Os médicos brasileiros poderão
realizar consultas online, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre
outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução
do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2.227/18, que será publicada nesta
semana. Elaborada após inúmeros debates com especialistas e baseada em rígidos
parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre portas à integralidade do
Sistema Único e Saúde (SUS) para milhões de brasileiros, atualmente vítimas da
negligência assistencial.
Para o presidente do CFM,
Carlos Vital, trata-se de um novo marco para o exercício da medicina no Brasil.
“As possibilidades que se abrem no Brasil com essa mudança normativa são
substanciais e precisam ser utilizadas pelos médicos, pacientes e gestores com
obediência plena às recomendações do CFM. Acreditamos, por exemplo, que na
esfera da saúde pública essa inovação será revolucionária ao permitir a
construção de linhas de cuidado remoto, por meio de plataformas digitais”,
destacou Vital.
Segundo ele, além de levar
saúde de qualidade a cidades do interior do Brasil, que nem sempre conseguem
atrair médicos, a telemedicina também beneficia grandes centros, pois reduz o
estrangulamento no sistema convencional causado pela grande demanda, ocasionada
pela migração de pacientes em busca de tratamento.
O ponto de partida para a
elaboração da recém-aprovada Resolução, segundo o conselheiro federal Aldemir
Soares, relator da medida, foi colocar a assistência médica no País em sintonia
com os avanços das tecnologias digitais e eletrônicas, hoje tão dinâmicas e
presentes no cotidiano das pessoas. “Com esta norma, o CFM acompanha a evolução
tecnológica, buscando garantir a segurança na assistência aos pacientes”,
explica.
Para assegurar o respeito ao
sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com os
pacientes, todos os atendimentos devem ser gravados e guardados, com envio de
um relatório ao paciente. “Sempre deverá ser mantida a confidencialidade, pois
precisamos ter certeza de que não haverá vazamento das informações trocadas
entre médico e paciente, seja por meio da atuação de hackers, ou por
indiscrição dos profissionais”, destacou Soares.
Outro ponto importante será a
concordância e autorização expressa do paciente ou seu representante legal ¬−
por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e
assinado – sobre a transmissão ou gravação das suas imagens e dados.
A Resolução CFM nº 2.227/18,
que entra em vigor três meses após a data de sua publicação, ainda define e
detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos
procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta,
teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem
médica, telemonitoramenteo, teleoientação e teleconsultoria.
Teleconsulta – A resolução
estabelece que a telemedicina é o "o exercício da medicina mediado por
tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças
e lesões e promoção de saúde", podendo ser realizada em tempo real
(síncrona), ou off-line (assíncrona). Já a teleconsulta é a consulta médica
remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em
diferentes espaços geográficos.
A primeira consulta deve ser
presencial, mas no caso de comunidades geograficamente remotas, como florestas
e plataformas de petróleo, pode ser virtual, desde que o paciente seja
acompanhado por um profissional de saúde. Nos atendimentos por longo tempo ou
de doenças crônicas, é recomendada a realização de consulta presencial em
intervalos não superiores a 120 dias.
Soares explica que, com a
tecnologia atual, já é possível a realização de exames de ouvido ou de garganta
à distância, sendo necessária, apenas, a presença de um profissional de saúde
do outro lado para ajudar o paciente. Nesses casos, são necessários computador,
câmera e o equipamento da especialidade.
A resolução também estabelece
regras para as teleconsultas, como a concordância do paciente com este tipo de
atendimento, o armazenamento das informações nos Sistemas de Registro
Eletrônico/Digital das respectivas instituições e o encaminhamento ao paciente
de cópia do relatório de atendimento, assinado digitalmente pelo médico
responsável pelo teleatendimento.
Estabelece ainda que, no caso
de prescrição médica à distância, ela deverá conter identificação do médico,
incluindo nome, número do registro no CRM e endereço, identificação e dados do
paciente, além de data, hora e assinatura digital do médico.
Telediagnóstico – A emissão de
laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela
internet, é definida como telediagnóstico, que deve ser realizado por médico
com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada ao
procedimento. Já a teleinterconsulta ocorre quando há troca de informações e
opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio
diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo,
quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista
sobre determinado problema do paciente.
Na telecirurgia, o
procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro
local. A Resolução do CFM estabelece, no entanto, que um médico, com a mesma
habilitação do cirurgião remoto, participe do procedimento no local, ao lado do
paciente. “Com isso, garantimos que a cirurgia terá continuidade caso haja
alguma intercorrência, como uma queda de energia”, explica Soares.
A teleconferência de ato
cirúrgico, por videotransmissão síncrona, também é permitida, desde que o grupo
receptor das imagens, dados e áudios seja formado por médicos. A teletriagem
médica ocorre quando o médico faz uma avaliação, à distância, dos sintomas para
a definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência
necessária.
Já a teleorientação vai
permitir a declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano de saúde.
Na teleconsultoria, médicos, gestores e profissionais de saúde poderão trocar
informações sobre procedimentos e ações de saúde. Por fim, o telemonitoramento,
muito comum em casas de repouso para idosos, vai permitir que um médico avalie
as condições de saúde dos residentes.
“Com esse serviço, evitaremos
idas desnecessárias a pronto-socorros. O médico remoto poderá averiguar se uma
febre de um paciente que já é acompanhado por ele merece uma ida ao hospital”,
assinala Soares.
