Ministério da Saúde/Agência
Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 281, DE 29
DE ABRIL DE 2019
Autoriza o uso de aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado
em reunião realizada em 23 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1° Esta Resolução
autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas
categorias de alimentos.
Art. 2° Fica incluído na
Tabela I da Resolução CNS/MS n° 4, de 24 de novembro de 1988, o aditivo
alimentar extrato de alecrim, INS 392, na função de antioxidante, para uso em:
I - óleos de peixe, no limite
máximo de 0,05 g por 100 ml, equivalente a 0,005 g por 100 ml de ácido
carnósico e carnosol;
II - óleos vegetais, exceto
azeite de oliva e óleos virgens, no limite máximo de 0,03 g por 100 ml, equivalente
a 0,003 g por 100 ml de ácido carnósico e carnosol.
Art. 3° Fica incluído na
Tabela I da Resolução CNS/MS n° 4, de 1988, o aditivo alimentar mistura
concentrada de tocoferol, INS 307b, na função de antioxidante, para uso em óleo
de algas, com limite máximo de 0,6 g por 100 ml, sozinho ou em combinação com
outros antioxidantes já autorizados.
Art. 4° Ficam incluídos no
Anexo VII da Resolução CNS/MS n° 4, de 1988, os coadjuvantes de tecnologia:
I - dióxido de cloro, INS 926,
na função de agente de inibição enzimática antes da etapa de branqueamento,
para uso em miúdos salgados crus, no limite máximo de 3 ppm de teor residual de
dióxido de cloro; e
II - ácido sulfúrico, INS 513,
na função de agente de controle de microrganismos, para uso em leveduras e
extratos de leveduras, no limite quantum satis.
Art. 5° Fica incluído no Anexo
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 25, de 15 de fevereiro de 2005, o
aditivo alimentar beta-caroteno de Blakeslea trispora, INS 160 a(iii), na
função de corante, para uso em:
I - bebida a base de soja
pronta para o consumo, no limite máximo de 0,05 g por 100 ml;
II - preparado líquido para
bebidas com soja, em quantidades tais que o produto pronto para o consumo
atenda o limite máximo de 0,05 g por 100 ml; e
III - pós para o preparo de
bebidas a base de soja, em quantidades tais que o produto pronto para o consumo
atenda o limite máximo de 0,05 g por 100 ml.
Art. 6° Fica incluído na
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 18, de 24 de março de 2008, o aditivo
alimentar advantame, INS 969, na função de edulcorante, para uso em:
I - alimentos e bebidas para
controle de peso, no limite máximo de 0,005 g por 100 g ou 100 ml;
II - alimentos e bebidas para
dietas com ingestão controlada de açúcares, no limite máximo de 0,005 g por 100
g ou 100 ml;
III - alimentos e bebidas para
dietas com restrição de açúcares, no limite máximo de 0,005 g por 100 g ou 100
ml;
IV - alimentos e bebidas com
informação nutricional complementar com substituição total de açúcares, no
limite máximo de 0,005 g por 100 g ou 100 ml; e
V - alimentos e bebidas com
informação nutricional complementar com substituição parcial de açúcares, no
limite máximo de 0,00375 g por 100 g ou 100 ml.
Art. 7° Ficam incluídos no
Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 5, de 4 de fevereiro de
2013, os aditivos alimentares:
I - aromatizantes autorizados
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007,
inclusive o extrato de carvalho, na categoria de bebida alcoólica destilada,
subcategoria 16.1.1.3, para uso exclusivo em tequila, no limite quantum satis.
II - glicerol, INS 422, na
função de estabilizante, na categoria de bebida alcoólica destilada,
subcategoria 16.1.1.3, para uso exclusivo em tequila, no limite quantum satis.
Art. 8° Ficam incluídos os
incisos XVI e XVII no art. 2º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 8,
de 6 de março de 2013, com a seguinte redação:
"Art. 2º Para fins de
atribuição de aditivos alimentares, os produtos de frutas e de vegetais se
classificam em:
(...)
