Plenário, relator Min. Walton Alencar Rodrigues).
- Aprimorar a atuação da agência reguladora de transportes
terrestres no cálculo de revisões tarifárias e em procedimentos
concernentes à concessão de lotes rodoviários (Acórdãos
1.461/2018-TCU-Plenário, relator Min. Augusto Nardes, e 1.174/2018-TCU-Plenário,
relator Min Bruno Dantas).
Ascom - TCU
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