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quarta-feira, 28 de novembro de 2018

VENDA DE REMÉDIOS EM SUPERMERCADOS DIVIDE OPINIÕES EM AUDIÊNCIA PÚBLICA NA CÂMARA


Profissionais de saúde e empresários se mobilizaram diante do projeto de lei (PL 9482/18) que permite supermercados e outros estabelecimentos comerciais venderem remédios que não precisam de receita. Em audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, nesta terça-feira (27), os debatedores lembraram que não é a primeira vez que o Congresso discute o tema.

Marcio Milan, da Associação Brasileira de Supermercados, mencionou que, em 1995, por meio de uma liminar, o comércio foi autorizado a vender os medicamentos isentos de prescrição médica, chamados tecnicamente de MIPs. "Durante o período em que os supermercados comercializaram os MIPs, houve uma drástica redução nos preços, com destaque para analgésicos e antitérmicos, cuja queda chegou a 35%."

Os empresários afirmaram que, se aprovada a proposta, o acesso do consumidor aos remédios vai aumentar: são 82 mil farmácias em todo o país e um milhão de pontos de vendas no comércio; 5% dos municípios brasileiros não têm farmácias e 17% contam só com um estabelecimento.

O presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter João, reclamou que o foco do debate era econômico. Ele apresentou dados da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) que apontam três casos de intoxicação de medicamentos por hora no país. Alessandro Dessimoni, da Associação de Atacadistas, rebateu.

"Se a preocupação é tão grande com a intoxicação, que as farmácias sejam proibidas de vender pela internet – porque não tem nenhuma orientação de nenhum farmacêutico –, que se proíba vender pelo telefone e que também se coloque o MIP atrás do balcão. Aí sim nós vamos ter a orientação efetiva de um farmacêutico na compra do MIP", sugeriu Dessimoni, que deu exemplos de países onde outros estabelecimentos, além das farmácias, podem vender medicamentos.

Mas a representante do Conselho Federal de Medicina, Rosylane Rocha, salientou a importância de se ter um farmacêutico por perto para orientar o consumidor inclusive a procurar um médico – a presença deles é obrigatória nas farmácias, mas o novo projeto não estende a obrigatoriedade para outros estabelecimentos.

"Todas as vezes que a gente pensar em uma febre, em uma cefaleia, em uma dor abdominal, algo que parece muito inocente, pode não ser. E a partir do momento em que a gente faz uma medicação, a gente vai mascarar um diagnóstico que o médico pode fazer."
Já a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma) chamou a atenção para outra possível consequência da aprovação do projeto: o aumento da automedicação. Cassiano Correr informou que quem se automedica corre um risco 28% maior de sofrer efeitos adversos dos remédios.

"No Brasil, 14,6 % dos atendimentos de pronto-socorro são devidos a problemas com medicamentos. Isso gera, segundo dados do Datasus de 2017, algo na ordem de 4,8 milhões de atendimentos de urgência ligados a mau uso de medicamentos, o que dá 9 atendimentos em prontos-socorros por minuto", afirmou.

O presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), também é o relator do projeto. Ele disse que pretende apresentar seu parecer na próxima semana.

"Eu, como médico, mais do que nunca tenho que pensar nas pessoas, nos pacientes, naqueles que serão usuários desse sistema. Então, procuramos construir o melhor relatório possível nesse sentido, com segurança, com cautela, com muita responsabilidade", disse o relator.

Durante a audiência pública, a representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Andrea Takara, acrescentou que o projeto não considera que o manuseio e a conservação de medicamentos requerem cuidados especiais. O projeto está sendo analisado pelo corpo técnico da Agência e a diretoria deve se posicionar oficialmente sobre o tema nos próximos dias.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9482/2018

Reportagem – Cláudio Ferreira, Edição – Ana Chalub, Cleia Viana/Câmara dos Deputados


CÂMARA DECIDE ENVIAR AO SENADO PROPOSTA DA LEI GERAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS


O Plenário da Câmara dos Deputados enviou para o Senado o Projeto de Lei 6621/16, de autoria dos senadores, que uniformiza detalhes do funcionamento das agências reguladoras, como número de membros e mandato, criando ainda um mecanismo para aferir as consequências de possíveis decisões.