XVI. Frutas descascadas ou
picadas, congeladas ou não; e
XVII. Proteína de soja
isolada." (NR)
Art. 9º Ficam incluídos no
Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 8, de 2013, os aditivos
alimentares:
I - ácido ascórbico, INS 300,
nas funções de antioxidante, regulador de acidez e sequestrante, para uso em
frutas descascadas e ou picadas, congeladas ou não, subcategoria XVI, no limite
quantum satis.
II - ácido cítrico, INS 330,
nas funções de acidulante, antioxidante, regulador de acidez e sequestrante,
para uso em frutas descascadas e ou picadas, congeladas ou não, subcategoria
XVI, no limite quantum satis.
III - ácido clorídrico, INS
507, na função de acidulante, para uso em proteína de soja isolada,
subcategoria XVII, no limite quantum satis;
IV - beta-caroteno de
Blakeslea trispora, INS 160 a(iii), na função de corante, para uso em suco,
néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco, subcategoria IV, no
limite máximo de 0,05 g por 100 ml;
V - carbonato de cálcio, INS
170(i), na função de regulador de acidez, para uso em frutas descascadas e ou
picadas, congeladas ou não, subcategoria XVI, no limite quantum satis;
VI - hidróxido de sódio, INS
524, na função de regulador de acidez, para uso em proteína de soja isolada,
subcategoria XVII, no limite quantum satis.
Art. 10. Fica incluído no
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 239, de 26 de julho de
2018, o aditivo alimentar copolímero neutro de metacrilato, INS 1206, na função
de glaceante, para uso em suplementos alimentares sólidos e semissólidos, subcategoria
14.2.1, exceto para formas mastigáveis, com limite máximo de 20g por 100 g.
Art. 11. Fica incluído no
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 239, de 2018, o aditivo
alimentar advantame, na função de edulcorante, para uso em suplementos
alimentares líquidos, subcategoria 14.1, exceto para o conteúdo líquido de
cápsulas gelatinosas, no limite máximo de 0,006 g por 100 ml.
Parágrafo único. Para os
suplementos alimentares líquidos na forma de xarope, aplica-se o limite máximo
de 0,0055 g por 100 ml.
Art. 12. Fica incluído no
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 239, de 2018, o aditivo
alimentar advantame, na função de edulcorante, para uso em suplementos
alimentares sólidos e semissólidos, subcategoria 14.2.1, exceto para cápsulas,
cápsulas gelatinosas, comprimidos e drágeas que não sejam apresentadas nas
formas mastigáveis e sublinguais, no limite máximo de 0,002 g por 100 g.
Parágrafo único. Para os
suplementos alimentares sólidos e semissólidos em formas mastigáveis, aplica-se
o limite máximo de 0,0055 g por 100 g.
Art. 13. Fica incluído o
inciso IV no art. 5º da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 239, de 2018,
com a seguinte redação:
"IV - União
Europeia" (NR).
Art. 14. As notas relativas
aos aditivos alimentares óleo de ricínio e propileno glicol autorizados para
uso na função de agente carreador para a subcategoria 14.2.1 do Anexo I da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Somente para
semissólidos e gomas" (NR)
Art. 15. As notas relativas
aos aditivos alimentares autorizados para uso na função de agente de firmeza
para a subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
nº 239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Somente para
semissólidos e gomas" (NR)
Art. 16. As notas relativas
aos aditivos alimentares ácido benzoico e todos os autorizados pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 45, de 3 de novembro de 2010, autorizados para
uso na função de conservador para a subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Somente para
semissólidos e gomas" (NR)
Art. 17. As notas relativas
aos aditivos alimentares ácido sórbico, sorbato de sódio, sorbato de potássio e
sorbato de cálcio autorizados para uso na função de conservador para a
subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Como ácido ascórbico e
somente para semissólidos e gomas" (NR)
Art. 18. As notas relativas
aos aditivos alimentares benzoato de sódio, benzoato de potássio e benzoato de
cálcio autorizados para uso na função de conservador para a subcategoria 14.2.1
do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Como ácido benzoico e
somente para semissólidos e gomas" (NR)
Art. 19. As notas relativas
aos aditivos alimentares autorizados para uso na função de geleificante para a
subcategoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
239, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Somente para produção de
cápsulas gelatinosas ou semissólidos e gomas" (NR)
Art. 20. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 21. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente