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quinta-feira, 2 de maio de 2019

SECRETARIA EXECUTIVA COMUNICADO Nº 5, DE 25 DE ABRIL DE 2019-Diário Oficial da União Seção 3


O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(SCMED) faz saber que o Comitê Técnico-Executivo da CMED, no uso da delegação de
competência expressa no art. 4º da Resolução CMED nº 02, de 20 de março de 2019 e,
Considerando a edição da Resolução CMED nº 02, de 20 de março de 2019, que
estabelece procedimentos para o monitoramento e liberação dos critérios de
estabelecimento ou ajuste de preços de medicamentos isentos de prescrição médica,
medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e anestésicos locais
injetáveis de uso odontológico;
Considerando a edição do Comunicado nº 04, de 26 de março de 2019, que
divulga os grupos de medicamentos objeto da Resolução CMED nº 02, de 26 de março de
2019;
Considerando as definições de medicamentos estabelecidas pela legislação
sanitária vigente; deliberou expedir o presente Comunicado:
DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO A SEREM LIBERADOS
1 - Ficam liberados dos critérios de estabelecimento e ajuste de preços, nos
termos do inciso V, do item 3 do Comunicado 4, de 26 de março de 2019, os
medicamentos isentos de prescrição médica constantes das seguintes classes
terapêuticas:
I - D01A1 - Antifúngicos dermatológicos tópicos;
II - M01A1 - Anti-reumáticos não esteroidais puros;
III - D07A0 - Corticoesteróides tópicos puros;
IV - N02B2 - Analgésicos não narcóticos e antipiréticos isentos de prescrição;
V - G01A2 - Tricomonicidas tópicos;
VI - R06A0 - Anti-histamínicos sistêmicos;
VII - P01B0 - Anti-helmínticos exceto esquistossomicidas (P1C);
VIII - D06A0 - Antibióticos tópicos e/ou sulfonamidas;
IX - G01B0 - Antifúngico ginecológicos; e
X - R05C0 - Expectorantes.
DOS CRITÉRIOS DE LIBERAÇÃO
2. A liberação de que trata o item 1 deste Comunicado segue os critérios de
concentração de mercado por subclasse terapêutica com base no sistema Anatomical
Classification nível 4 (AC4) da European Pharmaceutical Market Research Association
(EPhMRA), bem como no Índice Herfindahl-Hirschman - IHH, a partir de dados do Sistema
de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), de acordo com
informações de comercialização prestadas pelas empresas detentoras de registro
referentes ao ano de 2018, nos termos do anexo I, deste Comunicado, sendo que:
I. Os incisos I a IX tratam de medicamentos isentos de prescrição cujas classes
são consideradas concorrenciais, ou seja, com IHH abaixo de 1.500;
II. O inciso X trata de medicamentos isentos de prescrição de classes
consideradas moderadamente concentradas, ou seja, IHH entre 1.500 e 2.500 e que já se
encontram com mais de 50% (cinquenta porcento) de medicamentos liberados por
resoluções e comunicados anteriores expedidos pela CMED.
3. Os medicamentos pertencentes às classes terapêuticas mencionadas no item
1 deste Comunicado integrarão o Grupo 2 da Resolução CMED nº 02, de 26 de março de
2019, mantendo seus Preços Máximos ao Consumidor (PMC) regulados pela CMED, com as
respectivas obrigações definidas no art. 6º da aludida resolução.
DAS RESPONSABILIDADES
4. As liberações de que trata o item 1 ocorrerão de oficio pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e serão publicadas na lista de preços do
mês subsequente ao da liberação.
5. A empresa poderá pleitear à Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos, a liberação de medicamentos pertencentes às classes
terapêuticas mencionadas no item 1 deste Comunicado, que não tenham sido
contempladas de oficio pela CMED.
DO DOCUMENTO INFORMATIVO DE PREÇO SIMPLIFICADO
6. Consoante preconizado no art. 7º da Resolução CMED nº 02, de 26 de março
de 2019, caso o medicamento integrante do Grupo 2, que não constar do Sistema de
Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed) da CMED venha a ser
comercializada, a empresa detentora de registro deverá apresentar o Documento
Informativo de Preço em modalidade simplificada, nos seguintes termos:
I - O Documento Informativo de Preço em modalidade simplificada deverá
conter as seguintes informações:
a. Nome de marca do medicamento no Brasil;
b. Número do registro do medicamento e código EAN, ambos compostos de
treze dígitos;
c. Substâncias a partir das quais o medicamento é formulado;
d. Cópia da bula do medicamento;
e. Forma de apresentação em que o medicamento será comercializado; e
f. O preço pelo qual a empresa pretende comercializar cada apresentação, com
a discriminação dos impostos incidentes e das margens de comercialização.
II - O Documento Informativo de Preço em modalidade simplificada será
dispensado da análise econômica, sendo submetido apenas à análise farmacêutica;
III - Os detentores de registro poderão comercializar os produtos concomitantes
à protocolização do Documento Informativo de Preço em modalidade simplificada; e
IV - Os Documentos Informativos de Preço em modalidade simplificada serão
submetidos à análise da Secretaria-Executiva da CMED. A análise e deliberação acerca de
recurso em segunda instância administrativa caberão ao Comitê Técnico-Executivo da
CMED.
V - O prazo de análise do Documento Informativo de Preço em modalidade
simplificada será de 60 (sessenta) dias.
7. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SANTANA


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