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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Entidades abrem processo pela quebra da patente de remédio para hepatite C


A hepatite C é o tipo mais grave e letal, que afeta pelo menos 700 mil pessoas no Brasil.

Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e o Grupo de Trabalho sobre Propriedade Intelectual da Rede Brasileira pela Integração dos Povos (GTPI) enviaram na sexta-feira (28) ofício, em anexo, ao ministro da Saúde, Gilberto Magalhães Occhi, pedindo a decretação de interesse público do medicamento sofosbuvir. A providência é essencial para um eventual licenciamento compulsório – ou “quebra de patente” – da substância usada no tratamento da hepatite C, o tipo mais letal.

A legislação brasileira permite que em casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em atos do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular.

No último dia 18, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), ligado ao governo federal, concedeu patente ao laboratório norte-americano Gilead, que passou a deter o monopólio da comercialização da marca no país.

Com o monopólio, o SUS fica proibido de comprar a versão genérica, que teria um custo de R$ 2,7 mil por 12 semanas de tratamento para uma pessoa doente. Com o remédio de marca da Gilead, o custo é de R$ 16 mil, o que impede que o SUS possa tratar mais pessoas e assim cumpra as metas estabelecidas.

O Brasil tem mais de 700 mil pessoas necessitando de tratamento imediato. Em 2017 surgiram 24 mil novos casos.

Com o licenciamento compulsório, o monopólio perde seu efeito. Mas a empresa detentora da patente recebe os royalties sobre as vendas do medicamento genérico.
Da RBA, Foto: Arquivo EBC


Reparação civil por danos concorrenciais


O ano de 2017 foi especialmente relevante para o programa de leniência do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica (Cade), uma das ferramentas mais efetivas na persecução de carteis no Brasil. De acordo com o Anuário do Cade de 20171, a autoridade antitruste brasileira celebrou 21 acordos de leniência (ALs) e três aditivos, com 12 pedidos de leniência plus – um recorde que ressalta a efetividade do programa.

Tanto o Programa de Leniência quanto a celebração de Termos de Compromisso de Cessão são ferramentas institucionais para a política nacional de combate a carteis. Considerando os impactos difusos dessa modalidade de conduta anticompetitiva, bem como o fundamento constitucional da Lei 12.529/2011 (isto é, reprimir infrações contra a ordem econômica), pode-se concluir que o Cade promove Políticas Públicas, logo, atividade essencialmente de ordem pública.

Dito isso, este artigo apresenta um breve panorama sobre o pano de fundo da reparação civil por danos concorrenciais no Brasil, tema ainda incipiente no ordenamento jurídico antitruste brasileiro.

Tomando como ponto de partida o ambiente em processo de globalização das transações comerciais, as decisões e políticas promovidas pelo Cade não podem ser vistas como atos “ilhados”, cegos aos possíveis impactos de suas decisões. Uma decisão pública, por essência, leva à alteração do ambiente institucional anterior e impacta o contexto dos custos de transação envolvidos; portanto, a responsabilidade não é simples.

Ao afastar a hipótese de uma política fechada, o Cade tem promovido diálogos com agentes privados possivelmente afetados por suas decisões – por exemplo, por meio de consultas públicas. Um “tópico quente” que passou pelo Cade foi a minuta sobre acesso a documentos oriundos da celebração de acordos de leniência2. Após rodadas de discussões entre autoridade e sociedade civil, notadamente a partir de duas consultas públicas, a minuta final foi publicada no DOU no dia 19/09/2018 na forma da Resolução nº 21, de 11 de setembro de 2018.

O tema é relevante por atingir dois âmbitos distintos do enforcement do antitruste, quais sejam, a persecução pública e o dito private enforcement. Em que pese a distinção entre os objetivos de cada um dos campos, há uma intersecção fática decorrente da influência de uma sobre a outra.

