I - do MS para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia:
a) quarenta e sete DAS
101.2; b) sessenta e nove DAS 101.1; c) trinta e oito DAS
102.2;
d) quarenta e cinco DAS 102.1;e)
quatro FCPE 102.3;
f) quarenta e quatro FG-1;
g) setenta FG-2;
e
h) cinquenta e sete FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o
Ministério da Saúde:
a) um DAS
101.6;
b) três DAS 101.4;
c) dez DAS 101.3;
d) três DAS
102.4;
e) seis DAS
102.3;
f) quatro FCPE 101.3;
g) sessenta e um FCPE 101.1; h)
trinta e seis FCPE 102.1.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para o Ministério da Saúde, na forma do Anexo IV, em
cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes FCPE:
I - vinte e seis FCPE
101.2; II - oito
FCPE 101.1; e
III - trinta e sete FCPE 102.2.
Parágrafo único. Ficam extintos setenta e um cargos
em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.
Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V,
nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, as seguintes FCPE:
nove FCPE-3 e treze FCPE-2 em trinta e cinco FCPE-1.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das
funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do
Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou
dispensados.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde
publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará,
inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

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