Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital/Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 62, DE 10 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre o
registro automático previsto nos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 18
de novembro de 1994, incluídos pela Medida Provisória nº 876, de 13 de março de
2019.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4º, incisos II, III e VII, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as disposições
constantes dos §§ 3º ao 6º do art. 42 da Lei nº 8.934, de 1994, incluídos pela
Medida Provisória nº 876, de 2019, que versa sobre o deferimento automático do
arquivamento de atos constitutivos de Empresário Individual, Empresa Individual
de Responsabilidade Limitada e Sociedade Limitada em determinadas situações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº
7.292, de 19 de dezembro de 1984, que autoriza o Departamento Nacional de
Registro Empresarial e Integração - DREI a estabelecer modelos e cláusulas
padronizadas destinadas à simplificar a constituição de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO a necessidade de
simplificar e desburocratizar o processo de registro de empresários e
sociedades empresárias, de modo a melhorar o ambiente de negócios no Brasil,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O arquivamento de ato
constitutivo de empresário individual, empresa individual de responsabilidade
limitada - EIRELI e sociedade limitada, exceto empresa pública, será deferido
de forma automática quando:
I - tenham sido concluídas as
consultas prévias da viabilidade de nome empresarial e de localização;
II - o instrumento contiver apenas as
cláusulas padronizadas, conforme Anexos desta Instrução Normativa; e
III - apresente, de forma física ou
digital, os documentos obrigatórios para instrução do pedido de arquivamento,
conforme Anexo I.
§ 1º O disposto no caput não se
aplica para:
I - casos decorrentes de
transformação, fusão, cisão ou conversão; e
II - integralização de capital com
quotas de outra sociedade.
§ 2º Além das cláusulas obrigatórias
que devem constar do instrumento, as partes poderão adotar cláusulas opcionais
padronizadas, também constantes dos Anexos desta Instrução Normativa.
§ 3º A Junta Comercial fará a
conferência do instrumento padrão apresentado, bem como dos documentos
obrigatórios, preferencialmente através do sistema informatizado por ela
utilizado.
§ 4º Nos processos em houver pessoa
incapaz ou representada, bem como naqueles em que houver a necessidade de
aprovação prévia de órgão governamental (art. 35, inciso VIII da Lei nº 8.934,
de 1994), o encaminhamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma
eletrônica.
Art. 2º O sistema informatizado
utilizado pela Junta Comercial deve impedir que os dados informados no Coletor
Nacional sejam alterados quando do preenchimento dos dados complementares, a
fim de evitar divergências entre eles.
Art. 3º O instrumento apresentado em
desconformidade com esta Instrução Normativa não fará jus ao registro
automático, devendo ser analisado conforme o disposto no art. 40 e parágrafos
da Lei nº 8.934, de 1994.
Art. 4º Deferido o registro
automático, o interessado terá acesso a quaisquer documentos relativos à sua
empresa, sem qualquer distinção dos atos aprovados pelo trâmite regular.
CAPÍTULO II
DO EXAME POSTERIOR DAS FORMALIDADES
LEGAIS
Art. 5º No prazo de até 2 (dois) dias
úteis, contados da data do deferimento automático do registro, a Junta
Comercial deverá realizar o exame do cumprimento das formalidades legais
previsto no art. 40 da Lei nº 8.934, de 1994.
§ 1º O exame será realizado,
preferencialmente, pelo sistema informatizado utilizado pela Junta Comercial.
§ 2º Caso no exame das formalidades
legais seja identificada a presença de vício, o interessado será notificado
para adoção das providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data da ciência ou da publicação do despacho, o qual deverá ser devidamente
fundamentado.
§ 3º Sendo sanado o vício dentro do
prazo estabelecido, não será cobrada nova tarifa do interessado.
§ 4º Após a manifestação do
interessado, o Presidente da Junta Comercial, caso entenda que o vício apontado
não foi sanado:
I - cancelará o registro, ouvida a
Procuradoria no prazo de 5 (cinco) dias, se entender que o vício é insanável; e
II - fará anotação na ficha cadastral
do requerente e impedirá novos arquivamentos até que as providências
necessárias tenham sido adotadas, se entender que o vício é sanável.
§ 5º No caso de cancelamento, os
demais órgãos públicos serão imediatamente comunicados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Instrução Normativa não
se aplica aos casos em que as partes optem, voluntariamente, pela não
utilização do contrato padrão.
Art. 7º Esta Instrução Normativa
entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ
SANTA CRUZ RAMOS
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