De um lado, o enforcement público representa decisões tomadas pela autoridade antitruste na repressão de danos concorrenciais (esfera difusa). De outro, o private enforcement parte do direito de ressarcimento privado diante da comprovação de danos decorrentes de atos anticompetitivos. Portanto, enquanto na primeira categoria a autoridade pública assume as funções de investigador e julgador3, a segunda presume uma lide privada, isto é, duas partes em litígio em face do Poder Judiciário a partir do ajuizamento de uma Ação Civil de Reparação por Danos Concorrenciais (ARDC)4.
A intersecção mencionada há pouco parte de uma potencialidade lógica: a existência de uma persecução pública efetiva contra carteis levará, naturalmente, à descoberta das condutas praticadas. De outro lado, a existência de um enforcement privado igualmente efetivo pode levar, em tese, a uma redução de condutas anticompetitivas.

Chegamos a uma tensão central para a presente discussão que apresentamos na forma de dois cenários:
Cenário A. Regras que favoreçam excessivamente o enforcement público podem prejudicar o private enforcement
Cenário B. Regras que favoreçam excessivamente o enforcement privado podem prejudicar o enforcement público
Sobre o primeiro cenário (A), toma-se como premissa o fato de que o desenho colaborativo da persecução pública depende de garantias de sigilo para as investigações e de incentivos para os colaboradores. Isso pode ser explicado pelo fato de que as informações sigilosas decorrentes dos acordos podem ser a única fonte probatória para que as partes lesadas busquem a reparação de danos. Assim, um regime em que o acesso a informações seja rigorosamente restrito (ou seja, a opção pelo enforcement público em detrimento do privado) pode inviabilizar o eventual ressarcimento por parte das partes lesadas pela conduta. Isso levaria a um desincentivo ao ajuizamento de ARDCs.

O segundo cenário (B) parte da conclusão de que favorecer excessivamente o private enforcement pode prejudicar o enforcementpúblico. Isso parte da hipótese de que o fortalecimento do private enforcement em detrimento da persecução pública prejudicaria os incentivos à participação em programas de colaboração (Leniência e TCCs). A hipótese é fundamentada pelo fato de que a certeza ex ante de que as informações e documentações prestadas sobre a infração serão levadas ao público, reduzindo os incentivos para a cooperação. A conclusão sobre o segundo cenário é a seguinte: favorecer o enforcementprivado sem uma regulação clara sobre as regras de acesso às informações, bem como sobre a limitação da responsabilidade civil do beneficiário dos acordos, poderá prejudicar a persecução pública.

Isso levaria a um possível “nó cego”, em que o desincentivo aos programas de colaboração (resultado do cenário B) provavelmente reduziria a descoberta e investigação de cartéis, o que impactaria, por decorrência, a possibilidade de ajuizamentos de ARDCs (resultado do cenário A).
Ao invés de optar por um modelo estrito em detrimento de outro, levando aos efeitos deletérios derivados, a solução do problema talvez passe por um desenho que promova o equilíbrio entre os modos de persecução de carteis. Em outras palavras, compatibilizar os Programas de Leniência e os Termos de Compromisso de Cessação (“TCC”) do Cade com a crescente tendência de ajuizamento da ARDCs.

Estudos estrangeiros indicam que a coexistência de enforcementsprivados e públicos igualmente efetivos não levaria a um cenário de overdeterrence.5 Mais que isso: um private enforcement efetivo seria capaz de garantir maior segurança aos agentes econômicos na arena mercadológica, na medida que eventuais prejuízos por carteis poderão ser compensados com a chancela do Poder Judiciário6.

À guisa de conclusão, encontram-se alguns desafios para a autoridade antitruste no tema. Primeiro, há uma necessidade de equalizar a tensão entre necessidade de publicização das provas e a eficiência dos atos da administração pública. Em seguida, tem-se a noção de que a publicização irrestrita seria desproporcional e retiraria a efetividade dos programas de colaboração. E por fim, há a conclusão de que uma restrição absoluta das informações oriundas dos programas de Leniência e TCCs impediria às vítimas do dano o devido acesso a elementos necessários para embasar o pedido de reparação.

É nesse contexto que a Resolução nº 21 do Cade se coloca como um importante facilitador institucional, especialmente como incentivo à propositura de ARDCs.