Os senadores deverão votar as mudanças sugeridas pelos deputados na proposta, conhecida como Lei Geral das Agências Reguladoras.

Nesta terça-feira (27), os deputados rejeitaram, por 202 votos a 119, o recurso da deputada Margarida Salomão (PT-MG) que pretendia submeter o texto à análise do Plenário da Câmara. Assim, o projeto seguirá para o Senado porque foi aprovado em caráter conclusivo por uma comissão especial, na forma do substitutivo do deputado Danilo Forte (PSDB-CE).

Segundo o texto, qualquer mudança ou criação de ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados dependerá da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Essa análise deverá conter informações e dados sobre os possíveis efeitos e seguirá parâmetros a serem definidos em regulamento, que também dirá os casos em que poderá ser dispensada.

Após a realização da AIR, o conselho diretor ou a diretoria colegiada deverá se manifestar sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos e indicar se os impactos estimados recomendam sua adoção.

Tanto a análise quanto a manifestação da diretoria serão tornados públicos para ajudar os interessados na realização de consulta ou de audiência pública.

Estatais
Um destaque aprovado na comissão incluiu no substitutivo de Danilo Forte a revogação de dispositivo da Lei de Responsabilidade das Estatais (13.303/16) com o objetivo de permitir a indicação de parentes até o terceiro grau de autoridades para o Conselho de Administração e a diretoria de empresas estatais com receita operacional bruta maior que R$ 90 milhões.

Assim, se esse dispositivo de revogação virar lei, parentes de ministros de Estado, de dirigentes partidários ou de legisladores poderão participar do controle dessas empresas, assim como outras pessoas que tenham atuado na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral nos últimos 36 meses anteriores à nomeação.

Também foi aprovada a inclusão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) no rol de autarquias abrangidas pela futura lei. Entretanto, alterações na lei específica de sua criação não são feitas pelo texto.

Termo de conduta
Outra novidade do texto em relação ao cenário atual é a possibilidade de as agências reguladoras firmarem termo de ajustamento de conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência regulatória, atribuindo a esse documento força de título executivo extrajudicial.

Para isso, o fiscalizado não poderá praticar mais as irregularidades que deram causa ao termo com indenização de prejuízos e cumprir as condições estipuladas.

Enquanto for vigente o termo de ajustamento de conduta, não poderão ser aplicadas sanções administrativas de competência da agência reguladora.

Caso um termo de ajustamento de conduta for feito por outro órgão em relação a ação civil pública de responsabilidade, a agência reguladora competente deverá ser informada.

Acesso disciplinado
Por meio de mudanças na Lei 9.986/00, sobre recursos humanos dessas autarquias, são definidos critérios para o acesso de candidatos à diretoria das agências reguladoras.

Continuam a exigência de nacionalidade brasileira, indicação pelo presidente da República e sabatina pelo Senado Federal, mas o candidato deverá ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado. Antes do projeto, a exigência era de formação universitária.

Além desse requisito, o candidato deverá cumprir ainda um desses: experiência profissional de, no mínimo, cinco anos no setor público ou privado na área de atuação da agência, em área conexa ou em função de direção superior; quatro anos em cargo de direção ou de chefia superior em empresa do setor; ter exercido por quatro anos cargo DAS-4 ou superior no setor público; ter exercido por quatro anos cargo de docente ou de pesquisador no campo de atividade da agência ou área conexa; ou cinco anos de experiência como profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa.