Segurança - Para garantir a
segurança das informações, os dados e imagens dos pacientes devem trafegar na
internet com infraestrutura que assegure a guarda, manuseio, integridade, veracidade,
confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das
informações.
“Não há dúvida de que esta
inovação tecnológica traz uma grande contribuição para o atendimento dos
pacientes, mas, como em qualquer ato de saúde, o paciente precisa ter certeza
de que existe uma estrutura de governança confiável no local. A qualidade e a
segurança do atendimento deve ser uma prioridade nesses pontos de atendimento”,
aponta Soares.
Para o relator, uma das
diferenças entre a regulamentação brasileira e a dos Estados Unidos ou da União
Europeia, onde já existem normas para este tipo de atendimento, é a rigidez
para com a segurança das informações. Segundo a norma do CFM, cabe ao médico
preservar todos os dados trocados por imagem, texto ou áudio entre médicos,
pacientes e profissionais de saúde.
Toda empresa voltada a
atividades na área de telemedicina, sejam elas de assistência ou educação
continuada a distância, também deverá cumprir os termos da resolução. Será
obrigatório o registro da empresa que explore o serviço no Cadastro de Pessoa
Jurídica do CRM da jurisdição, com a respectiva responsabilidade técnica de um
médico regularmente inscrito.
Quando se tratar de prestador
de serviços Pessoa Física, o mesmo deverá ser médico devidamente habilitado
junto ao Conselho e a ele caberá estabelecer vigilância constante e avaliação
das técnicas de telemedicina no que se refere à qualidade da atenção, relação
médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
CONFIRA OS DESTAQUES DA NOVA
RESOLUÇÃO:
Resolução
1.643/02
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Resolução
2.227/18
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Definia
a telemedicina como o exercício da medicina através da utilização de
metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o
objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.
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Define
a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins
de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção
de saúde.
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Estabelecia
que os serviços de telemedicina deveriam obedecer as normas técnicas do CFM
pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade,
privacidade e garantia de sigilo profissional.
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Reafirma
que os serviços de telemedicina devem obedecer as normas do CFM pertinentes à
guarda, manuseio, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo
profissional e acrescenta a necessidade de que ser garanta a integridade e
veracidade das informações. Acrescenta, ainda, que os dados e imagens devem
trafegar na internet com infraestrutura, gerenciamento de riscos e requisitos
obrigatórios para assegurar o registro digital apropriado e seguro.
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Não
previa a teleconsulta.
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Define
a teleconsulta como a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com
médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos.
A
teleconsulta subentende, como premissa obrigatória, o prévio estabelecimento
de uma relação presencial entre médico e paciente.
Nos
atendimentos por longo tempo ou de doenças crônicas, é recomendado consulta
presencial em intervalos não superiores a 120 dias.
O
estabelecimento de relação médico-paciente apenas de modo virtual é permitido
para cobertura assistencial em áreas geograficamente remotas, desde que
existam condições físicas e técnicas recomendadas e profissional de saúde.
Devem
ser garantidas as condições de segurança dos registros médicos, devendo ser
encaminhada ao paciente cópia do relatório, assinado pelo médico responsável
pelo teleatendimento, com garantia de autoria digital.
Se
da teleconsulta decorrer prescrição médica, esta deverá conter,
obrigatoriamente, identificação do médico (incluindo nome, CRM e endereço),
identificação do paciente, registro de data e hora e assinatura digital do
médico.
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Não
previa o telediagnóstico.
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Define
o telediagnóstico como a transmissão de gráficos, imagens e dados para
emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de
Especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento.
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Não
previa a telecirurgia.
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Telecirurgia
é definida como a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por
tecnologias interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico
em espaços físicos distintos. Estabelece que o procedimento deve ser
realizado em locais com infraestrutura adequada e que além do cirurgião
remoto, um cirurgião local deve acompanhar o procedimento para realizar, se
necessário, a manipulação instrumental.
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Não
previa a teleconferência de ato cirúrgico
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Estabelece
que a teleconferência de ato cirúrgico, por videotransmissão síncrona, pode
ser feita para fins de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção
de imagens, dados e áudios seja composto por médicos.
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Não
previa a teletriagem.
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Estabelece
que a teletriagem médica é o ato realizado à distância por um médico para a
avaliação dos sintomas e posterior direcionamento do paciente ao tipo
adequado de assistência.
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Não
previa o telemonitoramento.
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Define
o telemonitoramento como o ato realizado sob orientação e supervisão médica
para monitoramento à distância de parâmetros de saúde ou doença, por meio de
aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos
agregados ou implantáveis no paciente. O telenomitoramento pode ser
implementado em comunidades
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Não
previa a teleorientação
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A
teleorientação é definida como o preenchimento à distância, pelo médico, de
declaração de saúde para a contratação ou adesão a plano privado de
assistência à saúde.
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Não
previa a teleconsultoria
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Estabelece
que a teleconsultoria é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre
médicos e gestores, profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a
finalidade de esclarecer dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e
questões relativas ao processo de trabalho.
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Em
caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico
que emitir o laudo à distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e
terapêutico.
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Redação
foi mantida sem alterações.
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Não
previa autorização do paciente para a transmissão de dados
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Estabelece
que o paciente ou seu representante legal deverá autorizar a transmissão das
suas imagens e dados por meio de consentimento informado, livre e
esclarecido, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto.
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