Além disso, há algumas questões de ordem legislativa. Nessa seara, ressaltamos o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 283/2016, cujos principais pilares visam i) incentivar a propositura de ARDCs; ii) garantir maior previsibilidade e segurança aos lesados por danos concorrenciais; iii) assegurar acesso aos documentos necessários para a propositura de ARDCs e maior prazo; iv) limitar a responsabilidade civil do signatário de acordo de leniência, retirando a responsabilidade solidária dos beneficiários de leniência e compromissários de TCC pelos danos causados pelo cartel; e vi) ratificar o dever de reparação em dobro sobre danos concorrenciais (double damages).

Especialmente no tocante à previsibilidade e segurança jurídica, ressaltam-se as propostas de alteração legislativa sobre o termo inicial do prazo prescricional. A proposta do PLS nº 283/2016, após a Emenda nº3/CCJ, é de aumentar o prazo prescricional de três para cinco anos a contar da decisão plenária do Cade7.

Atualmente, o projeto encontra-se na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal desde 19/06/2018, quando a matéria foi retirada de pauta para reexame. Considerando os impactos estruturais e institucionais propostos pela legislação proposta, ressalta-se a importância da participação da sociedade civil no debate, bem como as medidas de advocacy pelo Cade e Seprac perante aos Tribunais com o horizonte da consolidação de uma jurisprudência administrativa e judicial sobre a reparação civil de danos concorrenciais.
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1 Anuário do Cade de 2017, p. 10. Disponível em: <http://www.cade.gov.br/noticias/Anurio2017.pdf>. Acesso: 24.09.2018.
2 Nessa seara, a então Chefia de Gabinete da Superintendência-Geral editou, em 2016, um robusto estudo sobre as melhores práticas internacionais sobre reparação de danos concorrenciais (Nota Técnica nº 24/2016/SG/SG/Cade).
3 Ressaltando as competências distintas dos órgãos internos, nos termos da Lei.
4 Nesse ponto, o polo ativo da ARDC poderá ser tanto a parte lesada (como lide essencialmente privada, quando demostrar os danos efetivamente sofridos pela conduta) quanto os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública (o Ministério Público, as unidades federativas e associações constituídas para fim específico relacionado ao dano difuso praticado, desde que existente há mais de um ano).
5 Cf. DAVIS, Joshua P.; LANDE, Robert H. Restoring the Legitimacy of Private Antitrust Enforcement. University of Baltimore School of Law Legal Studies Research Paper, n. 2018-02, -3 de maio de 2017, p. 13-14. Disponível em: <https://ssrn.com/abstract=2962579>. Acesso: 24/09/2018.
6 Cf. PEIXOTO, Bruno Lanna; DA SILVA, Ludmilla Martins. Alterações legislativas necessárias e o futuro das ações reparatórias. In: DRAGO, Bruno de Luca; PEIXOTO, Bruno Lanna (orgs.). A livre concorrência e os Tribunais brasileiros: análise crítica dos julgados no Poder Judiciário envolvendo matéria concorrencial. São Paulo: Singular, 2018, p. 118.
7 Sobre as discussões referentes à definição do termo inicial e contagem do prazo prescricional, cf. VILANOVA, Polyanna. Ciência inequívoca da decisão como termo inicial para a contagem da prescrição nas indenizações oriundas de cartéis. In: RODAS, João Grandino. Direito concorrencial: avanços e perspectivas – Livro 1. Curitiba. Editora Prismas, 2018 e MARTINS, Frederico Bastos Pinheiro. Obstáculos às ações privadas de reparação de danos decorrentes de cartéis. Dissertação (Mestrado em Direito e Desenvolvimento) – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, FGV, São Paulo, 2017.

POLYANNA VILANOVA – Conselheira do CADE
FERNANDO AMORIM – Assessor da Conselheira Polyanna Vilanova
Cade sede JOTA Imagens


domingo, 30 de setembro de 2018

Aplicativo do SUS aproxima cidadãos dos serviços públicos de saúde


Serviços, informações e utilidades públicas em saúde a um toque dos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), e o melhor: sem sair de casa. Essa praticidade já está disponível a toda população no aplicativo, Meu DigiSUS, plataforma móvel e digital disponibilizada pelo Ministério da Saúde, para dar comodidade e autonomia aos usuários e dar agilidade aos serviços no SUS. Por meio dele, a população já pode acompanhar via celular, suas consultas e exames ambulatoriais, nas UBS informatizadas; dispensação de medicamentos; visualização do histórico de suas solicitações; posição na fila do Sistema Nacional de Transplantes; entre outras funcionalidades relacionadas à saúde pública.