“Mera divergência”
Embora as agências estejam submetidas ao controle interno do Poder Executivo e ao controle externo feito pelo Congresso Nacional, com apoio do Tribunal de Contas da União (TCU), o texto determina que, nas análises dos atos dessas autarquias, os órgãos de controle não devem emitir determinação ou penalidade por “mera divergência de entendimento técnico quanto ao mérito de ato regulatório”.
Outra ressalva é que os agentes públicos em exercício nas agências reguladoras não serão responsabilizados por suas decisões ou opiniões técnicas, ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou erro grosseiro.

Lista tríplice
Após a vacância de qualquer cargo de diretor ou diretor-presidente, uma comissão de seleção cuja composição e funcionamento serão previstos em regulamento terá 120 dias depois do término do mandato para fazer uma lista tríplice a ser apresentada ao presidente da República, a quem cabe indicar o nome para o Senado aprovar.

Essa seleção deverá ocorrer com um processo divulgado amplamente e baseada em análise de currículo do candidato interessado que atender a chamamento público, além de entrevista com o candidato pré-selecionado.

Em outros casos de vacância, o tempo será de 60 dias (renúncia, por exemplo).
Igual tempo terá o presidente da República para fazer a indicação após receber a lista. Caso essa lista não seja apresentada, o mesmo prazo de 60 dias correrá para ele indicar alguém que preencha os requisitos de acesso.

Recondução
Com a ampliação do tempo de mandato da maioria das agências, de quatro para cinco anos, o texto acaba com a recondução ao posto. A exceção será para aquele que tomar posse no cargo decorrente de vacância para exercer o restante de um mandato atual se este for de até dois anos. Dessa forma, a pessoa, se reconduzida posteriormente, poderá ficar, no máximo, sete anos na diretoria ou como diretor-presidente.

Em todas as situações, a contagem do prazo do mandato ocorrerá imediatamente após o fim do mandato anterior, mesmo que a indicação seja posterior.

Quarentena
Para todas as agências reguladoras, o substitutivo aumenta de quatro para seis meses o período de quarentena, no qual não poderá exercer atividade ou prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência. Durante esse período, será assegurada a remuneração que recebia no exercício do cargo.

CONTINUA:

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição – Pierre Triboli, Foto - Luis Macedo/Câmara dos Deputados



Doenças cardíacas: tratamentos lideraram vendas em 2017


No ano passado, foram comercializadas mais de 732,5 milhões de caixas de medicamentos para doenças cardiovasculares, com faturamento de R$ 6,1 bilhões.

Em 2017, os medicamentos para o tratamento de doenças do coração foram líderes de vendas no Brasil. De acordo com dados da Anvisa, a indústria farmacêutica comercializou mais de 732,5 milhões de caixas de produtos para tratar problemas cardiovasculares no ano passado. Isso representou 16,5% do total de embalagens vendidas em todo o país (4,4 bilhões).

Este volume de vendas rendeu aos fabricantes desses medicamentos um faturamento de R$ 6,1 bilhões, o que equivale a 8,8% do valor global comercializado em 2017 (R$ 69,5 bilhões).

De acordo com a Organização Pan-americana da Saúde (Opas), as doenças cardiovasculares são a principal causa de morte no mundo. Segundo a Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), elas são responsáveis por cerca de 30% dos óbitos no Brasil. Dados do Ministério da Saúde mostram que, somente em 2017, houve mais de 1,1 milhão de internações na rede pública provocadas por problemas do aparelho circulatório.

Sistema nervoso
O segundo lugar no ranking dos tratamentos mais vendidos foi ocupado pelos medicamentos para doenças do sistema nervoso central, com um total de 680,5 milhões de embalagens comercializadas. O número representou 15,3% do total de caixas vendidas em 2017, além de um faturamento de R$ 10 bilhões (14,4%).

