Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 285, DE
21 DE MAIO DE 2019
Proíbe o uso de aditivos alimentares
contendo alumínio em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art.
15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar
a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião
realizada em 14 de maio de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Resolução proíbe o uso
de aditivos alimentares à base de alumínio em diversas categorias de alimentos.
Art. 2º Esta Resolução incorpora ao
ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC MERCOSUL nº 28/18.
Art. 3º Ficam excluídos da Tabela I
da Resolução CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988, os aditivos alimentares
antiumectantes alumínio silicato de sódio e sais de alumínio dos ácidos
mirístico, palmítico e estearato.
Art. 4º Fica excluído das categorias
7.1.2, referente aos pães com fermento químico, e 7.2.1, referente a biscoitos
e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura, do Anexo da Resolução nº
383, de 5 de agosto de 1999, que aprova o uso de aditivos alimentares,
estabelecendo suas funções e seus limites máximos para a categoria de alimentos
7: produtos de panificação e biscoitos, o aditivo alimentar fermento químico
fosfato ácido de alumínio e sódio, alumínio fosfato de sódio ácido, INS 541i.
Art. 5º Fica excluído do Anexo da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 4, de 15 de janeiro de 2007, que
trata da atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de
alimento 13: molhos e condimentos, o aditivo alimentar antiumectante silicato
de cálcio e alumínio, INS 556, para as subcategorias 13.8, referente aos
condimentos preparados, e 13.9, referente ao sal e sais de adição.
Art. 6º Fica excluído do Anexo da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 60, de 5 de setembro de 2007, que
trata da atribuição de aditivos e seus limites máximos para a categoria de
alimento 6: cereais e produtos de ou a base de cereais, o aditivo alimentar
fermento químico fosfato ácido de sódio e alumínio, trialumínio
tetradecahidrogênio octafosfato de sódio tetrahidratado ou dialumínio
pentadecahidrogênio octafosfato trissódico, INS 541i, para as subcategorias
6.3.2, referente às farinhas de trigo acondicionadas, 6.5, referente às massas
para pastéis e similares, e 6.6, referente às massas para pizza.
Art. 7º Fica revogado o art. 2º do
Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 3 de novembro de
2010, que dispõe sobre os limites máximos para aditivos excluídos da lista de
aditivos alimentares autorizados para uso segundo as Boas Práticas de
Fabricação (BPF).
Art. 8º Ficam excluídos do Anexo da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 2010, os aditivos alimentares
antiumectantes silicato de sódio e alumínio, aluminossilicato de sódio, INS
554, para as categorias 5.1.2, referente às pastilhas, 12.3, referente às sopas
e caldos desidratados, 13.7, referente aos molhos desidratados, 13.8, referente
aos condimentos preparados e 21.2, referente às preparações culinárias
industriais desidratadas, e silicato de alumínio, INS 559, para a categoria
5.1.2., referente às pastilhas.
Art. 9º Fica proibido o uso do
aditivo alimentar antiumectante alumínio silicato de sódio, código AU-VII (INS
554), no sal destinado ao consumo humano.
Art. 10 Fica estabelecido o prazo de
12 (doze) meses para adequação dos produtos que se encontram regularizados
junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária na data de publicação desta
Resolução.
Parágrafo único. Os alimentos
fabricados durante o prazo de adequação poderão ser comercializados até o final
do seu prazo de validade.
Art. 11 O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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