Até o momento, já foram realizados 1,2 milhão de downloads do Meu DigiSUS, entre smartphones com sistemas IOS e Android. Um dos principais benefícios do aplicativo é o melhor atendimento aos pacientes do SUS, onde eles poderão se tornar fiscais, avaliando o atendimento realizado, e denunciando fraudes em qualquer canto do país, além de possibilitar aos gestores municipais, estaduais e da União um planejamento adequado do setor, permitindo o aprimoramento constante desses serviços. A unificação dos serviços em uma única ferramenta também permitirá a correta aplicação dos recursos públicos.

Para o diretor do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), do Ministério da Saúde, Guilherme Teles, o aplicativo vai reduzir custos e diminuir as filas presenciais nas estruturas físicas nos estados e municípios. “Em todo o mundo, o uso da Saúde Digital tem constantemente mudado a forma de organização e disponibilização dos serviços de saúde. No Brasil, este aplicativo irá justamente realizar isso, por meio da melhoria constante da qualidade dos serviços, dos processos, da prevenção e prioritariamente da atenção à saúde”, afirmou Guilherme.  

Pela plataforma móvel oficial do SUS, o cidadão consegue encontrar hospitais, unidades de saúde e outros estabelecimentos próximos de sua residência; identificar farmácias participantes do Aqui tem Farmácia Popular e acompanhar os medicamentos que o cidadão retirou, além de avaliar o atendimento desses serviços. Também é possível acessar uma linha do tempo de cada atendimento realizado pelo SUS, além do Cartão Nacional de Saúde e os dados pessoais, com informações sobre nutrição e alergias.

O aplicativo está em funcionamento há três anos e já é reconhecido pela sua inovação tecnológica. A plataforma é interligada às 19.788 Unidades Básicas em Saúde (UBS) que já estão informatizadas em 3.780 municípios, totalizando 106.179.196 pessoas cobertas. Ao todo, 11 sistemas estão integrados no aplicativo, entre eles o Cadastro Nacional de Usuário do SUS (CADSUS), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Farmácia Popular e os Sistemas Nacional de Transplantes (SNT), de Regulação (SISREG), de Atenção Básica (e-SUS AB) e o Hemovida.

Como baixar o aplicativo
Para realizar seu primeiro acesso, baixe o aplicativo Meu DigiSUS na loja compatível com o celular e insira algumas informações básicas como: CPF, nome da mãe e e-mail. Após isto, o sistema localizará o seu cartão e enviará ao correio eletrônico cadastrado uma mensagem para verificação de segurança. Após este passo, você visualizará o número do seu Cartão Nacional de Saúde e terá acesso as suas informações de saúde.

Se não conseguir entrar no aplicativo, o Ministério da Saúde recomenda que o usuário procure a unidade de saúde mais próxima da sua residência para que o seu cadastro possa ser realizado. Para outras dúvidas, ligar na Ouvidoria do SUS, no 136.

Aplicativo Meu DigiSUS é premiado
No último dia 18 de agosto, o aplicativo Meu DigiSus foi reconhecido com o prêmio Case de Sucesso durante 9ª edição do 4CIO-DF 2018, realizada em Florianópolis (SC). O evento é um dos maiores do ramo da tecnologia da informação (TI) e reúne os responsáveis pela TI das principais empresas do Brasil - CIOs ou Chief Information Officer. A comissão avaliadora selecionou cinco Cases de Sucesso para concorrer ao prêmio final. Entre as instituições escolhidas estavam a Companhia de Saneamento Ambiental do DF (Caesb) e a Secretaria de Estado de Educação do DF.