Alguns exemplos de doenças desse sistema são: doença de Alzheimer, doença de Parkinson, esclerose múltipla e epilepsia, entre outras. De acordo com dados do Ministério da Saúde, em 2017 foram registradas 190 mil internações pelo conjunto das diversas enfermidades relacionadas ao sistema nervoso.

Os medicamentos para tratar doenças do aparelho digestivo e metabolismo aparecem em terceiro lugar, com 615,6 milhões de caixas vendidas (13,8% do total) e um faturamento de R$ 9 bilhões (13%).

Câncer
Os dados sobre o mercado farmacêutico no Brasil também mostraram que, em termos de faturamento, os medicamentos para tratamento de câncer ficaram em primeiro lugar. Em 2017, os antineoplásicos e imunomoduladores foram responsáveis por mais de R$ 10,1 bilhões em vendas, o que correspondeu a 14,6% do total.

No entanto, a quantidade de embalagens comercializadas foi uma das menores: 18,7 milhões de caixas ou 0,4% do volume global. Isso ocorre porque os produtos destinados ao tratamento de neoplasias são mais caros.

De acordo com informações do Instituto Nacional do Câncer (Inca), a estimativa é de que o Brasil registre cerca de 600 mil novos casos da doença, somente em 2018. Segundo o órgão, o tipo mais incidente é o de pele não melanoma, que é um tumor menos letal (165,5 mil casos novos). Depois deste, os dois tipos com maior número de casos são o de próstata (68,2 mil casos novos) e o de mama feminina (59,7 mil casos novos).

Princípios ativos
Segundo estatísticas da Anvisa, 20 princípios ativos tiveram as maiores vendas no mercado nacional em 2017. De acordo com os dados divulgados, o trastuzumabe e o adalimumabe foram as duas substâncias com maior destaque, com faturamento de mais de R$ 500 milhões cada.

O trastuzumabe é um anticorpo monoclonal indicado para o tratamento de câncer de mama e câncer gástrico avançado. Já o adalimumabe é um imunobiológico anti-TNF-alfa, indicado para o tratamento de artrite reumatoide, artrite psoriásica, espondilite anquilosante e doença de Crohn, entre outras enfermidades.

Na sequência do ranking, estão os princípios ativo da vacina pneumocócica (terceira posição), o infliximabe, usado para tratar algumas doenças autoimunes (quarta), e a vacina trivalente contra gripe (quinta).

Tempo no mercado
De acordo com a Anvisa, o nível de absorção das inovações da indústria farmacêutica pelo mercado pode ser medido pelo número de moléculas novas disponibilizadas para compra. Para essa análise, foram definidas três faixas de idade para as moléculas: até cinco anos; de seis a dez anos; e 11 anos ou mais.

Partindo dessas faixas, constatou-se que a maior parte dos princípios ativos e das associações comercializadas em 2017 está presente no mercado há mais de uma década (11 anos ou mais). Essas substâncias faturaram mais de R$ 55,2 bilhões (79,4% do total) no ano passado e responderam por 4,2 bilhões (95,4% do total) de apresentações comercializadas.

Em termos de faturamento, houve um aumento expressivo na representatividade de medicamentos com menos de seis anos no mercado. Entre 2016 e 2017, o percentual de participação desses produtos subiu de 2,7% para 7,7%. O dado indica que há crescente nível de absorção de inovações pelo mercado farmacêutico, em especial devido à entrada de novos medicamentos biológicos no país.

Anuário
Os dados são da terceira edição do Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico, produzido pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) com base em informações de 2017. A publicação traça o perfil da indústria brasileira e traz dados detalhados sobre a quantidade de produtos farmacêuticos comercializados, faturamento, tipos de medicamentos mais vendidos, principais finalidades de uso dos produtos (tratamentos) e ranking das empresas produtoras, além de características regionais do mercado, entre outros tópicos.

Por: Ascom/Anvisa

Sindusfarma projeta reajuste de 4,45% nos medicamentos


Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos – Sindusfarma projeta em 4,45% o reajuste anual de preços dos medicamentos para 2019, considerando o valor cheio da inflação.

