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sábado, 8 de setembro de 2018

TCU E O POSICIONAMENTO SOBRE CONTROLE DE PREÇOS DE "DMIs" APRESENTADO COMO DOCUMENTO PARA CONHECIMENTO DOS PRESIDENCIÁVEIS


documento disponibilizado à nação e aos presidenciáveis, intitulado TCU e o Desenvolvimento Nacional, avalia, contextualiza e remete propostas sobre os principais temas que envolvem a governança das Instituições Públicas. Dos vários assuntos abordados destacamos os chamados “DMIs” e o controle de preços.
A integra do documento está disponível no link: https://portal.tcu.gov.br/desenvolvimento-nacional/?banner=2018.08.22%C2%BF
Do documento base e do acordão específico transcrevemos, parte do texto que trata dos chamados DMIs para melhor compreensão dos encaminhamentos preconizados pelo TCU

Dentre as propostas:

  • Implementar ações para sanear as falhas relacionadas à aquisição de Dispositivos Médicos Implantáveis, tais como: ausência de padronização de nomenclaturas, situação que prejudica a comparação dos produtos, seja para a realização de pesquisas de preços, seja para a criação de parâmetros de uso; inexistência de referencial de preços que possa servir para as aquisições públicas (Acórdão 435/2016-TCU-Plenário, relator Min. Bruno Dantas).

9. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
368. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:

I) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 1º, I e no art. 7º, IX e XXV, da Lei 9.782/1999, determinar ao Ministério da Saúde que, em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

a) deficiência na padronização das nomenclaturas existentes relativas a dispositivos médicos implantáveis;

b) inexistente regulação econômica do setor dos dispositivos médicos implantáveis;

II) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 19-Q da Lei 8.080/1990, determinar ao Ministério da Saúde que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas à elaboração e publicação de normas de autorização e protocolos de uso relacionadas aos dispositivos médicos implantáveis que considerar estratégicos, visando seu uso racional, a segurança do paciente e a definição de parâmetros para a auditoria do sistema de saúde, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação;

III) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto nos arts. 19-M, I e 19-N, II, da Lei 8.080/1990 e art. 2º da Portaria SAS/MS 403/2015, assim como no Manual de Boas Práticas em Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPME) proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional e no Manual de Boas Práticas em OPME do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, sob a coordenação do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro (DGH), que apresentem a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear os problemas a seguir identificados, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação:

a) ausência de rotinas de planejamento especificamente voltadas para a aquisição e utilização de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI), dado o vulto e a relevância de tais materiais, as quais deverão se encontrar em consonância com a Portaria SAS/MS 403/2015 e com os critérios de planejamento definidos no Manual de Boas Práticas em OPME proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional;

b) não elaboração de protocolos de uso relativos à utilização de Dispositivos Médicos Implantáveis (DMI), visando sua utilização racional, a segurança do paciente e a definição de parâmetros para a auditoria do sistema de saúde, enquanto não forem publicadas as normas de autorização e os protocolos de uso por parte do Ministério da Saúde, conforme item II desta proposta;

IV) Com fundamento no RITCU, art. 250, II e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Portaria SAS/MS 403/2015, nos arts. 1º e 2º da Portaria SE/MS 349, de 17 de julho de 2008, bem como o disposto no Manual de Boas Práticas em Órteses Próteses e Materiais Especiais (OPME) proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional e no Manual de Boas Práticas em OPME do HCPA, determinar ao Hospital Federal de Bonsucesso e ao Hospital Federal dos Servidores do Estado, que, juntamente com o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus) e sob a coordenação do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro (DGH), apresentem a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a sanear a ausência de sistemas informatizados que permitam gerir e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda e a utilização de DMI, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação;

V) Com fundamento no RITCU, art. 250, II, e tendo em vista o disposto no art. 19, do Decreto 8.065/2013, determinar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, plano de ação com vistas a aperfeiçoar a coordenação e o monitoramento das compras de Dispositivos Médicos Implantáveis executadas pelas unidades assistenciais sob sua responsabilidade, contendo, no mínimo, as medidas a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para a sua implementação.

