Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos
termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do
art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO Nº 49, DE
2019 (*)
Aprova os textos do Protocolo
referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas
adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do respectivo Regulamento Comum do
Acordo de Madri relativo ao Registro Internacional de Marcas e do Protocolo
referente a esse Acordo, bem como a formulação das declarações e notificações
que especifica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os
textos do Protocolo referente ao Acordo de Madri relativo ao Registro
Internacional de Marcas, adotado em Madri, em 27 de junho de 1989, e do
respectivo Regulamento Comum do Acordo de Madri relativo ao Registro
Internacional de Marcas e do Protocolo referente a esse Acordo, bem como a
formulação das seguintes declarações e notificações:
I - Declaração estabelecendo
18 (dezoito) meses como o prazo limite para o Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) notificar eventual recusa à proteção marcária, em lugar da
regra geral de 12 (doze) meses, nos termos do art. 5(2)(b) do Protocolo de
Madri;
II - Declaração de que, sob
certas circunstâncias, o prazo limite para o INPI notificar uma recusa que
resulte de oposição pode estender-se para além do período de 18 (dezoito) meses
referido no inciso I do caput deste artigo, nos termos do art. 5(2)(c) do
Protocolo de Madri;
III - Declaração estabelecendo
que, para cada registro internacional que designar o Brasil, bem como para as
renovações desses registros, o Brasil deseja receber uma taxa individual, nos
termos do art. 8(7) do Protocolo de Madri, e essa taxa pode ser maior que a
taxa padrão definida pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual
(OMPI), desde que não ultrapasse o valor cobrado dos depósitos, registros ou
renovações nacionais;
IV - Notificação indicando que
a taxa individual, conforme declaração prevista no art. 8(7) do Protocolo de
Madri, é constituída por 2 (duas) partes, a primeira a ser paga no momento da
solicitação do pedido internacional ou da designação subsequente do Brasil, e a
segunda a ser paga em um momento posterior, em conformidade com a lei
brasileira, nos termos da regra 34(3)(a) do Regulamento Comum;
V - Declaração indicando que
os registros internacionais efetuados sob o Protocolo antes da entrada em vigor
desse instrumento para o Brasil não poderão ser estendidos ao País, nos termos
do art. 14(5) do Protocolo de Madri;
VI - Notificação indicando os
idiomas espanhol e inglês como de eleição do Brasil, nos termos da regra
6(1)(b) do Regulamento Comum;
VII - Declaração indicando que
qualquer recusa provisória que tenha sido notificada à OMPI estará sujeita à
revisão pelo INPI, independentemente de solicitação da revisão pelo titular, e
qualquer decisão tomada nessa revisão poderá sujeitar-se a uma futura revisão
ou recurso ante o INPI, nos termos da regra 17(5)(d) do Regulamento Comum;
VIII - Declaração definindo
que a inscrição de licenças na OMPI não terá efeito no Brasil, considerando que
há previsão na legislação nacional sobre a inscrição de licenças de marcas, nos
termos da regra 20bis(6)(b) do Regulamento Comum.
Art. 2º Nos termos do inciso I
do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do
Congresso Nacional quaisquer alterações que possam resultar em revisão dos
referidos Protocolo e Regulamento, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto
Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de maio
de 2019
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente do Senado Federal
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