A simulação levou em conta o valor da inflação (IPCA) projetada pelo Banco Central para o período de março de 2018 a fevereiro de 2019, considerando a divulgação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED do valor do Fator X para o próximo ano, estabelecido em 0,0%. O Fator X é o componente da fórmula que baliza o reajuste de preços.

Já o Fator Y só será publicado em fevereiro de 2019, e, em razão do câmbio e do preço da energia elétrica, pode ser maior que 0,0%.



PODOFILOTOXINA E IMIQUIMODE PARA TRATAMENTO DE VERRUGAS ANOGENITAIS CAUSADAS POR HPV É INCORPORADA PELO CONITEC NO ÂMBITO DO SUS


PORTARIA Nº 64, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Torna pública a decisão de incorporar a
podofilotoxina 1,5 mg/g creme e imiquimode 50 mg/g
creme e não excluir a podofilina 100 mg/mL para o
tratamento de pacientes com verrugas anogenitais
causadas pela infecção por vírus papiloma humano
(HPV), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011,
resolve:

Art. 1º Incorporar podofilotoxina 1,5 mg/g creme e imiquimode 50 mg/g creme e não excluir podofilina 100 mg/mL para o tratamento de pacientes com verrugas
anogenitais causadas pela infecção por vírus papiloma humano (HPV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta ao SUS é de cento e oitenta dias.

Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) sobre essa tecnologia estará disponível no endereço
eletrônico: http://conitec.gov.br/.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


ALFAEFTRENONACOGUE NO TRATAMENTO DA HEMOFILIA B, APRESENTADA PELA BIOGEN - CONITEC COLOCA EM CONSULTA PÚBLICA A PROPOSTA DE INCORPORAÇÃO NO SUS


CONSULTA PÚBLICA Nº 74, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS relativa à proposta de incorporação do alfaeftrenonacogue no tratamento da hemofilia B, apresentada pela Biogen Brasil Produtos Farmacêuticos Ltda. nos autos do processo NUP 25000.067573/2018-81.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.
MARCO ANTONIO DE ARAUJO FIREMAN


PROPOSTA DE INICIATIVA SOBRE REQUISITOS PARA REGISTRO E CADASTRO DE SOFTWARE COMO DISPOSITIVO MÉDICO (PRODUTO PARA A SAÚDE)


DESPACHO Nº 290, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, IX, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve aprovar a proposta de iniciativa, em anexo, bem como dar conhecimento e publicidade ao processo de elaboração de proposta de atuação regulatória da Agência, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de novembro de 2018, e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

ANEXO
Processo nº: 25351.912359/2018-18
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema n. 8.5 - Regularização de software como dispositivo médico
Assunto: Proposta de iniciativa sobre Requisitos para registro e cadastro de software como dispositivo médico (produto para a saúde)
Área responsável: GQUIP/GGTPS
Regime de Tramitação: Comum


ANVISA ATUALIZA ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA IN 4 PARA NORMA NBR IEC 60601-1-1:2017 EQUIPAMENTO ELETROMÉDICO


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 29, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre a atualização dos Anexos I e II da Instrução Normativa - IN nº 4, de 24 de setembro de 2015.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de  2016, em reunião realizada em 20 de novembro de 2018,
resolve:

Art. 1º No item 2 do Anexo I da Instrução Normativa nº 4, de 24 de setembro de 2015, a norma "ABNT NBR IEC 60601-1-2:2010 Equipamento eletromédicos - Parte 1-2:
Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma colateral: Compatibilidade eletromagnética - Requisitos e ensaio" passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ABNT NBR IEC 60601-1-2:2017 Equipamento eletromédico - Parte 1-2: Requisitos gerais para segurança básica e desempenho essencial - Norma Colateral: Perturbações eletromagnéticas - Requisitos e ensaios"(NR)