VI) Recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que:

a) adote medidas com vistas a solicitar ao Instituto Nacional de Cardiologia (INC) a conclusão dos trabalhos relativos à elaboração das Normas de Autorização solicitadas a esse instituto, uma vez que os prazos estabelecidos já se encontram expirados;

b) avalie a conveniência e a oportunidade de dar maior publicidade ao Manual de Boas Práticas em Órteses, Próteses e Materiais Especiais proposto pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, com vistas a auxiliar os hospitais da rede SUS a implementar melhorias na gestão de Dispositivos Médicos Implantáveis.

VII) Recomendar ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 250, III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e oportunidade de adoção das medidas propostas nos itens III e IV desta proposta junto às demais unidades assistenciais sob sua responsabilidade e apresente a esta Corte as conclusões obtidas, com vistas à correção de eventuais fragilidades semelhantes às identificadas no Hospital Federal de Bonsucesso e Hospital Federal dos Servidores do Estado.

VIII) Encaminhar cópia do presente relatório de fiscalização, do seu anexo e das peças 53, 63, 64, 100, 101, 102 e 104, assim como do Acórdão que vier a ser adotado, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto, à Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, no intuito de atender à Solicitação do Congresso Nacional, em conformidade com o Acórdão 1.434/2015-TCU-Plenário (TC 007.444/2015-0), e considerar integralmente atendida a mencionada solicitação, nos termos da Resolução TCU 215/2008, art. 14, IV, e 17, II;

IX) Encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser adotado pelo Tribunal, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem para os seguintes destinatários:
a) Ministro de Estado da Saúde;
b) Ministro de Estado da Fazenda;
c) Ministro de Estado da Justiça;
d) Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
e) Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde;
f) Secretário Executivo do Ministério da Saúde;
g) Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;
h) Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde;
i) Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar do Estado do Rio de Janeiro;
j) Diretor-Geral do Hospital Federal do Bonsucesso;
k) Diretor-Geral do Hospital Federal dos Servidores do Estado;
l) Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad;
m) Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia;
n) Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados;
o) Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
p) Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.

X) Determinar à SecexSaúde que programe o monitoramento da implementação das deliberações do Acórdão que vier a ser proferido nestes autos;

XI) Com fundamento na Resolução TCU 259/2014, art. 37, determinar o apensamento definitivo dos presentes autos ao processo da Solicitação do Congresso Nacional do qual se originou (TC 007.444/2015-0).”

3. Na ocasião da prolação do Acórdão 1.434/2015-TCU- Plenário, observei que, embora a solicitação da Comissão de Defesa do Consumidor tenha sido apenas no sentido de que este Tribunal examinasse a efetividade dos procedimentos de controle adotados pelo Ministério da Saúde, o Deputado Ricardo Izar, na Proposta de Fiscalização 174/2014, que originou este processo, formulou uma série de indagações que desejava elucidar no âmbito da fiscalização. Assim, com o intuito de também atender ao eminente Deputado, determinou-se que a SecexSaúde, dentro do possível, respondesse às indagações ali formuladas.

4. Em atenção à referida determinação, a equipe de fiscalização elaborou anexo ao relatório de auditoria, o qual reproduzo abaixo, para tratar especificamente das perguntas formuladas pelo Deputado, tendo em vista a dificuldade de inseri-las no escopo da auditoria (peça 113, p. 66-82):

Nos termos da Lei 9.782/1999, art. 7º, inciso XXV, compete à Anvisa, entre outras atribuições:

“XXV- monitorar a evolução dos preços de medicamentos, equipamentos, componentes, insumos e serviços de saúde, podendo para tanto:
a) requisitar, quando julgar necessário, informações sobre produção, insumos, matérias-primas, vendas e quaisquer outros dados, em poder de pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;

b) proceder ao exame de estoques, papéis e escritas de quaisquer empresas ou pessoas de direito público ou privado que se dediquem às atividades de produção, distribuição e comercialização dos bens e serviços previstos neste inciso, mantendo o sigilo legal quando for o caso;”

Nota-se que a Anvisa tem o dever de monitorar os preços dos produtos para saúde, possuindo, para isso, o poder de requisitar as informações que julgar necessárias junto aos fabricantes, distribuidores e comerciantes desses produtos.

