O novo Código Comercial
classifica como empresa a atividade econômica organizada para produção de bens
e serviços e define como empresário formal aquele inscrito no Registro Público
de Empresas — as antigas juntas comerciais.
O Projeto de Lei do Senado
(PLS) 487/2013 admite ainda a existência do empresário
individual, que poderá se inscrever no Registro Público por meio eletrônico.
Ele deve exercer a atividade em regime fiduciário: no caso de falência, o
patrimônio pessoal não pode ser usado para pagar dívidas da atividade
empresarial.
Caso não faça a inscrição no
Registro Público, o empreendedor passa a ser considerado empresário individual
informal. O texto original determinava a criação de um cadastro nacional de
nomes empresariais. Mas o relator da matéria na comissão temporária, senador
Pedro Chaves (PRB-MS), retirou esse dispositivo do relatório aprovado. O novo
Código Comercial tem 987 artigos.
Veja os principais pontos do
texto:
Concorrência desleal
O PLS 487/2013 pune a
concorrência desleal. O novo Código Comercial define essa prática como o uso de
“meios ilegais, fraudulentos ou repudiados” pelo mercado. São exemplos a
divulgação de informação falsa contra concorrente; o aliciamento de empregado
de concorrente para obter informação reservada, confidencial, sigilosa ou
estratégica; ou a utilização indevida dessa informação. O projeto determina o
pagamento de indenização, além de sanções penais e administrativas.
O texto também condena a
concorrência parasitária. Ela é definida como o aproveitamento, sem
autorização, de marca ou nome empresarial alheios. Ocorre parasitismo quando um
empresário tenta equiparar a qualidade de seu produto ou serviço ao de um
concorrente, sem comprovação objetiva.
Comércio eletrônico
O texto define o comércio
eletrônico como aquele em que as partes se comunicam e contratam por meio da
transmissão de dados. A prática abrange não apenas o comércio de mercadorias,
mas também a compra e a venda de insumos e serviços, incluindo os bancários. As
regras só valem para o caso em que todas as partes envolvidas sejam
empresários.
De acordo com a proposta,
plataformas eletrônicas podem ser utilizadas para “aproximar” as partes. O
mantenedor do site não responde por atos praticados por vendedores e
compradores. Mas fica obrigado a retirar do ar em 24 horas ofertas que lesem
direito de propriedade intelectual alheio. Além disso, deve manter uma
ferramenta para avaliação dos vendedores e cumprir as regras de privacidade.
Tipos de sociedade
O projeto também define os
tipos de sociedade possíveis no Brasil: limitada; anônima; em nome coletivo; e
em conta de participação. Desaparece o conceito de sociedade empresária,
previsto no Código Comercial em vigor.
A sociedade limitada é
constituída por um ou mais sócios, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas.
A responsabilidade pessoal de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas,
mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital
social. Se for constituída por um único sócio, ela passa a se chamar sociedade
limitada unipessoal.
Na sociedade anônima, o
capital social se divide em ações. Na sociedade em nome coletivo, há
responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas dívidas e
obrigações da pessoa jurídica. Já a sociedade em conta de participação é
formada apenas pelo sócio participante e pelo sócio ostensivo, que pratica os
atos sociais.
O PLS 487/2013 permite que
pessoas casadas sejam sócias entre si. O texto também estabelece limites para a
execução de quota social por parte dos credores de um dos sócios. Ainda de
acordo com a matéria, a pessoa física ou jurídica residente no exterior só pode
participar de sociedade no Brasil se mantiver representante permanente no país.
Registro contábil
O novo Código Comercial não
obriga o registro contábil do empresário e das sociedades em meio físico. Ele
pode se dar em meio eletrônico, desde que os responsáveis tenham assinaturas
eletrônicas certificadas. O projeto não estabelece um formato obrigatório para
a escrituração. Mas exige que os métodos e critérios contábeis sejam uniformes
no tempo e obedeçam às regras do Conselho Federal de Contabilidade. O PLS
487/2013 impõe ainda o sigilo da escrituração.
As demonstrações financeiras
periódicas são obrigatórias. Mas o microempreendedor individual, o
microempresário, o empresário de pequeno porte e a sociedade anônima ficam
dispensados dos balanços patrimonial e de demonstração de resultado, uma vez
que estão sujeitos a legislação específica. A sociedade de grande porte deve
arquivar suas demonstrações contábeis no Registro Público de Empresas ou
publicá-las em meio de grande circulação ou na internet.
Processo empresarial e
falência
O texto também regula o
processo empresarial, que deve respeitar os princípios de autonomia das partes;
presunção de igualdade real; e intervenção mínima. De acordo com a matéria, as
partes podem inclusive optar por não se sujeitar às normas processuais
estabelecidas no novo Código e definir regras particulares para a solução de
controvérsias.
No caso de recuperação e
falência, o processo deve esclarecer se a crise empresarial ocorreu por risco
normal do mercado ou se o sócio ou o administrador contribuiu para o problema.
O projeto permite que o devedor indique ao juiz o nome de preferência para o
cargo de administrador judicial e autoriza que empregados de empresa em
recuperação sejam pagos em prazo superior a um ano, se o sindicato da categoria
autorizar.
Operações societárias
O texto trata das chamadas
operações societárias: transformação; incorporação; fusão; e cisão de empresas.
A transformação é a mudança de um tipo societário para outro, sem que ocorra
dissolução da sociedade. Ela depende da concordância dos sócios. A incorporação
é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
fica responsável por todos os direitos e todas as obrigações.
Na fusão, duas ou mais
sociedades se unem para formar uma nova, também responsável por direitos e
obrigações. A cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do
patrimônio para uma ou mais sociedades.
A matéria também define regras
para o tratamento das dívidas de empresas vendidas para terceiros. A
responsabilidade por esses débitos pode ser limitada, caso o novo dono não
adquira todos os estabelecimentos do antigo proprietário. Se não ficar claro a
qual estabelecimento cada dívida se refere, o contrato de aquisição deve
indicar por quais débitos o comprador deve responder.
Contratos empresariais
O novo Código regulamenta
ainda as obrigações dos empresários. No caso de inadimplemento, eles ficam
sujeitos ao pagamento de juros, correção monetária, indenização por perdas e
danos e honorários advocatícios. O projeto permite que os próprios empresários
pactuem livremente os percentuais de juros.
No caso da responsabilidade
civil, o empresário responde pelos danos que causar por ato ilícito e, em
alguns casos, mesmo que não haja culpa. Mas, de acordo com o PLS 487/2013, não
cabe o pagamento de indenização por danos morais caso haja “o simples
inadimplemento” de obrigação empresarial ou o protesto de título.
Comércio marítimo
Um dos temas mais explorados
pelo novo Código é o direito marítimo. São mais de 200 artigos dedicados ao
tema. A matéria define, por exemplo, os princípios aplicáveis à atividade. Um
deles é o do risco marítimo: como os perigos associados à navegação são
reconhecidos, os empresários podem pactuar que cada parte arque com as próprias
perdas, independentemente de quem seja o causador do dano.
Outro princípio é o da
limitação de responsabilidade. Ele reconhece a necessidade de incentivo à
navegação comercial e sugere o “abrandamento do dever de reparação” do
empresário no âmbito da responsabilidade civil. O projeto também adota o
princípio da informalidade para o comércio marítimo. Nesse caso, as relações
jurídicas entre as partes são consideradas válidas por qualquer meio de ajuste.
Foto – Waldemar Barreto -
Agência Senado