Por Agência Saúde


sábado, 29 de setembro de 2018

Novo programa facilita a vida de diabéticos em São Paulo - parceria com IQUEGO


A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) de São Paulo, em parceria com a IQUEGO e HMD Brasil (representante da fabricante no Brasil), acaba de disponibilizar gratuitamente o programa GlicoSYS WEB para monitoramento contínuo dos pacientes com diabetes.

A ferramenta virtual pode ser utilizada por todos os usuários que receberam o GlucoLeader (glicosímetro, aparelho para medição de glicemia), distribuído pela Prefeitura aos pacientes cadastrados no Programa de Automonitoramento Glicêmico do município de São Paulo. Com a nova tecnologia, o paciente pode ter acesso rápido e prático via internet aos seus dados clínicos, monitorando com mais precisão e controle seu nível de glicemia.

Com esse novo serviço, as informações cadastradas (dados do paciente, gráfico com curva de medições, tabela de resultados, gráficos dos testes mais recentes, lista geral de testes, geração de arquivos entre outras) são transferidas com alto nível de confiabilidade e segurança tecnológica. Os dados podem ser acessados, pois todo mês, quando o paciente for até a Unidade Básica de Saúde (UBS) para fazer a retirada das tiras, será realizado back-up de todas as medições realizadas no aparelho ao longo do mês. Essas informações abastecem um banco de dados e são disponibilizadas no portal www.glicosys.com.br para cada paciente.

Para acessar tais informações, basta que o paciente se conecte à internet e efetue cadastro no portal, o qual é confirmado via SMS enviado para o número do aparelho celular cadastrado pelo paciente. Cada usuário poderá acessar apenas as suas informações.

“A troca de aparelhos foi necessária para adequar os modelos de tiras reagentes utilizadas nas medições dos pacientes a um método de leitura atualizado, metodologia enzimática mais seletiva, padrões de segurança para evitar contaminação cruzada e melhor método de codificação das tiras e aparelho”, esclarece Márcia Grasso, membro da Comissão de Controle do Programa de Automonitoramento Glicêmico da SMS.

O programa GlicoSYS WEB é de fácil acesso. Com o acesso digital do monitoramento, o paciente pode seguir orientações práticas e intuitivas para obter um resultado final completo. O programa também gera arquivos e relatórios com todas as informações baixadas no sistema. Com isso, o paciente tem, pela primeira vez, acesso ao servidor online e a ferramentas com estatísticas completas do perfil glicêmico do próprio paciente, possibilitando que os médicos possam avaliar em detalhe cada caso.

O glicosímetro GlucoLeader possui memória capaz de armazenar 800 resultados, certificação ISO 15197:2013 e é o único no mercado com botão ejetor de tiras. “Esse acompanhamento permite que os médicos tenham acesso ao histórico das medições e acompanhe os casos de seus pacientes, auxiliando na identificação de alterações e permitindo adequações necessárias”, complementa a técnica da comissão.

Além disso, o portal oferece o serviço “Fale Conosco”, no qual os pacientes podem enviar dúvidas ou reclamações diretamente ao fabricante, recebendo um retorno rápido e eficaz direto da área técnica responsável, facilitando o contato entre o paciente e o serviço, e melhorando a qualidade do atendimento. Será possível ainda o envio de alertas ativos para os pacientes, quando identificada alguma irregularidade ou alteração nas medições.


Ascom PMSP


AGU vai simplificar análise jurídica para facilitar investimentos no país


A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta sexta-feira (28/09) portaria (nº 293/18), disponível no final da matéria) com um conjunto de orientações para que as unidades responsáveis pelo assessoramento jurídico da administração pública deem mais agilidade à análise de projetos de investimentos na infraestrutura do país.

“O objetivo é facilitar a compreensão dos marcos regulatórios, simplificar o processo de análise técnica e aumentar a transparência das regras para dar mais segurança jurídica aos empresários que desejam investir no país”, afirmou a advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, que assina a portaria.

A portaria estabelece, por exemplo, que seja dada prioridade à análise jurídica de processos e atos administrativos de empreendimentos que integram o Programa de Parceria de Investimentos (PPI).

