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terça-feira, 28 de maio de 2019

REGISTRO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESARIAIS, GOVERNO SIMPLIFICA E DESBUROCRATIZA O PROCESSO


 Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI a estabelecer modelos e cláusulas padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O arquivamento de ato constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido de forma automática quando:
I - tenham sido concluídas as consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
II - o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e
III - apresente, de forma física ou digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento, conforme Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se aplica para:
I - casos decorrentes de transformação, fusão, cisão ou conversão; e
II - integralização de capital com quotas de outra sociedade.
§ 2º Além das cláusulas obrigatórias que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais padronizadas, também constantes dos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º A Junta Comercial fará a conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela utilizado.
§ 4º Nos processos em houver pessoa incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934, de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica.
Art. 2º O sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a fim de evitar divergências entre eles.
Art. 3º O instrumento apresentado em desconformidade com esta Instrução Normativa não fará jus ao registro automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos da Lei nº 8.934, de 1994.
Art. 4º Deferido o registro automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
CAPÍTULO II
DO EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES LEGAIS
Art. 5º No prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
§ 1º O exame será realizado, preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.
§ 2º Caso no exame das formalidades legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente fundamentado.
§ 3º Sendo sanado o vício dentro do prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.
§ 4º Após a manifestação do interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado não foi sanado:
I - cancelará o registro, ouvida a Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
II - fará anotação na ficha cadastral do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
§ 5º No caso de cancelamento, os demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa não se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não utilização do contrato padrão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ SANTA CRUZ RAMOS


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