Conforme relatado pela equipe de auditoria, a agência tem tomado algumas providências voltadas à realização desse monitoramento:

“131. Essa nota técnica informa que a Anvisa possui papel no monitoramento do mercado de produtos para a saúde, sobretudo por meio da Resolução Anvisa RDC 185/2006 e da Resolução RE 3.385/2006, as quais estabeleceram a obrigatoriedade de que as empresas detentoras de registros enviem as informações econômicas de alguns produtos para a saúde (ex.: preços praticados em outros países, preços que pretendem fabricar no mercado nacional). Salienta que esses preços são informados no momento do registro do produto ou de sua revalidação (a cada cinco anos) e que tais informações são inseridas em banco interno da Anvisa (Banco de Dados de Informações Econômicas de Produtos para Saúde – BIEPS). Relata que a partir dessas informações a agência tem promovido ações informativas e de monitoramento desse mercado, ressaltando que estudos e pesquisas realizados encontram-se disponibilizados em seu portal.

132. Ainda por meio da referida nota técnica a agência menciona parceria realizada com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para o lançamento de banco com preços de produtos para a saúde da área de ortopedia e cardiologia, a fim de propiciar a comparação de preços por parte de gestores, profissionais da saúde e cidadão em geral. Salienta que em 2011 contratou empresa para realizar pesquisa de preços de algumas categorias de produtos para a saúde praticados a partir de informações voluntariamente prestadas por hospitais privados de cinco capitais. A partir disso, observa que foi elaborada ferramenta de produtos da área de cardiologia e ortopedia, com a intenção de relacionar dados provenientes de diferentes fontes. Tal ferramenta encontra-se disponível no portal da saúde (‘ferramenta de consulta de preços de produtos da saúde’), sendo que a última atualização foi em outubro de 2013.

133. Pelo exposto, a Anvisa ressalta que tem tomado certas medidas em relação às informações econômicas prestadas no momento do registro do DMI. No que se refere ao banco interno no qual são inseridas tais informações (BIEPS), a agência menciona que promove ações informativas e de monitoramento do mercado, disponibilizadas na internet. Todavia não informou quais seriam esses estudos e em consulta realizada no site tampouco foi possível encontrá-los.

134. No que se refere à ferramenta de pesquisa de preços mencionada, constatou-se que tal ferramenta encontra-se disponível no endereço eletrônico mencionado na peça 46, p. 10. Ao clicar no item ‘ferramenta de consulta de preços de produtos da saúde’ é baixada planilha em Excel onde se pode fazer a pesquisa de preços de alguns DMIs da área de cardiologia e de e ortopedia. De fato, parece se tratar de ferramenta interessante para pesquisa de preço por tipo de DMI e marca de fabricante, contendo além do preço dos hospitais particulares das cinco capitais pesquisadas, preços pagos por operadoras de saúde e preços praticados em outros países.

135. Todavia, a pesquisa ainda é muito restrita, referindo-se a apenas 22 produtos. Ademais, como a própria agência mencionou, as planilhas estão desatualizadas, com preços que variam de 2008 a 2013. Alguns itens, aliás, não possuem preços em todas as categorias, por exemplo, em alguns casos faltam preços de comparação para outros países, ou para as capitais pesquisadas. O fato de que as informações são voluntariamente passadas pelos hospitais pesquisados nas capitais também aumenta o risco de se tratar de informações em desconformidade com os preços de fato praticados no mercado.

136. Dessa forma, entende-se que a atuação da Anvisa acerca das informações econômicas prestadas no ato de registro ainda é incipiente e carece de melhorias. Um maior investimento nessa área é necessário, bem como uma maior divulgação de tais ferramentas. Assim, conclui-se que tais informações econômicas ainda não têm o condão de servir como um referencial de preço a ser utilizado nas aquisições públicas.”