As equipes jurídicas também deverão realizar uma manifestação conjunta quando a análise envolver mais de um órgão ou ente federal. Além disso, as consultorias jurídicas junto aos ministérios e agências reguladoras deverão identificar formas de uniformizar competências e procedimentos no âmbito do PPI e do Programa Nacional de Desestatização (PND).

A ideia é elaborar, sempre que possível, pareceres, editais, atos administrativos e contratados padronizados, para facilitar e agilizar todo o processo.

Foto: Ascom/AGU
Publicado em: 28/09/2018 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União
PORTARIA Nº 293, DE 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o assessoramento jurídico prestado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União nos processos e atos administrativos de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.
A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993,
Considerando que o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, determina aos órgãos, entidades e autoridades a observância da legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e
Considerando que cabe à Advocacia-Geral da União o assessoramento jurídico dos Ministérios envolvidos com a execução do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; resolve:
Art. 1º Será prioritária a análise jurídica de processos e atos administrativos relativos a empreendimentos qualificados, por decreto, como integrantes do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI.
Art. 2º Os órgãos de assessoramento jurídico poderão realizar manifestação jurídica conjunta quando o ato ou processo administrativo exija a análise de mais de um órgão ou ente federal.
Art. 3º As Consultorias Jurídicas junto aos Ministérios e as Procuradorias Federais junto a entes com competência para atuar na análise de empreendimento abrangido pela Lei nº 13.334, de 2016, deverão identificar e informar aos órgãos assessorados oportunidades de uniformização de competências e procedimentos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e do Programa Nacional de Desestatização - PND, previsto pela Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
Art. 4º Os órgãos jurídicos deverão, sempre que possível:
I - elaborar pareceres referenciais, conforme previsto na Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014;
II - elaborar minutas de pareceres parametrizados; e
III - elaborar, em conjunto com a administração, minuta padrão de editais, contratos e atos administrativos.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA


Advocacia-Geral assegura leilão de bens da ORGANIZAÇÃO DE SAÚDE COM EXCELÊNCIA E CIDADANIA - OSEC, entidade condenada pelo TCU por não prestar contas de recursos públicos


A Advocacia-Geral da União conseguiu derrubar liminar que impedia o leilão de bens da Organização de Saúde com Excelência e Cidadania (OSEC), complexo Dr. Wladimir Arruda, em São Paulo, entidade condenada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por não ter prestado contas de recursos públicos recebidos entre 1989 e 1992.

O leilão está marcado para o dia 17 de outubro e o objetivo é utilizar o valor arrecadado com a venda dos bens para ressarcir os cofres públicos. A entidade recebeu verba do Ministério da Integração para prestar serviços de assistência educacional, mas jamais comprovou a destinação adequada dos recursos.

A OSEC tentou por muitos anos se esquivar na Justiça da obrigação de devolver a verba, mas a AGU obteve a penhora de bens no âmbito de uma ação (a entidade responde a dezenas) que busca o ressarcimento de R$ 900 mil e o leilão foi marcado. Entretanto, a organização obteve no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) liminar suspendendo o procedimento após alegar que os bens não poderiam ser vendidos porque estariam bloqueados em virtude de uma outra ação movida pelo Ministério Público Federal.

A AGU, juntamente com o MPF, explicou ao juiz que as duas ações tratavam do mesmo dano aos cofres públicos, de modo que seria “um verdadeiro contrassenso impedir a União que, desde logo, promova o mesmo ressarcimento ao erário buscado na ação de improbidade – que ainda não tem trânsito em julgado – diante da formação de outro título executivo”, conforme resumiu trecho do agravo interno interposto pela Procuradoria-Regional da União na 3ª Região, unidade da AGU que atuou no caso.

A desembargadora federal Cecília Marcondes acolheu o pedido de reconsideração da procuradoria e indeferiu o efeito suspensivo de realização do leilão. “Restou configurado, assim, o claro intento da agravante de se valer da indisponibilidade decretada na ação de improbidade, e cujo objetivo é salvaguardar o interesse público, como pretexto para proteger o seu próprio patrimônio, deturpando a verdadeira finalidade do instituto”, reconheceu a decisão.

