Uma nova forma de parceria
entre o poder público e a iniciativa privada está sendo estudada pelo Senado. É
o Contrato de Impacto Social (CIS), previsto em um projeto de lei aprovado
nesta terça-feira (11) na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O CIS é um instrumento
contratual por meio do qual uma entidade pública ou privada, com ou sem fins
lucrativos, se compromete a atingir determinadas metas de interesse social,
mediante o pagamento de contraprestação do poder público.
O autor da proposta (PLS 338/2018), senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), explica
que modelo já vem sendo implantado com sucesso em países como Portugal e
Espanha e por grandes metrópoles, como Nova Iorque. Além disso, seria uma forma
de se ampliar as possibilidades de engajamento da iniciativa privada em
projetos sociais para além dos limites da filantropia.
- De acordo com essa forma
especial de parceria cabe ao poder público desembolsar uma quantia
predeterminada, apenas se a entidade contratada conseguir, no prazo contratual,
atingir determinadas metas de impacto social - explicou o senador ao
apresentar o projeto.
Segundo Tasso, é possível
aplicar esse modelo, por exemplo, na recuperação de presidiários ou para
melhorar os indicadores de educação.
—Uma organização, seja uma
ONG, uma instituição ou uma empresa se propõe a atingir aquele objetivo do
governo federal, estadual ou municipal mediante remuneração, que pode ser, por
exemplo, que tantos por cento dos ex-condenados não volte a rescindir e você
propõe 10 anos para esse trabalho de recuperação – explicou.
Licitação
A proposta de Tasso ganhou
nova redação pelas mãos da relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO). O
substitutivo alterou trechos do projeto e acrescentou novos dispositivos para
atender recomendações do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviço.
Entre outros pontos, o texto incluiu exigências que devem constar no edital de
licitação.
Conforme o texto aprovado, a
assinatura do CIS, que poderá ter duração de até 10 anos, será precedida de
licitação, observado o procedimento previsto na legislação. Além disso, a
seleção poderá adotar outros critérios como o menor preço e maior impacto
social ou ambiental.
O texto da senadora também
determina que devem integrar o edital de licitação a descrição da população ou
localidade que será objeto do ajuste; a análise das possibilidades de geração
de impacto sobre os indicadores sociais ou ambientais; a previsão dos recursos públicos
economizados ou da eficiência gerada em seu emprego; e a metodologia adotada
para a definição do preço de referência da contratação.
— Um dos pressupostos do CIS é
a existência de problema social ou ambiental sobre o qual o poder público tem
tido dificuldade de atuação. São problemas cuja superação requer uma abordagem
inovadora. Nesse sentido, o projeto veda exigências de aptidão em técnicas
específicas ou de indicação de instalações, equipamentos ou qualificações
profissionais, mas requer experiência prévia na área objeto do CIS, à luz dos
riscos presentes em áreas sensíveis como a saúde -ressalta Lúcia Vânia.
Contrato
O projeto discrimina as
cláusulas que devem constar dos contratos de impacto social e prevê que o
pagamento integral da contraprestação pelo poder público será vinculado ao
atingimento das metas do CIS.
— O PLS 338 inova em relação
às modalidades tradicionais de contratação pelo setor público ao não fixar
valor mínimo para os contratos de impacto social. Define um arcabouço legal que
busca oferecer segurança jurídica tanto ao Estado quanto à entidade contratada,
a qual deve contar com ampla liberdade operacional, já que assume integralmente
os riscos do fracasso de suas ações – apontou a relatora.
A possibilidade de alteração
do CIS por acordo entre as partes, observados os limites previstos na
legislação aplicável aos contratos administrativos também está prevista no
projeto, que traz ainda garantias da contraprestação do poder público à
entidade contratada e a seus financiadores.
Sociedade de Propósito
Específico
O projeto reconhece a
possibilidade de o contrato prever a constituição de Sociedade de Propósito
Específico (SPE) para executar o objeto do CIS. Tal dispositivo também permite
ao poder público autorizar a substituição da contratada no caso de
descumprimento de metas.
O texto autoriza ainda a
entidade contratada a se valer do mercado de capitais para obter financiamento
por meio da cessão dos eventuais direitos creditórios e recebíveis provenientes
da contratação com o Estado por meio dos CIS.
O PLS 338/2018 vai passar
pelas Comissões de Assuntos Econômicos e de Constituição e Justiça (CCJ), que
vai dar decisão terminativa — ou seja, sem necessidade de análise posterior do
Plenário, a menos que haja recurso para isso.
Agência Senado
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