Contudo, como se observa do trecho acima transcrito, embora as medidas até então adotadas caracterizem boas práticas por parte da Anvisa, as informações por ela disponibilizadas ainda não são suficientes para servirem de referencial de preços para as aquisições públicas.

Considerando as características do mercado de DMI anteriormente mencionadas (enorme variedade de produtos com elevado grau de distinção tecnológica e sujeitos à rápida obsolescência), as quais dificultam a realização de pesquisas de preços e de estudos comparativos entre os produtos disponíveis, a existência desse referencial é essencial para facilitar os processos de compras e diminuir a probabilidade de aquisições por valores abusivos.

Ocorre que a proposta de determinar ao MS e à Anvisa que formulem plano de ação com vistas à regulação econômica do mercado de DMI não me parece a medida mais adequada para solucionar essa fragilidade.

A intervenção do Estado na economia para regular determinado mercado é uma decisão política que compete ao poder legislativo, por iniciativa própria ou por provocação do poder executivo, não cabendo ao TCU interferir nessa questão.

A Constituição Federal de 1988 estabelece como regras gerais a livre concorrência e a liberdade de exploração de qualquer atividade econômica (art. 170, inciso IV e parágrafo único da Constituição Federal de 1988), reservando à lei a adoção de medidas restritivas voltadas à repressão do “abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173, § 4º). Não é por acaso, portanto, que a regulação econômica do setor de medicamentos, utilizada de exemplo no relatório de auditoria, foi estabelecida por meio da Lei 10.742/2003.

O fato de a Anvisa ter competência para monitorar a evolução dos preços do setor não significa que ela possa interferir nesses preços de alguma forma. Nesse sentido, aliás, foram as ponderações da agência, com as quais concordo, ao comentar o relatório preliminar da auditoria:

“307. Ressaltou [a Anvisa] que monitoramento de mercado, controle de preços e regulação econômica, em sentido amplo, são questões distintas. Segundo a agência, a atividade de monitoramento de mercado pode ser entendida como um instrumento necessário e imprescindível à regulação econômica. No caso de monitoramento de mercado dos DMIs, a Anvisa possuiria a competência legal e já estaria atuando através dá Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) 185/2006, não obstante houvesse espaço para aprimoramentos. Concluiu que, embora a Agência tenha a competência legal e regimental para realizar o acompanhamento de mercado, não seria razoável inferir que a Anvisa fosse incumbida pela execução de toda a regulação econômica do mercado de DMIs (peça 99, p. 6).

308. Continuou apregoando que o próprio Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) teria concluído por essa necessidade de aprimoramento ao propor a criação de um sistema de informações em três frentes: preço de entrada, relatório anual de comercialização e interfaces com outros bancos de dados (peça 99, p. 6).

309. Ademais, alegou que para o caso de regulação econômica foram propostas também no GTI medidas para o setor de DMI baseadas em um modelo de teto de preços e em um sistema de revisão periódica de preços. Ressaltou, no entanto, que para a implementação de uma regulação econômica desse mercado, em sentido macro, haveria necessidade prévia de um arcabouço legal que defina as regras a serem adotadas para o setor de DMI (peça 99, p. 6).” (peça 113, p. 54).

Interessante notar que a Lei 10.742/2003, ao regulamentar o setor de medicamentos, criou a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, a qual compete “a adoção, implementação e coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos” (art. 5º). Ou seja, não é a Anvisa que tem competência para realizar a regulação econômica do setor de medicamentos, conclusão que também se aplica ao mercado de DMI.

Outrossim, a regulação econômica do setor, embora seja um possível mecanismo para minimizar as fragilidades identificadas nos processos de controle das aquisições e do uso de DMI, conforme sugeriu inclusive o grupo de trabalho instituído pela Portaria Interministerial 38/2015, não pode ser considerada, por si só, um problema a ser solucionado.