Art. 2º No Anexo II, a tabela com as Normas Colaterais da série IEC 60601 passa a vigorar acrescida do item 1.1: . Normas Colaterais da série IEC 60601 Exigibilidade compulsória
(...)
. 1.1 ABNT NBR IEC 60601-1-2:2017 01/dez/2019

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


CONVOCA A V CONFERÊNCIA NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES


DECRETO Nº 9.585, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Convoca a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,  caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, a ser realizada em Brasília, Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, com o objetivo de fortalecer a política nacional para as mulheres.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disporá sobre a data de realização da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.         

Art. 2º O tema e os eixos temáticos da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres serão definidos pela Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.      
§ 1º A V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres será precedida por conferências livres, conferências municipais ou intermunicipais, conferências estaduais e conferência distrital.
§ 2º A convocação das conferências municipais, intermunicipais, estaduais e da conferência distrital é de competência dos Governos municipais, estaduais e distrital.

Art. 3º A V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres será presidida pela Secretária Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos e, na hipótese de sua ausência ou impedimento, pelo Secretário-Executivo do Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos editará, por meio de Portaria, o Regimento da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, que disporá sobre:
I - a organização e o funcionamento da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - o processo democrático de escolha de delegadas e delegados; e
III - as etapas preparatórias da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, incluídas as conferências livres, as conferências municipais ou intermunicipais, as conferências estaduais e a conferência distrital e outras que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º As despesas com a organização e a realização da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres correrão às custas da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres do Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 6º O Ministério dos Direitos Humanos, por meio da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, dará publicidade aos resultados da V Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha


SEGUNDA SEMANA INTERNACIONAL EM CIÊNCIA REGULATÓRIA E BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS, NA CIDADE DO MÉXICO, MÉXICO


LIANE TORRES VENTURINI, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA,  participará da Segunda Semana Internacional em Ciência Regulatória e Boas Práticas Regulatórias, na Cidade do México, México, no período de 27/11/18 a 30/11/18, incluído o trânsito, conforme deliberação da Diretoria Colegiada por Circuito Deliberativo nº 495/2018. (Processo nº 25351.940259/201873).


NOVOS PREGOEIROS NO DELOG PARA APOIO ÀS LICITAÇÕES COM PREGÃO


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
PORTARIA Nº 4, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Inciso II do Artigo 7o do Decreto n.° 3.555, de 8 de agosto de 2000; o Artigo 10 do Decreto n.° 5.450, de 31 de maio de 2005 e o Inciso IV do Artigo 3o da Lei n.° 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Designar os servidores, abaixo identificados, para atuarem como Pregoeiros e Equipes de Apoio nas licitações, cuja modalidade seja PREGÃO, realizadas pelo Ministério da Saúde:
1. Alexandre Gonçalves Cruz, matrícula SIAPE 1831071;
2. Ednaldo Manoel de Sousa, matrícula SIAPE 1836231;
3. Elizabeth Teixeira dos Anjos, matrícula SIAPE 444501;
4. Gustavo Apoliano Mesquita, matrícula SIAPE 1700409;

Art. 2º Fica revogada a Portaria DLOG/SE nº 03/2018.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANE MARIA PINHATE
Substituta


TEMER NOMEIA DIRETORIA PARA ANM - AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO


MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
DECRETOS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XIV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 13.575,
de 26 de dezembro de 2017,
resolve:
NOMEAR para a Agência Nacional de Mineração – ANM, com mantados de três anos.

  • DEBORA TOCI PUCCINI, para exercer o cargo de Diretora da
  • TOMÁS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA FILHO, para exercer o cargo de Diretor
  • VICTOR HUGO FRONER BICCA, para exercer o cargo de Diretor-Geral
  • TASSO MENDONÇA JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor
  • EDUARDO ARAUJO DE SOUZA LEÃO, para exercer o cargo de Diretor

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
W. Moreira Franco


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