Ref. 5018816-90.2018.4.03.0000 – TRF3.


AGU obtém no CNJ decisão contra juiz que planejava atrapalhar eleição


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu nesta sexta-feira (28/09) um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU) para que fossem adotadas providências cautelares para evitar que o juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas, do Juizado Especial Federal Cível de Formosa (GO), prejudicasse deliberadamente a realização da eleição no dia 7 de outubro. A AGU demonstrou no âmbito de reclamação disciplinar proposta contra o magistrado que ele planejava conceder uma liminar no fim do dia 5 de outubro determinando que o Exército recolhesse urnas eletrônicas que serão utilizadas na votação.

A liminar seria concedida no âmbito de uma ação popular que questiona a segurança e a credibilidade das urnas. O comportamento suspeito do juiz começou a partir do momento em que ele permitiu a tramitação da ação no juizado, uma vez que a Lei nº 10.259/11 (que regulamenta os juizados especiais federais) dispõe expressamente que tais juizados não têm competência para julgar ações populares (art. 3, § 1º, inciso I).

Em seguida, o magistrado deixou de digitalizar os autos, conferiu ao processo sigilo judicial sem qualquer fundamento legal e não intimou a União para tomar conhecimento da ação.

Além disso, o juiz foi pessoalmente ao Comando do Exército, em Brasília, onde se reuniu com militares para antecipar o conteúdo da decisão que prometeu proferir no dia 5 de outubro com a expectativa declarada de que: as Forças Armadas pudessem desde já se preparar para o cumprimento da determinação futura que receberia para recolher urnas; não houvesse tempo hábil para a decisão ser revertida pelo próprio Judiciário.

“Essa desleal conduta evidencia o propósito manifesto do juiz em fazer valer sua desarrazoada ordem no dia das eleições, causando sério risco ao processo democrático”, alertou trecho da reclamação da AGU.

A Advocacia-Geral juntou à reclamação, ainda, um vídeo publicado no site YouTube em que o juiz aparece ao lado do deputado federal Eduardo Bolsonaro (SP) questionando a segurança e a credibilidade das urnas eletrônicas – manifestando, portanto, opinião político-partidária incompatível com a função de juiz.

Para a AGU, estas circunstâncias comprovam que o magistrado pretendia se aproveitar do cargo e “do poder coercitivo que um provimento jurisdicional por ele prolatado pudesse possuir em relação às instituições republicas, inclusive às Forças Armadas”, para atingir objetivos políticos, em especial inviabilizar a realização das eleições ou desacreditar o processo eleitoral como um todo.

AGU


CLORIDRATO DE HIDROXOXOBALAMINA, MS COMRA DA SERB POR INEXIGIBILIDADE NO VALOR GLOBAL DE R$ 2.371.600,00


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 35/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.479202/2017 .
Objeto: Aquisição de Kits de Infusão de Cloridrato de Hidroxocobalamina 5g. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. declaração de Inexigibilidade em 24/09/2018. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 26/09/2018. TIAGO PONTES QUEIROZ. Diretor do Departamento de Logística em Saúde.
Valor Global: R$ 2.371.600,00. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro SERB S.A. (SIDEC - 27/09/2018) 250110-00001-2018NE800049



MICOFENOLATO DE MOFETILA É ADQUIRIDO DA SR GROUPENTERPRISESES INC, PELO MS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL DE R$ 247.220,26


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 485/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 0073700207201761
Objeto: Aquisição de 552ampolas MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG Total de Itens Licitados: 00001.
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Trata-se de Ação Judicial declaração de Dispensa em 25/09/2018. THIAGO FERNANDES DA COSTA. Coordenador-geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 26/09/2018. TIAGO PONTES QUEIROZ. Diretor do Departamento de Logística em Saúde.
Valor Global: R$ 247.220,26. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro SR GROUPENTERPRISES INC.
(SIDEC - 27/09/2018) 250110-00001-2018NE8000


sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Coordenação de Hepatites Virais participa de reunião da CNBB em Manaus


A iniciativa faz parte das ações de mobilização social para levar conhecimento às comunidades remotas ou de difícil acesso onde há casos de hepatites, especialmente a hepatite Delta, comum na região Norte

Técnicos do Departamento das Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids e das Hepatites Virais (DIAVH) da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério (SVS/MS) participaram da 44ª Assembleia Regional Norte I da Conferência Nacional do Bispos do Brasil (CNBB), nesta terça-feira em Manaus, Amazonas, para falar sobre prevenção das hepatites virais, especialmente a Delta, comum na região amazônica. 