Primeiro, porque inexiste obrigação de o Estado interferir diretamente nos preços desse mercado, medida que, como disse, depende de uma decisão política, a qual só pode ser tomada por lei. Depois, porque não há relação direta entre a suposta necessidade de regulação do mercado e as fragilidades apontadas pela equipe de auditoria como justificativa para tanto, a saber: dificuldade de pesquisas de mercado, ausência de referencial público de preços, riscos de contratações públicas por preços abusivos e de consequente prejuízo ao erário, discrepâncias de preços entre diferentes pregões para os mesmos tipos de DMIs e necessidade de padronização da nomenclatura (itens 184 a 188 do relatório de fiscalização).

A criação de um referencial de preços para as aquisições públicas e a padronização da nomenclatura dos produtos independe de haver regulação econômica do mercado. Na verdade, a lógica é inversa. Para que haja a regulação do mercado, é necessário que existam referenciais de preços (ainda que não necessariamente voltados para as aquisições públicas) e uma nomenclatura padronizada para os produtos.

Também não há necessidade de regulação econômica do mercado para que se torne mais fácil realizar pesquisas de preços, tampouco para minimizar os riscos de contratações superfaturadas ou as discrepâncias no valor da aquisição de um mesmo produto pela Administração. Todos esses problemas podem ser mitigados por outros meios, como pela criação de referenciais de preços, pelo monitoramento do mercado e pela uniformização da nomenclatura dos DMI.

Em suma, a regulação econômica do setor pelo Estado até pode ser uma forma eficaz de resolver alguns dos problemas identificados nesta auditoria, mas não é um pressuposto para isso. Do contrário, todos os mercados nos quais a participação do Estado como consumidor é relevante, a exemplo do setor de construção civil, deveriam sofrer regulação de preços a fim de facilitar a realização de pesquisas e evitar contratações superfaturadas, o que, evidentemente, não é verdade.

Por tudo isso, no lugar da proposta de que trata o subitem 15.1.2 deste Voto, considero mais adequado determinar que a Anvisa e o MS formulem plano de ação com vistas a solucionar os problemas da ausência de um referencial de preços para as aquisições públicas de DMI, e da deficiência no monitoramento da evolução dos preços, bem como na divulgação das informações econômicas prestadas no ato de registro desses dispositivos.

No Congresso Nacional tramitam diferentes projetos de Lei que objetivam alcançar a regulação de preços dos chamados DMIs,  algumas tendências sinalizam com a ampliação das atribuições da CMED, estendendo seus “poderes” de forma que possa legalmente exercer o controle de preços deste mercado.  

A própria CMED e a ANVISA que proporciona o suporte a Secretaria Executiva da Câmara já se manifestaram, em diferentes fóruns, que a infraestrutura existente, sistemas, recursos humanos, dentre outros instrumentos e ferramentas de governança demandarão readequações para atender a tamanha demanda, e, para isso, igualmente, se faz necessário a harmonização interministerial contemplando os PCDTs e um mínimo de padronização da vasta nomenclatura utilizada no mercado.

Para que a Política atenda às demandas da sociedade, dos órgãos de controle, do SUS, e de toda cadeia envolvida neste importante segmento da área de saúde, nos parece indispensável que os interessados promovam a monitoração do legislativo, propiciando e subsidiando informações que permitam a construção de um marco regulatório que efetivamente contribua para implementação das melhores boas práticas de regulação, em estreito respeito aos códigos de ética e compliance que devem nortear o segmento, sem maiores ônus ou distorções ao SUS, .assegurando amplo acesso dos produtos a população.

A RM Consult que já acompanha Comissões, Subcomissões, Frentes Parlamentares, Grupos de consultoria do Legislativo, terá satisfação em estabelecer novas parcerias que permitam o desenvolvimento desta aproximação do segmento com o Congresso e as demais Instituições de Controle e Governança do sistema público, objetivando construir a harmonização transversal e interministerial que permitirá o atendimento das demandas, mitigando os impactos para toda cadeia envolvida.


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