A iniciativa faz parte das ações de mobilização social para levar conhecimento às comunidades remotas ou de difícil acesso onde há casos de hepatites, especialmente a hepatite Delta, comum na região Norte. O agravo pode ser prevenido por vacina e o tratamento é gratuito, disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta é levar informação às comunidades da região amazônica sobre as formas de prevenção das hepatites, vacinação e tratamento, com o auxílio das diversas pastorais da CNBB e o suporte da SVS/MS. 

No evento, que reuniu 12 bispos da região amazônica e cerca de 120 representantes de pastorais, os profissionais da Coordenação de Hepatites Virais/DIAVH, Alexandre Fonseca e Elton Almeida, apresentaram o Plano de Enfrentamento das Hepatites Virais na Região Norte do Brasil, com enfoque na Hepatite Delta – Fase I. 

No Brasil, a hepatite B (HBV) tem fortes ligações com vulnerabilidades das populações. As maiores taxas de prevalência são encontradas em populações como quilombolas, indígenas, populações ribeirinhas, dentre outras que habitualmente residem em áreas silvestres ou rurais. Todas essas populações, devido a suas condições vulneráveis e ao estigma também estão expostas a outros agravos e enfrentam grandes barreiras no acesso às estratégicas de prevenção, diagnóstico, assistência e vigilância da hepatite B. 

Eles explicaram também que, em 2015 foi aprovada a Resolução A/RES/70/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, “Transformar nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável”, na qual um dos objetivos a ser alcançado até o ano de 2030, é o compromisso de eliminar as epidemias de AIDS, tuberculose, malária, combater as hepatites, as doenças transmitidas pela água e outras enfermidades transmissíveis. 

A Assembleia Regional Norte I da CNBB é um processo de escuta das principais demandas apresentadas pelas comunidades de base que serão levadas para o XIV Conselho Ordinário da Secretaria Geral do Sínodo dos Bispos, de 16 e 17 de novembro no Vaticano, presidida pelo Papa Francisco. 

Por Nucom/SVS



PROGRAMA CONJUNTO DAS NAÇÕES UNIDAS HIV-DSTs UNAIDS, e Desenvolvimento de Antibiótico (GARDP)


ADELE SCHWARTZ BENZAKEN, Diretora do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Infecções Sexualmente Transmissíveis, HIV/Aids e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, co-presidirá a Primeira Reunião "face-to-face" do Comitê Diretor em Estabelecimento de Metas, Impacto e das Estimativas dos Recursos Necessários do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS (UNAIDS) e de reunião com o Diretor da Parceria Global sobre Pesquisa e Desenvolvimento de Antibiótico (GARDP), em Glion e Genebra - Suíça, no período de 7 a 13 de outubro de 2018, com ônus de uma diária para o MS e demais despesas por conta do UNAIDS (Processo nº 25000.158218/2018- 11 ) .


Reunião para avançar no diagnóstico de zika, dengue e flavivírus, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça


JANNIFER OLIVEIRA CHIANG, Pesquisadora em Saúde Pública da Seção de Arbovirologia e Febres Hemorrágicas, do Instituto Evandro Chagas, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde, participará de Reunião para avançar no diagnóstico de zika, dengue e flavivírus, promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em Genebra - Suíça, e de Seminário Internacional sobre Gestão e Técnicas de Laboratório de Biossegurança, organizado pelo Ministério das Relações Exteriores, Academia Chinesa de Ciências (CAS) e Instituto Wuhan de Virologia (WIV), na cidade de Wuhan, na República Popular da China, no período de 7 a 27 de outubro de 2018, inclusive trânsito.

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